Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010274-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. agrava contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0015325-89.2013.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança das multas e dos juros de mora nos termos das Certidões de Dívida Ativa e afastando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sustenta a agravante que o caso concreto deve ser regido pelos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Aduz que, nos termos desses dispositivos e das Súmulas nºs 192 e 565 do STF, as multas moratórias e sancionatórias, bem como os juros de mora posteriores à decretação da quebra, não podem ser exigidos da massa falida.  

Argumenta, ainda, que a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida parcialmente para excluir, em definitivo, a exigibilidade das multas em relação à massa falida. Sustenta que a redução do débito exequendo configura proveito econômico, impondo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nº 143 e n° 410 do STJ.  

Aduz, por fim, que a Fazenda Nacional resistiu ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, razão pela qual não se aplica a dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.  

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluir definitivamente a exigibilidade das multas em relação à massa falida e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nºs 143 e 410 do STJ.  

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que não ofereceu resistência à pretensão da agravante, tendo reconhecido a procedência do pedido, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957974v2 e do código CRC 7afb8e36.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010274-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal originária (nº  0015325-89.2013.4.02.5101), ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, em 09/07/2013, objetiva a cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 50.317.176,77.

Em 29/10/2019, a ora agravante, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - MASSA FALIDA, foi incluída no polo passivo do feito, por ser sucessora tributária da executada originária (evento 60).

A agravante apresentou exceção de pré-executividade no evento 92, requerendo fosse reconhecida a a inexigibilidade das multas (mora ou sancionatória) e dos juros de mora contra a massa falida, com a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.

A peça de defesa foi rejeitada pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

"As matérias suscitadas pela excipiente são, em tese, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual passo ao seu exame.

Afirma a excipiente que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0105323-98.2014.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a impossibilidade de cobrança de multa e de juros de mora após a decretação da quebra.

Contudo, conforme destacado pela própria União, a falência foi decretada em 05/05/2016, já sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que constituem o fundamento central da pretensão deduzida.

Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 passou a disciplinar expressamente a classificação dos créditos na falência, dispondo em seu art. 83:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.

Depreende-se, portanto, que a referida Lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.

1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.

2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.

3.Recurso especial provido.


(REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

No tocante aos juros moratórios, a Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu art. 124:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Portanto, não foi afastada a incidência dos juros, mas apenas condicionada sua exigibilidade à suficiência do ativo arrecadado.

Verifica-se, assim, que a Lei nº 11.101/2005 não excluiu os juros moratórios posteriores à quebra, limitando-se a estabelecer condicionamento para sua exigibilidade perante a massa falida, circunstância que não autoriza, por si só, a exclusão dos respectivos valores das Certidões de Dívida Ativa.

Fixadas tais premissas, entendo que a multa não deve ser excluída da CDA, uma vez que a legislação aplicável ao caso expressamente admite sua inclusão na classificação dos créditos falimentares.

Com relação aos juros de mora, conforme analisado acima, os mesmos não são automaticamente afastados pela decretação da falência, permanecendo sua exigibilidade condicionada às regras previstas no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e à suficiência do ativo arrecadado.

Ressalte-se, ainda, que a Fazenda Nacional informou já ter sido instaurado Incidente de Classificação de Crédito Público perante o juízo universal, com apresentação de memória de cálculo e classificação do crédito nos moldes da Lei nº 11.101/2005, circunstância que reforça a inadequação do pedido genérico de exclusão das rubricas constantes do título executivo.

Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, devendo permanecer íntegros os termos das Certidões de Dívida Ativa".

 

Primeiramente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui um incidente de defesa apresentado nos autos da execução fiscal por simples petição, para arguição de matérias de ordem pública, capazes de obstar o prosseguimento do feito executivo.

Em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que editou as Súmula nº 192 e 565, in verbis:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”

Assim, no regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III, que dispunha “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.

Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2016, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCaTíCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

4. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em agosto/2007, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

5. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo.

6. No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria. Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União.

7. Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO  

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.

(TRF2, AG nº 5003558-23.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. William Douglas, julg. 26/05/2025)

 

Quantos aos juros, vale ressaltar que o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que: “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.

Como se vê, o pagamento dos juros de mora devidos pela massa falida em momento posterior à decretação da sua falência está condicionado à existência de ativos necessários ao pagamento da dívida principal.

Todavia, não seria o caso de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que a decretação da falência se deu após o ajuizamento da execução fiscal.

Portanto, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União.

Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, afastando-se as teses suscitadas pela recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968231v6 e do código CRC f79f0252.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010274-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

4. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2016, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

5. O pagamento dos juros de mora devidos pela massa falida em momento posterior à decretação da sua falência está condicionado à existência de ativos necessários ao pagamento da dívida principal.

6. Todavia, não seria o caso de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que a decretação da falência se deu após o ajuizamento da execução fiscal. Portanto, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 124, caput, e art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5003558-23.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. William Douglas, julg. 26/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968236v3 e do código CRC f81d2303.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010274-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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