Apelação Cível Nº 5001445-79.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença () proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos de ação ajuizada por V. M. D. J. R., objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária, fornecimento de cópia do contrato de financiamento e adoção das providências necessárias à consolidação da propriedade, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a promover, às suas expensas, a regularização registral do imóvel, incluindo a individualização da matrícula e a baixa do gravame, bem como a fornecer à autora a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva ou à transferência da propriedade, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio nem comprovado a existência de pretensão resistida; (ii) sua ilegitimidade passiva, por entender que as providências relativas à individualização das matrículas, averbação da construção, instituição do condomínio e regularização registral incumbiriam ao incorporador, ao construtor ou a outros agentes envolvidos no empreendimento, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade por atos dependentes da atuação de terceiros; (iii), no mérito, a impossibilidade de lhe ser imposta obrigação de promover integralmente a regularização registral do imóvel, sustentando que a Portaria MCID nº 1.248/2023 reconheceu apenas a quitação contratual, sem lhe transferir o dever de praticar todos os atos necessários à efetiva transferência dominial; (iv) subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao fornecimento dos documentos que estejam sob sua exclusiva responsabilidade, especialmente cópia do contrato e termo de quitação; e (v), por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte apelada apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença examinou adequadamente todas as questões suscitadas pela instituição financeira, ressaltando que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, especialmente diante da resistência da ré em promover a regularização do imóvel. Defende, ainda, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o dever de promover a regularização registral do imóvel após a quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos a esta Turma para regular prosseguimento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970432v4 e do código CRC 14ba56b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 24/07/2026, às 21:33:01