Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S.A. – BFM, incorporadora de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., interpôsAgravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0043265-24.2016.4.02.5101, distribuída em outubro de 2016 e movida pela Fazenda Nacional para cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 7061402256107, 7061501557393, 7071500675608, 7061503337005, 7021500780731 e 7061503337188, todas inscritas em nome de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.

 Na exceção de pré-executividade oposta, a ora agravante arguiu a nulidade dos títulos executivos, sob o fundamento de que as CDAs teriam sido formalizadas em desfavor de empresa já extinta por incorporação, ao revés de sua incorporadora. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional sustentou a ausência de comunicação formal da incorporação ao Fisco antes do ajuizamento da execução.

A exceção foi inicialmente rejeitada, tendo a excipiente interposto anterior agravo de instrumento (nº 5001042-30.2025.4.02.0000), no qual apresentou documentos obtidos supervenientemente pela Administração Judicial, consistentes (i) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2013, demonstrando a comunicação da incorporação ao Fisco em 28/06/2013; e (ii) no Termo de Constatação Fiscal nº 0008, de 07/10/2014, referente ao Processo Administrativo nº 18470.725131/2015-17, no qual a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu a condição de incorporadora/sucessora da ora agravante.

Ao apreciar o recurso, esta Turma Especializada deu-lhe provimento para declarar extinto o débito e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a nulidade da CDA por modificação vedada do sujeito passivo (Súmula 392/STJ), ante a comprovação de que a exequente tomou ciência da incorporação antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.

 A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face do acórdão, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes tão somente para assegurar-lhe o exercício do contraditório sobre os documentos juntados em momento processual inoportuno (art. 435 do CPC), anulando-se o acórdão embargado e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da exceção de pré-executividade, à vista da documentação até então não submetida ao contraditório.

 De volta à origem, e apresentada nova manifestação pela Fazenda Nacional (evento 109, RESPOSTA1) — na qual reiterou, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, (ii) a ausência de formalidade da DIPJ como meio de comunicação e (iii) a incidência do Tema 1.049/STJ —, o Juízo a quo, em decisão proferida no evento 115, DESPADEC1, tornou a rejeitar a exceção de pré-executividade, consignando não haver constatação de nulidade da CDA em razão da inexistência de comunicação pessoal à Fazenda Nacional quanto às alterações societárias, por reputar insuficientes o registro na Junta Comercial e a DIPJ para tal finalidade.

Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do agravo; (ii) o caráter vinculante do quadro fático-probatório já reconhecido no acórdão anterior, dado que a Fazenda Nacional, em que pese oportunizado o contraditório, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmá-lo; (iii) que a comunicação da incorporação foi devida e formalmente realizada perante a Receita Federal do Brasil, por meio da DIPJ entregue em 28/06/2013 (evento 107, ANEXO2), a qual goza de presunção de veracidade; (iv) que o próprio Fisco, por meio do Termo de Constatação Fiscal nº 0008, de 07/10/2014, reconheceu formalmente a condição de incorporadora da agravante, anteriormente à inscrição da quase totalidade dos créditos em dívida ativa; e (v) que, comunicada a sucessão antes dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa, aplica-se a exceção do Tema 1.049/STJ e a vedação da Súmula 392/STJ, impondo-se a nulidade das CDAs e a extinção da execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais.

 Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso, limitando-se a sustentar a ausência de teratologia na decisão agravada e sua inserção no espectro de discricionariedade do juízo monocrático, sem impugnar especificamente o teor da DIPJ ou do Termo de Constatação Fiscal juntados pela agravante (evento 13, CONTRAZ1 ).

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947795v5 e do código CRC d79d73c6.

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Documento:20002965165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 Da vinculação do quadro fático-probatório e da ausência de prova nova pela Fazenda Nacional

Cumpre inicialmente assinalar que o retorno dos autos à origem, determinado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Fazenda Nacional, teve por único propósito assegurar-lhe o exercício do contraditório sobre os documentos juntados pela agravante em momento processualmente inoportuno (art. 435 do CPC), e não reabrir, para novo exame de fundo, o quadro fático-probatório já examinado e reconhecido por esta Turma. Nada obstante a oportunidade conferida, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar a autenticidade, o conteúdo ou os efeitos da DIPJ e do Termo de Constatação Fiscal antes analisados, restringindo-se a reiterar teses jurídicas genéricas já enfrentadas. Em tal contexto, a manutenção de conclusão diversa daquela anteriormente firmada sobre idêntico suporte fático comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, sem que a tanto autorize qualquer fato ou prova superveniente.

