Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040678-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação para manter a sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados para usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024. A decisão fundamentou-se na legitimidade da limitação de custo fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, na ausência de ilegalidade do ADE RFB nº 2/2025, na natureza provisória e não onerosa do benefício fiscal do PERSE, na inexistência de direito adquirido à manutenção do regime e na observância dos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa (evento 16, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissões no julgado, sustentando que (i) o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese de que o PERSE constitui benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF; (ii) houve omissão quanto à natureza onerosa do benefício, diante das restrições impostas ao setor de eventos durante a pandemia e da finalidade compensatória da Lei nº 14.148/2021; (iii) o julgado não apreciou a alegada violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e à não surpresa, decorrente da revogação da alíquota zero antes do prazo de 60 meses; e (iv) o acórdão adotou premissa equivocada ao considerar a Lei nº 14.859/2024 como marco da extinção do benefício, quando o restabelecimento das alíquotas somente teria ocorrido com o ADE RFB nº 2/2025, publicado em março de 2025 (evento 26, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 29, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

Não merece prosperar a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do C. STF. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao concluir que o benefício fiscal do PERSE, embora concedido por prazo determinado, não possui natureza onerosa, por inexistir contrapartida específica imposta ao contribuinte para sua fruição. O julgado consignou que a redução de alíquota a zero não se confunde, automaticamente, com isenção onerosa, sendo indispensável a presença cumulativa de prazo certo e condição onerosa, o que não se verificou na hipótese.

Também não há omissão quanto à alegada violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e a não surpresa. O acórdão examinou a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu limite objetivo de custo fiscal para o PERSE, reconhecendo a natureza provisória do benefício e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário. Assim, os impactos suportados pelo setor de eventos durante a pandemia foram considerados como fundamento da política fiscal instituída, mas não como condição onerosa apta a impedir sua posterior modificação legislativa.

Da mesma forma, inexiste omissão quanto à anterioridade tributária. O acórdão reconheceu que a revogação ou supressão de benefício fiscal pode configurar majoração indireta de tributos, à luz do Tema nº 1.383/STF, mas concluiu que o marco inicial para a observância das anterioridades anual e nonagesimal deve ser a publicação da Lei nº 14.859/2024, e não o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Isso porque o ADE possui natureza meramente declaratória, limitando-se a dar publicidade ao atingimento do limite fiscal previamente instituído em lei, sem inovar na ordem jurídica ou constituir, por si só, a extinção do benefício.

Verifica-se que os embargos de declaração não apontam vício real de omissão, contradição ou erro material, mas revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A parte embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados, especialmente quanto à natureza não onerosa do PERSE, à validade da limitação fiscal instituída pela Lei nº 14.859/2024, à ausência de direito adquirido e ao marco inicial da anterioridade tributária. Assim, ausente vício sanável pela via integrativa, os aclaratórios devem ser rejeitados, inclusive quanto à pretensão de efeitos infringentes, sem prejuízo do prequestionamento na forma da lei.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, art. 195, § 6º, ambos da CF; e art. 178 do CTN, arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, c/c art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942939v16 e do código CRC d095e3ea.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/08/2026, às 14:52:52

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002942940
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040678-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou a segurança voltada à manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do PERSE. O acórdão embargado reconheceu a legalidade da limitação temporal e orçamentária introduzida pela Lei nº 14.859/2024, a validade do ADE RFB nº 2/2025, a inexistência de direito adquirido à manutenção do benefício pelo prazo de 60 meses, bem como a ausência de natureza onerosa do PERSE e a observância dos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF, à natureza onerosa do benefício fiscal do PERSE, à alegada violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, bem como ao marco inicial da anterioridade tributária, se a publicação da Lei nº 14.859/2024 ou do ADE RFB nº 2/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. No acórdão, enfrentou-se expressamente a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024, reconhecendo a compatibilidade da limitação temporal e orçamentária do PERSE com as normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a concessão de benefícios fiscais.

5. O benefício fiscal do PERSE não possui natureza onerosa, pois inexiste contrapartida jurídica específica imposta ao contribuinte, razão pela qual não incidem as limitações previstas no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do C. STF.

6. A revogação antecipada do benefício fiscal, condicionada ao atingimento do limite orçamentário previsto em lei, não viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade administrativa e da isonomia tributária, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário.

7. A supressão do benefício configura majoração indireta da carga tributária, mas a observância da anterioridade deve ser aferida a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024, por possuir o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 natureza meramente declaratória.

8. O prequestionamento independe da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento das teses jurídicas, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; STJ; STJ, EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942940v6 e do código CRC 1607641e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5040678-26.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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