Apelação Cível Nº 0062742-67.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS da sentença (Evento 171 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo ESPÓLIO DE V. R. D. S. e M. T. D. A. S., correlatos à execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (objeto de restauração de autos), julgou procedente o pedido, o que fez nos seguintes termos:
Por tais motivos, reconhecida a inexequibilidade do título executivo extrajudicial objeto dos autos:
a) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução nº 0062742-67.2015.4.02.5101 (art. 487, inciso I, do CPC) e
b) Com relação à Execução Extrajudicial nº 0011667-28.2011.4.02.5101, indefiro o pedido de inclusão do imóvel objeto dos autos em leilão judicial, formulado no Evento 186, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Entendeu o magistrado sentenciante, após afastar a prescrição, que:
(i) ao contrário do alegado, o contrato, formalizado por escritura pública lavrada junto ao 22.º Ofício de Notas, encontra-se expresso às fls. 57-66 do Evento 3 dos autos originários e transcrito por certidão cartorária, às fls. 2-9 do referido Evento, cuja presunção de veracidade nao restou afastada. Na referida avença restou consignado o valor do mútuo concedido pela Caixa Econômica Federal ao falecido mutuário e sua esposa, em 27 de fevereiro de 1967, para a aquisição do imóvel residencial descrito no início da fundamentação, no valor de NCR$ 15.600,00, bem como restou avençada a forma e os critérios para o pagamento pelos mutuários, a saber: em 180 prestações mensais de NCR$ 167,64, sujeitas à correção monetária estabelecida no Decreto Lei nº 19 de 30 de agosto de 1966 e com a incidência de taxa de juros compensatória de 10% ao ano, incidente até a solução da dívida.
(ii) “tendo em vista que a obrigação assumida, com todos os parâmetros necessários à sua quantificação, encontra-se expressamente prevista no título apresentado, bem como que a mora do mutuário, a contar de julho de 1974, é incontroversa nos autos, cumpre-me reconhecer caracterizada a certeza do título.”
(iii) “a liquidez do título não está adstrita unicamente à apresentação do contrato exequendo, mas também, à apresentação das parcelas discriminadas que compuseram o saldo devedor da dívida, na forma do inciso III, da Lei 5.741/71, vigente à época da propositura da execução.”
(iv) a inicial não foi instruída com a íntegra da planilha de evolução do financiamento, sendo certo que “as planilhas apresentadas pela CEF, inclusive no curso desta demanda, demonstram tão somente a atualização do saldo devedor já formado após o vencimento antecipado da dívida, ocorrido a partir de julho de 1974 - data não controvertida do início do inadimplemento pelo falecido mutuário.”
(v) “Ocorre que, para a aferição do quantum debeatur originário do título executivo, imprescindível a apresentação de elementos que embasem o direito de promover a execução. Faz-se mister restar demonstrado não somente o valor originário da dívida mutuada, com a incidência das cláusulas acessórias previstas no contrato, mas também o valor discriminado das parcelas pagas pelos mutuários, bem como sua data de seu pagamento, a fim de se identificar a adequação do valor constante no saldo devedor formado a partir do inadimplemento do ora executado, aos termos do contrato.”
(vi) “a ausência de tais elementos, reforço, indispensáveis à elaboração do cálculo, foi apontada pelo ilustre perito deste Juízo, como fator impeditivo para a conclusão da perícia contábil designada para aferir, não somente a fiel correspondência do valor executado ao estipulado no contrato, mas também à apuração da alegada capitalização de juros na evolução do financiamento, conforme verifico do laudo apresentado no Evento 85.”
Em suas razões (Evento 179 – APELACAO1), a apelante, sucessora da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alega que (i) o prejuízo à liquidez do título decorreu do extravio dos autos da execução correlata, “o que resultou em um obstáculo intransponível para o cumprimento das determinações judiciais referentes à comprovação documental exigida na sentença.”; (ii) “o extravio dos autos configura um claro caso de justa causa, uma vez que se trata de evento totalmente alheio à vontade da parte exequente, a qual, por motivos óbvios, foi impedida de praticar os atos processuais necessários, incluindo a apresentação dos documentos mencionados na sentença.”; (iii) “A planilha de evolução do débito apresentada no evento nº 141 demonstra o montante atualizado da dívida a partir do inadimplemento. A sentença, ao questionar a liquidez do título, exigiu a apresentação discriminada das parcelas pagas pelos mutuários. Contudo, cabe frisar que tal informação seria irrelevante para a execução, uma vez que a dívida consolidada se refere ao saldo devedor formado após o inadimplemento, não havendo qualquer controvérsia quanto a este saldo.”; (iv) “A planilha de evolução do débito contém informações suficientes para comprovar a liquidez do título, visto que o saldo devedor foi formado após o vencimento antecipado da dívida, não havendo controvérsia quanto à data de início do inadimplemento, o que atesta a regularidade das informações apresentadas.”
