Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005160-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra da MM. Juíza MARIANA PRETURLAN, nos seguintes termos:

Eventos 83.1. Aprecio os pedidos da exequente.

1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.

O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.

Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.

2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens  imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os  bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.

Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.

Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.

3) Mantenha-se o processo suspenso como anteriormente determinado (evento 60.1).

 

Em sua minuta de agravo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que, após o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida destinada a conferir efetividade à execução. Alega que não há fundamento jurídico para restringir a utilização da ferramenta apenas às execuções de natureza tributária, defendendo que a indisponibilidade de bens é necessária para evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e assegurar a satisfação do crédito exequendo.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Restaram infrutíferas as tentativas de intimação dos agravados para apresentarem contraminuta.

Agravo interno prejudicado (evento 9).

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 

II – O feito de origem cuida de execução de título extrajudicial do contrato 194148110001065038.

III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.

IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.

V – Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD e INFOJUD visando à satisfação do crédito. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras providências administrativas.

VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos agravados.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do feito. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.

Compulsando os autos, confere-se que o feito de origem trata de execução de título extrajudicial do contrato 194148110001065038, conforme evento 1.

Visto isso, a questão referente à indisponibilidade de bens e direitos já foi objeto de manifestação por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo a referência ao Enunciado nº 650 da Súmula da Corte Superior:

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

 

Ademais, especificamente quanto à utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o entendimento é de que se trata de providência que necessita ser aplicada com cautela, por se tratar de medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro. Sobre a matéria, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.

4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.

6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.963.178-SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 14.12.2023.)

 

Sobre a matéria atinente à possibilidade de sua utilização quando se trata de dívida não tributária, de fato, há precedentes que apontam no sentido da sua impossibilidade, contudo, não afasta o seu emprego se fundado no poder geral de cautela, cabendo trazer à lume o seguinte julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE.

I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.

II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.

III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.

IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela.

(REsp n. 1.808.622-SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.10.2019, DJe de 18.10.2019) Grifei.

 

No caso concreto, trata-se de dívida não tributária para a qual se requer a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Confere-se que foi utilizado o SISBAJUD, RENAJU e INFOJUD visando à satisfação do crédito.

Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras providências administrativas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.

Ademais, tampouco mostrou a agravante a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil, como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos executados.

Assim, no momento, há de ser prestigiada a decisão agravada.

Sobre o assunto, confiram-se precedentes deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extraem os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional em dívidas de natureza não tributária. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.649.573, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27.6.2017.

3. Embora seja possível, com base no poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, caput, do CPC, a agravante não apresentou nenhum fato que ensejasse tal medida.

4. A agravante não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, assim como não comprovou que as agravadas estariam ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.

5. Diante da ausência de demonstração de que o indeferimento da indisponibilidade de bens das recorridas causará prejuízo ou risco à percepção do crédito da exequente, ora agravante, não se pode cogitar na aplicação da medida cautelar.

6. Importa, ainda, observar que o CNIB se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Não se trata, portanto, de sistema destinado a localizar bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade.

7. Não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens das executadas.

8. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do Convênio CNIB deve ser mantida.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 , Agravo, 5014597-22.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023)

..........

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que não se esgotaram as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis do devedor executado.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

4.  A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50113174820194020000, julgado em 26.1.2021.

5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2 , Agravo, 5002449-42.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.03.2023, DJe 13.04.2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959434v7 e do código CRC 410e255e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 20/07/2026, às 16:40:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003001854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005160-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra da MM. Juíza MARIANA PRETURLAN, nos seguintes termos:

Eventos 83.1. Aprecio os pedidos da exequente.

1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.

O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.

Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.

2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens  imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os  bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.

Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.

Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.

3) Mantenha-se o processo suspenso como anteriormente determinado (evento 60.1).

Assim, cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que indeferiu a consulta e restrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 86, DESPADEC1).

O Excelentíssimo Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, em seu voto, negou provimento ao agravo.

Peço vênia para divergir do voto do i. Relator.

Cumpre destacar que a indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do Código Tributário Nacional, do qual se extraem os requisitos para o deferimento da medida. Sob esse prisma, confira-se o disposto no art. 185-A do CTN:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:

(i) citação do devedor tributário;

(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).

