Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. L. D. U. C. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5006325-57.2025.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada, por meio do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) (Evento 76).

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese estreita,  que a decisão merece reforma por violar frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e por desvirtuar a aplicação do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma. Sustenta que a utilização da CNIB é medida drástica e excepcional que opera uma verdadeira "morte civil patrimonial", uma vez que promove o bloqueio universal e indiscriminado de todos os ativos imobiliários em território nacional, sem qualquer correlação com o valor do débito exequendo. Defende que o insucesso das diligências ordinárias configura mera insolvência civil e não autoriza o automatismo de medidas atípicas extremas, as quais exigiriam, para sua legitimidade, indícios concretos de má-fé processual ou ocultação maliciosa de patrimônio, circunstâncias ausentes no caso em tela. A recorrente aduz, ainda, que a decisão padece de desvio de finalidade teleológica, argumentando que o sistema CNIB foi concebido primordialmente para microssistemas jurídicos qualificados pelo interesse público, como Execuções Fiscais, ações de improbidade e falências, sendo tecnicamente inadequada a sua transposição para uma Execução de Título Extrajudicial de natureza privada. Ressalta o perigo de dano irreparável decorrente da estigmatização da devedora no tráfego jurídico negocial, o que inviabiliza o acesso ao crédito, a obtenção de certidões negativas e a própria gestão de bens impenhoráveis ou necessários à subsistência. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da ordem constritiva e, no mérito, o provimento do recurso para que a execução prossiga exclusivamente pelos meios típicos e menos gravosos.

Evento 2. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Evento 11. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, os mesmos fundamentos da decisão recorrida.

Evento 15. Manifestação do Ministério Público Federal, pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. 

É como relato. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a decisão agravada não merece reforma.

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens do executado, por meio do sistema CNIB, "tendo em vista as diversas diligências frustradas para localização de bens (SisbaJud, RENAJUD e Infojud)" [Evento 76].

Com efeito, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as medidas coercitivas indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.941/DF, ratificou a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas como meio de assegurar a satisfação do crédito.

Sob essa ótica, a restrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apresenta-se como um instrumento estratégico e legítimo de operacionalização da constrição patrimonial, revelando-se medida adequada para conferir celeridade e eficácia à busca por bens do devedor.

A respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o pedido de acionamento do SISBAJUD e a consulta aos registros públicos de bens e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN) são medidas razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese:

"A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." (Tema 714)

 

Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015."

No caso em apreço, já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD [evento 44, SISBAJUD1], RENAJUD [evento 107, RENAJUD1] e INFOJUD [evento 53, INFOJUD1], inclusive com consulta à última declaração de Imposto de Renda da parte executada [evento 53, INFOJUD2], DOI-Declaração de Operações Imobiliárias [evento 53, INFOJUD4] e DITR – Declaração de Imposto Territorial Rural [evento 53, INFOJUD3], sem localização de bens penhoráveis da executada.

Noutro eito, não merece guarida as alegações genéricas de ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e de que a indisponibilidade pode bloquear bens impenhoráveis ou bens de terceiros.

O artigo 805 do Código de Processo Civil prevê o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que, se houver mais de um modo de promover a execução, o juiz deve escolher o menos gravoso para o devedor. Todavia, o princípio da menor onerosidade não se presta a obstar a satisfação do crédito, mas a garantir que ocorra de forma menos gravosa, desde que existam alternativas igualmente eficazes, a serem demonstradas pelo devedor. Confira-se:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

 

Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, violação ao princípio da menor onerosidade, desproporcionalidade e inadequação da medida da CNIB ao caso concreto. Todavia, não indicou a forma pela qual pretende garantir a execução.

Noutro eito, cabe à parte interessada comprovar que a constrição recaiu sobre algum bem impenhorável ou de terceiros. A mera possibilidade de a constrição alcançar tais bens não inviabiliza o uso da medida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ART. 185-A DO CTN. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. SÚMULA N. 560 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude de diversas diligências infrutíferas para a localização de patrimônio penhorável.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, notadamente o esgotamento das diligências para localização de bens, e se a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução.

III. Razões de decidir:

3. O magistrado detém o poder-dever de determinar medidas coercitivas indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconhece a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas como meio de assegurar a satisfação do crédito.

5. A restrição via CNIB constitui instrumento estratégico e legítimo para conferir celeridade e eficácia à busca por bens do devedor.

6. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN depende da citação do devedor, da inexistência de pagamento ou garantia e do esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis (Tema 714 do STJ).

7. O esgotamento de diligências configura-se quando resultam infrutíferos o acionamento do SISBAJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos e aos órgãos de trânsito, conforme a Súmula 560 do STJ. No caso em apreço, já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD [evento 44, SISBAJUD1], RENAJUD [evento 107, RENAJUD1] e INFOJUD [evento 53, INFOJUD1], inclusive com consulta à última declaração de Imposto de Renda da parte executada [evento 53, INFOJUD2], DOI-Declaração de Operações Imobiliárias [evento 53, INFOJUD4] e DITR – Declaração de Imposto Territorial Rural [evento 53, INFOJUD3], sem localização de bens penhoráveis da executada.

8. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impede a satisfação do crédito e exige que o executado indique meios mais eficazes e menos gravosos para a garantia da execução (art. 805, p.u., do CPC).

9. Incumbe à parte interessada comprovar que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis ou de terceiros, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de bloqueio indevido.

IV. Dispositivo:

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716481v12 e do código CRC c46e0bbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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