Contrarrazões no Evento 186 – PET1.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS da sentença (Evento 171 - SENT1) proferida pelo MM. Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo ESPÓLIO DE V. R. D. S. e M. T. D. A. S. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correlatos à execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (objeto de restauração de autos), julgou procedente o pedido.
II - Muito embora o extravio dos autos constitua circunstância alheia à vontade das partes, isso não afasta o dever do exequente de instruir a inicial da execução de título extrajudicial com os documentos comprobatórios da liquidez, certeza e exigibilidade do título.
III - Nos termos da Lei nº 5.741-71, a inicial da execução para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas ao principal, juros, multa e outros encargos contratuais.
IV - Se a deficiência documental, ainda que decorrente de extravio dos autos, não permite apurar o quantum debeatur com exatidão, fato esse reconhecido inclusive pelo perito, a execução deve ser extinta, por iliquidez do título.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS da sentença (Evento 171 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo ESPÓLIO DE V. R. D. S. e M. T. D. A. S. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 00.0162965-4 (restauração de autos), julgou procedente o pedido, o que fez nos seguintes termos:
Por tais motivos, reconhecida a inexequibilidade do título executivo extrajudicial objeto dos autos:
a) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução nº 0062742-67.2015.4.02.5101 (art. 487, inciso I, do CPC) e
b) Com relação à Execução Extrajudicial nº 0011667-28.2011.4.02.5101, indefiro o pedido de inclusão do imóvel objeto dos autos em leilão judicial, formulado no Evento 186, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
A sentença não merece reforma.
O magistrado sentenciante julgou procedentes os embargos à execução por concluir que a exequente não logrou comprovar a liquidez da obrigação, em razão da deficiência documental comprobatória do título. De acordo com o julgador, “as planilhas apresentadas pela CEF, inclusive no curso desta demanda, demonstram tão somente a atualização do saldo devedor já formado após o vencimento antecipado da dívida, ocorrido a partir de julho de 1974 - data não controvertida do início do inadimplemento pelo falecido mutuário.”.
A apelante sustenta que o extravio dos autos originários constitui justa causa para a não apresentação da documentação faltante e que a planilha de atualização do saldo devedor seria suficiente para demonstrar a liquidez do título. Não lhe assiste razão.
Isso porque, não se controverte que o extravio dos autos constitui circunstância alheia à vontade das partes e que dificulta a plena restauração do processo. Entretanto, isso não afasta o dever do exequente de instruir a inicial da execução com os documentos comprobatórios da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nos termos da Lei nº 5.741-71, a inicial da execução para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, como é o caso dos autos, deverá conter o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas ao principal, juros, multa e outros encargos contratuais.
O contrato de financiamento juntado aos autos da ação correlata, embora seja suficiente a comprovar a certeza e exigibilidade do título, não é apto, por si só, a comprovar sua liquidez, como corretamente fundamentou o magistrado. Tal deficiência documental foi, inclusive, apontada pelo perito judicial, que esclareceu que “os únicos elementos que temos sobre a dívida em debate são as planilhas de evolução no evento 41. No entanto, existem muitas lacunas a serem esclarecidas para que possamos visualizar a efetiva evolução da dívida. A principal delas é que não demonstra os períodos em que houve pagamento, apenas as parcelas em aberto. No período em que mostra a evolução teórica da dívida em aberto, a incidência de juros é variável. Ou seja, na prestação 16 é de 0,72% e na prestação 17 de 11,24%. Não temos como ratificar o efetivo encargo cobrado sem esclarecimentos sobre a planilha apresentada.” Houve, portanto, prejuízo aos trabalho pericial.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, “as planilhas apresentadas pela CEF, inclusive no curso desta demanda, demonstram tão somente a atualização do saldo devedor já formado após o vencimento antecipado da dívida, ocorrido a partir de julho de 1974 - data não controvertida do início do inadimplemento pelo falecido mutuário."
Por fim, ressalto que, diante do extravio dos autos principais, caberia à parte diligenciar em seus arquivos a fim de obter os documentos imprescindíveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), afinal trata-se de elementos indispensáveis ao cálculo do quantum debeatur. Assim, ainda que o extravio dos autos explique a dificuldade enfrentada pela exequente, não afasta a necessidade de comprovação da liquidez do crédito nem autoriza o prosseguimento de execução fundada em documentação insuficiente.
Assim, correta a sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 803, I, em interpretação conjunta com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958064v5 e do código CRC 5807f3d3.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 19:35:09