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Apelação Cível Nº 5027750-52.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. N. D. contra a sentença do evento 32, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – SJES, que denegou a segurança pleiteada neste mandado de segurança, em que se objetivava a readequação contratual de Financiamento Estudantil (FIES) para a aplicação de taxa de juros real igual a zero ao acordo firmado em 2014. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na inicial, o Impetrante, ora Apelante, alegou, em breve síntese, que (i) é médico graduado em 2017 e firmou contrato de financiamento estudantil em 03/09/2014, sob a taxa de juros de 3,4% ao ano; (ii) as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) instituíram a taxa de juros real igual a zero para os novos contratos; (iii) o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que a redução de juros deve incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados; (iv) postulou administrativamente a migração para o regime de juro zero, mas o pedido foi negado sob a justificativa de ausência de previsão legal para a modalidade contratada.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser a relação jurídica complexa e interligada entre estudante, agente financeiro e agente operador; (ii) no mérito, a Lei nº 13.530/2017 dispõe expressamente, em seu art. 5º-C, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso do contrato firmado pelo Impetrante em 2014; (iii) na data da contratação, vigia o patamar de juros de 3,40% ao ano, conforme fixado pela Resolução MF/BACEN nº 3.842/2010; (iv) a interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 indica que apenas a redução de juros ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos formalizados, não alcançando reduções posteriores sem disposição expressa; (v) a Resolução CMN nº 4.974/2021 confirmou que a taxa de 3,40% ao ano é aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
Em suas razões recursais (evento 43), o Apelante alega, em síntese, que (i) possui direito líquido e certo à aplicação da taxa de juros zero com base na retroatividade mínima prevista no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, que determina a incidência da redução sobre o saldo devedor de contratos formalizados; (ii) deve ser aplicada a norma mais benéfica ao estudante, considerando o caráter social do FIES e o direito constitucional à educação previsto no art. 205 da Constituição; (iii) o princípio da igualdade exige que os contratantes antigos não sejam prejudicados em relação aos novos; (iv) colaciona jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.669.643/SP e REsp nº 1.672.486/SP) e do TRF4 que admitiriam a observância do novo patamar de juros para futuros reajustes em contratos anteriores; (v) sustenta que a aplicação do juro zero não exclui juros passados, mas deve afetar as parcelas supervenientes à vigência da Lei nº 13.530/2017.
Em contrarrazões (evento 54), o Banco do Brasil S.A. afirma, em linhas gerais, que (i) é parte ilegítima, pois atua como mero agente financeiro e executor das ordens do FNDE, não possuindo autonomia para alterar cláusulas contratuais; (ii) o contrato é um ato jurídico perfeito protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição e pelo princípio tempus regit actum, devendo ser regido pela lei vigente na data da assinatura; (iii) a Lei nº 13.530/2017 restringiu expressamente a taxa zero aos contratos firmados após 2018; (iv) a isonomia é inaplicável pois os regimes do "FIES Legado" e do "Novo FIES" possuem fontes de custeio e modelos de risco distintos, não sendo possível criar um regime híbrido.
Em contrarrazões (evento 55), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 6, 2° grau)
É o relatório, Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES firmado em 2014.
II. Questão em discussão:
Discute-se (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) se o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
III. Razões de decidir:
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil
Nos termos do art. 3º-A, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES incumbirá a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido, o Banco do Brasil figura como contratante e agente operador do financiamento, sendo responsável pela administração da relação contratual, razão pela qual possui legitimidade para responder às pretensões revisionais dirigidas ao contrato. Desse modo, eventual pretensão voltada à revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros aplicada ao financiamento, atinge diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, revelando sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Eventual responsabilidade compartilhada com o FNDE não exclui sua legitimidade passiva, podendo configurar hipótese de litisconsórcio passivo.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil.
