Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008527-27.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. R. J. contra sentença, na qual o magistrado da 2ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face da União, por meio da qual a autora buscava a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida do falecido servidor público federal Manoel Bernardo Jayme Neto (óbito em 10/11/2015), bem como indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado a quo, de início, indeferiu a produção de prova pericial nas áreas de psiquiatria, cardiologia e oftalmologia, bem como a oitiva de testemunhas, por entender suficiente, para a formação de seu convencimento, o conjunto documental já produzido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, concluiu que a autora não comprovou a preexistência de sua invalidez ao óbito do instituidor, porquanto os documentos médicos juntados são majoritariamente posteriores ao ano de 2020, contêm apenas declarações genéricas de profissionais de saúde e não trazem prontuários, exames ou laudos contemporâneos ao falecimento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendeu ausente a prática de ato ilícito pela União. Condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 29 (evento 64, SENT1).

Interpostos embargos de declaração pela autora (evento 68, EMBDECL1), sob a alegação de omissão quanto aos fundamentos e documentos apresentados na réplica, de contradição entre o indeferimento da prova pericial e a conclusão pela insuficiência da prova documental, e de omissão quanto à presunção de dependência econômica, os aclaratórios não foram acolhidos, tendo o Juízo esclarecido que a improcedência decorreu especificamente da ausência de documentos contemporâneos ao óbito, circunstância que a realização de perícia não teria como suprir retroativamente (evento 74, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 82, APELACAO1), alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a sentença padeceria de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial e testemunhal seria contraditório com a conclusão de insuficiência da prova documental para comprovar a invalidez, em violação aos artigos 369 e 370 do CPC e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) estaria comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, com fundamento no artigo 217, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 e no Enunciado nº 663 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os laudos médicos juntados mencionariam tratamento psiquiátrico e cardiológico desde os anos de 2013 e 2014; (iii) a dependência econômica da autora em relação ao instituidor seria presumida, por se tratar de filha maior inválida, presunção não afastada pela União; (iv) a perícia administrativa, realizada por videoconferência, não teria analisado adequadamente a documentação médica apresentada; e (v) a negativa administrativa do benefício, somada à alegada falha na análise do seu quadro clínico, configuraria dano moral indenizável.

Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas; subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para reconhecer a invalidez preexistente, conceder o benefício de pensão por morte, condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) inexistiria amparo legal ao pedido, porquanto o laudo médico pericial produzido no âmbito do processo administrativo nº 10768.101302/2022-08, em 17/04/2024, teria concluído pela ausência de comprovação, pela autora, de invalidez anterior à data do óbito do servidor; e (ii) inexistiria ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. 

O Ministério Público Federal, em atuação perante este Tribunal, opina pelo provimento do recurso, por entender que estaria caracterizado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela autora (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008527-27.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica e testemunhal requerida pela autora para a comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo, indeferir apenas as diligências manifestamente inúteis ou protelatórias.

Tal prerrogativa, contudo, deve ser exercida em harmonia com as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, sobretudo quando a controvérsia depender de conhecimento técnico especializado, estranho ao saber do julgador leigo. 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a formalização documental ou o reconhecimento tardio de determinada condição de saúde não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer, tecnicamente, um estado de fato anterior. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PENSÃO. CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
3. Para concluir que não ficou demonstrada a condição de inválido do autor, o Regional levou em conta a data da sentença de interdição, a qual foi posterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça é desinfluente a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do instituidor do benefício, pois a "interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014).
5. Como anotado pelo Parquet, o afastamento da conclusão a que chegou a Corte de origem não desafia o reexame de prova a atrair o óbice da Súmula 7 desta Corte porque o Juízo de 1º grau realizou minuciosa valoração do acervo fático-probatório dos autos e atestou haver comprovação de que a incapacidade do autor antecedia o óbito de seu pai, entendimento que merece ser restabelecido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 16/10/2019.)

A mesma lógica, mutatis mutandis, aplica-se ao caso dos autos: a ausência de documentação médica contemporânea ao óbito não é circunstância que possa ser resolvida pelo próprio juízo, mediante simples cotejo leigo dos documentos, mas reclama exame técnico apto a avaliar, a partir do quadro clínico atual, do histórico relatado e dos elementos disponíveis, a natureza da moléstia e a sua provável época de instalação.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. Confiram-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).

(...)

(AgInt no AREsp n. 3.005.435/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente.

2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção.

3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.

4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.

5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais.

6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.

7. Recurso especial provido .

(REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual a ora recorrente, servidora pública municipal, objetiva o reconhecimento de que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais. Requereu ainda, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de provas necessários (fl. 13, e-STJ).

2. O Município recorrido apresentou contestação aduzindo que os requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade são distintos daqueles previstos para a concessão da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes insalubres. Após, houve a réplica, e, por fim, a juntada pelo Município do Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora.

3. Após a juntada do PPP, os autos foram conclusos para sentença, tendo o juízo de piso julgado a demanda procedente por entender: "a par dos PPPs (fls. 44/47 e 109/110), os quais corroboram a alegação da autora no sentido da sua permanente e habitual exposição a agentes insalubres nos períodos de 03/09/1984 a 09/03/1994, 05/11/1994 a 05/01/1996 (Hospital Nossa Senhora dos Navegantes) e 17/12/1993 até a presente data (Prefeitura de Torres), nos quais desempenhou as funções atinentes à profissão de auxiliar de enfermagem, resta incontroverso que a requerente sempre fez jus ao respectivo adicional de insalubridade (vide fls. 10 e 11 da CTPS, e certidão da fl. 21). (...) Logo, a autora faz jus ao benefício da Aposentadoria Especial com proventos integrais, a contar do protocolo do seu primeiro pedido administrativo, em abril/2011, devendo o Município ainda observar a paridade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da atividade, nos termos do art. 7°, da EC n° 41/2003" (fls. 129-130, e-STJ).

