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Agravo de Instrumento Nº 5004302-81.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. D. S. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 21 dos autos da ação de procedimento comum nº 5091383-28.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que (i) afastou a incidência das normas do CDC, com o consequente indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.095, firmou o entendimento de que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, em decorrência do inadimplemento do devedor, deve observar o procedimento previsto na legislação específica, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) em razão desse entendimento, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor; (iii) a produção de prova testemunhal é desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído para o julgamento do mérito, à vista da documentação constante dos autos.
Em suas razões recursais, o Autor, ora Agravante, alega, em síntese, que (i) independentemente da aplicação da Lei nº 9.514/1997 ao mérito da controvérsia, é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da excessiva dificuldade de produzir prova negativa acerca de atos praticados unilateralmente pela Agravada; (ii) a instituição financeira detém, com exclusividade, a posse do processo administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, possuindo maior facilidade para comprovar o alegado esgotamento das diligências destinadas à intimação pessoal do devedor; (iii) o encerramento da instrução sem o acesso à íntegra do referido procedimento administrativo configura cerceamento de defesa, uma vez que não há, nos autos, prova das diligências prévias de localização do devedor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. Ao final, requer (i) a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Em contrarrazões (evento 17), a CEF afirma, em linhas gerais, que (i) o contrato foi executado em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, em razão da incontroversa inadimplência do Agravante; (ii) as certidões e anotações lavradas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso; (iii) o procedimento de execução extrajudicial foi conduzido pela serventia extrajudicial competente, tendo sido realizadas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do devedor, circunstância que justificou a adoção da intimação por edital; (iv) o ônus de comprovar a alegada irregularidade do procedimento registral incumbe ao Agravante, não se tratando de prova diabólica, mas de ônus probatório ordinário atribuído à parte que pretende afastar a presunção de legitimidade dos atos dotados de fé pública.
Em 26/03/2026, a Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro deferiu o pedido de tutela provisória recursal, para “afastar, por ora, o encerramento da instrução e determinar o prosseguimento do processo na origem apenas quanto à complementação da prova documental pertinente ao procedimento extrajudicial de constituição em mora” (evento 5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que (i) afastou a incidência das normas do CDC, com o consequente indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal.
II. Questão em discussão:
Discute-se se (i) o agravo deve ser conhecido quanto ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a fim de determinar que a CEF apresente aos autos o processo administrativo de execução extrajudicial com consolidação da propriedade.
III. Razões de decidir:
Gratuidade da Justiça
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao Autor, ora Agravante, por meio da decisão proferida no evento 4 dos autos de origem.
Ademais, não há, na Justiça Federal, a exigência de preparo para a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual ausente interesse recursal quanto ao ponto.
Redistribuição do ônus da prova
O art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Conforme o § 3º, a intimação pode ser realizada de três maneiras: (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou (iii) pelo correio, com aviso de recebimento.
Porém, o § 4º do mesmo dispositivo, de forma excepcional, autoriza a intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O STJ também admite a intimação por edital, “se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu” (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023).
Por outro lado, a jurisprudência deste TRF se firmou no sentido de que cabe ao devedor fiduciante afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade das certidões expedidas pelos oficiais registradores quanto à intimação para purgação da mora. Não bastam meras alegações da parte, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar eventual irregularidade no procedimento.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação acerca das datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação do devedor para purgação da mora; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões acarreta nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 (Tema 982), por ser compatível com as garantias processuais constitucionais.
4. A legislação superveniente (Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023) aplica-se aos procedimentos em curso conforme a data da consolidação da propriedade, sendo irrelevante a data do contrato.
5. A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada, conforme certidão do Registro de Imóveis dotada de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, não infirmada por prova em contrário.
6. Após as alterações legislativas, a comunicação das datas dos leilões dispensa intimação pessoal, bastando o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. A instituição financeira comprovou o envio de correspondências ao devedor e sua esposa, atendendo às exigências legais.
7. Incumbe ao devedor manter seus dados atualizados junto ao credor, conforme arts. 26, §§ 4º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997.
8. Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. (...)”
(TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. VALIDADE. LEILÕES. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por HEDWIGES HELANE ALVES GOULART, nos autos de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, assim como quanto às datas designadas para os leilões.
2. A controvérsia consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária observou as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação da parte devedora para purgação da mora e à comunicação das datas e locais dos leilões.
3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária exige prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização, hipótese em que se presume válida a intimação certificada por oficial dotado de fé pública.
4. As averbações constantes da matrícula do imóvel gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, não exige intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a sua comunicação, a fim de viabilizar o exercício do direito de preferência até a realização do segundo leilão (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B).
6. A alegação de ausência de prestação de contas não prospera, uma vez que o dever de restituição depende da existência de saldo remanescente em favor do devedor, hipótese não demonstrada nos autos (art. 27, § 4º).
7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
8. Inexistência de vício no procedimento de execução extrajudicial e ausência de prejuízo concreto.
9. Recurso desprovido.”
(TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026)
No caso, o Agravante sustenta que tentou obter diretamente junto ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária à sua defesa, incluindo notificações, comprovantes de entrega, certidões de tentativa de localização e o relatório de consolidação do procedimento administrativo. Afirma, contudo, ter recebido os documentos de forma incompleta, contendo apenas o requerimento de consolidação e os comprovantes de pagamento do ITBI.
No entanto, a alegação não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar que houve efetiva impossibilidade de acesso à documentação pretendida, seja perante o Registro Geral de Imóveis (RGI), seja junto à instituição financeira credora. Não há comprovação de negativa formal de fornecimento de cópias ou de complementação dos documentos solicitados, tampouco de qualquer obstáculo concreto que tenha impedido o exercício do direito de defesa.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por sua vez, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito, não se admitindo a transferência do encargo probatório ao Poder Judiciário para suprir a inércia da parte em coligir elementos de prova que lhe eram acessíveis.
No caso, foi registrado o seguinte na certidão de matrícula quanto à intimação do devedor fiduciante e à consolidação da propriedade (evento 8, anexo 11):
“AV - 14 - M - 25056 - INTIMAÇÃO: Prenotação n°90979, aos 20/12/2023. Pelo requerimento de 19/12/2023, formulado pelo credor, já qualificado, foi solicitado ao Registro de Imóveis a intimação do devedor F. D. S. S., já qualificado, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos desta cidade, para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel desta matrícula, restando infrutífera, e publicados editais em 27/03/2024, 28/03/2024 e 01/04/2024, na forma do art. 26, §4°, e 26-A, da Lei 9.514/97. Após a adoção dos procedimentos estabelecidos na citada lei, com os respectivos documentos comprobatórios arquivados na serventia, transcorreu o prazo para pagamento sem a purgação da mora. Averbação concluída aos 24/04/2024, por Braulio Martins Mat. TJRJ 94- 20769. Selo de fiscalização eletrônica n°EDVE 07312 EUR.
(...)
AV-17 - M-25056 - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE: Prenotação no99928, aos 05/07/2024. Pelo requerimento de 28/06/2024, hoje arquivado, e verificado o cumprimento do art. 26, §7o, da Lei 9514/97, CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE do imóvel desta matrícula em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, ficando a mesma com a obrigação de promover leilão público do imóvel dentro de 30 dias contados da data do registro (art. 27 da Lei 9514 de 20/11/1997). Valor declarado do imóvel: R$149.366,37. Base de cálculo do imposto de transmissão: R$149.366,37, certificado declaratório de isenção n°2706049 (Lei n°2.277/94, art.8, par. único I, com redação dada pela Lei n°3.335/2001). Averbação concluída aos 15/07/2024, por Braulio Martins, Mat. TJRJ 94-20769. Selo de fiscalização eletrônica n°EDUY 84409 IFE.”
Evidencia-se, portanto, a realização de diligências prévias destinadas à intimação pessoal do devedor, seguida da adoção de intimação por edital, conforme certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Dessa forma, inexistindo demonstração de impedimento concreto para obtenção da documentação necessária e ausente indício de irregularidade no procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, cuja regularidade é amparada pela fé pública dos atos registrais, não há fundamento para a redistribuição do ônus probatório.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991239v3 e do código CRC cad209f9.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/08/2026, às 10:17:04