Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face do acórdão (evento 27, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento à apelação de U. R. e S. D. S., apenas para fixar o valor da causa em R$ 1.055.860,00 e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença quanto aos demais pontos, inclusive o prazo de 12 meses para conclusão do procedimento administrativo de titulação, a contar do trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (evento 41, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à inexistência de prazo legal para a conclusão do procedimento administrativo de titulação previsto na Lei nº 8.629/1993; à impossibilidade jurídica e material de cumprimento do prazo judicialmente fixado, diante das etapas obrigatórias previstas na legislação de regência; aos limites do controle jurisdicional sobre as políticas públicas de reforma agrária e à discricionariedade técnico-administrativa conferida ao INCRA; e à aplicação do Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Aduz, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela autarquia, notadamente os arts. 2º, 37 e 189 da Constituição Federal, os arts. 18, 21 e 26 da Lei nº 8.629/1993, bem como os arts. 291, 292, 293, 489, § 1º, IV, 497, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, requerendo o prequestionamento da matéria.

Sustenta, também, a existência de omissão quanto ao valor da causa e à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a demanda possui natureza obrigacional, consistente na imposição de obrigação de fazer voltada ao impulsionamento do procedimento administrativo de titulação, inexistindo transferência imediata da propriedade do imóvel em decorrência do provimento jurisdicional, razão pela qual o valor do bem não poderia ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da causa e da verba honorária.

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.  Confira-se, por pertinente, o que restou assentado no próprio acórdão quanto aos pontos tidos como omitidos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ELEVIDYS. DIRETRIZES DA RECLAMAÇÃO 68.709/DF DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí que determinou o fornecimento do medicamento Elevidys a paciente com diagnóstico de Distrofia Muscular de Duchenne, com base em laudo médico e nos critérios estabelecidos pelo STF na Reclamação 68.709/DF. A parte agravante alegou afronta à ordem e à economia públicas, ausência de respaldo técnico-científico, risco à saúde do paciente, periculum in mora inverso e violação ao art. 300, § 3º, do CPC e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) verificar se a decisão agravada atendeu às diretrizes da Reclamação 68.709/DF do STF; (ii) examinar a suficiência da fundamentação médico-científica à luz dos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) avaliar a alegação de lesão à ordem e à economia públicas; (iv) definir se a tutela antecipada concedida viola o art. 300, § 3º, do CPC e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF na Reclamação 68.709/DF, incluindo requisitos etários, genéticos e imunológicos, conforme demonstrado em laudo médico constante dos autos.

4. O medicamento Elevidys possui registro sanitário regular pela ANVISA desde 02/12/2023, afastando o enquadramento como experimental. A aprovação foi concedida sob regime de avaliação acelerada, compatível com doenças raras, conforme prática internacional e reconhecida pela jurisprudência do STF.

5. A prescrição médica apresentada justifica a imprescindibilidade do tratamento no caso concreto, com base em diagnóstico confirmado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, atendendo aos critérios dos Temas 6 e 1234 do STF.

6. A alegação de lesão à ordem e à economia públicas não se sustenta, pois a aquisição do medicamento segue modelo padronizado homologado pelo STF, com compra centralizada pela União junto à fornecedora (Uniphar), em valores previamente pactuados, o que garante controle orçamentário e previsibilidade.

7. A tutela de urgência concedida encontra respaldo nos requisitos legais do art. 300 do CPC. A vedação prevista no § 3º do mesmo artigo não se aplica de forma absoluta nos casos envolvendo direito à saúde, especialmente diante da urgência terapêutica e da irreversibilidade do quadro clínico.

8. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não impede a concessão de tutela antecipada quando há robustez técnica e documental, como no caso dos autos, afastando a alegação de esgotamento temerário da lide.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido.

No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Com efeito, verifica-se que todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida pelo INCRA.

A alegada omissão quanto à inexistência de prazo legal para conclusão do procedimento administrativo de titulação não subsiste. O acórdão expressamente reconheceu que a legislação de regência não estabelece prazo específico para a outorga do título de domínio, circunstância que, todavia, não afasta o dever da Administração Pública de conferir duração razoável aos seus procedimentos administrativos, sobretudo quando evidenciada mora superior a 17 (dezessete) anos. Justamente por essa razão, consignou-se que a intervenção jurisdicional não teve por objeto substituir o legislador ou impor a imediata expedição do título, mas tão somente compelir a autarquia a adotar as providências administrativas necessárias à conclusão do procedimento em prazo razoável.

