Agravo de Instrumento Nº 5010274-32.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. agrava contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0015325-89.2013.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança das multas e dos juros de mora nos termos das Certidões de Dívida Ativa e afastando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante que o caso concreto deve ser regido pelos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Aduz que, nos termos desses dispositivos e das Súmulas nºs 192 e 565 do STF, as multas moratórias e sancionatórias, bem como os juros de mora posteriores à decretação da quebra, não podem ser exigidos da massa falida.
Argumenta, ainda, que a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida parcialmente para excluir, em definitivo, a exigibilidade das multas em relação à massa falida. Sustenta que a redução do débito exequendo configura proveito econômico, impondo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nº 143 e n° 410 do STJ.
Aduz, por fim, que a Fazenda Nacional resistiu ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, razão pela qual não se aplica a dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluir definitivamente a exigibilidade das multas em relação à massa falida e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nºs 143 e 410 do STJ.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que não ofereceu resistência à pretensão da agravante, tendo reconhecido a procedência do pedido, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957974v2 e do código CRC 7afb8e36.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/08/2026, às 11:35:21