Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001445-79.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 27, SENT1) proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos de ação ajuizada por V. M. D. J. R., objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária, fornecimento de cópia do contrato de financiamento e adoção das providências necessárias à consolidação da propriedade, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a promover, às suas expensas, a regularização registral do imóvel, incluindo a individualização da matrícula e a baixa do gravame, bem como a fornecer à autora a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva ou à transferência da propriedade, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio nem comprovado a existência de pretensão resistida; (ii) sua ilegitimidade passiva, por entender que as providências relativas à individualização das matrículas, averbação da construção, instituição do condomínio e regularização registral incumbiriam ao incorporador, ao construtor ou a outros agentes envolvidos no empreendimento, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade por atos dependentes da atuação de terceiros; (iii), no mérito, a impossibilidade de lhe ser imposta obrigação de promover integralmente a regularização registral do imóvel, sustentando que a Portaria MCID nº 1.248/2023 reconheceu apenas a quitação contratual, sem lhe transferir o dever de praticar todos os atos necessários à efetiva transferência dominial; (iv) subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao fornecimento dos documentos que estejam sob sua exclusiva responsabilidade, especialmente cópia do contrato e termo de quitação; e (v), por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença examinou adequadamente todas as questões suscitadas pela instituição financeira, ressaltando que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, especialmente diante da resistência da ré em promover a regularização do imóvel. Defende, ainda, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o dever de promover a regularização registral do imóvel após a quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 7, PROMOCAO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos a esta Turma para regular prosseguimento.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970432v4 e do código CRC 14ba56b7.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 24/07/2026, às 21:33:01

 


 



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Documento:20002970433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001445-79.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui legitimidade passiva e obrigação de promover a regularização registral do imóvel adquirido pela autora, após a quitação do contrato reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, mediante a individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade, bem como se subsiste interesse processual para o ajuizamento da demanda e se merece reforma a condenação imposta no Juízo de origem.

 

I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A apelante sustenta que a autora não formulou requerimento administrativo prévio, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação.

Todavia, a alegação não merece prosperar.

No caso concreto, além de inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a própria contestação (evento 12, CONT1) apresentada pela instituição financeira evidencia resistência à pretensão deduzida, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o livre acesso à jurisdição dispensa o esgotamento da via administrativa quando a própria postura processual da parte ré demonstra oposição ao pedido formulado:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente.

2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral.

3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda.

4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento."

(AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento específico para os contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo que a permanência da irregularidade registral do imóvel e a ausência de adoção das providências necessárias pela gestora do FAR constituem demonstração suficiente da necessidade da tutela jurisdicional.

Nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 1.248/2023. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no registro individualizado de imóvel e baixa de alienação fiduciária, após quitação contratual baseada na Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual ante a suposta ausência de recusa administrativa; (ii) saber se a responsabilidade pela regularização registral e baixa da garantia em imóveis do PMCMV/FAR é da instituição gestora ou do adquirente; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade é excessivo. O Tribunal rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, pois a inércia da instituição financeira em resolver o entrave administrativo e a manutenção de óbices documentais sob sua responsabilidade caracterizam resistência à pretensão.A decisão manteve a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral, fundamentando que, na qualidade de gestora do FAR, teria o dever de individualização das matrículas e formalização dos atos registrais.Os honorários advocatícios foram mantidos por estarem em conformidade com o art. 85 do CPC, sendo majorados em 1% em sede recursal, nos termos do § 11 do referido dispositivo, em razão do desprovimento da apelação. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 5031060-66.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , julgado em 16/04/2026)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL QUITADO. BAIXA DE ÔNUS. ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida, que rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover o registro do contrato habitacional e a baixa do ônus no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer relativa à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; (ii) estabelecer se subsiste o interesse de agir da autora após a quitação do contrato; (iii) determinar se a CEF deve promover o registro do contrato, a baixa do ônus e a entrega da documentação necessária à transferência do imóvel; e (iv) verificar se deve ser mantida a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva porque o imóvel não foi comercializado por construtora, mas pelo FAR, cuja gestão é exercida pela instituição financeira, que figura no contrato como representante do vendedor e credor fiduciário. 4. A pretensão da autora decorre diretamente do contrato habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, notadamente quanto ao fornecimento do instrumento contratual, à regularização registral necessária à transferência do imóvel e à baixa do gravame após a quitação. 5. O interesse de agir subsiste porque a autora formulou requerimento administrativo perante a CEF e permanece impossibilitada de obter a transferência regular do imóvel para seu nome, apesar da quitação do contrato reconhecida em razão da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades. 6. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da indispensabilidade dos atos registrais e documentais para a regularização jurídica do imóvel adquirido em programa habitacional. 7. A CEF não se desonera da obrigação mediante alegações genéricas de dependência de atos de terceiros, do Cartório, do Município ou da mutuária, pois a autora não busca transferir à instituição financeira dever tributário pessoal nem dispensar atos que eventualmente exijam sua colaboração. 8. A instituição financeira, na condição de gestora do FAR e participante direta da relação contratual, deve providenciar o registro do contrato, a baixa do ônus e a documentação necessária para que a mutuária possa ultimar a transferência do bem. 9. A ausência de comprovação, pela CEF, da adoção das providências necessárias à regularização registral e da indicação do número da matrícula imobiliária individualizada reforça a necessidade de manutenção da condenação, pois impede a efetiva regularização do imóvel adquirido pela autora. 10. A legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida impõe o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo razoável que a beneficiária, após a quitação do contrato habitacional, permaneça impedida de regularizar a propriedade do imóvel por inércia ou desorganização da cadeia operacional do programa. 11. Eventuais exigências cartorárias ou administrativas específicas que demandem colaboração da autora ou de terceiros devem ser demonstradas concretamente no cumprimento da obrigação, não servindo para afastar, desde logo, a condenação. 12. As astreintes são cabíveis para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, especialmente quando a obrigação imposta é clara e diretamente relacionada à regularização de imóvel habitacional já quitado. 13. Eventual impossibilidade concreta, superveniente e devidamente comprovada de cumprimento de ato específico pode ser apreciada pelo juízo da execução, inclusive para adequação da forma de cumprimento ou revisão da multa. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5025155-80.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RAFFAELE FELICE PIRRO , julgado em 01/07/2026)

 

Embora o precedente da 5ª Turma Especializada acima colacionado registre a existência de requerimento administrativo, sua ratio decidendi evidencia que o interesse processual decorre da persistência da irregularidade registral e da impossibilidade de exercício pleno do direito de propriedade, circunstâncias igualmente presentes no caso dos autos.

No presente feito, a autora comprovou a quitação contratual, conforme declaração emitida pela própria CEF (evento 1, DECL5). Porém, permanece impossibilitada de registrar o imóvel em seu nome em razão da ausência de individualização da matrícula, da inexistência de baixa da alienação fiduciária e da não disponibilização da documentação necessária, o que revela inequívoca necessidade da tutela jurisdicional.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva.

A apelante sustenta que as providências relacionadas à regularização registral incumbiriam exclusivamente ao incorporador, ao construtor, ao Município ou ao Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser responsabilizada por obrigações que dependeriam da atuação de terceiros.

Entretanto, a tese recursal não encontra respaldo na legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida nem na orientação jurisprudencial atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal.

Sobre a temática, é certo que a Caixa Econômica Federal pode assumir posições jurídicas distintas conforme o regime jurídico do contrato celebrado.

Quando atua como mera agente financeira, sua responsabilidade restringe-se às atividades típicas de financiamento.

Diversamente, quando atua como administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora da política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação ultrapassa a de simples mutuante, assumindo deveres inerentes à implementação do programa habitacional, inclusive aqueles relacionados à regularização documental necessária à consolidação da propriedade.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legitimidade da Caixa para responder por demandas envolvendo obrigações decorrentes da execução da política pública habitacional:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente.

2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral.

3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda.

4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento."

(AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Embora referido precedente trate de vícios construtivos, sua fundamentação possui evidente pertinência ao caso em exame ao reconhecer que, no âmbito do FAR, a Caixa atua como agente executor da política pública habitacional, circunstância que afasta a tese de mera agente financeira.

No mesmo sentido, esta Corte Regional vem decidindo reiteradamente que a responsabilidade pela regularização registral decorre justamente da condição da Caixa como administradora do FAR, incumbindo-lhe promover os atos necessários ao registro do contrato e à baixa da alienação fiduciária após a quitação contratual.

Com efeito, reconhece-se que a posição jurídica assumida pela Caixa no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 extrapola a de mera financiadora, porquanto atua como administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figurando na relação contratual como representante do alienante e credora fiduciária.

Nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CARTORÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento do instrumento contratual, mas negou a obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de registrar o contrato de financiamento e baixar a alienação fiduciária de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), faixa 1, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários por sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da CEF pelo registro do contrato de financiamento e pela baixa da alienação fiduciária; e (ii) a quem incumbem as despesas cartorárias desses atos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF deve proceder ao registro do contrato de financiamento, conforme a Cláusula 26 das Cláusulas Gerais do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR, faixa 1) e o art. 10, § 1º, da Lei nº 14.620/2023, que estabelecem essa obrigação ao FAR. 4. Comprovado o direito à quitação pela Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades (art. 10), a instituição financeira deve tomar as providências necessárias para que o adquirente obtenha a baixa do gravame. 5. As despesas cartorárias de registro e averbação são de responsabilidade do adquirente, pois não há previsão legal para isenção ou assunção dos aludidos encargos pela CEF, nem mesmo contratual. Ao revés, há previsão, inclusive contratual, de apenas redução de 75% dos emolumentos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.977/2009. Aplicação e o art. 490 do CC. 6. Diante do provimento parcial do apelo, configura-se sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, para a Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pelo registro do contrato de financiamento de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR, faixa 1) é da Caixa Econômica Federal, mas as despesas cartorárias de registro e baixa de gravame são do adquirente, com a redução legalmente prevista. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 490; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.977/2009, art. 43; Lei nº 14.620/2023, art. 10, § 1º; Portaria nº 1.248/2023, art. 10."

(TRF2, AC 5017907-63.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 24/06/2026)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL. PORTARIA 1248/2023. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. REGISTRO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido para determinar à ré o fornecimento do instrumento contratual de financiamento celebrado entre as partes no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em relação aos demais pedidos, extingue o feito pela ausência de interesse de agir, na forma do art.485, VI, do CPC. 2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel. 3. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. Desse modo, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1816356, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039349-23.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024. 4. A CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declara que, por força do art. 10 da Portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I encontra-se quitado 5. Uma vez quitado o valor do contrato para a compra e venda do imóvel, em questão, o que torna perfeito o negócio jurídico firmado entre as partes, o devido registro do contrato do imóvel deve ser viabilizado pela CEF, com o registro do contrato e o cancelamento da garantia fiduciária, para que a parte autora possa providenciar a transferência do imóvel para o seu nome. 6. De acordo com o art. 4º do seu Regulamento, o FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF. A apelada deixou de cumprir a obrigação que era sua, de acordo com a cláusula 26 das Cláusulas Gerais de Contratação no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR - proceder ao registro do contrato no competente cartório de registro imobiliário, comprometendo-se a entregar ao devedor a cópia do contrato com a respectiva certidão do registro no cartório de registro imobiliário no prazo máximo de 30 dias, a contar do seu registro. 7. A CEF não comprovou, nos presentes autos, que tomou as medidas necessárias para providenciar a regularização do caso, o que permitiria que a autora pudesse regularizar a propriedade do imóvel em seu nome. 8. A parte autora se encontra impedida de exercer o seu direito de regularizar o imóvel em seu nome, mesmo após a quitação do financiamento, fato este reconhecido pela CEF, porquanto, para tanto, é necessário que a CEF registre o aludido contrato no cartório de registro de imóveis competente, bem como providencie a baixa da garantia fiduciária decorrente do aludido contrato de financiamento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017944-90.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.3.2026. 9. Apelação provida para que a CEF promova o registro do contrato do imóvel e cancele a garantia fiduciária."

