Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. J. V. contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de exclusão de pontuação em CNH e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido anulatório, por perda superveniente do objeto decorrente de cancelamento administrativo do auto, julgou improcedentes os demais pedidos, determinou a retificação da autuação para procedimento comum e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: i) definir se deve ser conhecido como apelação o recurso identificado como recurso inominado, interposto contra sentença que afastou a competência do microssistema dos Juizados Especiais Federais; ii) estabelecer se houve nulidade ou ilegalidade na retificação do procedimento e na condenação em custas e honorários advocatícios; iii) verificar se remanesce interesse útil quanto à anulação do auto de infração e à exclusão de pontuação em CNH; e iv) determinar se o erro material na identificação do veículo, posteriormente reconhecido pela Administração, configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do administrado.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. As causas que têm por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5032533-24.2024.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 07/10/2025).

4. Embora o feito tenha sido inicialmente autuado como Procedimento do Juizado Especial Cível, a sentença foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, não havendo qualquer indicação de que o pronunciamento tenha sido proferido por Juizado Especial Federal Adjunto. O próprio dispositivo determinou a retificação da autuação para procedimento comum e consignou que eventual recurso de apelação deveria ser processado na forma do art. 1.010 do CPC, com posterior remessa a este Tribunal.

5. O equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede o conhecimento da irresignação como apelação, quando atendidos os requisitos substanciais do art. 1.010 do CPC e ausente prejuízo processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.); (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.); (REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.).

6. A retificação do procedimento para o rito comum, embora idealmente devesse ocorrer em momento anterior, não enseja nulidade quando a matéria é predominantemente documental, a parte pôde impugnar especificamente a questão em grau recursal e não demonstrou prejuízo concreto.

7. Uma vez afastado o rito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o regime sucumbencial do Código de Processo Civil, sendo cabível a condenação em custas e honorários, observados o princípio da causalidade e a sucumbência quanto aos pedidos remanescentes.

8. O cancelamento administrativo do Auto de Infração nº R743075528, promovido pela Polícia Rodoviária Federal em razão de erro material na identificação do veículo, esvazia a utilidade do pedido judicial de anulação, impondo a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

9. A conversão da penalidade em advertência por escrito e o posterior cancelamento integral do auto afastam a existência de pontuação decorrente da autuação, não tendo a parte autora comprovado registro ativo em seu prontuário de CNH.

10. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova de conduta, dano efetivo e nexo causal; o simples erro administrativo, posteriormente corrigido, não gera automaticamente dano moral indenizável quando ausentes pagamento de multa, restrição administrativa, suspensão da CNH, inscrição restritiva, prejuízo patrimonial ou demonstração de abalo concreto a direito da personalidade.

11. O precedente do STJ invocado pela parte apelante, relativo ao REsp 608.918/RS, não se ajusta às peculiaridades destes autos. Naquele caso, conforme a própria transcrição recursal, o administrado foi compelido a pagar multa já reconhecida como indevida havia mais de dois anos, sob pena de não licenciamento do veículo, e ainda teria sido tratado com grosseria por agentes administrativos. Aqui, não se verifica pagamento, restrição administrativa concreta ou prova de tratamento ofensivo, de modo que a moldura fática é substancialmente distinta.

12. A ausência de impugnação administrativa prévia não impede o acesso ao Judiciário, mas fragiliza a alegação de resistência administrativa injustificada e de desvio produtivo, sobretudo quando havia meio próprio para apontar o erro material de identificação do veículo.

IV – DISPOSITIVO

13. Recurso de apelação desprovido.”

Em suas razões recursais (evento 32, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à premissa fática de que a Administração somente teria reconhecido o equívoco após o ajuizamento da ação; ii) omissão quanto à persistência do interesse processual em relação aos pedidos indenizatórios; iii) omissão quanto à responsabilidade objetiva da Administração Pública, à eficácia jurídica do reconhecimento administrativo do erro e à tese de que a invalidação do ato não afastaria os danos produzidos durante sua vigência; iv) omissão quanto ao desvio produtivo do administrado; v) omissão quanto ao dano moral decorrente da indevida imputação de infração administrativa; vi) omissão quanto ao prejuízo decorrente da conversão tardia do rito processual; vii) omissão quanto à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório; e viii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal; arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.

Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), a União pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pretendendo apenas rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968459v3 e do código CRC 69136a0c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o julgamento do recurso de apelação.

A parte embargante sustenta, em linhas gerais, que o acórdão teria deixado de examinar a permanência do interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, os efeitos jurídicos do reconhecimento administrativo do erro, a configuração de dano moral e de desvio produtivo, o prejuízo decorrente da retificação do rito e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório.

Todavia, os vícios apontados não se verificam.

Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, inclusive quanto à retificação do procedimento, à perda superveniente do objeto do pedido anulatório, à pontuação em CNH, à responsabilidade civil, ao dano moral e ao alegado desvio produtivo do administrado. A decisão também examinou as consequências jurídicas do cancelamento administrativo do Auto de Infração nº R743075528 e concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção da sentença.

Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes fundamentos do voto embargado:

“Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir: i) se deve ser conhecido como apelação o recurso indicado como recurso inominado, interposto contra sentença que, no próprio decisum, afastou a competência do microssistema dos Juizados Especiais Federais e determinou a retificação da autuação para o procedimento comum; ii) se houve nulidade ou ilegalidade na retificação do procedimento e na condenação em custas e honorários advocatícios; iii) se remanesce interesse útil quanto à anulação do auto de infração e à exclusão de pontuação em CNH; e iv) se o erro material na identificação do veículo, posteriormente reconhecido pela Administração, configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do administrado.

(...).

II - Da alegada nulidade da retificação do procedimento e da condenação em custas e honorários.

“A parte apelante sustenta que a retificação do procedimento apenas na sentença configurou decisão surpresa, pois lhe teria retirado a possibilidade de optar pela manutenção da demanda no procedimento comum ou pela desistência da ação diante do risco de sucumbência.

Não se desconhece que o ideal seria o reconhecimento da inadequação do rito em momento anterior, com regular saneamento processual. Todavia, a decretação de nulidade processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo, conforme orientação consolidada no sistema processual civil, não bastando a alegação abstrata de surpresa quando a questão foi devolvida de modo amplo à instância recursal e pôde ser integralmente debatida pela parte.

No caso concreto, a controvérsia é predominantemente documental e já estava madura para julgamento. A parte autora apresentou réplica, interpôs recurso com tópico específico sobre a conversão do rito e obteve o pleno reexame da matéria por este Tribunal.

Além disso, a retificação não decorreu de opção discricionária do Juízo, mas da vedação legal expressa de processamento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de pretensão de anulação de ato administrativo federal. A manutenção artificial do rito sumaríssimo, em matéria legalmente excluída, não se compatibilizaria com o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Consequentemente, também não procede a alegação de indevida imposição de custas e honorários advocatícios. Uma vez afastado o rito dos Juizados Especiais Federais e reconhecido o processamento da demanda pelo procedimento comum, incide o regime sucumbencial do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85 do CPC. A condenação decorreu da perda superveniente do objeto do pedido anulatório, regida pelo princípio da causalidade, e da sucumbência quanto aos pedidos de exclusão de pontuação e indenização por danos morais.

III - Da perda superveniente do objeto quanto à anulação do auto de infração.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº R743075528, diante do cancelamento administrativo promovido pela Polícia Rodoviária Federal por meio da Decisão Administrativa nº 604/2025/NPI-MG.

O ponto não comporta reparo. A própria Administração reconheceu o erro material na identificação do veículo autuado e cancelou o auto de infração por irregularidade insanável, no exercício do poder-dever de autotutela. Com a desconstituição administrativa do ato, esvaziou-se a utilidade do provimento judicial anulatório, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse capítulo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

IV - Da pontuação na CNH e da conversão da multa em advertência.

Também deve ser mantida a improcedência do pedido de anulação de pontuação na CNH. A sentença registrou que, antes mesmo do cancelamento definitivo do auto de infração, a penalidade de multa havia sido convertida em advertência por escrito, conforme Notificação de Penalidade nº 86733886.

Nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de advertência por escrito não gera pontuação no prontuário do condutor. Ademais, o cancelamento integral do auto de infração pela Decisão Administrativa nº 604/2025/NPI-MG retirou todos os efeitos jurídicos dele decorrentes.

A parte autora, por sua vez, não apresentou documento idôneo apto a demonstrar a existência de pontuação efetivamente registrada e ainda ativa em seu prontuário em razão da autuação impugnada. Incide, nesse ponto, o art. 373, I, do CPC, pois cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.

V - Da responsabilidade civil, do dano moral e do alegado desvio produtivo.

A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração da conduta administrativa, do dano efetivo e do nexo causal.

No caso, é incontroverso que houve erro material na identificação do veículo constante do auto de infração, posteriormente reconhecido pela própria Administração. Tal circunstância, todavia, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. É necessário que a situação ultrapasse o campo do aborrecimento ordinário e atinja, de modo concreto e relevante, direito da personalidade.

(...).

No caso concreto, não houve pagamento de multa, inscrição em cadastro restritivo, suspensão ou cassação da CNH, apreensão de veículo, impedimento de licenciamento, restrição patrimonial ou demonstração de pontuação ativa no prontuário. Ao contrário, a penalidade foi convertida em advertência por escrito e, posteriormente, o auto foi integralmente cancelado.

O precedente invocado pela parte apelante, relativo ao REsp 608.918/RS, não se ajusta às peculiaridades destes autos. Naquele caso, conforme a própria transcrição recursal, o administrado foi compelido a pagar multa já reconhecida como indevida havia mais de dois anos, sob pena de não licenciamento do veículo, e ainda teria sido tratado com grosseria por agentes administrativos. Aqui, não se verifica pagamento, restrição administrativa concreta ou prova de tratamento ofensivo, de modo que a moldura fática é substancialmente distinta.

