Apelação Cível Nº 5040678-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação para manter a sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados para usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024. A decisão fundamentou-se na legitimidade da limitação de custo fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, na ausência de ilegalidade do ADE RFB nº 2/2025, na natureza provisória e não onerosa do benefício fiscal do PERSE, na inexistência de direito adquirido à manutenção do regime e na observância dos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissões no julgado, sustentando que (i) o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese de que o PERSE constitui benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF; (ii) houve omissão quanto à natureza onerosa do benefício, diante das restrições impostas ao setor de eventos durante a pandemia e da finalidade compensatória da Lei nº 14.148/2021; (iii) o julgado não apreciou a alegada violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e à não surpresa, decorrente da revogação da alíquota zero antes do prazo de 60 meses; e (iv) o acórdão adotou premissa equivocada ao considerar a Lei nº 14.859/2024 como marco da extinção do benefício, quando o restabelecimento das alíquotas somente teria ocorrido com o ADE RFB nº 2/2025, publicado em março de 2025 ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
Não merece prosperar a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do C. STF. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao concluir que o benefício fiscal do PERSE, embora concedido por prazo determinado, não possui natureza onerosa, por inexistir contrapartida específica imposta ao contribuinte para sua fruição. O julgado consignou que a redução de alíquota a zero não se confunde, automaticamente, com isenção onerosa, sendo indispensável a presença cumulativa de prazo certo e condição onerosa, o que não se verificou na hipótese.
Também não há omissão quanto à alegada violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e a não surpresa. O acórdão examinou a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu limite objetivo de custo fiscal para o PERSE, reconhecendo a natureza provisória do benefício e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário. Assim, os impactos suportados pelo setor de eventos durante a pandemia foram considerados como fundamento da política fiscal instituída, mas não como condição onerosa apta a impedir sua posterior modificação legislativa.
Da mesma forma, inexiste omissão quanto à anterioridade tributária. O acórdão reconheceu que a revogação ou supressão de benefício fiscal pode configurar majoração indireta de tributos, à luz do Tema nº 1.383/STF, mas concluiu que o marco inicial para a observância das anterioridades anual e nonagesimal deve ser a publicação da Lei nº 14.859/2024, e não o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Isso porque o ADE possui natureza meramente declaratória, limitando-se a dar publicidade ao atingimento do limite fiscal previamente instituído em lei, sem inovar na ordem jurídica ou constituir, por si só, a extinção do benefício.
Verifica-se que os embargos de declaração não apontam vício real de omissão, contradição ou erro material, mas revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A parte embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados, especialmente quanto à natureza não onerosa do PERSE, à validade da limitação fiscal instituída pela Lei nº 14.859/2024, à ausência de direito adquirido e ao marco inicial da anterioridade tributária. Assim, ausente vício sanável pela via integrativa, os aclaratórios devem ser rejeitados, inclusive quanto à pretensão de efeitos infringentes, sem prejuízo do prequestionamento na forma da lei.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, art. 195, § 6º, ambos da CF; e art. 178 do CTN, arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, c/c art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942939v16 e do código CRC d095e3ea.
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