Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020244-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal IAN LEGAY VERMELHO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança “impetrado por G R DE LIMA AGENCIAMENTO DE CARGAS em face de ato coator do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, que não teria autorizado a desunitização das cargas contidas no contêiner”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (evento 28, SENT1):

Com efeito, a jurisprudência do TRF 2ª Região converge no sentido de o contêiner não ser acessório da mercadoria transportada, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento.

O aludido dispositivo legal define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Não pode, portanto, ser confundido com embalagem ou acessório de carga, uma vez que possui existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte de mercadorias. Portanto, é ilegal a apreensão de unidade de carga baseada no fato de a mercadoria nela condicionada se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento. O container não se confunde com a mercadoria transportada e inexiste relação de acessoriedade entre eles. Tampouco a impetrante pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento, ou mesmo em razão da demora no procedimento fiscalizatório.

(...)

Entende-se, portanto, que os dirigentes dos terminais alfandegários são meros depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público e não há como desobrigá-lo da liberação da unidade de carga.

- Responsabilidade da Autoridade Portuária

Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei.

Insta salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já delineou que “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes”. (AR 1488, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, DJE 01.02.2010).

No caso em apreço, a figura de tal autoridade recai sobre o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, descabendo a alegação de que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser imputado ao órgão alfandegário. Ademais, conforme já salientado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "a suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis imponha limitação de competência não prevista em lei" (TRF2,  AC  201351011215074,Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 15/10/2014).

(...)

Não há que se falar em relações de direito privado neste caso.

Sendo assim, deve ser deferida a desunitização do contêiner UETU7612864.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade do ato impugnado e condenar a autoridade impetrada a proceder à desunitização do contêiner UETU7612864

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009).

II – As mercadorias provenientes do exterior não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, incumbindo à Autoridade Alfandegária cumprir com a obrigação de fiscalizar, notificando o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos artigos 642, 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009.

III – As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias.

IV – Constatada a omissão da Autoridade Alfandegária em cumprir com suas obrigações de fiscalização em relação ao abandono de mercadoria por parte do importador, é dela a obrigação de determinar a desunitização das cargas e posterior devolução de contêineres aos transportadores.

 

A questão devolvida pela remessa necessária tem como obejtivo a ordem para que a autoridade impetrada realize os atos necessários para a efetiva desunitização da bagagem do interior da unidade UETU7612864, com a consequente e imediata devolução do contêiner, vazio, ao seu proprietário, de modo a ser reintegrado à frota de contêineres do transportador.

Vale destacar que, com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009). A conclusão desse procedimento se dá com o desembaraço aduaneiro, que é a liberação da mercadoria, etapa que culmina com sua entrega ao importador.

Logo, quando essa mercadoria chega ao país, o importador não detém de imediato sua posse, sendo, antes, necessário seu registro e o pagamento de todos os tributos e taxas. É, pois, fundamental observar os prazos no despacho aduaneiro, na medida em que as mercadorias não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, e é nesse momento que a Autoridade Alfandegária assume a obrigação de fiscalizar, devendo notificar o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria. A seguir, os prazos que devem ser observados para efeito de caracterização de abandono de mercadoria, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759-2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência:

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

Após decorrido o prazo de perdimento previsto na legislação, o recinto alfandegado informa a Receita Federal sobre o ocorrido. Nos portos, geralmente é emitida a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e nos aeroportos com Mantra (sistema de comércio exterior integrado que possibilita o controle aduaneiro sobre os veículos, as cargas procedentes do exterior, os trânsitos pelo território brasileiro e sobre a colocação e movimentação dessas cargas em armazéns alfandegados) é emitido o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA). Nesse momento, deixa de subsistir a responsabilidade do recinto alfandegado e a carga assume o status de abandonada, sujeita à aplicação da pena de perdimento por parte da Receita Federal.

Ato contínuo, o órgão fazendário então procederá à intimação do importador sobre o ocorrido e estipulará prazo para sua manifestação. Findo o procedimento e uma vez caracterizado o abandono da mercadoria, declara-se o perdimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos arts. 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009:

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação;

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

[...]

Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por:

I - alienação, mediante:

licitação; ou

doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização.

[...]

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias:

I - abandonadas;

II - entregues à Fazenda Nacional; ou

III - objeto de pena de perdimento.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput; e

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental.

Convém ressaltar que, mesmo que seja aplicada a pena de perdimento, é possível o recurso administrativo por parte do importador a fim de demonstrar interesse na mercadoria e evitar a efetiva perda da mercadoria. Todavia, tem sido comum a situação em que importadores abandonam a mercadoria nos portos por anos, criando uma situação que a todos penaliza, seja o operador portuário que não é pago pela estocagem das mercadorias, seja o transportador que se vê sem seus contêineres, ora imobilizados com mercadorias unitizadas em seu interior, seja o próprio Fisco, que deixa de arrecadar.

Tal situação decorre não só, evidentemente, do abandono em si por parte do importador, mas também da carência de uma fiscalização de maior alcance pela Secretaria da Receita Federal; fato esse que viabiliza a permanência indefinida de contêineres repletos de mercadorias por tempo que transcende em muito os prazos definidos no art. 642 do Decreto 6.759-2009. Desse fato exsurge a responsabilidade da União, na figura da autoridade alfandegária, no sentido de decretar o perdimento desses bens abandonados e determinar a desunitização dos contêineres, de forma a viabilizar sua devolução ao transportador. Nesse sentido, o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER.DESCABIMENTO.1. Mantém se a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de três contêineres utilizados para transportar mercadoria apreendida/abandonada no Porto do Rio de Janeiro. A liberação de outros oito contêineres foi negada, por falta de demonstração da real situação dos despachos aduaneiros.2. Para fins do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, não se confundindo como mero agente executor. Precedentes do STJ.3. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretariada Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. Aplicação dos Decretos nº1.910/96 e 6.759/2009.4. A delegação de competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão (Ordem de Serviço nº 04, DOU em 8/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro de desunitizar contêineres.5. Deve o Poder Público, responsável pelo esvaziamento do contêiner, liberar a unidade de carga. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, e nem se sujeita à pena de perdimento, não se justificando a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. Precedentes.6. Remessa necessária desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, proc. 0073478-42.2018.4.02.5101, Rel. J.Fed.Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, publ. 5.10.2020).

Vale ressaltar que unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao procedimento de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o respectivo perdimento. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora objetiva a imediata devolução de contêineres que se encontram retidos em terminal portuário. 2. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei. 3. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 5. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana 1 Calmon, DJe 14/09/2009. 6. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 7º Turma Especializada, proc. 0021932-50.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antônio Neva, publ. 27.5.2020).

Dessarte, ausente qualquer justificativa para a retenção da unidade de carga, bem como a ocorrência de omissão por parte da autoridade alfandegária em fiscalizar o abandono de mercadorias, dever ser confirmada a sentença que determinou a devolução do contêiner objeto da ação.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961418v5 e do código CRC 0bb1107a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 20/07/2026, às 18:43:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003001574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020244-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA/UNIDADES DE CARGA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIADE APONTADA COMO COATORA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que proceda à desunitização do contêiner UETU7612864.

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator votou no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência, sob o fundamento de que se afigura ilegítima a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário da unidade de carga, com a sua retenção, em decorrência de eventual conduta praticada pelo importador, sobretudo porque não há relação de acessoriedade entre o contêiner e sua carga.

3. A despeito de concordar com o MM. Relator quanto ao entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, de forma que sua apreensão/retenção em face da decretação da pena de perdimento da carga se revela indevida, a divergência ora consignada se refere à inexistência de ato ilegal a ser objeto da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, de maneira que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência dos requisitos para impetração do mandado de segurança.

4. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

5. Não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

6. É de competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil apenas exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, de forma que não compete a estas fazer qualquer ingerência administrativa sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário.

7. O art. 2º da Lei n.º 12.815/2013 definiu o operador portuário, em seu art. 2º, XIII, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Por sua vez, o § 1º do art. 27 da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

8. As unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço n.º 04, de 06 de junho de 2011.

9. Da leitura da norma em questão, extrai-se a conclusão pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5056345-86.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.5.2026; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5029775-34.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 27.3.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5025659-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082892-71.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.3.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021. 

