Agravo de Instrumento Nº 5018014-75.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. L. D. U. C. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5006325-57.2025.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada, por meio do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ().
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese estreita, que a decisão merece reforma por violar frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e por desvirtuar a aplicação do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma. Sustenta que a utilização da CNIB é medida drástica e excepcional que opera uma verdadeira "morte civil patrimonial", uma vez que promove o bloqueio universal e indiscriminado de todos os ativos imobiliários em território nacional, sem qualquer correlação com o valor do débito exequendo. Defende que o insucesso das diligências ordinárias configura mera insolvência civil e não autoriza o automatismo de medidas atípicas extremas, as quais exigiriam, para sua legitimidade, indícios concretos de má-fé processual ou ocultação maliciosa de patrimônio, circunstâncias ausentes no caso em tela. A recorrente aduz, ainda, que a decisão padece de desvio de finalidade teleológica, argumentando que o sistema CNIB foi concebido primordialmente para microssistemas jurídicos qualificados pelo interesse público, como Execuções Fiscais, ações de improbidade e falências, sendo tecnicamente inadequada a sua transposição para uma Execução de Título Extrajudicial de natureza privada. Ressalta o perigo de dano irreparável decorrente da estigmatização da devedora no tráfego jurídico negocial, o que inviabiliza o acesso ao crédito, a obtenção de certidões negativas e a própria gestão de bens impenhoráveis ou necessários à subsistência. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da ordem constritiva e, no mérito, o provimento do recurso para que a execução prossiga exclusivamente pelos meios típicos e menos gravosos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, os mesmos fundamentos da decisão recorrida.
. Manifestação do Ministério Público Federal, pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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