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Apelação Cível Nº 5028507-46.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. contra a sentença do evento 31, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – SJES, que denegou a segurança pleiteada neste mandado de segurança, em que se objetivava a readequação contratual de Financiamento Estudantil (FIES) para a aplicação de taxa de juros real igual a zero ao acordo firmado em 2012. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na inicial, o Impetrante, ora Apelante, alegou, em breve síntese, que (i) graduou-se em Medicina no ano de 2017, tendo financiado o curso por meio do FIES em contrato firmado em 19/01/2012; (ii) com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES, foi prevista a taxa de juros real igual a zero para financiamentos concedidos a partir de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001); (iii) o §10 do art. 5º da mesma lei determina que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados; (iv) o pedido de migração administrativa foi indeferido pelo FNDE sob a justificativa de ausência de previsão legal para a modalidade contratada.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a Lei nº 13.530/2017 dispôs expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso do contrato do Impetrante, firmado em 19/01/2012 sob o patamar de 3,40% ao ano (Resolução MF/BACEN nº 3.842/2010); (ii) o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que apenas a redução de juros ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incidirá sobre o saldo devedor de contratos já formalizados; (iii) a Resolução BACEN nº 4.628/2018, ao regulamentar o Novo FIES, restringiu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do IPCA aos contratos celebrados a partir de sua publicação; (iv) a Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou que a taxa de 3,40% a.a. permanece aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015; (v) é inviável a aplicação retroativa da norma por ausência de comando legal expresso e em respeito ao ato jurídico perfeito.
Em suas razões recursais (evento 39), o Apelante alega, em síntese, que (i) o direito à educação deve ser promovido pelo Estado, nos termos do art. 205 da Constituição; (ii) a aplicação da taxa zero de juros às prestações futuras de contratos anteriores a 2017 configura retroatividade mínima estabelecida no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001; (iii) conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.672.486/SP e AgInt no REsp nº 1.669.643/SP), a redução de juros deve observar o novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à norma; (iv) a medida prestigia o princípio da igualdade e o caráter social do programa FIES, devendo ser aplicada a regra mais benéfica ao estudante. Invocou também julgados do TRF4 (AC 5005436-88.2024.4.04.7104).
Em contrarrazões (evento 52), a Caixa Econômica Federal afirma, em linhas gerais, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atua apenas como agente financeiro, cabendo ao FNDE a gestão e definição de normas do programa; (ii) a taxa de juro zero foi instituída como nova política pública para contratos a partir de 2018, com fonte de custeio própria, sendo inviável sua aplicação retroativa sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro; (iii) o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 determina a manutenção das condições de amortização para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; (iv) o STJ possui entendimento no sentido de que é descabida a retroação de juros minorados no âmbito do FIES (AgInt no REsp nº 1.682.601/SP).
Em contrarrazões (evento 53), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação (FNDE) sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 5, 2° grau)
É o relatório, Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES firmado em 2012.
II. Questão em discussão:
Discute-se (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) se o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
III. Razões de decidir:
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF
Nos termos do art. 3º-A, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES incumbirá a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal figura como contratante e agente operador do financiamento, sendo responsável pela administração da relação contratual, razão pela qual possui legitimidade para responder às pretensões revisionais dirigidas ao contrato. Desse modo, eventual pretensão voltada à revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros aplicada ao financiamento, atinge diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, revelando sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Eventual responsabilidade compartilhada com o FNDE não exclui sua legitimidade passiva, podendo configurar hipótese de litisconsórcio passivo.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal.