Da possibilidade de retroação da taxa de juros igual a zero
Inicialmente, verifica-se que a Lei nº 10.260/2001, nos termos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017, delimitou expressamente o âmbito de incidência da taxa de juros real igual a zero, restringindo sua aplicação aos contratos de financiamento celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Nesse sentido, dispõe o art. 5º-C da referida lei:
“Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (sem grifos no original)
No que se refere ao art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, igualmente não assiste razão ao Apelante. Referido dispositivo prevê a incidência retroativa apenas das reduções de juros implementadas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 785/2017, hipótese distinta daquela decorrente da instituição da taxa de juros real igual a zero, introduzida somente com a conversão da medida provisória na Lei nº 13.530/2017. Eis o teor do dispositivo:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A interpretação conjugada dos dispositivos acima evidencia que o legislador não atribuiu eficácia retroativa ao novo regime de juros instituído pela Lei nº 13.530/2017. Ao contrário, o § 10 do art. 5º apenas preservou reduções de taxas de juros implementadas antes da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, não autorizando a extensão do benefício da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance temporal da norma para contemplar situações não previstas pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e de atuação como verdadeiro legislador positivo.
Ademais, a taxa efetiva de juros, fixada no percentual de 3,4% ao ano, encontra respaldo na Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, editada para consolidar a disciplina normativa relativa aos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Nesse sentido, confira-se a tese fixada para o Tema nº 381 do TNU:
Questão submetida a julgamento: Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Tese Firmada: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Veja, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA TAXA DE JUROS ZERO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora, ora apelante, pretende a redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o novo FIES.
2. Com efeito, no que concerne à taxa de juros, estabelecida no contrato de financiamento estudantil da Apelante, verifica-se que o referido percentual encontra-se em conformidade com a norma vigente à época da celebração do contrato, em março de 2015 (3,40% a.a).
3. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior.
4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como verdadeiro legislador positivo para ampliar hipóteses não contempladas ou expressamente excluídas por lei, concedendo-se descontos e benefícios revisionais para quem não se encontra incluído na incidência da norma.
5. Desprovido o recurso de apelação.
(Apelação Cível nº 5002484-88.2024.4.02.5004/ES. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 10/09/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES firmado em 2014. A pretensão fundava-se na interpretação extensiva do §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, sustentando-se possibilidade de readequação dos contratos anteriores à vigência do Novo FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, vedando, portanto, sua retroatividade.
4. O §10 do art. 5º da mesma lei trata unicamente da possibilidade de redução — e não de eliminação — da taxa de juros, desde que a alteração tenha ocorrido antes da edição da MP nº 785/2017, o que não contempla o contrato firmado em 2014.
5. A jurisprudência predominante no âmbito do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa de juros zero em contratos anteriores à vigência do Novo FIES, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
6. A diferenciação entre contratos antigos e novos decorre de opção legislativa legítima, refletida na criação de um novo modelo de financiamento com regras próprias, não configurando violação ao princípio da isonomia.
7. O Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de assegurar isonomia ou concretizar o direito à educação, ampliar os efeitos de política pública regulada por normas específicas e vinculadas à disponibilidade orçamentária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 5018051-62.2024.4.02.5101/RJ. Oitava Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 26/08/2025)
No que se refere à alegação de que a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato do Apelante atenderia aos princípios da igualdade e da finalidade social do FIES, mediante incidência da norma mais favorável ao estudante, igualmente não lhe assiste razão.
A distinção entre contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e aqueles celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 decorre de opção legislativa expressa, fundada em critérios objetivos de política pública e disponibilidade orçamentária, não configurando tratamento discriminatório arbitrário. Ademais, o direito fundamental à educação, embora possua elevada estatura constitucional (art. 205 da Constituição), não autoriza o Poder Judiciário a alterar os critérios legais de financiamento estudantil estabelecidos pelo legislador, sobretudo quando inexistente previsão normativa para extensão de benefício financeiro a contratos anteriormente celebrados.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 03/09/2014, com previsão de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano (evento 1, CONTR5, Cláusula Sétima). Verifica-se, portanto, que a celebração contratual ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Com efeito, constatado que a taxa contratual observou rigorosamente a disciplina legal e regulamentar vigente à época da contratação, inexiste qualquer ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994960v2 e do código CRC 0ff4533d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/08/2026, às 09:08:02