Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-60.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, nos autos do mandado de segurança nº 5000218-60.2026.4.02.5004, concedeu a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório.  

O impetrante, ora apelado, afirmou que se formou em medicina no ano de 2025 e que em janeiro de 2026 foi convocado para a prestação de serviço militar obrigatório. Contudo, sustentou que possui problemas de saúde que o incapacitam para as atividades castrenses, além de ser o responsável financeiro da sua família. Salientou, também, que “já havia sido dispensado do serviço militar inicial em 11 de março de 2019, conforme certificado de dispensa de incorporação. A nova convocação, portanto, ignora sua situação preexistente”.

Em contestação, a União apresentou informações prestadas pela Comando da 1ª Região Militar do Exército, no sentido de que o impetrante foi “considerado "apto" nos aspectos moral, físico e psicológico, possuindo um perfil condizente ao serviço militar” (evento 22, ANEXO2).

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual concedeu a ordem, por considerar “a impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando já houve a dispensa por residir em município não tributário” (evento 30, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 38, APELACAO1), a União alegou que “o serviço militar obrigatório possui natureza constitucional, previsto no artigo 143 da Constituição Federal e regulado por legislação infraconstitucional (Lei nº 5.292 de 8 de junho de 1967 e posteriores alterações), não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou abuso de poder a ser combatida por meio da presente via judicial” e que “presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”.

Em contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), o impetrante ressaltou que “a dispensa por residência em município não tributário constitui ato jurídico perfeito, consolidado sob a égide da legislação vigente à época, razão pela qual a superveniência da Lei nº 12.336/2010 não tem o condão de retroagir para atingir esse ato”.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa e do recurso, sob o argumento da impossibilidade de nova convocação para o serviço militar obrigatório quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente por residir em município não tributário (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-60.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Diante do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição1, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária.

Presentes os pressupostos legais do recurso, também deve ser recebida a apelação interposta pela União.

I – Dos fatos ocorridos.

Segundo consta dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório em 11/03/2019, por residir em município não tributário (evento 1, CMILITAR18).

Na data de 25/07/2025 o impetrante se formou em medicina pela Universidade Iguaçu (evento 1, COMP13). Após ter sido considerado como apto em inspeção de saúde (evento 1, COMP16), foi novamente convocado para a prestação do serviço militar a partir de 08/01/2026 (evento 1, COMP12).

Na data de 24/01/2026 o ora apelado impetrou o presente mandado de segurança, objetivando evitar laborar nas Forças Armadas.

II – Do mérito.

Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

Eis a redação dos mencionados dispositivos:

Lei nº 4.375/64:

"Art. 30 (...) §6º. Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.

Art.40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.

Art. 75. (...) §3º. Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor."

Lei nº 5.292/67:

"Art. 4º. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 9º. Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção."

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS, transitado em julgado em 09/03/2017 (Tema nº 418), assentou a tese de que: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

Entretanto, in casu, o impetrante não foi inicialmente dispensado do serviço militar obrigatório, no ano de 2019, por incidir no excesso de contingente ou ter sido beneficiado com adiamento de incorporação, mas sim por residir em município não tributário, como consignado no certificado emitido pelo Ministério da Defesa (evento 1, CMILITAR18), razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema nº 418/STJ.

No ponto, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, depois do julgamento do Tema nº 418, no sentido da impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E IX DO CPC/1973. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior. Precedentes: AgRg no AREsp. 258.791/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2013; AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2.10.2012, DJe 5.10.2012 e AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 16.11.2010. 2. No caso dos autos, conforme se pode verificar do documento de fls. 52, da decisão, da sentença e do acórdão juntados respectivamente às fls. 58/59, 107/111 e 160/165, o autor foi dispensado do alistamento inicial por residir em Município não tributário. 3. Assim, procede o argumento do autor de que a decisão rescindenda partiu de premissa fática equivocada (art. 485, IX do CPC), qual seja, a de que a dispensa da prestação do Serviço Militar obrigatório a estudante de medicina, convocado após conclusão da residência, se deu em virtude de sucessivos pedidos de adiamento. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (STJ - AR n. 5.284/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe: 18/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MÉDICO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 417 E 418/STJ (RESP 1.186.513/RS). DISTINÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1. A controvérsia cinge-se à legalidade da convocação de profissional da saúde para o serviço militar obrigatório, após a conclusão do curso superior, quando já havia sido dispensado por residir em município não tributário, antes do advento da Lei 12.336/2010.2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o entendimento firmado no REsp 1.186.513/RS (Temas 417 e 418), submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplica-se às hipóteses de dispensa de incorporação por "excesso de contingente".3. A dispensa de incorporação concedida com fundamento na residência em município não tributário (art. 30, a, da Lei 4.375/1964) constitui ato jurídico perfeito, consolidado sob a égide da legislação vigente à época, não podendo ser alcançada por lei posterior mais gravosa (Lei 12.336/2010), em observância ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.048.207/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe: 04/11/2025)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n. 5.284/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/10/2017).2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.102.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se aplica ao presente caso o entendimento sedimentado no REsp 1.186.513/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C, tendo em vista que trata somente da dispensa do militar por excesso de contingente, enquanto no caso em comento o cerne da controvérsia reside na possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação pelo fato de residir em município não tributário (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2013) .2. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência do pedido de dispensa de incorporação do autor.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp n. 1.849.590/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 04/09/2020)

Portanto, configurado o direito líquido e certo, revela-se escorreita a sentença que dispensou o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório.

Tendo em vista que no processo de mandado de segurança não cabe a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/092), não pode haver sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.



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1. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-60.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. DISPENSA ANTERIOR POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA UNIÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Remessa necessária, conhecida de ofício, e apelação interposta pela União contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório.  

2.  Segundo consta dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório em 11/03/2019, por residir em município não tributário. Na data de 25/07/2025 se formou em medicina pela Universidade Iguaçu. Após ter sido considerado como apto em inspeção de saúde, foi novamente convocado para a prestação do serviço militar a partir de 08/01/2026.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Cinge-se a controvérsia em saber se cabível a convocação do impetrante ao serviço militar obrigatório, tendo em vista que sua dispensa anterior decorreu de residência em município não tributário.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

5. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS, transitado em julgado em 09/03/2017 (Tema nº 418), assentou a tese de que: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

6. Entretanto, in casu, o impetrante não foi inicialmente dispensado do serviço militar obrigatório, no ano de 2019, por incidir no excesso de contingente ou ter sido beneficiado com adiamento de incorporação, mas sim por residir em município não tributário, como consignado no certificado emitido pelo Ministério da Defesa, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema nº 418/STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário (STJ - AR n. 5.284/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe: 18/10/2017; STJ - AgInt no REsp n. 2.048.207/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe: 04/11/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.102.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024; STJ - AgInt no REsp n. 1.849.590/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 04/09/2020).

8. Portanto, configurado o direito líquido e certo, escorreita a sentença que dispensou o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório.

IV - DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960390v7 e do código CRC b4e6634b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-60.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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