Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. D. S. contra o acórdão (), proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, que, em juízo de retratação, adequou o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, reformando-o para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND), diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca dos limites temporais da aplicação dos novos entendimentos jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco sobre a necessidade de reabertura da instrução probatória diante das exigências normativas supervenientes decorrentes dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Aduz que a ação foi ajuizada em 21/05/2007, quando não eram exigidos os requisitos atualmente estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Defende que a aplicação imediata dos novos critérios, sem oportunizar a produção de prova técnica e a observância do contraditório e da ampla defesa, compromete o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a reabertura da instrução processual na origem, com a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida para o fornecimento do medicamento até a conclusão da instrução complementar.
Em contrarrazões (), o Estado do Espírito Santo requer a rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Argumenta que o juízo de retratação constitui etapa de adequação jurídica ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, baseada no conjunto probatório já produzido nos autos, sendo inviável a reabertura da instrução processual. Aduz, ainda, que a jurisprudência vinculante possui aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado, bem como que o julgamento de improcedência do pedido implica a revogação automática da tutela provisória anteriormente concedida.
Também em contrarrazões (), o Município da Serra pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao exercício do juízo de retratação, não havendo omissão a ser suprida. Afirma que a pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e que a reabertura da instrução probatória em demanda ajuizada em 2007 afrontaria os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade processual. Defende, ainda, que a improcedência do pedido conduz, de forma lógica, à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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