Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. D. S. contra o acórdão (evento 120, ACOR2), proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, que, em juízo de retratação, adequou o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, reformando-o para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND), diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS.

Em suas razões recursais (evento 132, EMBDECL1), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca dos limites temporais da aplicação dos novos entendimentos jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco sobre a necessidade de reabertura da instrução probatória diante das exigências normativas supervenientes decorrentes dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Aduz que a ação foi ajuizada em 21/05/2007, quando não eram exigidos os requisitos atualmente estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Defende que a aplicação imediata dos novos critérios, sem oportunizar a produção de prova técnica e a observância do contraditório e da ampla defesa, compromete o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a reabertura da instrução processual na origem, com a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida para o fornecimento do medicamento até a conclusão da instrução complementar.

Em contrarrazões (evento 138, CONTRAZ1), o Estado do Espírito Santo requer a rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Argumenta que o juízo de retratação constitui etapa de adequação jurídica ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, baseada no conjunto probatório já produzido nos autos, sendo inviável a reabertura da instrução processual. Aduz, ainda, que a jurisprudência vinculante possui aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado, bem como que o julgamento de improcedência do pedido implica a revogação automática da tutela provisória anteriormente concedida.

Também em contrarrazões (evento 141, CONTRAZ1), o Município da Serra pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao exercício do juízo de retratação, não havendo omissão a ser suprida. Afirma que a pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e que a reabertura da instrução probatória em demanda ajuizada em 2007 afrontaria os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade processual. Defende, ainda, que a improcedência do pedido conduz, de forma lógica, à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.  Confira-se, por pertinente, o que restou assentado no próprio acórdão quanto aos pontos tidos como omitidos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VORICONAZOL (V-FEND). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação submetido à apreciação da Turma após encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência para exame da compatibilidade do acórdão que havia mantido sentença de fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND) à parte autora com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, relativo ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido se mostra compatível com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral acerca do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) estabelecer se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos técnicos e probatórios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão excepcional do medicamento pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no Tema 6 da repercussão geral no sentido de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos rigorosos.

4. A tese firmada pelo STF exige demonstração de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, comprovação científica qualificada da eficácia e segurança do medicamento, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.

5. O STF estabeleceu a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, vedando decisão judicial fundamentada exclusivamente em prescrição ou laudo médico unilateral apresentado pela parte autora, sob pena de nulidade.

6. O acórdão anteriormente proferido baseou-se predominantemente no dever genérico de prestação estatal do direito à saúde, na solidariedade entre os entes federativos e na prescrição médica particular apresentada pela parte autora, sem observância dos parâmetros técnicos posteriormente fixados pela Suprema Corte.

7. Não houve consulta ao NATJUS, produção de parecer técnico-científico idôneo ou demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da superioridade terapêutica do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS.

8. O acórdão recorrido também deixou de examinar a existência de substituto terapêutico padronizado no SUS, a regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento e a existência de negativa administrativa formal, requisitos que passaram a ser indispensáveis após o julgamento do Tema 6.

9. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF torna incompatível a manutenção do acórdão recorrido com o regime vinculante de repercussão geral previsto no art. 927, III, do CPC, circunstância que conduz ao exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. 

No que se refere à alegada omissão, sustenta a parte embargante que o acórdão deixou de se manifestar acerca dos limites temporais da aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, defendendo que, por se tratar de ação ajuizada no ano de 2007, a incidência imediata dos novos requisitos probatórios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição, impondo a reabertura da instrução probatória perante o Juízo de origem.

A alegação, contudo, não merece prosperar.

Inicialmente, não procede a afirmação de que o acórdão embargado deixou de apreciar os efeitos decorrentes da superveniência do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, toda a fundamentação adotada no julgamento realizado em sede de juízo de retratação (evento 120, VOTO1) foi construída justamente a partir do reconhecimento de que houve significativa alteração do regime jurídico aplicável ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

Com efeito, consignou-se expressamente que o Supremo Tribunal Federal promoveu verdadeira redefinição dos critérios autorizadores da concessão judicial desses medicamentos, estabelecendo requisitos objetivos, cumulativos e de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. Também restou expressamente reconhecido que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma refletia a orientação jurisprudencial então prevalecente, fundada na máxima efetividade do direito fundamental à saúde e na suficiência da demonstração da necessidade clínica do tratamento, da hipossuficiência econômica do demandante e da existência de prescrição médica idônea.

Portanto, não houve qualquer omissão quanto ao reconhecimento da alteração promovida pelo Tema 6. Ao contrário, o próprio exercício do juízo de retratação decorreu do reconhecimento expresso da incompatibilidade entre o paradigma jurisprudencial anteriormente adotado e aquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Tampouco procede a alegação de que o acórdão deixou de apreciar a aplicabilidade imediata do precedente vinculante aos processos em curso. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória das teses firmadas em sede de repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo precisamente ao juízo de retratação promover a adequação do julgado anteriormente proferido ao entendimento vinculante superveniente.

Também não merece acolhimento a alegação de afronta à segurança jurídica. Isso porque a observância obrigatória dos precedentes qualificados constitui justamente um dos instrumentos concebidos pelo legislador processual para assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade da jurisprudência. A adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, longe de representar ofensa à segurança jurídica, traduz a sua concretização no âmbito do sistema brasileiro de precedentes.

