Agravo de Instrumento Nº 5005160-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra da MM. Juíza MARIANA PRETURLAN, nos seguintes termos:
Eventos . Aprecio os pedidos da exequente.
1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.
O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.
Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.
2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
3) Mantenha-se o processo suspenso como anteriormente determinado (evento ).
Em sua minuta de agravo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que, após o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida destinada a conferir efetividade à execução. Alega que não há fundamento jurídico para restringir a utilização da ferramenta apenas às execuções de natureza tributária, defendendo que a indisponibilidade de bens é necessária para evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.
Restaram infrutíferas as tentativas de intimação dos agravados para apresentarem contraminuta.
Agravo interno prejudicado (evento 9).
Sem manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
II – O feito de origem cuida de execução de título extrajudicial do contrato 194148110001065038.
III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.
IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.
V – Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD e INFOJUD visando à satisfação do crédito. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras providências administrativas.
VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos agravados.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do feito. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Compulsando os autos, confere-se que o feito de origem trata de execução de título extrajudicial do contrato 194148110001065038, conforme evento 1.
Visto isso, a questão referente à indisponibilidade de bens e direitos já foi objeto de manifestação por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo a referência ao Enunciado nº 650 da Súmula da Corte Superior:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Ademais, especificamente quanto à utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o entendimento é de que se trata de providência que necessita ser aplicada com cautela, por se tratar de medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro. Sobre a matéria, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.963.178-SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 14.12.2023.)
Sobre a matéria atinente à possibilidade de sua utilização quando se trata de dívida não tributária, de fato, há precedentes que apontam no sentido da sua impossibilidade, contudo, não afasta o seu emprego se fundado no poder geral de cautela, cabendo trazer à lume o seguinte julgado:
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE.
I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.
II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.
III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.
IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela.
(REsp n. 1.808.622-SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.10.2019, DJe de 18.10.2019) Grifei.
No caso concreto, trata-se de dívida não tributária para a qual se requer a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD, RENAJU e INFOJUD visando à satisfação do crédito.
Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras providências administrativas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ademais, tampouco mostrou a agravante a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil, como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos executados.
Assim, no momento, há de ser prestigiada a decisão agravada.
Sobre o assunto, confiram-se precedentes deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extraem os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional em dívidas de natureza não tributária. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.649.573, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27.6.2017.
3. Embora seja possível, com base no poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, caput, do CPC, a agravante não apresentou nenhum fato que ensejasse tal medida.
4. A agravante não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, assim como não comprovou que as agravadas estariam ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.
5. Diante da ausência de demonstração de que o indeferimento da indisponibilidade de bens das recorridas causará prejuízo ou risco à percepção do crédito da exequente, ora agravante, não se pode cogitar na aplicação da medida cautelar.
6. Importa, ainda, observar que o CNIB se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Não se trata, portanto, de sistema destinado a localizar bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade.
7. Não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens das executadas.
8. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do Convênio CNIB deve ser mantida.
9. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2 , Agravo, 5014597-22.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que não se esgotaram as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis do devedor executado.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.
3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).
4. A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50113174820194020000, julgado em 26.1.2021.
5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2 , Agravo, 5002449-42.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.03.2023, DJe 13.04.2023)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959434v7 e do código CRC 410e255e.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 16:40:00