Da comprovação da ciência do Fisco quanto à sucessão empresarial (evento 107, ANEXO6)

 O cerne da controvérsia está em saber se a incorporação da executada originária pela ora agravante foi oportunamente comunicada ao Fisco, de modo a atrair a exceção estabelecida no Tema Repetitivo 1.049 do STJ. A resposta é afirmativa.

 O evento 107, ANEXO2 dos autos de origem consiste na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2013, entregue com certificado digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 28/06/2013. Na Ficha 66 dessa declaração ("Dados de Sucessoras"), consta, de forma expressa, individualizada e não ambígua, o evento de "Incorporação/Incorporada", com data de 28/02/2013, identificando como sucessora, por meio de seu CNPJ, a própria BRASIL FOODSERVICE MANAGER S.A. – BFM, ora agravante. Não se cuida, portanto, de mero registro junto à Junta Comercial do Estado ou de comunicação por convênio administrativo interfederativo (REDESIM) — hipóteses que o precedente repetitivo do STJ, com acerto, considerou insuficientes por não impor à Fazenda Pública o ônus de fiscalizar proativamente registros de natureza mercantil —, mas de declaração prestada diretamente à autoridade fiscal federal, por meio de instrumento próprio e específico para essa finalidade.

Tal declaração, ademais, goza de presunção de veracidade, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Lei nº 8.137/90 tipifica como crime contra a ordem tributária a prestação de declaração falsa ou a omissão de informações para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo. Essa presunção não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela Fazenda Nacional, seja na exceção de pré-executividade, seja nas presentes contrarrazões.

A conclusão pela ciência inequívoca do Fisco é reforçada, de modo ainda mais contundente, por documento de produção exclusiva da própria Administração Tributária: o Termo de Constatação Fiscal nº 0008, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (7ª Região Fiscal) em 07/10/2014, no curso de ação fiscal identificada pelo MPF nº 0710900/00516/2014 (evento 107, ANEXO6). Nesse documento, a autoridade fiscal expressamente notifica e certifica a empresa Brasil Foodservice Manager S.A. – BFM "na condição de incorporadora/sucessora" da contribuinte Porção Licenciamentos e Participações S.A., tornando-a "receptora de todos os termos/procedimentos lavrados na empresa incorporada/sucedida", com expressa referência à Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Incorporação com Extinção, realizada em 28/02/2013 e registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 03/09/2014. Cuida-se, pois, não de alegação unilateral do contribuinte, mas de ato próprio da Fazenda Nacional, o que torna irretratável o reconhecimento de sua ciência quanto à sucessão empresarial já em outubro de 2014.

Da irrelevância da Solução de Consulta COSIT nº 160 para o caso concreto

Não infirma essa conclusão a invocação, na decisão agravada, da Solução de Consulta COSIT nº 160, que disciplina a data do evento de extinção de sociedade cooperativa de crédito para fins de baixa cadastral no CNPJ, condicionando-a, quando não observado o prazo de 30 dias para registro na Junta Comercial, à data desse registro. Referido ato normativo cuida de hipótese distinta — a definição da data do evento para fins de obrigações acessórias de baixa cadastral de cooperativa —, e em nada se relaciona com o valor probatório autônomo da comunicação direta e específica feita pelo contribuinte à Receita Federal por meio da DIPJ, tampouco desqualifica o reconhecimento formal da sucessão empresarial pela própria autoridade fiscal, documentado no Termo de Constatação Fiscal de 2014. A aplicação analógica de solução de consulta relativa a tributo e situação diversos, para o fim de esvaziar comunicação expressa e específica realizada pelo contribuinte e reconhecida pelo próprio Fisco, não encontra amparo na espécie.

 Da aplicação do Tema Repetitivo 1.049/STJ e da Súmula 392/STJ ao caso concreto

 Fixou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.049 (REsp nº 1.848.993/SP e REsp nº 1.856.403/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020), a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

O próprio precedente, todavia, é expresso ao estabelecer a solução inversa para a hipótese em que a comunicação da sucessão empresarial ao Fisco antecede o surgimento do fato gerador: nesse caso, reconhece-se a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta, sendo vedada a modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, consoante a Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal, jamais para alterar o sujeito passivo da execução.

