Apelação Cível Nº 0014752-46.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ de sentença proferida pela MMª Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 108 do processo originário), que, nos autos de embargos à execução ajuizados pela autarquia em face de A. V. H. S., C. R. D. O. J. e F. G. F., julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 36.270,03 (março-2015).
O título executivo foi formado na ação nº 0019509-59.2011.4.02.5101, que condenou o IFRJ a promover a progressão funcional dos autores por titulação e a pagar as diferenças pretéritas correspondentes, com correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494-97 (Evento 71). A sentença transitou em julgado em 26.02.2015.
No cumprimento de sentença, os exequentes apontaram como devido o total de R$ 51.020,06 (março-2015). O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, em seus embargos, sustentou a existência de excesso de execução, apresentando cálculos no valor de R$ 24.846,48 (Evento 19).
A Contadoria Judicial elaborou a primeira memória de cálculo no Evento 32, apurando R$ 36.250,26. O IFRJ discordou (Evento 44), alegando divergência na base de cálculo e questionando a aplicação do IPCA-E como índice de correção.
Após despacho determinando a observância dos parâmetros do título executivo (Evento 72), a autarquia juntou os subsídios financeiros oficiais no Evento 92, com as fichas financeiras e planilhas de cálculo dos valores devidos a cada servidor. Com base nessa documentação, a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos no Evento 94, no montante de R$ 36.270,03, consignando expressamente: "BASE DE CÁLCULO EVENTO 92, OUT2."
Os embargados concordaram com os cálculos (Evento 106). A sentença homologou os cálculos do Evento 94 e condenou os embargados C. R. D. O. J. e F. G. F. ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a autarquia embargante ao pagamento de honorários a A. V. H. S. (montante posteriormente corrigido nos embargos de declaração do Evento 136 para imputar a condenação ao IFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 117), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro sustenta que os valores base originários estão dissonantes dos valores informados pela entidade representada. Invoca a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e o Parecer Técnico nº 11.058-C-2018 para defender que os documentos da entidade de origem devem nortear o valor devido. Requer a reforma da sentença para ajustar o valor executado ao que foi por ele apresentado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 153, em que os embargados defendem a manutenção da sentença.
É o relatório.
Em mesa, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, no valor de R$ 36.270,03 (março-2015), apurando excesso de execução inferior ao alegado pela autarquia.
II - A base de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial foi expressamente extraída dos subsídios financeiros oficiais fornecidos pelo próprio instituto apelante, conforme consignado na memória de cálculo. A divergência apontada pelo apelante refere-se à primeira rodada de cálculos, tendo sido integralmente sanada após a juntada da documentação da autarquia. Os valores do principal são idênticos aos apresentados pelo IFRJ.
III - A homologação de cálculos da Contadoria Judicial que adota os valores base fornecidos pela própria entidade executada e aplica os índices de correção monetária expressamente determinados no título executivo transitado em julgado não configura excesso de execução nem viola a coisa julgada, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
IV - No âmbito da liquidação e cumprimento de sentença, é inviável a adoção de critérios de correção monetária e juros diversos daqueles fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
V - Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar equidistante das partes, gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte que os impugna demonstrar erro concreto, o que não ocorreu. Os valores indicados pelas partes não vinculam o magistrado, que pode definir qual montante melhor reflete o título.
VI - Apelação desprovida.
A questão central dos embargos à execução diz respeito à base de cálculo utilizada nos cálculos ora impugnados, visto que o apelante sustenta que os cálculos homologados na sentença não observaram dados corretos por ele fornecidos.
O Parecer Técnico nº 11.058-C-2018 (Evento 44 dos autos de origem) apontou divergência entre os cálculos da Contadoria do Juízo (Evento 32) e aqueles elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP, da Procuradoria da União, com base nas diferenças informadas pela entidade de origem. Essa constatação, embora verdadeira naquele momento, foi integralmente superada pela regular instrução do feito.
Com efeito, o Juízo a quo determinou que o instituto autor fornecesse os elementos necessários à elaboração dos cálculos. Em atendimento, a autarquia juntou o Memorando nº 113-2016 da Diretoria de Gestão de Pessoas, acompanhado das fichas financeiras e das planilhas de cálculo dos valores devidos a cada servidor (Evento 92).
Com base nessa documentação fornecida pelo próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, a Contadoria do Juízo elaborou novos cálculos no Evento 94, registrando expressamente: ">>>BASE DE CÁLCULO EVENTO 92, OUT2."
