Apelação/Remessa Necessária Nº 5005114-80.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (), que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Y. B. S. e H. D. S. T., objetivando assegurar a participação dos impetrantes nas fases subsequentes do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2025.2 sem a apresentação, no momento previsto no edital, de diploma de graduação em medicina ou documento equivalente com os requisitos formais exigidos, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir dos impetrantes a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente como condição para a participação na segunda etapa do Revalida 2025.2, assegurando-lhes o direito de participação nas fases subsequentes do exame, caso aprovados na fase anterior, com exigência da comprovação da diplomação apenas na etapa final de revalidação perante universidade pública competente.
Em suas razões recursais (), o INEP sustenta, em síntese, que: i) a exigência de diploma de graduação em medicina ou, subsidiariamente, de declaração/certificado de conclusão de curso com menção específica à expedição do diploma em trâmite encontra fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 13.959/2019, na Portaria INEP nº 530/2020, com a redação conferida pela Portaria INEP nº 251/2023, e no edital do certame; ii) inaplicável o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Revalida não se confunde com concurso público; iii) a intervenção judicial, ao afastar requisito técnico-administrativo previsto no edital, viola os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos poderes; iv) a flexibilização pretendida compromete a própria lógica da política pública, gera gastos indevidos e prejudica a higidez pedagógica do exame; e v) a participação no Revalida pressupõe a comprovação formal de conclusão da graduação médica, pois não se pode revalidar diploma inexistente ou mera expectativa de direito.
Sem contrarrazões da parte impetrante.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo provimento do recurso, ao fundamento de que assiste razão ao INEP, pois a exigência editalícia de diploma ou de documentação substitutiva pormenorizada não configura ilegalidade, sendo indevida a interferência judicial no mérito do ato administrativo que disciplina os requisitos de participação no Revalida.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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