Da possibilidade de retroação da taxa de juros igual a zero
Inicialmente, verifica-se que a Lei nº 10.260/2001, nos termos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017, delimitou expressamente o âmbito de incidência da taxa de juros real igual a zero, restringindo sua aplicação aos contratos de financiamento celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Nesse sentido, dispõe o art. 5º-C da referida lei:
“Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (sem grifos no original)
No que se refere ao art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, igualmente não assiste razão ao Apelante. Referido dispositivo prevê a incidência retroativa apenas das reduções de juros implementadas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 785/2017, hipótese distinta daquela decorrente da instituição da taxa de juros real igual a zero, introduzida somente com a conversão da medida provisória na Lei nº 13.530/2017. Eis o teor do dispositivo:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A interpretação conjugada dos dispositivos acima evidencia que o legislador não atribuiu eficácia retroativa ao novo regime de juros instituído pela Lei nº 13.530/2017. Ao contrário, o § 10 do art. 5º apenas preservou reduções de taxas de juros implementadas antes da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, não autorizando a extensão do benefício da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance temporal da norma para contemplar situações não previstas pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e de atuação como verdadeiro legislador positivo.
Ademais, a taxa efetiva de juros, fixada no percentual de 3,4% ao ano, encontra respaldo na Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, editada para consolidar a disciplina normativa relativa aos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Nesse sentido, confira-se a tese fixada para o Tema nº 381 do TNU:
Questão submetida a julgamento: Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Tese Firmada: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Veja, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA TAXA DE JUROS ZERO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora, ora apelante, pretende a redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o novo FIES.
2. Com efeito, no que concerne à taxa de juros, estabelecida no contrato de financiamento estudantil da Apelante, verifica-se que o referido percentual encontra-se em conformidade com a norma vigente à época da celebração do contrato, em março de 2015 (3,40% a.a).
3. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior.
4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como verdadeiro legislador positivo para ampliar hipóteses não contempladas ou expressamente excluídas por lei, concedendo-se descontos e benefícios revisionais para quem não se encontra incluído na incidência da norma.
5. Desprovido o recurso de apelação.
(Apelação Cível nº 5002484-88.2024.4.02.5004/ES. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 10/09/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES firmado em 2014. A pretensão fundava-se na interpretação extensiva do §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, sustentando-se possibilidade de readequação dos contratos anteriores à vigência do Novo FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, vedando, portanto, sua retroatividade.
4. O §10 do art. 5º da mesma lei trata unicamente da possibilidade de redução — e não de eliminação — da taxa de juros, desde que a alteração tenha ocorrido antes da edição da MP nº 785/2017, o que não contempla o contrato firmado em 2014.
5. A jurisprudência predominante no âmbito do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa de juros zero em contratos anteriores à vigência do Novo FIES, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
6. A diferenciação entre contratos antigos e novos decorre de opção legislativa legítima, refletida na criação de um novo modelo de financiamento com regras próprias, não configurando violação ao princípio da isonomia.
7. O Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de assegurar isonomia ou concretizar o direito à educação, ampliar os efeitos de política pública regulada por normas específicas e vinculadas à disponibilidade orçamentária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 5018051-62.2024.4.02.5101/RJ. Oitava Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 26/08/2025)
No que se refere à alegação de que a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato do Apelante atenderia aos princípios da igualdade e da finalidade social do FIES, mediante incidência da norma mais favorável ao estudante, igualmente não lhe assiste razão.
A distinção entre contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e aqueles celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 decorre de opção legislativa expressa, fundada em critérios objetivos de política pública e disponibilidade orçamentária, não configurando tratamento discriminatório arbitrário. Ademais, o direito fundamental à educação, embora possua elevada estatura constitucional (art. 205 da Constituição), não autoriza o Poder Judiciário a alterar os critérios legais de financiamento estudantil estabelecidos pelo legislador, sobretudo quando inexistente previsão normativa para extensão de benefício financeiro a contratos anteriormente celebrados.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 19/01/2012, com previsão de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano (evento 1, CONTR5, Cláusula Sétima). Verifica-se, portanto, que a celebração contratual ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Com efeito, constatado que a taxa contratual observou rigorosamente a disciplina legal e regulamentar vigente à época da contratação, inexiste qualquer ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994942v2 e do código CRC cb642b1d.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/08/2026, às 09:08:03