Desse modo, o fato de a demanda ter sido ajuizada em momento anterior ao julgamento do Tema 6 não constitui circunstância apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer a existência de um regime jurídico distinto para os processos mais antigos, permitindo a manutenção de decisões incompatíveis com a orientação atualmente obrigatória do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra incompatível com a própria finalidade do instituto do juízo de retratação.

Também não merece acolhimento a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em razão da ausência de oportunidade para produção das provas atualmente exigidas pelo Tema 6.

Isso porque o acórdão embargado não tinha por objeto apreciar a conveniência ou necessidade de complementação da instrução processual, mas tão somente verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma permanecia compatível com o regime jurídico posteriormente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Constatada a incompatibilidade entre o julgado e os parâmetros vinculantes fixados no Tema 6 da repercussão geral, incumbia ao órgão julgador promover a necessária adequação do acórdão, nos estritos limites do juízo de retratação previsto no Código de Processo Civil, instituto que não se confunde com nova fase instrutória do processo nem autoriza a sua reabertura para adaptação do acervo probatório às exigências posteriormente fixadas pela Suprema Corte.

Com efeito, restou consignado no julgado que inexistem nos autos consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, parecer técnico-científico apto a demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, efetividade e superioridade terapêutica do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como prova acerca da inexistência de substituto terapêutico padronizado, da regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento e da prévia negativa administrativa do seu fornecimento.

A pretensão deduzida pela parte embargante consiste, em verdade, na concessão de nova oportunidade processual para a produção de provas destinadas ao preenchimento dos requisitos posteriormente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, o juízo de retratação não se presta à reabertura da fase instrutória nem à complementação do acervo probatório produzido pelas partes, possuindo finalidade estritamente voltada à verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese vinculante superveniente.

Não há, no regime jurídico previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, qualquer previsão que imponha ao órgão julgador a anulação do julgamento ou a remessa dos autos ao Juízo de origem sempre que a tese vinculante posteriormente firmada pelos Tribunais Superiores estabelecer novos requisitos para o reconhecimento do direito postulado.

Do mesmo modo, não se verifica qualquer violação ao duplo grau de jurisdição. A adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente vinculante constitui consequência inerente ao próprio sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil, sendo precisamente essa a finalidade do juízo de retratação previsto na sistemática dos recursos excepcionais.

Por fim, a alegação de que a tutela de urgência deveria ser mantida durante eventual reabertura da instrução processual igualmente não evidencia qualquer vício integrativo do julgado. Isso porque tal pretensão pressupõe, necessariamente, o acolhimento da tese de que seria juridicamente possível a anulação do julgamento e a reabertura da fase instrutória, solução que foi expressamente afastada pelo acórdão ao concluir pela necessidade de adequação imediata do julgado aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela improcedência do pedido autoral.

Em realidade, todas as alegações deduzidas pela parte embargante revelam mero inconformismo com as consequências jurídicas decorrentes da aplicação do Tema 6 ao caso concreto. O acórdão embargado apreciou a matéria submetida a julgamento, reconheceu a superveniência do precedente vinculante, examinou a incompatibilidade do acórdão anteriormente proferido com os requisitos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal e exerceu o juízo de retratação nos exatos termos previstos pela legislação processual civil, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que adequou julgamento anterior à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, afastando o fornecimento judicial do medicamento Voriconazol (V-FEND), não incorporado ao SUS, por ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte. A parte embargante sustenta omissão quanto aos limites temporais de aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição, requerendo a reabertura da instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao aplicar imediatamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral aos processos em curso; e (ii) estabelecer se o juízo de retratação autoriza a reabertura da instrução probatória para produção das provas técnicas exigidas pelo precedente vinculante superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou expressamente a superveniência do Tema 6 da repercussão geral e reconheceu a alteração substancial do regime jurídico aplicável ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

4. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória das teses firmadas em sede de repercussão geral, cabendo ao juízo de retratação adequar os julgados anteriores aos precedentes vinculantes supervenientes.

5. O ajuizamento da ação em momento anterior ao julgamento do Tema 6 não afasta a incidência imediata da tese vinculante, sob pena de manutenção de regime jurídico incompatível com a finalidade do sistema brasileiro de precedentes.

6. A adequação do acórdão ao precedente vinculante concretiza os princípios da estabilidade, coerência e uniformidade da jurisprudência, não configurando afronta à segurança jurídica.

7. O juízo de retratação possui finalidade restrita à verificação da compatibilidade do julgado anterior com o entendimento vinculante superveniente, não se confundindo com nova fase instrutória do processo.

8. Os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil não preveem a anulação do julgamento nem a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação do conjunto probatório em decorrência da fixação de novos requisitos pelo Supremo Tribunal Federal.

9. A ausência de consulta ao NATJUS, de parecer técnico-científico idôneo e das demais provas exigidas pelo Tema 6 da repercussão geral inviabiliza a concessão do medicamento pleiteado, sendo inviável suprir tais elementos probatórios em sede de embargos de declaração ou de juízo de retratação.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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