Apelação Cível Nº 5004880-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. A. C. P. contra a sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, a manutenção da posse do imóvel, assim como obstar o prosseguimento da execução extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária em contrato de compra e venda, além de anular a consolidação da propriedade em favor da ré.
Em suas razões (), a apelante alega, em síntese, que: (i) não teria sido notificada pessoalmente para a purga da mora, aduzindo que a ré não teria comprovado a "notificação inequívoca" nem teria tentado intimá-la por hora certa; (ii) não teria sido juntado aos autos o processo administrativo do Cartório de Registro de Imóveis; (iii) "o contrato de financiamento celebrado em 2017, há mais de OITO anos, reflete um histórico de diligência e comprometimento no seu cumprimento ao longo dos anos subsequentes, caracterizando, assim, um adimplemento substancial"; e (iv) deveria ser declarada a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago pela autora, em razão da má prestação dos serviços pela ré.
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) a sentença não careceria de qualquer reforma, "ante a manifesta legalidade do procedimento de execução extrajudicial combatido"; (ii) "a conduta da CEF encontra amparo constitucional e legal, respeitando o devido processo legal em sua vertente administrativa, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada por este Tribunal revisor"; (iii) a apelante não teria demonstrado capacidade financeira nem intenção real de exercer o direito de preferência, "limitando-se a questionar formalidades que não lhes trouxeram prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), visto que o inadimplemento persiste sem qualquer proposta de quitação"; e (iv) inexistiria qualquer abusividade no contrato firmado.
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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