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Agravo de Instrumento Nº 5015658-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a decisão do evento 38, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da liquidação nº 5009781-49.2024.4.02.5101, ajuizada por M. W. D. C., ora Agravado, na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia.
Na origem, trata-se de liquidação individual de título judicial formado na ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101, ajuizada em 1992 pela Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários (ABER), na qualidade de substituta processual, contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para condená-lo ao pagamento do percentual relativo aos anuênios, contados a partir do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. A sentença julgou o pedido procedente e o acórdão transitou em julgado em 09/03/2001.
A ABER requereu a execução coletiva em 26/09/2001 e, posteriormente, a União apresentou embargos à execução (autos nº 0006309-97.2002.4.02.5101). Em razão do número elevado de substituídos, o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a execução fosse promovida de forma individualizada. A decisão que extinguiu a execução coletiva transitou em julgado em 02/08/2022.
A presente liquidação foi proposta em 21/02/2024, originalmente em face da União.
Citada, a União requereu a retificação da autuação, indicando que a legitimidade seria exclusiva do DNIT (evento 6), em razão da Lei nº 10.233/2001, que reestruturou o sistema de transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário do Brasil e extinguiu o antigo DNER. O Juízo acolheu o pedido e determinou a citação do DNIT (evento 8), que passou a figurar no polo passivo da liquidação ao lado da União.
Em contestação (evento 11), o DNIT sustentou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executiva e existência de acordo administrativo.
O Juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o crédito foi objeto de acordo celebrado antes do trânsito em julgado da ação coletiva (evento 18).
O Agravado opôs embargos de declaração (evento 23), informando que o acordo abrangeu o período de setembro de 1994 até setembro de 1999, ao passo que a liquidação objetiva valores devidos entre janeiro de 1991 e agosto de 1994.
Na decisão recorrida (evento 38), o Juízo acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e reconheceu que o acordo se refere a período diverso do executado. Quanto às demais questões, consignou, em síntese, que (i) o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo, na condição de sucessor do extinto DNER, na forma da Lei nº 10.233/2001 e do Decreto nº 4.803/2003; (ii) a petição não é inepta, uma vez que o Autor comprovou seu vínculo funcional; (iii) não transcorreu o prazo quinquenal entre o acórdão proferido na execução coletiva, em 15/06/2022, e o ajuizamento da presente liquidação; e (iv) não é possível a cobrança de honorários fixados na ação coletiva, na forma do Tema nº 1142 de repercussão geral do STF.
Em suas razões recursais (evento 1), o DNIT sustenta, em síntese, que (i) não integrou o polo passivo da ação coletiva, razão pela qual não há título judicial formado em seu desfavor; (ii) o art. 23 do Decreto-Lei nº 512/1969 estabelecia que, caso o DNER fosse extinto, seus direitos e obrigações passariam à União; (iii) o art. 117 da Lei nº 10.233/2001 transferiu ao então Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas do DNER, razão pela qual somente a União deve figurar no polo passivo; e (iv) o Agravado não comprovou vínculo funcional com o DNIT.
Em 04/11/2025, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 5).
Em contrarrazões (evento 13), o Agravado sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida tem natureza de sentença, logo deveria ser objeto de apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT e determinou o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
Discute-se, nestes autos, se o DNIT pode permanecer no polo passivo da liquidação ou se a legitimidade é exclusiva da União, na condição de sucessora do DNER.
III. Razões de decidir
A Lei nº 10.233/2001 reestruturou o setor de transportes, extinguiu o DNER e criou o DNIT, que passou a ser responsável por parte dos direitos e obrigações que recaíam sobre a autarquia extinta. Para viabilizar essa transição, o Decreto nº 4.128/2002 instaurou, em 13/02/2002, o processo de inventariança do DNER, estabelecendo o seguinte em seu art. 4º, inciso I:
Art. 4º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
O processo de inventariança se encerrou em 08/08/2003, com o Decreto nº 4.803/2003.
À luz dessas disposições normativas, o STJ estabeleceu um critério temporal para indicar a legitimidade passiva do DNIT ou da União, naqueles feitos que envolviam o DNER. A União responde pelas ações em curso ou que foram ajuizadas durante o processo de inventariança. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados que ilustram esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.
2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o qual se iniciou em 13/2/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 8/8/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003.
Nessa linha, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia.
III - Na hipótese dos autos, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 5/7/2021, ou seja, após o término do processo de inventariança, ficando evidenciada a ilegitimidade ad causam a União no presente feito. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020; AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.099.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
No caso concreto, a liquidação individual foi proposta em 21/02/2024, muito depois do encerramento do processo de inventariança, ocorrido em 08/08/2003, razão pela qual o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mesmo sentido, e a respeito do próprio título aqui liquidado, transcrevo o seguinte julgado da 6ª Turma Especializada desta Corte, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União em execução individual ajuizada após a inventariança:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA EM FACE DO EXTINTO DNER. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DOS TRABALHOS DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a presente execução, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL.
- O espólio do ex-servidor do extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, e, portanto, integrante do quadro de inativos e pensionistas do Ministério dos Transportes, ajuizou execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de ação 0048932-31.1992.4.02.5101, movida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS – ABER em face do DNER, que declarou "o direito de todos os substituídos ao recebimento dos anuênios, considerado como tempo de serviço todo aquele no exercício de função pública, constituir o crédito laboral desde a conversão em estatutário e condenar o DNER a pagar os anuênios e os atrasados com correção monetária e juros".
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER, como sucessora, nos feitos judiciais em curso e naqueles ajuizados durante o período de inventariança da autarquia extinta, iniciada em 13.02.2002, na forma do art. 4º do Decreto 4.128/2002, até 08.08.2023, por força do Decreto 4.803/2023, sendo certo que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas ajuizadas após o término dos trabalhos de inventariança da extinta autarquia (Decreto 4.128/2002).
- No caso vertente, a presente execução foi ajuizada no corrente ano (2023), ou seja, após o término do processo de inventariança. Diante desse panorama, é de ser mantida a ilegitimidade passiva ad causam da União reconhecida na sentença vergastada.
- Recurso de apelação desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
(TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5007805-41.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Des. Federal Vera Lucia Lima da Silva, j. 27/11/2023)
Observo, ainda, que está comprovado o vínculo funcional do Agravado, como se verifica da carteira de trabalho (evento 1, CTPS5, da origem), da ficha individual (evento 1, FICHIND6, da origem) — que registra a sua transferência para o DNIT e a aposentadoria em 15/04/2016 — e das fichas financeiras do período executado (evento 1, FINANC7 a FINANC10, da origem).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002995094v2 e do código CRC e8b64302.
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