Apelação/Remessa Necessária Nº 0071727-20.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21/05/2019, da relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, que assegurou em favor das autoras o acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, na condição de filhas de militar falecido (Evento 16).
Eis o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MILITAR. PENSIONISTAS. AERONÁUTICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
-Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença (fls. 303/310), que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito das demandantes manterem-se como beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica, assegurando-lhes atendimento médico em hospitais, policlínicas e ambulatórios da Aeronáutica do Brasil, mediante contribuição a ser descontada diretamente de seus proventos, confirmada a liminar” e “improcedente o pedido de compensação por danos morais”.
-Como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Compete à parte autora demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado pelo autor.
-No presente caso, independentemente de procurar o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, a pretensão resistida pode ser constatada mediante a necessidade de ajuizamento da presente demanda, ou seja, da intervenção do Poder Judiciário, para que fosse reconhecido às autoras o direito à continuidade ao acesso aos serviços de saúde oferecidos pela Aeronáutica. Verifica-se, pois, a presença do interesse de agir necessário que justifica a propositura da presente demanda.
-Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/88).
-Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União Federal.
-No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em saber se as autoras têm direito ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica, tendo em vista que percebem pensão por morte de seu genitor, o que descaracteriza, no entender da União Federal, a dependência econômica, requisito previsto em lei para tanto.
-O Estatuto dos Militares destaca o direito à assistência médico hospitalar, especificamente, dos militares e de seus dependentes. Estando comprovada a condição de dependência, assegura-se o direito ao benefício.
-O art. 3º, V, do Decreto 92.512/86 dispõe que os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares são beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar.
-As autoras comprovaram ser pensionistas do Primeiro-Tenente Jair de Vasconcellos Marques, falecido em 01/08/1997, na condição de filhas, cuja pensão está vigente desde então (fls. 280/282), tendo por fundamento a Lei nº 3.765/60. Embora a União Federal tenha argumentado que as autoras não teriam direito a ver reconhecida a sua condição de dependentes do militar, após o seu falecimento, para fins de assistência médico-hospitalar, fato é que a própria Aeronáutica reconheceu a condição, tanto que lhes concedeu a pensão militar.
-Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra.
-É cabível, portanto, o direito das autoras assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, mediante contribuição, conforme já vinha sendo realizado.
-Precedente desta Oitava Turma Especializada citado.
-É sabido que os atos da Administração Pública, que importem em gastos, estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Ocorre que tal princípio não é de ser invocado para exonerar os entes públicos do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sobretudo quando gerar prejuízo a direito, como no caso concreto, em que a interrupção da continuidade da prestação de serviço médico-hospitalar implica em violação da própria dignidade da pessoa humana.
-Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que, na espécie, sua configuração não pode ser presumida, pois “para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (cf. STJ, AgRg no REsp 1317211/RS; Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe: 05/06/2012).
-O fato de as autoras terem sido excluídas do sistema de saúde da Aeronáutica, fruto de conduta equivocada da Administração, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a vida social.
-Remessa e recursos desprovidos, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, aplicável para ambas as partes, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em relação às autoras.
A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 68) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080 (recursos especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos), segundo o qual: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952116v2 e do código CRC 4dd977b2.
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