Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-60.2026.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, nos autos do mandado de segurança nº 5000218-60.2026.4.02.5004, concedeu a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório.
O impetrante, ora apelado, afirmou que se formou em medicina no ano de 2025 e que em janeiro de 2026 foi convocado para a prestação de serviço militar obrigatório. Contudo, sustentou que possui problemas de saúde que o incapacitam para as atividades castrenses, além de ser o responsável financeiro da sua família. Salientou, também, que “já havia sido dispensado do serviço militar inicial em 11 de março de 2019, conforme certificado de dispensa de incorporação. A nova convocação, portanto, ignora sua situação preexistente”.
Em contestação, a União apresentou informações prestadas pela Comando da 1ª Região Militar do Exército, no sentido de que o impetrante foi “considerado "apto" nos aspectos moral, físico e psicológico, possuindo um perfil condizente ao serviço militar” ().
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual concedeu a ordem, por considerar “a impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando já houve a dispensa por residir em município não tributário” ().
Em suas razões de apelação (), a União alegou que “o serviço militar obrigatório possui natureza constitucional, previsto no artigo 143 da Constituição Federal e regulado por legislação infraconstitucional (Lei nº 5.292 de 8 de junho de 1967 e posteriores alterações), não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou abuso de poder a ser combatida por meio da presente via judicial” e que “presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”.
Em contrarrazões (), o impetrante ressaltou que “a dispensa por residência em município não tributário constitui ato jurídico perfeito, consolidado sob a égide da legislação vigente à época, razão pela qual a superveniência da Lei nº 12.336/2010 não tem o condão de retroagir para atingir esse ato”.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa e do recurso, sob o argumento da impossibilidade de nova convocação para o serviço militar obrigatório quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente por residir em município não tributário ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960388v4 e do código CRC 978cb079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/07/2026, às 20:24:10