Não obstante esta Egrégia Corte Regional tenha, em momento anterior, firmado orientação no sentido da inviabilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções envolvendo créditos de natureza não tributária - amparando-se, à época, na jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça-, observa-se, em evolução interpretativa recente, a modificação desse entendimento pelas Turmas que a compõem.

Com efeito, a análise de julgados mais atuais revela a adoção de posicionamento mais flexível, no qual se admite a utilização da CNIB também em demandas de cunho não tributário, caracterizando-se verdadeira hipótese de overruling (superação de precedente). Tal inflexão jurisprudencial fundamenta-se na compreensão de que o referido instrumento não se restringe às ações envolvendo cobrança de créditos tributários, podendo igualmente ser aplicado em processos cíveis, desde que justificado pelo exercício do poder geral de cautela do magistrado e pela necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, de forma subsidiária, a utilização da CNIB nas execuções de créditos não tributários, condicionando, contudo, sua aplicação ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC), condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. 2. Recurso Especial conhecido e provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 2170029, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 24.11.2025) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 2.811.435/GO, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.8.2025) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono julgados de Cortes Regionais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a consulta de bens via CNIB. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a medida de pedido indisponibilidade de bens por meio do Convênio CNIB.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2064847, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.6.2024; STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014.

3. Em que pese esta Corte Regional já tenha se manifestado pela impossibilidade de utilização do CNIB envolvendo créditos de natureza não tributária, baseada na jurisprudência anterior do STJ, verifica-se que as turmas da mencionada Corte têm admitido sua utilização também nessas hipóteses, configurando a técnica do overruling (superação de entendimento jurisprudencial), conforme se depreende pelas recentes decisões em que se assentou que o referido cadastro não se aplica exclusivamente nas ações envolvendo cobrança de créditos tributário, mas também em demandas cíveis quando amparado no poder geral de cautela do juiz. Diante disso, o STJ tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas envolvendo a cobrança de crédito não tributário, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2170029, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 24.11.2025; STJ, 3ª Turma, AREsp 2.811.435/GO, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009204-14.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 17.10.2025; TRF6, 3ª Turma, AI 10052387120234060000, Rel. Des. Fed. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, DJE 18.6.2025.

4. No caso dos autos, observa-se que a demanda na origem perdura desde 15.2.2000, tendo sido ajuizada pela pessoa jurídica em face de outra empresa e do ente público, objetivando a suspensão da assinatura de contrato em processo administrativo nº 25.41000800/99, em razão de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência. Os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, tendo sido a autora condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 435, OUT28, fls. 78/80/1º grau). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte Regional, em 11.11.2009, que manteve inalterada a decisão do Juízo a quo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios (evento 435, OUT28, fls. 114/130/1º grau) em 25.1.2010.

5. No decorrer do cumprimento de sentença, diversas diligências foram requeridas pelo ente federal, com resultados infrutíferos em relação às pesquisas objetivando a constrição patrimonial, que se estendem por anos, conforme demonstrado pelos eventos 539 (SERASAJUD e SNIPER deferidos) e eventos 575, 576, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606 e 607 (infrutíferos mandados de intimação e busca de endereços). Nota-se, assim, que foram realizadas reiteradas pesquisas, sendo frustradas as tentativas de localização dos bens dos devedores (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e outras pesquisas que tiveram resultado negativo/infrutífero), de modo que somente restou ao ente federal o requerimento de aplicação do CNIB.

6. Diante disso, verifica-se que foram esgotados os meios típicos para localização de bens do devedor, devendo a decisão na origem ser reformada para admitir a aplicação do CNIB na hipótese em apreço.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AI 5016655-90.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/02/2026, DJEN 10/03/2026) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1.026. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União/AGU contra decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, indeferiu os pedidos de utilização do Serasajud para inscrição em cadastros restritivos de crédito dos nomes dos executados e do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para tentativa de localização de bens dos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível a utilização do sistema Serasajud para inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes em execução por título extrajudicial não fiscal; e (ii) se é permitido o uso do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens em execuções de créditos não tributários. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese para o Tema nº 1.026, estabeleceu que "o art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito", entendimento extensível a todas as execuções por título extrajudicial. 4. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o CNIB, apontou como uma das justificativas para a criação do sistema o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, que confere ao Tribunal de Contas da União a prerrogativa de promover a indisponibilidade de bens sem necessidade de autorização judicial, o que evidencia a possibilidade de utilização do sistema também para créditos não tributários. 5. A utilização da CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens do executado, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É cabível a utilização do sistema Serasajud para inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes e do sistema CNIB para tentativa de localização e indisponibilidade de bens em execuções por título extrajudicial, independentemente da natureza tributária ou não do crédito, com fundamento nos arts. 782, § 3º, e 139, IV, do CPC." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Art. 782, § 3º, do CPC; Art. 139, IV, do CPC; Art . 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .807.180/PR (Tema nº 1.026); STF, ADI nº 5.941/DF.

