Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005114-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 29, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Y. B. S. e H. D. S. T., objetivando assegurar a participação dos impetrantes nas fases subsequentes do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2025.2 sem a apresentação, no momento previsto no edital, de diploma de graduação em medicina ou documento equivalente com os requisitos formais exigidos, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir dos impetrantes a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente como condição para a participação na segunda etapa do Revalida 2025.2, assegurando-lhes o direito de participação nas fases subsequentes do exame, caso aprovados na fase anterior, com exigência da comprovação da diplomação apenas na etapa final de revalidação perante universidade pública competente.

Em suas razões recursais (evento 44, APELACAO1), o INEP sustenta, em síntese, que: i) a exigência de diploma de graduação em medicina ou, subsidiariamente, de declaração/certificado de conclusão de curso com menção específica à expedição do diploma em trâmite encontra fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 13.959/2019, na Portaria INEP nº 530/2020, com a redação conferida pela Portaria INEP nº 251/2023, e no edital do certame; ii) inaplicável o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Revalida não se confunde com concurso público; iii) a intervenção judicial, ao afastar requisito técnico-administrativo previsto no edital, viola os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos poderes; iv) a flexibilização pretendida compromete a própria lógica da política pública, gera gastos indevidos e prejudica a higidez pedagógica do exame; e v) a participação no Revalida pressupõe a comprovação formal de conclusão da graduação médica, pois não se pode revalidar diploma inexistente ou mera expectativa de direito.

Sem contrarrazões da parte impetrante.  

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PARECER1), opinou pelo provimento do recurso, ao fundamento de que assiste razão ao INEP, pois a exigência editalícia de diploma ou de documentação substitutiva pormenorizada não configura ilegalidade, sendo indevida a interferência judicial no mérito do ato administrativo que disciplina os requisitos de participação no Revalida.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005114-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido, assim como a remessa necessária.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se é legal a exigência, pelo INEP, de apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por instituição estrangeira ou, alternativamente, de declaração/certificado de conclusão de curso com menção específica à expedição do diploma em trâmite, como condição para participação nas etapas subsequentes do Revalida 2025.2.

1. Da remessa necessária

A sentença concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Presidente do INEP. Desse modo, incide o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a sentença concessiva da segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Passa-se, portanto, ao exame conjunto da apelação e da remessa necessária.

2. Do Revalida e da exigência documental prevista no edital

O Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, constitui mecanismo de avaliação destinado a subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Não se trata de concurso público, exame de ordem ou processo competitivo para provimento de vagas, mas de etapa inserida em política pública de aferição da equivalência da formação médica obtida no exterior.

Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A literalidade da norma evidencia que o procedimento tem por objeto a revalidação de diploma estrangeiro, pressupondo, logicamente, a prévia existência de título acadêmico ou, ao menos, de documento idôneo que comprove a conclusão integral do curso e a expedição do diploma em trâmite.

No caso, o INEP não exige, de forma absoluta, apenas o diploma definitivo. Como destacado no parecer ministerial, a Portaria INEP nº 251/2023 passou a admitir, como alternativa, a apresentação de declaração ou certificado de conclusão de curso, desde que o documento comprove a conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina, inclusive internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais, e contenha menção específica à condição de expedição do diploma em trâmite.

A exigência, portanto, não se revela desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário, consiste em critério técnico e objetivo voltado a garantir que participem do exame apenas candidatos que demonstrem, documentalmente e de forma padronizada, a conclusão da formação médica no exterior.

3. Da impossibilidade de substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário

É certo que o controle jurisdicional dos atos administrativos é possível quando houver ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição de critérios técnicos e procedimentais legitimamente estabelecidos para a condução de política pública, especialmente quando tais critérios encontram fundamento legal, são previstos em edital e se aplicam de forma isonômica a todos os candidatos.

No caso, a sentença entendeu que a exigência do documento no momento intermediário do exame configuraria formalismo excessivo, aplicando, por analogia, a Súmula nº 266 do STJ. Contudo, essa analogia não se mostra adequada.

O Enunciado da Súmula nº 266 do STJ dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição em concurso público. O Revalida, entretanto, não é concurso público, não envolve competição por cargos e não possui etapa de posse. Trata-se de exame técnico-avaliativo que subsidia processo de revalidação de diploma estrangeiro, cuja finalidade é aferir a equivalência da formação médica obtida no exterior.

Afastar a exigência editalícia de diploma ou de documento substitutivo com requisitos mínimos implicaria permitir que candidatos que não comprovam, nos moldes normativamente definidos, a conclusão da graduação médica participassem de exame voltado justamente a avaliar a equivalência dessa formação. Tal providência importaria indevida incursão no mérito administrativo, com substituição de critério técnico legitimamente estabelecido pelo INEP por juízo de conveniência judicial.

O Ministério Público Federal bem pontuou que, ao invalidar critérios de rigor burocrático e acadêmico estipulados para assegurar a higidez do Revalida, o Judiciário acaba por invadir o mérito do ato administrativo, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Também destacou que as exigências representam zelo com a saúde pública, o orçamento e a própria lógica do ato, pois não se pode atestar a validade de graduação que, documentalmente, a universidade de origem não comprovou estar completamente finalizada e em vias concretas de diplomação.

4. Da jurisprudência aplicável

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Controvérsia nº 382, registrou que a questão submetida dizia respeito à possibilidade, ou não, de se exigir o diploma estrangeiro no ato de inscrição no Revalida, tendo como processo representativo o REsp nº 1.999.732/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, posteriormente rejeitado para afetação ao rito repetitivo. Não há, portanto, precedente repetitivo do STJ fixando tese em sentido contrário à atuação do INEP.

Por outro lado, o TRF da 1ª Região, no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, com trânsito em julgado, firmou a seguinte tese:

“Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).”

Embora tal precedente não seja vinculante para este Tribunal, constitui orientação qualificada e persuasiva sobre a matéria. Ademais, a tese nele firmada se harmoniza com a premissa de que o Revalida não se confunde com concurso público, de modo que não se aplica, por paralelismo, a Súmula nº 266 do STJ.

Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 599, firmou compreensão de que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo ilegalidade na determinação de processo seletivo para revalidação, por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos institucionais e da verificação da capacidade técnica do profissional. 

Assim, ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo e a vinculação dos candidatos às regras do edital.

Os impetrantes pretendem participar das fases subsequentes do Revalida 2025.2 sem apresentar diploma ou documento equivalente nos estritos moldes exigidos pelo edital. A sentença considerou suficientes outros documentos apresentados, reputando possível postergar a exigência formal para momento posterior.

Todavia, a flexibilização judicial do requisito editalício compromete a isonomia em relação aos demais candidatos que observaram as exigências do edital e enfraquece a própria finalidade pública do exame. Não se está diante de mero formalismo vazio, mas de requisito destinado a assegurar que somente candidatos com formação médica integralmente concluída e documentalmente demonstrada participem de avaliação que subsidia revalidação de diploma estrangeiro.

Como salientado pelo INEP, a participação de candidatos que não comprovem formalmente a conclusão da formação pode gerar prejuízo operacional, financeiro e pedagógico, inclusive por interferir na amostra de avaliados e na sistemática de validação das provas, além de representar gasto público em ato ineficaz, especialmente porque o exame possui oferta periódica.

Portanto, a sentença deve ser reformada, para denegar a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005114-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REVALIDA. DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU DECLARAÇÃO/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO COM MENÇÃO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM TRÂMITE. PORTARIA INEP Nº 251/2023. EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a candidatos do Revalida 2025.2 a participação nas fases subsequentes do exame sem apresentação, no momento previsto no edital, de diploma de graduação em medicina ou documento equivalente com os requisitos formais exigidos, postergando a comprovação da diplomação para a etapa final de revalidação perante universidade pública competente.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é legal a exigência, pelo INEP, de apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por instituição estrangeira ou, alternativamente, de declaração/certificado de conclusão de curso com menção específica à expedição do diploma em trâmite, como condição para participação nas etapas subsequentes do Revalida 2025.2.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O Revalida não constitui concurso público, exame de ordem ou processo competitivo para provimento de vagas, mas procedimento técnico-avaliativo destinado a subsidiar a revalidação de diploma médico estrangeiro, razão pela qual não se aplica, por analogia, a Súmula nº 266 do STJ.

4. A exigência de diploma ou, subsidiariamente, de declaração/certificado de conclusão de curso com comprovação de conclusão integral do componente curricular obrigatório e menção específica à expedição do diploma em trâmite encontra amparo no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 13.959/2019, na Portaria INEP nº 530/2020, com redação dada pela Portaria INEP nº 251/2023, e no edital do certame.

5. A definição de critérios técnicos e documentais para participação no exame insere-se no âmbito de atuação administrativa do INEP, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha de requisitos legítimos, objetivos e isonômicos, salvo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.

6. A flexibilização judicial do requisito editalício compromete a isonomia entre os candidatos, a vinculação ao edital e a higidez da política pública, além de impor ônus operacional e financeiro à Administração.

7. Ausente direito líquido e certo à participação nas etapas subsequentes do Revalida sem observância dos requisitos documentais previstos no edital, impõe-se a reforma da sentença concessiva da segurança.

IV – DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação e remessa necessária providos para reformar a sentença e denegar a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005114-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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