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Conflito de Competência (Turma) Nº 5007421-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, após o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ ter declinado de sua competência para julgar a ação de procedimento comum nº 5042148-58.2026.4.02.5101.
A ação de procedimento comum foi ajuizada por DINAMICA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS EIRELI em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, com os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento da inexistência de litispendência com a ação nº 5000761-68.2023.4.02.5101, diante da ausência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos principais formulados nas demandas; (ii) a declaração de nulidade do procedimento administrativo sancionador SEI nº 53117.028327/2020-57 desde a sua origem, em razão de supostos vícios consistentes em ausência de justa causa, fishing expedition, fragilidade probatória, violação ao contraditório substancial, motivação aparente, responsabilização por inferência e violação aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica; e subsidiariamente (iii) a declaração de nulidade dos atos decisórios sancionatórios decorrentes do referido procedimento administrativo.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o fundamento da existência de prevenção em relação a ação de procedimento comum nº 5028048-11.2020.4.02.5101, pertencente ao acervo daquela vara (evento 7 dos autos de origem).
Em seguida, os autos foram distribuídos ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em 14/05/2026, suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que (i) o pedido formulado na ação nº 5000761-68.2023.4.02.5101 foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC; (ii) interposta apelação pelo Autor, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal (processo 5000761-68.2023.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR2 e processo 5000761-68.2023.4.02.5101/TRF2, evento 30, ACOR2), tendo sido igualmente inadmitido o recurso especial posteriormente interposto (processo 5000761-68.2023.4.02.5101/TRF2, evento 46, DESPADEC1); (iii) interposto agravo em face da decisão que inadmitiu o REsp, os autos foram remetidos ao CEJUSC por determinação da instância superior, sem que fosse alcançada solução consensual para o conflito; (iv) como o feito anterior não foi extinto sem resolução do mérito, não incide a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC; (v) aplica-se o enunciado nº 235 da Súmula do STJ, que dispõe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, bem como o art. 55, § 1º, do CPC (evento 18 dos autos de origem).
Em 29/05/2026, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello proferiu decisão designando o Juízo Suscitado (15ª Vara Federal do Rio de Janeiro) para decidir acerca das medidas urgentes no processo de origem (evento 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na petição inicial da ação de procedimento comum nº 5000761-68.2023.4.02.5101, ajuizada em 08/01/2023, a Autora sustenta, em síntese, que (i) é franqueada da ECT, tendo celebrado Contrato de Franquia Postal e desempenhado suas atividades em conformidade com os índices contratuais de qualidade, eficiência e desempenho, sem qualquer registro de irregularidade na prestação dos serviços; (ii) a ECT instaurou processo administrativo para apurar supostas irregularidades e, ao final, promoveu a rescisão unilateral do contrato de franquia, além de determinar a instauração de procedimento destinado à aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a empresa pública; (iii) a decisão administrativa é ilegal, desproporcional, desprovida de motivação e fundada em equivocada interpretação dos fatos; (iv) a imputação relativa à participação em vídeo divulgado no programa “ONE – O Negócio É” é indevida, pois o conteúdo fazia referência à extinta AGF Praça Afonso Pena, e não à AGF Dinâmica, possuindo caráter meramente informativo e estando amparado pela liberdade de manifestação do pensamento; (v) inexiste prova da prática de atividade concorrente ou de concorrência desleal em relação à ECT, tendo a rescisão contratual se baseado em meras ilações, desacompanhadas de demonstração de parceria comercial ou de efetivo prejuízo à empresa pública; e (vi) o procedimento administrativo violou os princípios da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, além de se fundar em aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“1. conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a rescisão unilateral do Contrato de Franquia Postal n° 53117.028327/2020-57 e, consectariamente, sobrestar a instauração de eventual processo administrativo específico destinado à aplicação de penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
2. julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, para o fim de tornar definitivo os efeitos decorrentes da antecipação de tutela, para que seja anulado o ato ilegal e abusivo que determinou a rescisão unilateral do Contrato de Franquia Postal n° 53117.028327/2020-57, e ordenou a instauração de processo administrativo específico destinado à aplicação de penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, decretando-se a nulidade absoluta (insanável) do ato de rescisão unilateral, de eventual procedimento destinado á aplicação de penalidade decorrente da determinação administrativa em exame e da própria sanção, caso aplicada. (...)”
Naqueles autos, foi proferida sentença, em 12/11/2024, julgando improcedentes os pedidos e, atualmente, aguarda-se o julgamento de agravo em recurso especial interposto pela Autora (evento 78 dos autos nº 5000761-68.2023.4.02.5101, 2º Grau).
Por sua vez, na petição inicial da ação de procedimento comum nº 5042148-58.2026.4.02.5101, ajuizada em 05/05/2026, a Autora sustenta, em síntese, que (i) é franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo celebrado Contrato de Franquia Postal e desempenhado regularmente suas atividades, mantendo adimplência de suas obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais, além de elevado desempenho operacional e econômico; (ii) a ECT instaurou procedimento administrativo sancionador que culminou na rescisão unilateral do contrato de franquia, fundada em supostas irregularidades relacionadas ao uso da marca dos Correios e ao exercício de atividade concorrente; (iii) a presente demanda não se confunde com a ação anteriormente ajuizada, por possuir causa de pedir distinta, voltada à declaração de nulidade do procedimento administrativo sancionador desde a sua instauração, em razão de vícios procedimentais autônomos; (iv) o procedimento administrativo teve origem em denúncia anônima desprovida de elementos mínimos de materialidade, sem prévia apuração de plausibilidade das informações, em afronta à Súmula 611 do STJ, configurando hipótese de fishing expedition; (v) a Administração instaurou e conduziu o procedimento com fundamento em elementos unilaterais, genéricos e insuficientes, construindo posteriormente as imputações para justificar a persecução administrativa, em desvio de finalidade; (vi) são inverídicas diversas premissas fáticas adotadas pela ECT, especialmente aquelas relativas à alegada vinculação societária do representante da Autora com empresa concorrente e à utilização de fatos relacionados a outra agência franqueada; (vii) houve cerceamento de defesa, por ter sido compelida a apresentar defesa antes de obter acesso integral aos autos do processo administrativo, circunstância que comprometeu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa; (viii) a rescisão contratual é desproporcional, carece de motivação idônea e viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“a) o reconhecimento expresso da inexistência de litispendência com a ação nº 5000761- 68.2023.4.02.5101/RJ, diante da ausência de identidade de causa de pedir e de pedido principal, uma vez que a presente demanda possui por objeto a nulidade originária e estrutural do procedimento administrativo sancionador, e não simples rediscussão da rescisão contratual anteriormente impugnada;
b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do procedimento administrativo SEI nº 53117.028327/2020-57 e de todos os atos sancionatórios dele derivados, impedindo sua utilização para fins de restrição, punição, rescisão, impedimento de contratar, anotação desabonadora ou qualquer efeito jurídico prejudicial à autora, até ulterior decisão;
(...)
e) ao final, a procedência integral dos pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo sancionador SEI nº 53117.028327/2020-57 desde sua origem, em razão de vício de instauração, ausência de justa causa, fishing expedition, fragilidade probatória, violação ao contraditório substancial, motivação aparente, responsabilização por inferência e violação aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica;
f) sucessivamente, caso não se reconheça a nulidade desde a origem, que sejam declarados nulos os atos decisórios sancionatórios dele decorrentes, inclusive os que tenham determinado ou sustentado a rescisão unilateral do Contrato de Franquia Postal nº 53117.028327/2020-57. (...)”
O art. 286, incisos I e III, do CPC dispõe que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza” quando “se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada” ou quando “houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”.
Por sua vez, o § 3º do art. 55 do CPC estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No caso, contudo, ainda que se admitisse a existência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir, não seria cabível a reunião dos processos, tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos do processo nº 5000761-68.2023.4.02.5101 (evento 44, SENT1). Tal circunstância afasta a necessidade de processamento conjunto, nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Súmula nº 235 não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão proferida em um dos processos, bastando que tenha sido proferida sentença. Veja-se:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PROMESSA NÃO REGISTRADA A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação dos arts. 463 e 1.418 do Código Civil e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, com pedido de outorga de escritura pública e, alternativamente, de indisponibilidade e inalienabilidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de prenotação e registro da venda a terceiro antes do ajuizamento, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção por ausência de interesse de agir viola o art. 463 do Código Civil diante de contrato preliminar sem arrependimento e recusa de outorga; (ii) saber se o acórdão negou o direito do promitente comprador, previsto no art. 1.418 do Código Civil, de exigir a escritura ou a adjudicação independentemente do registro da promessa; e (iii) saber se houve violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil ao indeferir a suspensão do processo diante de ação anulatória superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Imóvel vendido a terceiro, tendo o contrato sido registrado perante o Registro de Imóveis antes da ação. Mantém-se a extinção por ausência de interesse de agir: a adjudicação compulsória tem caráter pessoal, restrito aos contratantes; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ.
Incide a Súmula n. 83/STJ em relação à suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção por ausência de interesse de agir na adjudicação compulsória quando o imóvel já está matriculado em nome de adquirente diverso, diante de seu caráter pessoal e restrito aos contratantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a suspensão por conexão, pois a extinção sem resolução de mérito (arts. 485, VI, e 486 do CPC) permite nova ação após a anulatória e o art. 55, § 1º, do CPC dispensa reunião quando um dos feitos já foi julgado." (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2.987.190/MS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/04/2026 – sem grifos no original)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da 7ª e 8ª Turmas Especializadas deste TRF2:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A superveniência de sentença em um dos processos, ainda que não transitada em julgado, obsta a reunião deles por conexão, nos termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil (Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado) e da Súmula nº 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
2. Isso porque, com a prolação da sentença esgota-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, desaparecendo o interesse na reunião dos feitos. Além disso, a finalidade primordial das demandas conexas tramitarem perante o mesmo juízo é que o julgamento ocorra de maneira simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, já tendo ocorrido o julgamento de uma das ações, não se justifica a reunião dos processos perante o MM. Juízo Suscitante.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado (da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro).” (TRF2, Conflito de Competência nº 5006509-87.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 24/06/2025 – sem grifos no original)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. VÍNCULO SUBSTANCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDAS SEPARADAMENTE. ART. 55, §3º DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 17ª VF/RJ, onde tramita primeiramente Mandado de Segurança e como Suscitado o Juízo da 24ª VF/RJ, que recebeu posteriormente Ação Declaratória.
2- Conforme disposto no art. 55 do CPC/15, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto/pedido ou a causa de pedir, recomendando-se, pois, o julgamento simultâneo dos feitos para se evitar o risco de serem proferidas decisões conflitantes nos processos em questão. Também serão reunidos para julgamento conjunto, ampliando-se as hipóteses de admissibilidade, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§3º do art. 55 do CPC/15), visando a segurança jurídica e a economia processual.
3- No entanto, no presente caso, não há que se falar em conexão ou reunião de feitos visando evitar julgamentos conflitantes enquanto separados, tendo em vista o fato relevante de que no Mandado de Segurança nº 0106059-47.2017.4.02.5101, em trâmite na 17ª VF/RJ/Juízo Suscitante, foi proferida em 26/08/2019 sentença de mérito - julgando improcedente o pedido -, o que desautoriza a sua prevenção, vez que não há mais que se falar em reunião de processos por motivo de conexão quando um deles já se encontra julgado.
4- Veja-se o que se extrai do disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". E espancando qualquer dúvida acerca da existência ou não de sentença transitada em julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça esclarece que "É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações." (AGARESP 201402397758, 3ª T., REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 27/03/2015).
5- Conflito conhecido para declarar competente para o processamento e julgamento da Ação Declaratória nº 5011605-19.2019.4.02.5101 o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 24ª VF/RJ.” (TRF2, Conflito de Competência 5003504-67.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 01/10/2019 – sem grifos no original)
Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em prevenção da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar a ação de procedimento comum nº 5042148-58.2026.4.02.5101.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991953v3 e do código CRC 4591dd03.
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