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Apelação Cível Nº 5111154-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por BRAVA ENERGIA S.A. e S. S. D. L..

Na origem (evento 1, INIC1), os autores buscaram o reconhecimento de que os ganhos obtidos por meio de planos de opção de compra de ações (conhecidos como stock options) possuem natureza mercantil, e não salarial. Com isso, pretenderam afastar a obrigação de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento em que as opções são exercidas, defendendo que a tributação deve ocorrer apenas quando as ações forem efetivamente vendidas, sob a lógica de ganho de capital.

O MM. Juízo Federal de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, entendendo que o plano de opção de compra de ações é marcado pela voluntariedade, pela onerosidade e pelo risco assumido pelo participante. Concluiu que, no momento em que o beneficiário compra as ações (exercício da opção), não ocorre um acréscimo de riqueza imediato que justifique a cobrança de Imposto de Renda, pois o participante está apenas trocando dinheiro por um ativo financeiro cuja valorização é incerta. Assim, declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a retenção do imposto no exercício das opções (evento 62, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 69, APELACAO1), a União Federal - Fazenda Nacional sustenta que os planos de stock options são, na verdade, uma forma de remuneração variável oferecida aos executivos para atrair e manter talentos. Argumenta que o benefício consiste na possibilidade de comprar ações por um preço abaixo do mercado (deságio), o que representaria um acréscimo patrimonial imediato no momento da compra. Alega que tal vantagem decorre diretamente do trabalho prestado, devendo ser tributada como rendimento do trabalho, em respeito aos princípios da universalidade da renda e da capacidade contributiva.

Os autores apresentaram contrarrazões (evento 79, PET1), reforçando que o contrato tem natureza comercial. Destacaram que o participante assume o risco de as ações se desvalorizarem após a compra, o que descaracteriza a natureza de salário, que deve ser certo e fixo. Argumentaram ainda que tributar o momento da compra seria tributar uma "riqueza virtual", pois o ganho real só existe quando o papel é vendido por um valor maior do que o pago.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. admissibilidade

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. razões de decidir

A controvérsia central deste julgamento é definir se o exercício da opção de compra de ações por funcionários ou diretores de uma empresa gera, naquele exato momento, a obrigação de pagar Imposto de Renda. Para resolver essa questão, precisamos entender a natureza desse contrato e o conceito legal de renda.

De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, o Imposto de Renda incide sobre a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda ou proventos. Em termos simples, renda é o acréscimo de riqueza que efetivamente entra no patrimônio de alguém. Para que algo seja tributado, é preciso que haja um ganho real, líquido e disponível, e não apenas uma expectativa de valorização.

O plano de opção de compra de ações, previsto no artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), é um contrato pelo qual a empresa oferece a seus colaboradores o direito de adquirir ações da companhia em uma data futura, por um preço pré-fixado. Trata-se de uma ferramenta que busca alinhar os interesses do colaborador aos dos acionistas: se a empresa valorizar, o colaborador poderá lucrar.

Para que um ganho seja considerado "remuneração do trabalho" (salário ou rendimento similar), ele deve ser uma contraprestação direta e certa pelo serviço prestado. No salário comum, o risco do negócio é do patrão; o empregado recebe o valor combinado independentemente de a empresa ter tido lucro ou prejuízo. No caso das stock options, a lógica é oposta. O participante não recebe um valor; ele gasta dinheiro próprio para comprar uma ação. Se, após a compra, o mercado de ações entrar em crise e o valor do papel despencar para um patamar inferior ao que ele pagou, o colaborador terá prejuízo financeiro.

Essa presença do risco é o que diferencia o investimento do salário. Se o participante pode perder dinheiro, estamos diante de um contrato de natureza mercantil ou comercial, e não de uma verba salarial. Além disso, a adesão ao plano é voluntária. O funcionário escolhe se quer ou não investir seus recursos naquelas ações, assumindo as incertezas do mercado financeiro.

O princípio da boa-fé objetiva, fundamental no Direito Civil e aplicável às relações contratuais conforme o artigo 422 do Código Civil, exige que se respeite a natureza do negócio jurídico conforme pactuado pelas partes. Se o contrato estabelece uma operação de compra e venda de ativos financeiros sujeita a variações de mercado, não pode o Fisco, por mera conveniência arrecadatória, rotulá-la como salário.