A comparação entre os valores base demonstra identidade completa:
Parâmetro | Cálculos IFRJ (Evento 19) | Cálculos Contadoria (Evento 94) |
André Von Held – Principal | R$ 7.191,32 | R$ 7.191,32 |
Carlos Roberto – Principal | R$ 5.363,30 | R$ 5.363,30 |
Fabiano Godinho – Principal | R$ 12.938,77 | R$ 12.938,77 |
Total do principal | R$ 25.493,39 | R$ 25.493,39 |
Portanto, a divergência que o apelante aponta em seu recurso diz respeito ao primeiro cálculo (Evento 32), que foi substituído pelo cálculo do Evento 94 após a juntada da documentação da própria autarquia. A base de cálculo hoje homologada é exatamente aquela fornecida pelo IFRJ.
A divergência remanescente não recai sobre a base de cálculo, mas sobre os critérios de atualização monetária. O instituto embargante questiona a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, sustentando que deveria ser aplicada a TR. A pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada.
O título executivo (sentença da ação principal, Evento 71) foi categórico:
Sobre as parcelas atrasadas deve incidir correção monetária, desde a data em que cada uma deixou de ser paga, aplicando-se os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A sentença exequenda transitou em julgado em 26.02.2015. À época, o Manual de Cálculos da Justiça Federal era regulado pela Resolução CJF nº 267, que determinava a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária para condenações contra a Fazenda Pública.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda expressamente que na liquidação se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da liquidação de sentença, é inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Alegada ofensa à coisa julgada. 1.1. No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 1.2. No caso concreto, consoante assente pelo Tribunal de origem, o título executivo não tratara, de forma específica, sobre os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária atinentes aos lucros cessantes, razão pela qual não configurada coisa julgada acerca das aludidas verbas acessórias. 1.3. Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.444.804-MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.8.2015)
A decisão do Evento 72 já enfrentou essa questão com precisão, determinando a observância dos parâmetros do título executivo. O acórdão apelado também já firmou que havendo coisa julgada prévia sobre os índices de correção monetária, essa deve prevalecer, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 730.462 (Tema 733).
Destaca-se que não se está a tratar de divergência sobre base de cálculo, mas de critério de atualização monetária fixado no título executivo. O IPCA-E foi aplicado exatamente porque o título judicial assim determinou. Tentar substituí-lo pela TR em sede de embargos à execução significa rediscutir a coisa julgada.
O apelante, por sua vez, invoca a presunção de veracidade dos atos administrativos para sustentar que seus cálculos deveriam ser acolhidos. Todavia, o argumento se volta contra ele próprio.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e dotado de fé pública. Cabe à parte que os impugna demonstrar erro concreto e específico, ônus do qual a autarquia apelante não se desincumbiu.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Primeira Turma, consolidou o entendimento de que os valores indicados pelas partes não vinculam o magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, pode definir qual valor melhor reflete o título executivo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1.9.2020)
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem por se tratar de órgão auxiliar do Juízo equidistante das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade.
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de homologar os cálculos elaborados pelo Contador Judicial uma vez que há divergência para maior entre os cálculos apresentados pelos exequentes e os apurados pela Contadoria Judicial. 2- Convém registrar que ao Juiz cabe promover a elaboração da memória de cálculo ao título judicial exequendo, determinando a remessa à Contadoria Judicial, quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença transitada em julgado. E, por conseguinte, acolher cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelos exequentes. 3- No ponto, cabe ressaltar que o STJ consolidou entendimento no sentido de que não configura hipótese de julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores aos valores apresentados pelos exequentes, em razão de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, garantindo a irretorquível execução do julgado (STJ - REsp 1.725.059/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018; STJ - AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016). 4- Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este. 5- Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6- Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo contador do juízo foram efetuados com base no título que deu origem à presente execução, levando-se em conta os critérios lá determinados. 7- Desta feita, verifica-se que a sentença recorrida deve ser reformada para acolher os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$12.565.236,27 (doze milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até novembro/2014 (evento 112, 1º grau), que está em consonância com o título exequendo. 8- Apelação provida para o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condenar o apelado em honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º III do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para que o prosseguimento da execução ocorra com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condenar o apelado em honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º III do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 0071280-37.2015.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 21.11.2023)
No caso concreto, a Contadoria Judicial não apenas seguiu os parâmetros do título executivo, como também utilizou os próprios dados fornecidos pelo instituto apelante para compor a base de cálculo. Não há, portanto, qualquer vício nos cálculos exequendos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954908v5 e do código CRC ef0068b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 17/07/2026, às 19:30:43