(TRF6, 3ª Turma, AI 10052387120234060000, Rel. Des. Fed. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, DJE 18.6.2025) <grifei>

 

Cabe destacar que a utilização do sistema CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens da parte executada, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF.

Confira-se o teor do inciso IV do art. 139 do CPC:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]"

Cabe salientar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída com a finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.

A CNIB constitui, essencialmente, ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primária de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297 e 301 do CPC).

Nessa perspectiva, a adoção da medida pressupõe a demonstração de que os meios executivos típicos voltados à localização de bens penhoráveis foram previamente empregados e se revelaram infrutíferos, evidenciando a necessidade da tutela constritiva. Tal compreensão harmoniza-se com o sistema executivo delineado pelo Código de Processo Civil, que prestigia a execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sem descurar da efetividade da tutela jurisdicional, impondo ao julgador a observância dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade na adoção de medidas restritivas de natureza patrimonial.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade das medidas constritivas determinadas de ofício, por se tratarem de providências executivas deferidas em benefício da exequente, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausente utilidade prática, o recurso não é conhecido nessa extensão.
2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a apreciação de eventual requerimento futuro conforme as circunstâncias concretas do caso.
II. Dispositivo
4. Recurso parcialmente conhecido e provido para afastar a impossibilidade abstrata de utilização da CNIB em execução de natureza privada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que eventual pedido seja apreciado à luz da subsidiariedade e do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.

(STJ, REsp n. 2.247.873/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens em execuções de natureza privada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.
3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em execuções fiscais.

4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e Infojud) para a satisfação do crédito.
5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que, superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica.
Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 2.251.683/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026) <grifei>
 

In casu, nos autos originários (evento 1, INIC1), a CEF objetiva receber quantia oriunda de operação de Empréstimo Consignado, consubstanciada no Contrato nº 19.4148.110.0010650-38 (evento 1, CONTR6), no valor total de R$ 47.165,96, tratando-se, portanto, de execução de crédito não tributário.

No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (evento 49, SISBAJUD1 a evento 49, SISBAJUD7), RENAJUD (evento 65, RENAJUD1) e INFOJUD (evento 78, INFOJUD1 a evento 78, INFOJUD5), restando frustradas as tentativas de localização de bens da parte devedora, diante dos resultados negativos/infrutíferos das consultas realizadas. Desse modo, houve o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, situação que admite, de forma subsidiária, a utilização da CNIB na execução do crédito não tributário em questão.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a utilização do sistema CNIB para fins de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003001854v9 e do código CRC a5b5f366.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 17:15:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002959435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005160-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. AGRAVO INTERNO.  DESPROVIMENTO.

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alega a agravante, em síntese, ser cabível nas execuções de crédito não tributário, ao assegurar a efetividade do feito. Ademais, ter-se-iam esgotado as possibilidades de pesquisa, uma vez que utilizados, sem sucesso, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.

II – O feito de origem cuida de execução de título extrajudicial do contrato 194148110001065038.

III – O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB trata-se de meio que necessita ser aplicado com cautela, por ser medida executiva atípica, a necessitar o esgotamento da via executiva típica para, assim, se fazer uso do referido cadastro.

IV – Não é cabível a sua utilização quando se trata de dívida não tributária, contudo, não afasta a sua utilização se fundado no poder geral de cautela.

V – Confere-se que foi utilizado o INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD visando à satisfação do crédito. Contudo, não fez prova a agravante de qualquer tipo de pesquisa realizada perante cartórios e outras providências administrativas.

VI - Ademais, tampouco mostrou a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil; como elementos indicativos da prática de fraude, ocultação ou transferência indevida de bens por parte dos agravados. Agravo interno prejudicado.

VII – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959435v5 e do código CRC 242f835d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 23/08/2026, às 21:15:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005160-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA FINS DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas