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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005895-48.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. D. C. contra a decisão interlocutória proferida no evento 5 dos autos da ação de procedimento comum nº 5036244-57.2026.4.02.5101, pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda. 

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a inadimplência contratual foi expressamente admitida pela Autora na petição inicial; (ii) a certidão de ônus reais atesta a realização de tentativas infrutíferas de notificação pessoal, circunstância que ensejou a intimação por edital; (iii) as certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis são dotadas de fé pública e gozam de presunção de veracidade e legitimidade; (iv) inexiste demonstração de intenção de purgar a mora, tendo em vista a ausência de depósito do valor devido. 

Em suas razões recursais, a Autora, ora Agravante, sustenta, em síntese, que (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco iminente de perda do imóvel levado a leilão extrajudicial; (ii) não foi regularmente notificada acerca das datas, horários e condições de realização dos leilões, em desacordo com o disposto na Lei nº 9.514/97; (iii) o vício na comunicação suprimiu seu direito de purgar a mora, bem como o direito de preferência; (iv) não lhe pode ser exigida produção de prova negativa, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das notificações. 

Em contrarrazões (evento 16), a CEF defende, em linhas gerais, que (i) o contrato foi executado em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, em razão da incontroversa inadimplência da Agravante; (ii) as certidões e anotações lavradas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso; (iii) o ônus de comprovar a alegada irregularidade do procedimento registral incumbe à Agravante, não se tratando de prova diabólica, mas de ônus probatório ordinário atribuído à parte que pretende afastar a presunção de legitimidade dos atos dotados de fé pública; (iv) promoveu o envio de e-mails aos endereços eletrônicos da Agravante (edileusacosta2023@gmail.com e edi123mak@gmail.com), bem como de correspondência postal; (v) a Agravante teve ciência inequívoca da realização dos leilões, conforme demonstram as capturas de tela juntadas à petição inicial e a data de assinatura da procuração, anterior à prática dos atos expropriatórios. 

Em 24/04/2026, a Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (evento 7). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 18). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência a fim de obstar a expropriação extrajudicial do imóvel gravado com alienação fiduciária, em especial, a probabilidade do direito, diante da alegação de irregularidades na intimação da devedora fiduciante para ciência dos leilões extrajudiciais. 

III. Razões de decidir 

A tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC. 

Dos leilões extrajudiciais 

O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, prevê que a comunicação pode ser realizada “por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.  

“Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios” (REsp n. 2.106.856/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026).  

No entanto, caso fique comprovada a ciência inequívoca da parte quanto às datas do leilão, fica suprida a irregularidade pela falta de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026). 

Nesse sentido, é o entendimento desta 8ª Turma Especializada: 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

Teses de julgamento: 

1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 possui legalidade e constitucionalidade reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores. 

2. A constituição regular em mora do devedor fiduciário autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997. 

3. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais por correspondência enviada ao endereço constante do contrato atende à exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor. 

4. A ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta a alegação de nulidade do procedimento expropriatório. 

5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento de alegação de prejuízo decorrente de eventual saldo remanescente após os leilões.” 

(TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026 — sem grifos no original). 

Da análise dos documentos juntados aos autos de origem, verifica-se que a CEF encaminhou à Agravante notificações extrajudiciais, tanto via correspondência eletrônica (evento 22, COMP9 e COMP10, autos de origem), quanto pelos Correios, com Aviso de Recebimento, tendo estas últimas retornado com as anotações “não existe o número” e “não procurado” (evento 22, COMP2 ao COMP4, autos de origem). Ademais, publicou o Edital nº 0011/0226 CPA/RE (evento 1, EDITAL5 e evento 22, COMP8, autos de origem). 

Não obstante o insucesso da notificação postal, observa-se que a procuração outorgada à advogada da Agravante (evento 1, PROC2) foi assinada em 10/04/2026, isto é, as vésperas da realização do primeiro leilão, ocorrido em 13/04/2026 (evento 1, EDITAL5 e evento 22, COMP8). Além disso, a presente demanda foi distribuída em 17/04/2026, às 11h30min, imediatamente após a realização do segundo leilão, ocorrido na mesma data, às 10h00min (evento 1, EDITAL5 e evento 22, COMP8, autos de origem). 

Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a documentação constante dos autos evidencia que a finalidade da comunicação foi atingida, pois a Agravante detinha ciência inequívoca e tempestiva da realização dos leilões, circunstância corroborada pela outorga de procuração para o ajuizamento da presente demanda antes da realização do primeiro ato expropriatório.  

Dessa forma, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992235v2 e do código CRC fae48008.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/08/2026, às 10:17:02

 


 



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Documento:20002992236
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Agravo de Instrumento Nº 5005895-48.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência a fim de obstar a expropriação extrajudicial do imóvel gravado com alienação fiduciária, em especial, a probabilidade do direito, diante da alegação de irregularidades na intimação da devedora fiduciante para ciência dos leilões extrajudiciais. 

III. Razões de decidir 

3. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026). 

4. No caso, a CEF promoveu a notificação extrajudicial da Agravante por meio eletrônico e por correspondência com Aviso de Recebimento. Embora as notificações postais não tenham sido exitosas, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, que a Agravante teve ciência inequívoca e tempestiva da realização dos leilões, conforme demonstram a outorga de procuração em data anterior ao primeiro leilão e o ajuizamento da demanda imediatamente após a realização do segundo. 

IV. Dispositivo 

5. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992236v3 e do código CRC 9bebbe2b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005895-48.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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