10. Ademais, considerando natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5056345-86.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.5.2026.

11. Remessa necessária provida.

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a Relatoria do Des. Fed. André Fontes, da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal IAN LEGAY VERMELHO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5020244-79.2026.4.02.5101, impetrado por G R DE LIMA AGENCIAMENTO DE CARGAS (BIANCA MACEDO CARDOSO KNIELING GALHARDO – OAB/SP 357102; FABIO DO CARMO GENTIL – OAB/SP 208756), contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, concede a segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que proceda à desunitização do contêiner UETU7612864.

Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão da segurança para determinar a desunitização do contêiner UETU7612864, no qual permanece acondicionada bagagem desacompanhada que não foi submetida a despacho aduaneiro pela respectiva importadora.

Como causa de pedir, sustenta que foi contratada para viabilizar operação de transporte referente ao HBL nº 25205768, relativa à bagagem desacompanhada de Vanda dos Santos Teixeira, com origem no Porto de Everglades, nos Estados Unidos, e destino no Porto do Rio de Janeiro. Afirma que o contêiner foi depositado em recinto alfandegado para descarga da bagagem e posterior devolução ao armador, mas o procedimento de despacho aduaneiro não foi iniciado pela importadora, permanecendo a carga armazenada no equipamento e impedindo sua restituição.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que proceda à desunitização do contêiner UETU7612864. Consignou que o contêiner não se confunde com a mercadoria transportada nem constitui seu acessório, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998, não se sujeitando à pena de perdimento eventualmente aplicável à carga. Asseverou que a omissão da importadora em promover o despacho aduaneiro não pode impedir o proprietário da unidade de carga de reavê-la. Assentou que compete ao Poder Público providenciar o esvaziamento e a liberação do contêiner e que a delegação operacional ao terminal alfandegado, por meio de ordem de serviço, não afasta a responsabilidade da autoridade aduaneira nem pode impor limitação de competência sem previsão legal. Pontuou, ainda, que o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro possui competência para corrigir a ilegalidade apontada.

Parecer do MPF no sentido de não intervir no feito (evento 5).

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal IAN LEGAY VERMELHO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5020244-79.2026.4.02.5101, impetrado por G R DE LIMA AGENCIAMENTO DE CARGAS (BIANCA MACEDO CARDOSO KNIELING GALHARDO – OAB/SP 357102; FABIO DO CARMO GENTIL – OAB/SP 208756), contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, concede a segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que proceda à desunitização do contêiner UETU7612864.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Desembargador Federal André Fontes votou no sentido de negar provimento à remessa necessária, sob o fundamento de que as unidades de carga não se confundem com as mercadorias nelas acondicionadas e não podem ser retidas em razão de irregularidades ou abandono imputáveis ao importador. Assentou que, diante da omissão da autoridade alfandegária quanto à fiscalização e destinação da mercadoria abandonada, incumbe ao Poder Público promover a desunitização da carga e a devolução do contêiner ao transportador, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998 e da regulamentação aduaneira aplicável.

A despeito de concordar com o MM. Relator quanto ao entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, de forma que sua apreensão/retenção em face da decretação da pena de perdimento da carga se revela indevida, a divergência ora consignada se refere à inexistência de ato ilegal a ser objeto da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, de maneira que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência dos requisitos para impetração do mandado de segurança, consoante razões expostas a seguir.

Com efeito, urge mencionar que sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo ao consignado na sentença, no sentido de que a autoridade alfandegária possui legitimidade passiva para figurar no feito, pois a mesma responde pela administração e destinação dos bens abandonados e apreendidos e, por corolário, pela desunitização e devolução dos contêineres. 

No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigno a mudança do meu entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil se limita ao exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, não competindo as mesmas a ingerência sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário, consoante razões pormenorizadamente apresentadas a seguir: 

Nesse sentido, impõe-se mencionar que mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Dessa forma, não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

Logo, é de competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil apenas exercício do poder de polícia, de forma que não cabe a estas a realização de procedimentos operacionais de natureza privada que envolvam o transportador, importador e o depositário.

Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.º 12.815/2013 definiu o operador portuário, em seu art. 2º, XIII, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Por sua vez, o § 1º do art. 27 da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

Assim, in verbis:

Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

§1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.

[...]

§3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

[...]

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

XIII – operador portuário – pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

[...]

Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.

§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.”

(grifo nosso).

           

Sob esse enfoque, as unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária do Porto do Rio de Janeiro, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço n.º 04, de 06 de junho de 2011.

Nesses termos:

ORDEM DE SERVIÇO N.º 4, DE 6 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a desunitização de mercadorias importadas apreendidas pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo caput do artigo 295, e pelo inciso VI do artigo 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publiada no DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, nos arts. 8º, 12, e 16 da Lei nº 8.630, de 25 e fevereiro de 1993, e no art. 39 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e

Considerando que denomina-se operação portuária a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários, nela compreendida as operações de unitização e desunitização de cargas;

Considerando que o operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar;

Considerando que o operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar;

Considerando a retenção e apreensão de mercadoria importada não compreende a retenção ou apreensão de unidade de carga; resolve:

Art. 1º. Compete ao operador portuário realizar a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, independentemente de prévia autorização desta Alfândega.

Parágrafo único. A devolução de unidades de carga deverá ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, responsável pela armazenagem das mercadorias apreendidas.

(grifos nossos).

 

Do ato normativo em questão, extrai-se a conclusão pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto em questão a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado.

A esse propósito, urge trazer à baila os seguintes precedentes desta Corte Regional. Confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. UNIDADE DE CARGA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede a segurança, para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário. Cinge-se a controvérsia em definir se a autoridade impetrada é responsável por essas atribuições.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. A competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil se limita ao exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, não competindo as mesmas a ingerência sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário.

4. A Lei nº 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

5. O art. 2º, XIII, da Lei nº 12.815/2013 definiu o operador portuário, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. o art. 27, § 1º, da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

6. As unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários, sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária do Porto do Rio de Janeiro, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço nº 04, de 06 de junho de 2011.

7. Verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto em questão a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021.

8. Ante a natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020075-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 18.8.2020.

9. Caso em que inexiste legitimidade passiva da Autoridade Coatora, visto que a desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente devolução ao impetrante, compete ao diretor do terminal alfandegado privado onde as mercadorias se encontram, e não à autoridade administrativa.

10. Remessa necessária e apelação cível providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5056345-86.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.5.2026) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA PROVIDA.

1. Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize todos os atos necessários para a efetiva desunitização de carga, com devolução da(s) unidade(s) de carga contêiner(es) identificado(s) pela(s) sigla(s) SUDU 670.414-0, providenciando a devolução de tal equipamento vazio à impetrante no prazo de 5 dias, permitindo sua retirada do Terminal. Sentença no Evento 18 dos autos originários 5029775- 34.2022.4.02.5101. Parecer ministerial.

2. No evento 13, informações da Autoridade Impetrada, que esclarece: “8. Atenta ao caso, a fiscalização de ALF/IGI comunicou ao depositário, via mensagem eletrônica, a concessão da medida liminar tratada no item 3, para que fosse cumprida:"Encaminho decisão judicial determinando a devolução do ctnr SUDU670414-0, no prazo de 5 dias. Favor enviar os comprovantes após o cumprimento.” 2 9. Em resposta, o depositário deu notícia que o contêiner já havia sido disponibilizado ao armador MAERSK, em função da ação judicial nº 0001075-31.2022.8.19.0024 – TJ/RJ, enviando as seguintes mensagens eletrônicas a ALF/IGI. (...) 10. Consultando o endereço internet, em 20/06/2022, obtém-se a informação de, em tradução livre: "Hamburg Süd A/S é um nome secundário da Maersk A/S." 11. Em ANEXO 1, encaminhamos cópia de petição inicial da citada ação judicial nº 0001075-31.2022.8.19.0024 – TJ/RJ, como enviada pelo depositário via mensagem eletrônica. 12. Em ANEXO 2, encaminhamos cópia do processo administrativo nº 10120.003001/0519- 28, onde ALF/IGI deferiu a devolução do contêiner à peticionante HAMBURG SUD BRASIL LTDA, como consta da inicial da ação judicial nº 0001075-31.2022.8.19.0024 – TJ/RJ. 13. Estas as informações”.