A Fazenda Nacional argumenta que o "desconto" recebido na compra (a diferença entre o valor de mercado da ação e o preço pago pelo funcionário) já seria um ganho imediato. No entanto, essa visão ignora que a ação é um bem volátil. No momento da compra, o patrimônio do participante não aumentou de forma disponível; ele apenas substituiu dinheiro (dinheiro em caixa) por um papel (ação). Se houver restrições para a venda imediata das ações (as chamadas cláusulas de lock up), o risco de desvalorização é ainda maior, pois o comprador fica impedido de realizar o lucro enquanto o preço está alto.

Tributar o colaborador no momento da compra das ações configuraria a tributação de uma "renda fictícia". O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, ao outorgar à União a competência para instituir o Imposto de Renda, exige que a tributação reflita a capacidade contributiva real do cidadão (conforme o artigo 145, § 1º, da mesma Constituição). Cobrar imposto antes da venda da ação é cobrar sobre um valor que pode nunca vir a se transformar em dinheiro real, caso a ação se desvalorize no futuro.

Portanto, a interpretação mais coerente com o ordenamento jurídico é que o acréscimo patrimonial só se concretiza no momento da alienação (venda) das ações. Se o participante vender a ação por um preço maior do que o custo de aquisição, ele terá obtido um "ganho de capital". Nesse momento, e apenas nesse momento, haverá a realização da renda e a disponibilidade financeira necessária para a incidência do Imposto de Renda, sob as regras próprias dos ganhos de capital em operações financeiras.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1226, no Recurso Especial nº 2.069.644, fixou as seguintes teses:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Veja-se a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN – ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

(STJ, Primeira Seção, REsp 2069644/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11.09.2024)

Aplicando o entendimento vinculante acima, já entendeu esta C. 4ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. IRPF. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRAS DE AÇÕES. STOCK OPTION PLAN. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1226 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1226, no leading case 2.069.644, DJe 11.09.2024, fixou a seguinte tese:

“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”

2. Se a matéria envolve questões constitucionais que eventualmente podem ser debatidas perante o STF é um argumento que desborda dos limites desta lide.

3. A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

4. Apelação do ente tributante a que se nega provimento.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5008716-19.2024.4.02.5101/RJ, acórdão de minha relatoria, julg. 28/03/2025)

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a natureza mercantil do plano e afastar a incidência do IRRF no momento do exercício das opções, aplicou corretamente a lei, a jurisprudência vinculante e os princípios da justiça tributária. A tentativa da Fazenda Nacional de tributar a fase de aquisição das ações não encontra amparo no conceito constitucional de renda nem na estrutura dos contratos de investimento.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção do imposto no exercício das opções de compra de ações, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação fixada na sentença em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956899v11 e do código CRC a1c87b6b.

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Apelação Cível Nº 5111154-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PLANOS DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). NATUREZA MERCANTIL. TEMA 1226/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal - Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a natureza mercantil de planos de opção de compra de ações (stock options) e afastou a exigibilidade de Imposto de Renda no momento do exercício das opções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício da opção de compra de ações por funcionários e diretores possui natureza remuneratória ou mercantil, para fins de definição do momento da incidência do Imposto de Renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, compreendidos como acréscimo patrimonial efetivo (CTN, art. 43).

4. O plano de opção de compra de ações (Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º) possui natureza mercantil por ser marcado pela voluntariedade, onerosidade e, essencialmente, pelo risco assumido pelo participante.

5. A presença de risco de desvalorização dos ativos no mercado financeiro diferencia o investimento da verba salarial, na qual o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador.

6. No momento do exercício da opção de compra, ocorre apenas a substituição de dinheiro por ativos financeiros (ações), inexistindo acréscimo patrimonial imediato e disponível que justifique a tributação.

7. Tributar o colaborador na fase de aquisição das ações configuraria a tributação de renda fictícia, em violação aos princípios da capacidade contributiva e da universalidade da renda (CF/1988, art. 145, § 1º, e art. 153, III).

8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.226, consolidou o entendimento de que o Stock Option Plan possui natureza mercantil, sendo o IRPF exigível apenas no momento da revenda das ações com ganho de capital.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; 2. Incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; CC, art. 422; e CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.644/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 11.09.2024; e TRF2, Apelação Cível Nº 5008716-19.2024.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, j. 28.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956900v3 e do código CRC 93341194.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5111154-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, na sequência 22, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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