No caso dos autos, as seis CDAs exequendas foram inscritas em dívida ativa em 07/03/2014, 08/05/2015 e 09/12/2015 (esta última data referente a quatro delas), e os créditos tributários nelas representados correspondem, na quase totalidade, a fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2014 — portanto, em período necessariamente posterior à comunicação da incorporação por meio da DIPJ, ocorrida em 28/06/2013, e, no que se refere à maior parte das inscrições, também posterior ao próprio reconhecimento da sucessão pela Receita Federal, formalizado no Termo de Constatação Fiscal de 07/10/2014.

Verifica-se, portanto, exatamente a hipótese inversa àquela que autoriza o redirecionamento sem modificação da CDA: a comunicação da sucessão precedeu tanto a inscrição em dívida ativa quanto os fatos geradores tributários, de modo que se impõe reconhecer a nulidade insanável das CDAs, constituídas equivocadamente em nome de pessoa jurídica já extinta por incorporação, em afronta ao art. 202, I, do CTN, que exige a correta identificação do sujeito passivo no termo de inscrição.

Da extinção da execução fiscal e dos ônus de sucumbência

 Reconhecida a nulidade insanável das CDAs por vício relativo ao sujeito passivo, e sendo vedada, nos termos da Súmula 392/STJ, a sua substituição para tal finalidade, impõe-se a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 803, I e II, c/c art. 485, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente).

Tendo o ajuizamento e a superveniente extinção da execução decorrido de causa exclusivamente imputável à exequente — que, a despeito de previamente cientificada da sucessão empresarial por comunicação direta do contribuinte e por reconhecimento formal de sua própria autoridade fiscal, manteve a cobrança em nome da empresa já incorporada e extinta —, deve a Fazenda Nacional responder pelos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ERRO NA SUJEIÇÃO PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXIST~ENCIA DE CRÉDITO DE IPI. PREJUDICADO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.118 do CC e art. 219, II, da Lei 6.404/76, abaixo transcritos, a incorporação empresarial é causa de extinção da pessoa jurídica incorporada. O art. 132, do CTN, por seu turno, prevê que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

2. É dizer, na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), consoante inteligência do art. 132 do CTN, e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor.

3. Entretanto, no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2016 em face de pessoa jurídica extinta desde 31.05.2005, malgrado a exequente tivesse conhecimento da incorporação da devedora principal antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.

4.     Ressalte-se, outrossim, que, nos termos dos artigos 202 do CTN e art. 2º, §5º, I, da LEF, é imprescindível que a CDA possua corretamente o nome do devedor, sob pena de afastamento da liquidez e da certeza do título executivo.

5.  Logo, a indicação de contribuinte realizada de forma equivocada inviabiliza a alteração da CDA, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, inexistia capacidade processual da parte demandada. É essa, inclusive, a orientação da súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

6. É de se notar que a apreciação da questão referente à existência de crédito de IPI resta prejudicada em razão do acolhimento da prejudicial de nulidade da CDA. A questão igualmente encontraria óbice na vedação contida no §3º do art. 16, da LEF, referente à inadmissibilidade de compensação em sede de embargos à execução.

7.      De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ao final do processo, todavia, as despesas antecipadas pelo vencedor deverão ser reembolsadas pela parte sucumbente.

8.      O art. 84, do CPC, por sua vez, esclarece que são despesas as custas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Nele, como se nota, não está previsto como despesa custo com garantia, motivo pelo qual a embargante não faz jus ao ressarcimento pretendido.

9.      Outrossim, malgrado o oferecimento da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal seja obrigatório, a carta de fiança é apenas uma das opções franqueadas, existindo outras que não implicam, necessariamente, na imposição de custos ao executado. Logo, não se mostra adequado pretender incluir dentre as despesas ressarcíveis valores despendidos por opção da parte, a qual poderia, prima facie, se valer de alternativas que não seriam dispendiosas.

10.  Diante do reconhecimento da nulidade da CDA e consequente extinção total da execução fiscal n. 0135635-22.2016.4.02.5101, há de se condenar a União no pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados nos patamares mínimos dos incisos do §§3º e 5º, do art. 85, do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico obtido pela embargante. Deixo, contudo, de condenar a embargante em honorários em favor da União, em razão da sucumbência mínima quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com a carta de fiança (subcapítulo 3.3), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há, contudo, que se falar em acréscimo de honorários recursais, uma vez que a nulidade da CDA, rechaçada pelo Juízo primevo, somente foi reconhecida em grau recursal.

11.  Dessa forma, a sentença há de ser reformada para declarar a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal, em apenso, extinguindo-se, por conseguinte, o feito executivo. Quanto ao pedido de ressarcimento dos custos com a carta de fiança, o pedido da embargante há de ser julgado improcedente, por ausência de previsão legal.