3. No caso vertente, tem-se que não foi comprovado nos autos do mandado de segurança que o contêiner está retido por ordem do Sr. Delegado da Receita Federal da Alfândega do Porto de Itaguaí. Já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal-2ª Região na REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5080944-31.2020.4.02.5101/RJ, mandado de segurança em face do Sr. INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA EM ITAGUAÍ: REMESSA NECESSÁRIA. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALFÂNDEGA. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERS. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora proceda na liberação de contêiner à Impetrante. 2. O contrato de armazenamento firmado entre a Impetrante e o Operador Portuário é regido pela legislação civil/comercial, tratando-se de mera relação obrigacional que envolve pessoas jurídicas de direito privado e abrange, inclusive, O PAGAMENTO DE DESPESAS de armazenagem dos contêineres apreendidos. 3. A Ordem de Serviço nº 4, de 06.06.2011, dispõe, em seu art. 1º, sobre a competência do Operador Portuário para realizar o procedimento de desunitização, RESTANDO CLARO QUE O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE TAL ATO. 4. A controvérsia envolve uma relação contratual privada, motivo pelo qual deveria ser apresentada ao Operador portuário, não configurando, assim, a referida omissão como ato ilegal do Poder Público. 5. Inexistência de ato coator passível de ser atacado pela via mandamental, não restando demonstrado direito líquido e certo para se falar em concessão da segurança. 6. Remessa Necessária conhecida e provida.

4. Neste ponto cabe recordar, nas informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, foi esclarecido: “Em resposta, o depositário deu notícia que o contêiner já havia 4 sido disponibilizado ao armador MAERSK, em FUNÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL Nº 0001075-31.2022.8.19.0024 – TJ/RJ, enviando as seguintes mensagens eletrônicas a ALF/IGI.” Assim, fica caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada coatora.

5. Dado provimento à remessa necessária para o decretar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista o informado pela Autoridade Impetrada, afastando-se qualquer condenação da UNIÃO no que tange a ressarcimento de custas.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5029775-34.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 27.3.2023) – grifo nosso.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA/UNIDADES DE CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança "para determinar à autoridade impetrada que realize todos os atos necessários para a efetiva desunitização de carga, com devolução da(s) unidade(s) de carga contêiner(es) identificado(s) pela(s) sigla(s) MNBU3473187, MNBU3197999, MNBU9111713, providenciando a devolução de tal equipamento vazio à impetrante no prazo de 5 dias, permitindo sua retirada do Terminal, devendo o impetrado informar a este Juízo o cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária".

2. Insta verificar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, a saber, Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, haja vista não ter o mesmo qualquer ingerência na liberação dos contêineres pretendida, nos termos firmados pela Ordem de Serviço nº 04, de 06.06.2011. Nota-se que a desunitização do contêiner pretendida neste mandamus independe de qualquer autorização do Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, competindo tão somente ao diretor do terminal alfandegado privado, pelo que falece legitimidade passiva ao primeiro.

3. Remessa necessária provida, extinto o processo sem resolução de mérito, na forma da fundamentação.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5025659-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.7.2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA/UNIDADES DE CARGA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORIADE APONTADA COMO COATORA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade do ato impugnado e condenar a autoridade impetrada a retirar a carga do unitizador e proceder a liberação do contêiner PCIU8452286 para devolução à impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da falta de condição de ação, ante a inexistência de ato de autoridade a ser controlado e corrigido.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. Não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

4. É de competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil apenas exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, de forma que não compete a estas fazer qualquer ingerência administrativa sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário.

5. O art. 2º da Lei n.º 12.815/2013 definiu o operador portuário, em seu art. 2º, XIII, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Por sua vez, o § 1º do art. 27 da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

6. As unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço n.º 04, de 06 de junho de 2011.

7. Da leitura da norma em questão, extrai-se a conclusão pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021;  TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021. 