Também não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade jurídica e material de cumprimento da decisão. O acórdão enfrentou expressamente os argumentos relativos à necessidade de georreferenciamento, certificação do perímetro, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, atualização cadastral, disponibilidade orçamentária e demais etapas técnicas previstas na Lei nº 8.629/1993 e na Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, concluindo que tais providências integram o próprio dever legal da autarquia e não podem ser utilizadas para justificar a perpetuação da mora administrativa já reconhecida nos autos.

Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos limites do controle jurisdicional sobre as políticas públicas de reforma agrária e à alegada violação ao princípio da separação dos poderes. O acórdão foi expresso ao consignar que o provimento jurisdicional não substituiu a atividade técnico-administrativa do INCRA, limitando-se a impor o dever de agir e concluir o procedimento administrativo, preservando-se integralmente a competência da autarquia para verificar o cumprimento dos requisitos legais para a titulação, em estrita observância ao art. 497 do CPC e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.

Não há, igualmente, qualquer omissão quanto à aplicação do Tema 698 do STF. O precedente foi expressamente mencionado no voto condutor justamente para demonstrar que a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando constatada deficiência grave da atuação estatal, hipótese verificada no presente caso, em que os autores aguardam a conclusão do procedimento administrativo há mais de 17 anos.

No tocante aos dispositivos legais invocados pelo embargante, tampouco assiste razão. O acórdão examinou os arts. 18 e 21 da Lei nº 8.629/1993, bem como fez referência às etapas procedimentais previstas na Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, concluindo que todas elas permanecem plenamente aplicáveis e deverão ser observadas pela autarquia, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer omissão relevante para o deslinde da controvérsia.

Por fim, a alegada omissão quanto ao valor da causa e à fixação dos honorários advocatícios igualmente não se verifica. O acórdão apreciou de forma expressa a natureza econômica da pretensão deduzida em juízo, concluindo que, embora formalmente veiculada como obrigação de fazer, a demanda possui inequívoco conteúdo patrimonial, consistente na obtenção do título de domínio do imóvel rural objeto da lide, razão pela qual o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do próprio bem, justificando a fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios nos moldes estabelecidos no julgado.

O que se observa, em realidade, é o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada por este Colegiado, pretendendo rediscutir fundamentos já examinados e obter novo julgamento da matéria sob o pretexto de sanar supostas omissões. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal.

Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TITULAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A DEZESSETE ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INCRA contra acórdão que reconheceu a mora administrativa na conclusão de procedimento de titulação de imóvel rural e determinou a adoção das providências administrativas necessárias à sua conclusão em prazo razoável, sob o fundamento de supostas omissões relativas à inexistência de prazo legal para titulação, à impossibilidade material e jurídica de cumprimento da decisão, aos limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas de reforma agrária, à aplicação do Tema 698 do STF, aos dispositivos legais pertinentes e aos critérios adotados para fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de prazo legal para a conclusão do procedimento administrativo de titulação; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da impossibilidade jurídica e material de cumprimento da decisão judicial; (iii) determinar se o provimento jurisdicional viola o princípio da separação dos poderes e os limites do controle judicial sobre políticas públicas; (iv) verificar a adequada aplicação do Tema 698 da repercussão geral do STF; (v) definir se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais e normativos invocados pelo embargante; e (vi) estabelecer se o acórdão deixou de fundamentar o valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia expressamente todas as questões suscitadas pelo embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A ausência de prazo legal específico para a outorga do título de domínio não afasta o dever da Administração Pública de assegurar a duração razoável dos procedimentos administrativos, especialmente diante de mora superior a dezessete anos.

5. A determinação judicial limita-se a impor o dever de agir da autarquia e de concluir o procedimento administrativo em prazo razoável, sem substituir a atividade técnico-administrativa do INCRA.

6. As exigências de georreferenciamento, certificação do perímetro, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, atualização cadastral e disponibilidade orçamentária constituem etapas inerentes ao próprio procedimento legalmente previsto, não justificando a perpetuação da mora administrativa.

7. A intervenção jurisdicional em políticas públicas mostra-se legítima quando destinada à concretização de direitos fundamentais diante de deficiência grave da atuação estatal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.

8. Os arts. 18 e 21 da Lei nº 8.629/1993 e as disposições da Instrução Normativa INCRA nº 99/2019 permanecem plenamente aplicáveis e deverão ser observados pela autarquia durante a conclusão do procedimento administrativo.

9. O valor da causa e os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no conteúdo econômico da demanda, correspondente ao valor do bem cuja titulação é perseguida.

10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

11. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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