(TRF2, AC 5025368-86.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 01/07/2026)

 

Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva.

É certo que determinados atos registrais dependem da atuação do Oficial do Registro de Imóveis ou, eventualmente, da apresentação de documentos por terceiros. Todavia, essa circunstância não afasta a legitimidade da Caixa para responder pela obrigação de adotar todas as providências que lhe incumbem contratual e legalmente, tampouco a exonera do dever de diligenciar para a efetiva regularização do imóvel perante os órgãos competentes.

A legitimidade passiva decorre justamente da relação jurídica estabelecida com a mutuária e das atribuições assumidas na gestão do FAR.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

III – DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, igualmente não merece acolhimento o inconformismo da apelante.

É incontroverso que a autora celebrou contrato habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tendo posteriormente obtido a quitação contratual em decorrência da Portaria MCID nº 1.248/2023 (evento 1, DECL5).

A controvérsia restringe-se à extensão das obrigações da Caixa após essa quitação.

Sustenta a recorrente que a Portaria apenas reconheceu a extinção da obrigação financeira, não lhe impondo o dever de promover a regularização registral do empreendimento.

Entretanto, essa interpretação não encontra respaldo nem na legislação de regência nem na evolução jurisprudencial desta Corte.

A Lei nº 14.620/2023, ao disciplinar o Programa Minha Casa Minha Vida, preservou a responsabilidade do FAR pela formalização dos contratos e pelos atos necessários à consolidação da aquisição dos imóveis. As Cláusulas Gerais de Contratação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 igualmente atribuem à administradora do Fundo a obrigação de providenciar o registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, entregando ao beneficiário a respectiva documentação registral.

Nesse contexto, a quitação reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023 não representa mero fato contábil ou financeiro.

Ao extinguir a obrigação contratual do beneficiário, surge para este o direito de obter a consolidação definitiva de sua propriedade, tornando efetivos os atributos inerentes ao direito real previsto nos arts. 1.245 e 1.418 do Código Civil.

Não seria compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da própria finalidade do programa habitacional admitir que o beneficiário permaneça indefinidamente impossibilitado de registrar o imóvel em seu nome por entraves administrativos internos da instituição gestora ou por deficiência da cadeia operacional do empreendimento.

Neste sentido, veja-se didático julgado desta Corte Regional:

"EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL QUITADO. BAIXA DE ÔNUS. ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida, que rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover o registro do contrato habitacional e a baixa do ônus no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer relativa à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; (ii) estabelecer se subsiste o interesse de agir da autora após a quitação do contrato; (iii) determinar se a CEF deve promover o registro do contrato, a baixa do ônus e a entrega da documentação necessária à transferência do imóvel; e (iv) verificar se deve ser mantida a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva porque o imóvel não foi comercializado por construtora, mas pelo FAR, cuja gestão é exercida pela instituição financeira, que figura no contrato como representante do vendedor e credor fiduciário. 4. A pretensão da autora decorre diretamente do contrato habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, notadamente quanto ao fornecimento do instrumento contratual, à regularização registral necessária à transferência do imóvel e à baixa do gravame após a quitação. 5. O interesse de agir subsiste porque a autora formulou requerimento administrativo perante a CEF e permanece impossibilitada de obter a transferência regular do imóvel para seu nome, apesar da quitação do contrato reconhecida em razão da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades. 6. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da indispensabilidade dos atos registrais e documentais para a regularização jurídica do imóvel adquirido em programa habitacional. 7. A CEF não se desonera da obrigação mediante alegações genéricas de dependência de atos de terceiros, do Cartório, do Município ou da mutuária, pois a autora não busca transferir à instituição financeira dever tributário pessoal nem dispensar atos que eventualmente exijam sua colaboração. 8. A instituição financeira, na condição de gestora do FAR e participante direta da relação contratual, deve providenciar o registro do contrato, a baixa do ônus e a documentação necessária para que a mutuária possa ultimar a transferência do bem. 9. A ausência de comprovação, pela CEF, da adoção das providências necessárias à regularização registral e da indicação do número da matrícula imobiliária individualizada reforça a necessidade de manutenção da condenação, pois impede a efetiva regularização do imóvel adquirido pela autora. 10. A legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida impõe o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo razoável que a beneficiária, após a quitação do contrato habitacional, permaneça impedida de regularizar a propriedade do imóvel por inércia ou desorganização da cadeia operacional do programa. 11. Eventuais exigências cartorárias ou administrativas específicas que demandem colaboração da autora ou de terceiros devem ser demonstradas concretamente no cumprimento da obrigação, não servindo para afastar, desde logo, a condenação. 12. As astreintes são cabíveis para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, especialmente quando a obrigação imposta é clara e diretamente relacionada à regularização de imóvel habitacional já quitado. 13. Eventual impossibilidade concreta, superveniente e devidamente comprovada de cumprimento de ato específico pode ser apreciada pelo juízo da execução, inclusive para adequação da forma de cumprimento ou revisão da multa. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 5025155-80.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RAFFAELE FELICE PIRRO , julgado em 01/07/2026)

