Apelação Cível Nº 5008527-27.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. R. J. contra sentença, na qual o magistrado da 2ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face da União, por meio da qual a autora buscava a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida do falecido servidor público federal Manoel Bernardo Jayme Neto (óbito em 10/11/2015), bem como indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado a quo, de início, indeferiu a produção de prova pericial nas áreas de psiquiatria, cardiologia e oftalmologia, bem como a oitiva de testemunhas, por entender suficiente, para a formação de seu convencimento, o conjunto documental já produzido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, concluiu que a autora não comprovou a preexistência de sua invalidez ao óbito do instituidor, porquanto os documentos médicos juntados são majoritariamente posteriores ao ano de 2020, contêm apenas declarações genéricas de profissionais de saúde e não trazem prontuários, exames ou laudos contemporâneos ao falecimento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendeu ausente a prática de ato ilícito pela União. Condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 29 ().
Interpostos embargos de declaração pela autora (), sob a alegação de omissão quanto aos fundamentos e documentos apresentados na réplica, de contradição entre o indeferimento da prova pericial e a conclusão pela insuficiência da prova documental, e de omissão quanto à presunção de dependência econômica, os aclaratórios não foram acolhidos, tendo o Juízo esclarecido que a improcedência decorreu especificamente da ausência de documentos contemporâneos ao óbito, circunstância que a realização de perícia não teria como suprir retroativamente ().
Em suas razões recursais (), alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a sentença padeceria de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial e testemunhal seria contraditório com a conclusão de insuficiência da prova documental para comprovar a invalidez, em violação aos artigos 369 e 370 do CPC e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) estaria comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, com fundamento no artigo 217, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 e no Enunciado nº 663 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os laudos médicos juntados mencionariam tratamento psiquiátrico e cardiológico desde os anos de 2013 e 2014; (iii) a dependência econômica da autora em relação ao instituidor seria presumida, por se tratar de filha maior inválida, presunção não afastada pela União; (iv) a perícia administrativa, realizada por videoconferência, não teria analisado adequadamente a documentação médica apresentada; e (v) a negativa administrativa do benefício, somada à alegada falha na análise do seu quadro clínico, configuraria dano moral indenizável.
Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas; subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para reconhecer a invalidez preexistente, conceder o benefício de pensão por morte, condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) inexistiria amparo legal ao pedido, porquanto o laudo médico pericial produzido no âmbito do processo administrativo nº 10768.101302/2022-08, em 17/04/2024, teria concluído pela ausência de comprovação, pela autora, de invalidez anterior à data do óbito do servidor; e (ii) inexistiria ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero dissabor.
O Ministério Público Federal, em atuação perante este Tribunal, opina pelo provimento do recurso, por entender que estaria caracterizado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela autora ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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