Remessa Necessária Cível Nº 5020244-79.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal IAN LEGAY VERMELHO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança “impetrado por G R DE LIMA AGENCIAMENTO DE CARGAS em face de ato coator do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, que não teria autorizado a desunitização das cargas contidas no contêiner”, deferiu a ordem, nos termos seguintes ():
Com efeito, a jurisprudência do TRF 2ª Região converge no sentido de o contêiner não ser acessório da mercadoria transportada, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento.
O aludido dispositivo legal define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Não pode, portanto, ser confundido com embalagem ou acessório de carga, uma vez que possui existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte de mercadorias. Portanto, é ilegal a apreensão de unidade de carga baseada no fato de a mercadoria nela condicionada se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento. O container não se confunde com a mercadoria transportada e inexiste relação de acessoriedade entre eles. Tampouco a impetrante pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento, ou mesmo em razão da demora no procedimento fiscalizatório.
(...)
Entende-se, portanto, que os dirigentes dos terminais alfandegários são meros depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público e não há como desobrigá-lo da liberação da unidade de carga.
- Responsabilidade da Autoridade Portuária
Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei.
Insta salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já delineou que “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes”. (AR 1488, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, DJE 01.02.2010).
No caso em apreço, a figura de tal autoridade recai sobre o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, descabendo a alegação de que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser imputado ao órgão alfandegário. Ademais, conforme já salientado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "a suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis imponha limitação de competência não prevista em lei" (TRF2, AC 201351011215074,Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 15/10/2014).
(...)
Não há que se falar em relações de direito privado neste caso.
Sendo assim, deve ser deferida a desunitização do contêiner UETU7612864.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade do ato impugnado e condenar a autoridade impetrada a proceder à desunitização do contêiner UETU7612864
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ().
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009).
II – As mercadorias provenientes do exterior não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, incumbindo à Autoridade Alfandegária cumprir com a obrigação de fiscalizar, notificando o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos artigos 642, 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009.
III – As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias.
IV – Constatada a omissão da Autoridade Alfandegária em cumprir com suas obrigações de fiscalização em relação ao abandono de mercadoria por parte do importador, é dela a obrigação de determinar a desunitização das cargas e posterior devolução de contêineres aos transportadores.
A questão devolvida pela remessa necessária tem como obejtivo a ordem para que a autoridade impetrada realize os atos necessários para a efetiva desunitização da bagagem do interior da unidade UETU7612864, com a consequente e imediata devolução do contêiner, vazio, ao seu proprietário, de modo a ser reintegrado à frota de contêineres do transportador.
Vale destacar que, com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009). A conclusão desse procedimento se dá com o desembaraço aduaneiro, que é a liberação da mercadoria, etapa que culmina com sua entrega ao importador.
Logo, quando essa mercadoria chega ao país, o importador não detém de imediato sua posse, sendo, antes, necessário seu registro e o pagamento de todos os tributos e taxas. É, pois, fundamental observar os prazos no despacho aduaneiro, na medida em que as mercadorias não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, e é nesse momento que a Autoridade Alfandegária assume a obrigação de fiscalizar, devendo notificar o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria. A seguir, os prazos que devem ser observados para efeito de caracterização de abandono de mercadoria, nos termos do art. 642 do Decreto nº 6.759-2009 (Regulamento Aduaneiro):
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência:
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.
Após decorrido o prazo de perdimento previsto na legislação, o recinto alfandegado informa a Receita Federal sobre o ocorrido. Nos portos, geralmente é emitida a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e nos aeroportos com Mantra (sistema de comércio exterior integrado que possibilita o controle aduaneiro sobre os veículos, as cargas procedentes do exterior, os trânsitos pelo território brasileiro e sobre a colocação e movimentação dessas cargas em armazéns alfandegados) é emitido o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA). Nesse momento, deixa de subsistir a responsabilidade do recinto alfandegado e a carga assume o status de abandonada, sujeita à aplicação da pena de perdimento por parte da Receita Federal.
Ato contínuo, o órgão fazendário então procederá à intimação do importador sobre o ocorrido e estipulará prazo para sua manifestação. Findo o procedimento e uma vez caracterizado o abandono da mercadoria, declara-se o perdimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos arts. 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009:
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;
XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação;
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e
XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
[...]
Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por:
I - alienação, mediante:
licitação; ou
doação a entidades sem fins lucrativos;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III - destruição; ou
IV - inutilização.
[...]
Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias:
I - abandonadas;
II - entregues à Fazenda Nacional; ou
III - objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput; e
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental.
Convém ressaltar que, mesmo que seja aplicada a pena de perdimento, é possível o recurso administrativo por parte do importador a fim de demonstrar interesse na mercadoria e evitar a efetiva perda da mercadoria. Todavia, tem sido comum a situação em que importadores abandonam a mercadoria nos portos por anos, criando uma situação que a todos penaliza, seja o operador portuário que não é pago pela estocagem das mercadorias, seja o transportador que se vê sem seus contêineres, ora imobilizados com mercadorias unitizadas em seu interior, seja o próprio Fisco, que deixa de arrecadar.
Tal situação decorre não só, evidentemente, do abandono em si por parte do importador, mas também da carência de uma fiscalização de maior alcance pela Secretaria da Receita Federal; fato esse que viabiliza a permanência indefinida de contêineres repletos de mercadorias por tempo que transcende em muito os prazos definidos no art. 642 do Decreto 6.759-2009. Desse fato exsurge a responsabilidade da União, na figura da autoridade alfandegária, no sentido de decretar o perdimento desses bens abandonados e determinar a desunitização dos contêineres, de forma a viabilizar sua devolução ao transportador. Nesse sentido, o seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER.DESCABIMENTO.1. Mantém se a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de três contêineres utilizados para transportar mercadoria apreendida/abandonada no Porto do Rio de Janeiro. A liberação de outros oito contêineres foi negada, por falta de demonstração da real situação dos despachos aduaneiros.2. Para fins do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, não se confundindo como mero agente executor. Precedentes do STJ.3. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretariada Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. Aplicação dos Decretos nº1.910/96 e 6.759/2009.4. A delegação de competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão (Ordem de Serviço nº 04, DOU em 8/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro de desunitizar contêineres.5. Deve o Poder Público, responsável pelo esvaziamento do contêiner, liberar a unidade de carga. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, e nem se sujeita à pena de perdimento, não se justificando a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. Precedentes.6. Remessa necessária desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, proc. 0073478-42.2018.4.02.5101, Rel. J.Fed.Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, publ. 5.10.2020).
Vale ressaltar que unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao procedimento de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o respectivo perdimento. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora objetiva a imediata devolução de contêineres que se encontram retidos em terminal portuário. 2. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei. 3. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 5. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana 1 Calmon, DJe 14/09/2009. 6. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 7º Turma Especializada, proc. 0021932-50.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antônio Neva, publ. 27.5.2020).
Dessarte, ausente qualquer justificativa para a retenção da unidade de carga, bem como a ocorrência de omissão por parte da autoridade alfandegária em fiscalizar o abandono de mercadorias, dever ser confirmada a sentença que determinou a devolução do contêiner objeto da ação.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961418v5 e do código CRC 0bb1107a.
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