12.  Apelação da embargante conhecida e parcialmente provida e apelação da União prejudicada.

(TRF2, AC nº 0080281-41.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/12/2023)

 Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a nulidade insanável das Certidões de Dívida Ativa nºs 7061402256107, 7061501557393, 7071500675608, 7061503337005, 7021500780731 e 7061503337188 por vício no sujeito passivo (art. 202, I, do CTN c/c Súmula 392/STJ), determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0043265-24.2016.4.02.5101, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juízo de origem na forma do art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965165v7 e do código CRC 59183a85.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FISCO COMPROVADA POR DOCUMENTO PRÓPRIO DA RECEITA FEDERAL. COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.049/STJ. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO SUJEITO PASSIVO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S.A. – BFM, incorporadora de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão que, em exceção de pré-executividade renovada após retorno dos autos por força de embargos de declaração com efeitos infringentes, rejeitou a arguição de nulidade das Certidões de Dívida Ativa exequendas, sob o fundamento de ausência de comunicação pessoal e direta ao Fisco quanto à incorporação societária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o documento juntado no Anexo 2 do Evento 107 dos autos de origem (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2013, corroborada pelo Termo de Constatação Fiscal nº 0008, lavrado pela própria Receita Federal em 07/10/2014) comprova a ciência inequívoca do Fisco quanto à sucessão empresarial da executada originária pela agravante, anteriormente à inscrição dos créditos em dívida ativa e aos fatos geradores tributários; e (ii) em caso positivo, se essa circunstância atrai a incidência da Súmula 392 do STJ, com a consequente nulidade insanável das CDAs por vício no sujeito passivo, ou se, ao contrário, subsiste a possibilidade de prosseguimento da execução em desfavor da sucessora, na forma do Tema Repetitivo 1.049/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.049 do STJ (REsp nº 1.848.993/SP e REsp nº 1.856.403/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria), a incorporação empresarial somente produz efeitos na esfera tributária a partir da comunicação pessoal e formal ao Fisco (arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN); não havendo tal comunicação antes do fato gerador, considera-se válido o lançamento em nome da sucedida e viável o redirecionamento à sucessora, sem necessidade de substituição da CDA. Contudo, o próprio precedente ressalva a solução diametralmente oposta para a hipótese em que a sucessão foi oportunamente informada ao Fisco antes do fato gerador: nesse caso, reconhece-se a nulidade do lançamento realizado em nome da empresa extinta, sendo vedada a modificação do sujeito passivo diretamente na execução fiscal, à luz da Súmula 392/STJ.

4. No caso concreto, o Anexo 2 do Evento 107 dos autos de origem contém a DIPJ referente ao ano-calendário de 2013, entregue com certificação digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 28/06/2013, cuja Ficha 66 ("Dados de Sucessoras") identifica, de forma expressa e individualizada, o evento de incorporação ocorrido em 28/02/2013 e a empresa sucessora – BRASIL FOODSERVICE MANAGER S.A. – BFM, ora agravante –, com indicação de seu CNPJ. Cuida-se de declaração prestada diretamente ao Fisco federal, e não de mero registro perante a Junta Comercial ou de comunicação por convênio administrativo (REDESIM), circunstâncias que o precedente repetitivo considerou insuficientes. As declarações fiscais gozam de presunção de veracidade, por força da tipificação penal da declaração falsa (Lei nº 8.137/90), presunção não elidida por qualquer prova em contrário produzida pela Fazenda Nacional.

5. A ciência do Fisco é corroborada por documento de produção exclusiva da própria Administração Tributária: o Termo de Constatação Fiscal nº 0008, lavrado por Auditor-Fiscal da 7ª Região Fiscal em 07/10/2014, no curso de ação fiscal identificada pelo MPF nº 0710900/00516/2014, no qual a Receita Federal expressamente notifica e certifica a empresa Brasil Foodservice Manager S.A. – BFM "na condição de incorporadora/sucessora", tornando-a receptora dos atos lavrados em desfavor da incorporada, com menção expressa à Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Incorporação com Extinção, realizada em 28/02/2013. Tratando-se de ato próprio da autoridade fiscal, e não de mera declaração unilateral do contribuinte, revela-se incontornável a conclusão de que o Fisco tinha conhecimento formal e específico da sucessão empresarial já em outubro de 2014.