[...]

9. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

10. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082892-71.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.3.2022) – grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Por não ter o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí/RJ qualquer ingerência na liberação do contêiner pretendida, por se tratar de atribuição do diretor do terminal alfandegado, a teor do disposto na Ordem de Serviço nº 04, de 11 de Outubro de 2006, verifica-se inexistir ato ilegal a ser objeto da impetração, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar a concessão de segurança pretendida. 

2. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021) – grifo nosso.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA/UNIDADES DE CARGA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORIADE APONTADA COMO COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança para “determinar às autoridades impetradas que realizem todos os atos necessários para a efetiva desunitização de carga, com devolução do contêiner identificado na tabela a seguir, providenciando a devolução de tal equipamento vazio à impetrante no prazo de 5 dias, permitindo sua retirada do Terminal, devendo os impetrados informarem a este Juízo o cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária.”.

2. Insta verificar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, a saber, Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, haja vista não ter o mesmo qualquer ingerência na liberação do contêiner pretendida, nos termos firmados pela Ordem de Serviço nº 04, de 06.06.2011. Nota-se que a desunitização do contêiner pretendida neste mandamus independe de qualquer autorização do Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, competindo tão somente ao diretor do terminal alfandegado privado, pelo que falece legitimidade passiva ao primeiro.

3. Remessa necessária provida, extinto o processo sem resolução de mérito, na forma da fundamentação.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021) – grifo nosso.

           

Outrossim, ainda que se considere que se tenha apontado que o chefe de inspeção da unidade da Receita Federal do Brasil seria responsável pelo ato atacado, tal questão também se revela irrelevante para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva, já que, conforme assentado, autoridade alfandegária não qualquer ingerência na liberação do contêiner.

Ademais, tendo em vista a natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado.

Nessa mesma linha de intelecção, confira o seguinte precedente deste TRF2:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. UNIDADE DE CARGA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede a segurança, para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário. Cinge-se a controvérsia em definir se a autoridade impetrada é responsável por essas atribuições.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. A competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil se limita ao exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, não competindo as mesmas a ingerência sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário.

4. A Lei nº 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

5. O art. 2º, XIII, da Lei nº 12.815/2013 definiu o operador portuário, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. o art. 27, § 1º, da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

6. As unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários, sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária do Porto do Rio de Janeiro, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço nº 04, de 06 de junho de 2011.

7. Verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto em questão a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021.

8. Ante a natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020075-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 18.8.2020.

9. Caso em que inexiste legitimidade passiva da Autoridade Coatora, visto que a desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente devolução ao impetrante, compete ao diretor do terminal alfandegado privado onde as mercadorias se encontram, e não à autoridade administrativa.

10. Remessa necessária e apelação cível providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5056345-86.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.5.2026) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a remessa necessária merece provimento para extinguir o processo sem resolução de mérito, em relação à autoridade alfandegária impetrada, na forma do art. 485 do CPC.

À vista da fundamentação supra, divirjo do Exmo. Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de legitimidade da autoridade impetrada e apontada como coatora e da inexistência de ato ilegal.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003001574v2 e do código CRC 78b4e970.

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Documento:20002961419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020244-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER AO TRANSPORTADOR. OMISSÃO DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA EM FISCALIZAR ABANDONO DE MERCADORIAS. RESPONSALIDADE PELA DESUNITIZAÇÃO.

I – Com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009).

II – As mercadorias provenientes do exterior não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, incumbindo à Autoridade Alfandegária cumprir com a obrigação de fiscalizar, notificando o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos artigos 642, 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009.

III – As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias.

IV – Constatada a omissão da Autoridade Alfandegária em cumprir com suas obrigações de fiscalização em relação ao abandono de mercadoria por parte do importador, é dela a obrigação de determinar a desunitização das cargas e posterior devolução de contêineres aos transportadores.

V – Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961419v4 e do código CRC a7e1153b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5020244-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E APONTADA COMO COATORA E DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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