Quanto ao alegado desvio produtivo do administrado, não há nos autos prova de dispêndio anormal de tempo útil ou de sucessivas tentativas administrativas infrutíferas aptas a caracterizar lesão autônoma. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário; contudo, a ausência de qualquer impugnação administrativa prévia fragiliza a tese de resistência administrativa injustificada e de dano decorrente exclusivamente da conduta da Administração, sobretudo quando havia procedimento próprio para apontar o erro material de identificação do veículo.

Assim, embora reconhecido o equívoco administrativo, a correção posterior do ato, a ausência de efeitos concretos relevantes e a inexistência de prova de abalo extrapatrimonial impedem a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

VI - Conclusão.

Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação do auto de infração, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de exclusão de pontuação na CNH e de indenização por danos morais, bem como a retificação da autuação para procedimento comum e a condenação em custas e honorários.”

Como se vê, a decisão embargada enfrentou a questão do interesse processual em relação ao pedido anulatório e, de modo autônomo, examinou os pedidos de exclusão de pontuação e de indenização por danos morais. Não houve, portanto, confusão entre a perda superveniente do objeto do pedido anulatório e a análise dos pedidos indenizatórios. Ao contrário, o acórdão expressamente reconheceu o cancelamento administrativo do auto de infração, mas concluiu que tal circunstância, isoladamente, não bastava para configurar dano moral indenizável.

Também não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade objetiva da Administração Pública. O voto consignou, de forma expressa, que a responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal não exige demonstração de culpa, mas pressupõe conduta administrativa, dano efetivo e nexo causal. A partir dessa premissa, concluiu que, embora tenha havido erro material na identificação do veículo, não foram comprovados efeitos concretos relevantes, tais como pagamento de multa, restrição administrativa, suspensão ou cassação da CNH, apreensão de veículo, impedimento de licenciamento, restrição patrimonial, pontuação ativa no prontuário ou abalo concreto a direito da personalidade.

O reconhecimento administrativo do erro também foi expressamente considerado. O acórdão consignou que a própria Administração cancelou o Auto de Infração nº R743075528 por irregularidade insanável, no exercício do poder-dever de autotutela. Todavia, a decisão embargada concluiu que a correção posterior do ato, somada à ausência de efeitos concretos relevantes e à inexistência de prova de abalo extrapatrimonial, impedia a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao desvio produtivo do administrado, o acórdão também se manifestou expressamente. O voto consignou que não havia prova de dispêndio anormal de tempo útil ou de sucessivas tentativas administrativas infrutíferas aptas a caracterizar lesão autônoma, bem como destacou que a ausência de impugnação administrativa prévia, embora não impedisse o acesso ao Judiciário, fragilizava a tese de resistência administrativa injustificada.

A tese relativa ao prejuízo decorrente da retificação do rito processual igualmente foi examinada. O acórdão reconheceu que o ideal seria a apreciação da inadequação do rito em momento anterior, mas afastou a nulidade por ausência de demonstração concreta de prejuízo, considerando que a controvérsia era predominantemente documental, que a parte pôde impugnar especificamente a matéria em grau recursal e que a retificação decorreu de vedação legal expressa ao processamento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais Federais.

No que se refere à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório, os embargos não apontam vício interno do julgado, mas buscam a prevalência de conclusão diversa daquela adotada pelo colegiado. O acórdão examinou a sequência fática invocada pela parte autora — autuação, conversão da penalidade em advertência por escrito, cancelamento administrativo do auto e ajuizamento da ação — e, ainda assim, concluiu pela inexistência de dano indenizável e pela ausência de prejuízo processual concreto. Não há, pois, omissão a ser suprida, mas inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo. Precedentes.

III - No caso, a contradição apontada decorre de premissa equivocada da parte embargante, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

IV - ‘A revisão do entendimento firmado no acórdão embargado é incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)’ (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III - Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o acórdão embargado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada; c) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

2 - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3 - Embargos de Declaração rejeitados.”

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2 - Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2 - Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3 - Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal; os arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil não alteram a conclusão adotada, pois o acórdão embargado apreciou as questões necessárias ao julgamento da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968460v3 e do código CRC 9080df43.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. RETIFICAÇÃO DO RITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de exclusão de pontuação em CNH e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido anulatório, por perda superveniente do objeto decorrente de cancelamento administrativo do auto, julgou improcedentes os demais pedidos, determinou a retificação da autuação para procedimento comum e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: i) à persistência do interesse processual em relação aos pedidos indenizatórios; ii) à responsabilidade objetiva da Administração Pública; iii) aos efeitos jurídicos do reconhecimento administrativo do erro; iv) ao desvio produtivo do administrado; v) ao dano moral; vi) ao prejuízo decorrente da retificação do rito processual; vii) à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório; e viii) ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – In casu, o acórdão embargado analisou expressamente as questões referentes à retificação do procedimento, à perda superveniente do objeto do pedido anulatório, à ausência de pontuação ativa na CNH, à responsabilidade civil objetiva, à inexistência de dano moral indenizável, ao alegado desvio produtivo do administrado e à ausência de prejuízo processual concreto.

4 – Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015); (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015); (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013); (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013); (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012).

IV – DISPOSITIVO

5 – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968461v4 e do código CRC f1fc8b63.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:59:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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