Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. J. V. contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de exclusão de pontuação em CNH e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido anulatório, por perda superveniente do objeto decorrente de cancelamento administrativo do auto, julgou improcedentes os demais pedidos, determinou a retificação da autuação para procedimento comum e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: i) definir se deve ser conhecido como apelação o recurso identificado como recurso inominado, interposto contra sentença que afastou a competência do microssistema dos Juizados Especiais Federais; ii) estabelecer se houve nulidade ou ilegalidade na retificação do procedimento e na condenação em custas e honorários advocatícios; iii) verificar se remanesce interesse útil quanto à anulação do auto de infração e à exclusão de pontuação em CNH; e iv) determinar se o erro material na identificação do veículo, posteriormente reconhecido pela Administração, configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do administrado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. As causas que têm por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5032533-24.2024.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 07/10/2025).
4. Embora o feito tenha sido inicialmente autuado como Procedimento do Juizado Especial Cível, a sentença foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, não havendo qualquer indicação de que o pronunciamento tenha sido proferido por Juizado Especial Federal Adjunto. O próprio dispositivo determinou a retificação da autuação para procedimento comum e consignou que eventual recurso de apelação deveria ser processado na forma do art. 1.010 do CPC, com posterior remessa a este Tribunal.
5. O equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede o conhecimento da irresignação como apelação, quando atendidos os requisitos substanciais do art. 1.010 do CPC e ausente prejuízo processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.); (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.); (REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.).
6. A retificação do procedimento para o rito comum, embora idealmente devesse ocorrer em momento anterior, não enseja nulidade quando a matéria é predominantemente documental, a parte pôde impugnar especificamente a questão em grau recursal e não demonstrou prejuízo concreto.
7. Uma vez afastado o rito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o regime sucumbencial do Código de Processo Civil, sendo cabível a condenação em custas e honorários, observados o princípio da causalidade e a sucumbência quanto aos pedidos remanescentes.
8. O cancelamento administrativo do Auto de Infração nº R743075528, promovido pela Polícia Rodoviária Federal em razão de erro material na identificação do veículo, esvazia a utilidade do pedido judicial de anulação, impondo a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
9. A conversão da penalidade em advertência por escrito e o posterior cancelamento integral do auto afastam a existência de pontuação decorrente da autuação, não tendo a parte autora comprovado registro ativo em seu prontuário de CNH.
10. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova de conduta, dano efetivo e nexo causal; o simples erro administrativo, posteriormente corrigido, não gera automaticamente dano moral indenizável quando ausentes pagamento de multa, restrição administrativa, suspensão da CNH, inscrição restritiva, prejuízo patrimonial ou demonstração de abalo concreto a direito da personalidade.
11. O precedente do STJ invocado pela parte apelante, relativo ao REsp 608.918/RS, não se ajusta às peculiaridades destes autos. Naquele caso, conforme a própria transcrição recursal, o administrado foi compelido a pagar multa já reconhecida como indevida havia mais de dois anos, sob pena de não licenciamento do veículo, e ainda teria sido tratado com grosseria por agentes administrativos. Aqui, não se verifica pagamento, restrição administrativa concreta ou prova de tratamento ofensivo, de modo que a moldura fática é substancialmente distinta.
12. A ausência de impugnação administrativa prévia não impede o acesso ao Judiciário, mas fragiliza a alegação de resistência administrativa injustificada e de desvio produtivo, sobretudo quando havia meio próprio para apontar o erro material de identificação do veículo.
IV – DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.”
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à premissa fática de que a Administração somente teria reconhecido o equívoco após o ajuizamento da ação; ii) omissão quanto à persistência do interesse processual em relação aos pedidos indenizatórios; iii) omissão quanto à responsabilidade objetiva da Administração Pública, à eficácia jurídica do reconhecimento administrativo do erro e à tese de que a invalidação do ato não afastaria os danos produzidos durante sua vigência; iv) omissão quanto ao desvio produtivo do administrado; v) omissão quanto ao dano moral decorrente da indevida imputação de infração administrativa; vi) omissão quanto ao prejuízo decorrente da conversão tardia do rito processual; vii) omissão quanto à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório; e viii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal; arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Em contrarrazões (), a União pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pretendendo apenas rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968459v3 e do código CRC 69136a0c.
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