Agravo de Instrumento Nº 5009025-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S.A. – BFM, incorporadora de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., interpôsAgravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0043265-24.2016.4.02.5101, distribuída em outubro de 2016 e movida pela Fazenda Nacional para cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 7061402256107, 7061501557393, 7071500675608, 7061503337005, 7021500780731 e 7061503337188, todas inscritas em nome de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Na exceção de pré-executividade oposta, a ora agravante arguiu a nulidade dos títulos executivos, sob o fundamento de que as CDAs teriam sido formalizadas em desfavor de empresa já extinta por incorporação, ao revés de sua incorporadora. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional sustentou a ausência de comunicação formal da incorporação ao Fisco antes do ajuizamento da execução.
A exceção foi inicialmente rejeitada, tendo a excipiente interposto anterior agravo de instrumento (nº 5001042-30.2025.4.02.0000), no qual apresentou documentos obtidos supervenientemente pela Administração Judicial, consistentes (i) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2013, demonstrando a comunicação da incorporação ao Fisco em 28/06/2013; e (ii) no Termo de Constatação Fiscal nº 0008, de 07/10/2014, referente ao Processo Administrativo nº 18470.725131/2015-17, no qual a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu a condição de incorporadora/sucessora da ora agravante.
Ao apreciar o recurso, esta Turma Especializada deu-lhe provimento para declarar extinto o débito e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a nulidade da CDA por modificação vedada do sujeito passivo (Súmula 392/STJ), ante a comprovação de que a exequente tomou ciência da incorporação antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face do acórdão, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes tão somente para assegurar-lhe o exercício do contraditório sobre os documentos juntados em momento processual inoportuno (art. 435 do CPC), anulando-se o acórdão embargado e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da exceção de pré-executividade, à vista da documentação até então não submetida ao contraditório.
De volta à origem, e apresentada nova manifestação pela Fazenda Nacional () — na qual reiterou, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, (ii) a ausência de formalidade da DIPJ como meio de comunicação e (iii) a incidência do Tema 1.049/STJ —, o Juízo a quo, em decisão proferida no , tornou a rejeitar a exceção de pré-executividade, consignando não haver constatação de nulidade da CDA em razão da inexistência de comunicação pessoal à Fazenda Nacional quanto às alterações societárias, por reputar insuficientes o registro na Junta Comercial e a DIPJ para tal finalidade.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do agravo; (ii) o caráter vinculante do quadro fático-probatório já reconhecido no acórdão anterior, dado que a Fazenda Nacional, em que pese oportunizado o contraditório, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmá-lo; (iii) que a comunicação da incorporação foi devida e formalmente realizada perante a Receita Federal do Brasil, por meio da DIPJ entregue em 28/06/2013 (), a qual goza de presunção de veracidade; (iv) que o próprio Fisco, por meio do Termo de Constatação Fiscal nº 0008, de 07/10/2014, reconheceu formalmente a condição de incorporadora da agravante, anteriormente à inscrição da quase totalidade dos créditos em dívida ativa; e (v) que, comunicada a sucessão antes dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa, aplica-se a exceção do Tema 1.049/STJ e a vedação da Súmula 392/STJ, impondo-se a nulidade das CDAs e a extinção da execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso, limitando-se a sustentar a ausência de teratologia na decisão agravada e sua inserção no espectro de discricionariedade do juízo monocrático, sem impugnar especificamente o teor da DIPJ ou do Termo de Constatação Fiscal juntados pela agravante ( ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947795v5 e do código CRC d79d73c6.
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