6. As seis CDAs exequendas foram inscritas em dívida ativa em 07/03/2014, 08/05/2015 e 09/12/2015 (quatro delas nesta última data), e os créditos tributários nelas consubstanciados correspondem a fatos geradores compreendidos, em sua quase totalidade, entre janeiro e dezembro de 2014 — portanto, em data posterior tanto à comunicação da incorporação via DIPJ (28/06/2013) quanto, na maior parte dos casos, ao próprio Termo de Constatação Fiscal (07/10/2014). Não se trata, portanto, de fato gerador anterior à comunicação, hipótese versada pelo Tema 1.049/STJ para autorizar o redirecionamento sem emenda da CDA, mas exatamente do quadro inverso, contemplado no mesmo precedente repetitivo como apto a atrair a nulidade do lançamento e a vedação à modificação do sujeito passivo.

7. A invocação, na decisão agravada, da Solução de Consulta COSIT nº 160 — que trata da data do evento de extinção de cooperativa de crédito para fins de baixa cadastral no CNPJ, condicionada ao registro na Junta Comercial em até 30 dias — não infirma essa conclusão. Referida orientação normativa disciplina hipótese distinta (extinção de sociedade cooperativa e prazo de baixa cadastral), e em nada afasta o valor probante autônomo da comunicação feita diretamente à Receita Federal por meio da DIPJ, tampouco desqualifica o próprio reconhecimento da ciência da incorporação formalizado pela Administração Tributária no Termo de Constatação Fiscal de 2014, muito anterior à inscrição da maior parte dos créditos em dívida ativa.

8. Ademais, a Fazenda Nacional, instada a exercer o contraditório sobre os documentos então juntados — providência que, aliás, motivou o retorno dos autos à origem após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes —, limitou-se a reiterar, tanto na exceção de pré-executividade quanto nas presentes contrarrazões, alegações genéricas sobre a ausência de "formalidade" da comunicação e sobre a discricionariedade do juízo a quo, sem produzir qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo da DIPJ e do Termo de Constatação Fiscal. Não havendo superveniência de fato ou prova nova, o quadro fático-probatório permanece substancialmente idêntico ao já reconhecido por esta Turma quando do julgamento do anterior agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes, o que reforça a solução ora adotada em atenção à segurança jurídica e à isonomia de tratamento entre situações idênticas.

9. Comprovada a ciência inequívoca e tempestiva do Fisco quanto à sucessão empresarial, antes da inscrição dos débitos em dívida ativa e da ocorrência da quase totalidade dos fatos geradores, impõe-se reconhecer a nulidade insanável das Certidões de Dívida Ativa exequendas, constituídas em nome de pessoa jurídica já incorporada e extinta, nos termos do art. 202, I, do CTN e da Súmula 392 do STJ, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução para fazer constar a sucessora. Impõe-se, por consequência, a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento e à superveniente extinção do feito executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido.

11. Tese de julgamento: "A comunicação da incorporação empresarial diretamente à Receita Federal, mediante DIPJ, corroborada por ato próprio da Administração Tributária que reconhece a condição de sucessora da incorporadora, comprova a ciência inequívoca do Fisco anterior à inscrição em dívida ativa e aos fatos geradores tributários, atraindo a exceção prevista no Tema 1.049/STJ e a incidência da Súmula 392/STJ, com a consequente nulidade da CDA constituída em nome da empresa incorporada, vedada a modificação do sujeito passivo na execução fiscal."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.116 e 1.118; CTN, arts. 121, 123, 132 e 202, I; Lei nº 6.404/1976, art. 227; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 2º, § 5º, I; CPC, arts. 435, 1.015, 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.856.403/SP e REsp nº 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.049 (julg. 26/08/2020); TRF2, AC nº 0080281-41.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/12/2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a nulidade insanável das Certidões de Dívida Ativa nºs 7061402256107, 7061501557393, 7071500675608, 7061503337005, 7021500780731 e 7061503337188 por vício no sujeito passivo (art. 202, I, do CTN c/c Súmula 392/STJ), determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0043265-24.2016.4.02.5101, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juízo de origem na forma do art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965183v5 e do código CRC 75f9b9ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/08/2026, às 14:25:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009025-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, RECONHECENDO A NULIDADE INSANÁVEL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NºS 7061402256107, 7061501557393, 7071500675608, 7061503337005, 7021500780731 E 7061503337188 POR VÍCIO NO SUJEITO PASSIVO (ART. 202, I, DO CTN C/C SÚMULA 392/STJ), DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043265-24.2016.4.02.5101, CONDENANDO A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º A 6º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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