Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071727-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21/05/2019, da relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, que assegurou em favor das autoras o acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, na condição de filhas de militar falecido (Evento 16). 

Eis o teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MILITAR. PENSIONISTAS. AERONÁUTICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

-Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença (fls. 303/310), que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito das demandantes manterem-se como beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica, assegurando-lhes atendimento médico em hospitais, policlínicas e ambulatórios da Aeronáutica do Brasil, mediante contribuição a ser descontada diretamente de seus proventos, confirmada a liminar” e “improcedente o pedido de compensação por danos morais”.

-Como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Compete à parte autora demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado pelo autor.

-No presente caso, independentemente de procurar o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, a pretensão resistida pode ser constatada mediante a necessidade de ajuizamento da presente demanda, ou seja, da intervenção do Poder Judiciário, para que fosse reconhecido às autoras o direito à continuidade ao acesso aos serviços de saúde oferecidos pela Aeronáutica. Verifica-se, pois, a presença do interesse de agir necessário que justifica a propositura da presente demanda.

-Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/88).

-Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União Federal.

-No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em saber se as autoras têm direito ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica, tendo em vista que percebem pensão por morte de seu genitor, o que descaracteriza, no entender da União Federal, a dependência econômica, requisito previsto em lei para tanto.

-O Estatuto dos Militares destaca o direito à assistência médico hospitalar, especificamente, dos militares e de seus dependentes. Estando comprovada a condição de dependência, assegura-se o direito ao benefício.

-O art. 3º, V, do Decreto 92.512/86 dispõe que os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares são beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar.

-As autoras comprovaram ser pensionistas do Primeiro-Tenente Jair de Vasconcellos Marques, falecido em 01/08/1997, na condição de filhas, cuja pensão está vigente desde então (fls. 280/282), tendo por fundamento a Lei nº 3.765/60. Embora a União Federal tenha argumentado que as autoras não teriam direito a ver reconhecida a sua condição de dependentes do militar, após o seu falecimento, para fins de assistência médico-hospitalar, fato é que a própria Aeronáutica reconheceu a condição, tanto que lhes concedeu a pensão militar.

-Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra.

-É cabível, portanto, o direito das autoras assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, mediante contribuição, conforme já vinha sendo realizado.

-Precedente desta Oitava Turma Especializada citado.

-É sabido que os atos da Administração Pública, que importem em gastos, estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Ocorre que tal princípio não é de ser invocado para exonerar os entes públicos do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sobretudo quando gerar prejuízo a direito, como no caso concreto, em que a interrupção da continuidade da prestação de serviço médico-hospitalar implica em violação da própria dignidade da pessoa humana.

-Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que, na espécie, sua configuração não pode ser presumida, pois “para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (cf. STJ, AgRg no REsp 1317211/RS; Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe: 05/06/2012).

-O fato de as autoras terem sido excluídas do sistema de saúde da Aeronáutica, fruto de conduta equivocada da Administração, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a vida social.

-Remessa e recursos desprovidos, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, aplicável para ambas as partes, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em relação às autoras.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 68) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080 (recursos especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos), segundo o qual: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo”.   

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952116v2 e do código CRC 4dd977b2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071727-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação em que se deve analisar eventual divergência do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2 com o posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 1.080, em que foi fixado o seguinte entendimento: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo” (REsp nº 1.880.238/RJ, REsp nº 1.871.942/PE, REsp nº 1.880.246/RJ e REsp nº 1.880.241/RJ. Relator: Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe:  21/08/2025).

O acórdão proferido por esta Turma Especializada considerou que os proventos de pensão militar recebidos pelas filhas comprovariam a condição de dependentes do genitor, assegurando, assim, o direito à inclusão como beneficiárias da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.

Com efeito, a assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas encontra esteio no artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, e é benefício assegurado ao militar e seus dependentes, mediante participação nos custos e pagamento de contribuições descontadas em contracheque1.

