Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face do acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento à apelação de U. R. e S. D. S., apenas para fixar o valor da causa em R$ 1.055.860,00 e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença quanto aos demais pontos, inclusive o prazo de 12 meses para conclusão do procedimento administrativo de titulação, a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à inexistência de prazo legal para a conclusão do procedimento administrativo de titulação previsto na Lei nº 8.629/1993; à impossibilidade jurídica e material de cumprimento do prazo judicialmente fixado, diante das etapas obrigatórias previstas na legislação de regência; aos limites do controle jurisdicional sobre as políticas públicas de reforma agrária e à discricionariedade técnico-administrativa conferida ao INCRA; e à aplicação do Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Aduz, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela autarquia, notadamente os arts. 2º, 37 e 189 da Constituição Federal, os arts. 18, 21 e 26 da Lei nº 8.629/1993, bem como os arts. 291, 292, 293, 489, § 1º, IV, 497, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, requerendo o prequestionamento da matéria.
Sustenta, também, a existência de omissão quanto ao valor da causa e à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a demanda possui natureza obrigacional, consistente na imposição de obrigação de fazer voltada ao impulsionamento do procedimento administrativo de titulação, inexistindo transferência imediata da propriedade do imóvel em decorrência do provimento jurisdicional, razão pela qual o valor do bem não poderia ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da causa e da verba honorária.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955867v4 e do código CRC bbd2740d.
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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:49:50