 

Com efeito, a apelante limita-se a alegar, de forma abstrata, que a regularização dependeria de providências atribuídas ao Município, ao incorporador, ao Oficial do Registro de Imóveis ou a terceiros (evento 32, APELACAO1).

Porém, não demonstra quais atos concretos estariam impossibilitando o cumprimento da obrigação, tampouco comprova ter adotado qualquer providência destinada à regularização documental do empreendimento, que tenha sido impedida por algum desses agentes apontados.

Assim, a simples invocação da necessidade de participação de outros agentes não basta para afastar obrigação decorrente do próprio contrato e da legislação específica.

Além disso, situações de eventual exigência formulada pelo Registro de Imóveis, necessidade de complementação documental ou colaboração da mutuária poderão ser apreciadas durante a fase de cumprimento de sentença, caso efetivamente demonstradas, não servindo, porém, como fundamento para afastar, de forma apriorística, a procedência da demanda.

Também não prospera o pedido subsidiário para limitação da condenação ao simples fornecimento do termo de quitação e de cópia do contrato.

A pretensão deduzida pela autora não consiste apenas na obtenção desses documentos, mas na efetiva possibilidade de exercer o direito de propriedade mediante a regularização registral do imóvel, finalidade que somente será alcançada com a adoção das providências necessárias pela administradora do FAR.

Desta forma, reduzir a condenação ao mero fornecimento documental equivaleria, na prática, a esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional deferida.

 

IV - DOS HONORÁRIOS

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não merece reparo a sentença.

Considerando o desprovimento integral da apelação, impõe-se a incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

 

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra.



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Documento:20002970434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001445-79.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O REGISTRO DO CONTRATO, A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a empresa pública federal a promover a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade, em razão da quitação contratual decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui legitimidade passiva e obrigação de promover a regularização registral do imóvel adquirido pela autora, após a quitação do contrato reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, mediante a individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade, bem como se subsiste interesse processual para o ajuizamento da demanda e se merece reforma a condenação imposta no Juízo de origem.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Em regra, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo exigência legal de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da resistência da parte demandada.

4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder à demanda, por atuar, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, como administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo obrigações que extrapolam a condição de mera agente financeira.

5. A quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023 assegura ao beneficiário o direito de obter a plena regularização jurídica do imóvel, incumbindo à administradora do FAR promover os atos registrais de sua responsabilidade, inclusive o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e o fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade.

6. Alegações genéricas de dependência da atuação de terceiros, do Município ou do Cartório de Registro de Imóveis não afastam a obrigação da instituição financeira, podendo eventuais exigências específicas serem apreciadas na fase de cumprimento de sentença, caso concretamente demonstradas.

7. Diante do total desprovimento da aplelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação desprovido, para reconhecer a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral do imóvel, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970434v5 e do código CRC 96fb5f30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5001445-79.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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