O artigo 50, §5º, da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/19, passou a estabelecer que, após o falecimento do militar, somente serão considerados dependentes, para fins de fruição da assistência à saúde, enquanto conservarem os requisitos de dependência: (i) o viúvo, desde que não se case novamente ou constitua união estável; (ii) o filho/enteado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; (iii) o filho/enteado estudante menor de 24 anos de idade, desde que não receba rendimentos; (iv) o pai e a mãe, desde que não receba rendimentos; (v) o tutelado/curatelado inválido ou menor de 18 anos, desde que não receba rendimentos2.

Oportuno destacar, ainda, que o artigo 50, §4º, do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração3, foi revogado pela Lei nº 13.954/19, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.080, fixou tese no sentido de que inexiste garantia à imutabilidade de condições e requisitos para acesso de pensionista ou dependente de militar falecido ao sistema de saúde das Forças Armadas e que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.954/19, o recebimento pelo referido indivíduo de rendimentos iguais ou superiores a um salário-mínimo, decorrentes de trabalho, aposentadoria ou pensão (civil ou militar de qualquer natureza), descaracteriza a dependência econômica para fins de fruição da assistência médico-hospitalar (REsp nº 1.880.238/RJ, REsp nº 1.871.942/PE, REsp nº 1.880.246/RJ e REsp nº 1.880.241/RJ. Relator: Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe:  21/08/2025).

Veja-se, por pertinente, a ementa do citado precedente:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente. 6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, não tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.”

Dessa forma, in casu, as autoras, beneficiárias de pensão por morte instituída por militar falecido em valor superior a um salário mínimo4 (Evento 1, OUT3, fls. 09, 12 e 15)5, não podem ser enquadradas como dependentes para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

Portanto, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.080, razão pela qual deve ser reformada a sentença na parte que assegurou o acesso ao sistema de saúde da FAB.

Por sua vez, o pedido de indenização a título de danos morais postulado pelas autoras em sede de apelação também não merecer prosperar, já que, como visto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou a exclusão das autoras do FUNSA.

Em virtude da sucumbência das autoras, faz-se necessária a inversão da condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4.

Ante o exposto, voto no sentido de: (i) DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que excluiu as pensionistas como beneficiárias do sistema de saúde da Aeronáutica; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras.  



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952117v5 e do código CRC 72013b11.

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1. Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
2. Art. 50. (...) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
3. Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
4. https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2620498
5. https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/3795704

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071727-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHAS DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.  ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.080). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I - CASO EM EXAME

1.  A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21/05/2019, que assegurou em favor das autoras o acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, na condição de filhas de militar falecido.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080 (recursos especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos).

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O  Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que inexiste garantia à imutabilidade de condições e requisitos para acesso de pensionista ou dependente de militar falecido ao sistema de saúde das Forças Armadas e que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.954/19, o recebimento pelo referido indivíduo de rendimentos iguais ou superiores a um salário-mínimo, decorrentes de trabalho, aposentadoria ou pensão (civil ou militar de qualquer natureza), descaracteriza a dependência econômica para fins de fruição da assistência médico-hospitalar (Tema nº 1.080). 

5. Dessa forma, in casu, as autoras, beneficiárias de pensão por morte instituída por militar falecido em valor superior a um salário mínimo, não podem ser enquadradas como dependentes para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

6. Portanto, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.080.

7. O pedido de indenização a título de danos morais postulado pelas autoras em sede de apelação também não merecer prosperar, já que, como visto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou a exclusão das autoras do FUNSA.

IV – DISPOSITIVO

8. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que excluiu as pensionistas como beneficiárias do sistema de saúde da Aeronáutica. Apelação das autoras desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que excluiu as pensionistas como beneficiárias do sistema de saúde da Aeronáutica; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952118v3 e do código CRC 614251ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071727-20.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTABELECENDO A EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU AS PENSIONISTAS COMO BENEFICIÁRIAS DO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA; (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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