4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos:

"Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ).

5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.

6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial.

7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte.

(REsp n. 1.805.500/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)

No mesmo sentido:

"É certo que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, no caso destes autos, existe divergência entre as conclusões obtidas pela Junta de Saúde da Marinha e os laudos médicos apresentados pela autora, de maneira que a discussão que se trava na presente demanda deve ser examinada à luz da perícia judicial (...) Portanto, não poderia o Juízo a quo ter julgado o mérito da causa, tendo em vista que a presente hipótese trata de matéria fática, e não exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova pericial, de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido a adequada dilação probatória."

(TRF2, Apelação Cível nº 5025339-37.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, 01/06/2020)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

"(...) a discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito, por ser parte equidistante das partes, e do conjunto probatório carreado aos autos. Nestes termos, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o tipo de enfermidade que acomete o autor e se existe incapacidade laborativa, total ou parcial*, para as atividades militares e civis. Portanto, conclui-se que a presente hipótese trata de matéria fática, e não exclusivamente de direito, sendo possível a produção de prova pericial, de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido a adequada dilação probatória."*

(TRF2, Apelação Cível nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, 22/04/2020)

No caso concreto, a autora requereu expressamente, em réplica, a realização de perícia médica nas áreas de psiquiatria, cardiologia e oftalmologia, além da oitiva de testemunhas, com o propósito de comprovar a preexistência de sua invalidez ao óbito do instituidor, ocorrido em 10/11/2015 (evento 60, REPLICA1).

O magistrado a quo, todavia, indeferiu a produção de tais provas já na própria sentença, sob o fundamento de que os documentos médicos já constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento (evento 64, SENT1); na sequência, ao apreciar o mérito, concluiu que os referidos documentos — em sua maioria posteriores ao ano de 2020 e desprovidos de prontuários, exames ou laudos contemporâneos ao óbito — não seriam aptos a comprovar a preexistência da invalidez alegada. Instado a esclarecer a aparente incongruência entre o juízo de suficiência que embasou o indeferimento da prova pericial e o juízo de insuficiência que fundamentou a improcedência do pedido, por meio dos embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1), o Juízo a quo manteve a improcedência, sob o argumento de que a perícia não teria como retroagir para atestar o estado de saúde da autora à época do óbito (evento 74, SENT1).

Há, ademais, elemento técnico em aparente divergência com os documentos apresentados pela autora: a perícia administrativa realizada no âmbito do processo nº 10768.101302/2022-08, em 17/04/2024, concluiu pela ausência de comprovação documental de invalidez anterior ao óbito do servidor (evento 32, CONT1), ao passo que os laudos médicos particulares juntados pela autora referem tratamento psiquiátrico contínuo desde fevereiro de 2014 e acompanhamento cardiológico desde igual período (evento 60, LAUDO2 e evento 60, LAUDO4). Tal divergência entre elementos de natureza técnica não poderia ter sido dirimida pelo Juízo a quo com base em mero juízo de insuficiência da prova documental, sem o auxílio do exame pericial oportunamente requerido.

O indeferimento da prova pericial e testemunhal, mantido mesmo após a oposição dos embargos de declaração, configura cerceamento de defesa, em contrariedade ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia médica nas áreas de psiquiatria, cardiologia e oftalmologia e, se necessário, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.

Diante do reconhecimento da nulidade, restam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas no recurso, relativas ao mérito do pedido de concessão de pensão por morte, à presunção de dependência econômica, à alegada falha na perícia administrativa e ao pedido de indenização por danos morais, as quais deverão ser reexaminadas pelo Juízo a quo após a regular instrução do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5008527-27.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO MESMO FATO CUJA PRODUÇÃO FOI OBSTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida de servidor público federal falecido em 10/11/2015, e de indenização por danos morais, ao fundamento de que os documentos médicos juntados não seriam aptos a comprovar a invalidez preexistente ao óbito do instituidor. A sentença foi precedida do indeferimento, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, de produção de prova pericial médica e testemunhal requerida pela parte autora com o propósito de comprovar justamente aquele fato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica e testemunhal requerida pela parte autora para a comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, quando a sentença de improcedência se funda exatamente na insuficiência da prova documental para demonstrar aquele mesmo fato.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, somente lhe sendo autorizado indeferir as diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, em harmonia com as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

4. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção de prova pericial e testemunhal oportunamente requerida pela parte para a comprovação de determinado fato e, na sequência, julga a demanda improcedente exatamente pela ausência de comprovação daquele mesmo fato (STJ, REsp n. 1.942.972/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.435/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.805.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).

5. No caso, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal sob o fundamento de que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento e, na sequência, julgou improcedente o pedido por reputar tais documentos insuficientes para comprovar justamente a invalidez preexistente ao óbito.

6. Há, ademais, elemento técnico em aparente divergência com os documentos particulares apresentados pela autora, consistente em perícia administrativa que concluiu pela ausência de comprovação de invalidez anterior ao óbito, o que reforça a necessidade do exame pericial judicial oportunamente requerido.

IV. Dispositivo

7. Apelação provida, para anular a sentença por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961296v4 e do código CRC 5b9150b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5008527-27.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:10.


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