Apelação Cível Nº 5027237-84.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela G DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face de v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela embargante, em que objetivava a exclusão dos valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS da composição da receita bruta (IRPJ e CSLL) para fins de apuração do lucro presumido (Evento 19).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que: (i) não foi analisado o fato de que o julgamento do Tema 1.312 do STJ ainda não transitou em julgado; (ii) há necessidade de resguardar o direito da embargante, que ajuizou a presente ação antes da fixação da tese; (iii) os requisitos para a modulação de efeitos encontram-se presentes no caso; (iv) os valores arrecadados pela embargante a título de PIS/COFINS não representam receita própria; (v) a lei tributária não pode ampliar o conceito constitucional de receita para fins de elastecer a competência impositiva da União; e (vi) há necessidade de suspender o julgamento do processo até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.312/STJ. Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN (Evento 29).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a matéria, sob a fundamentação de que (i) os valores arrecadados pela embargante a título de PIS/COFINS não representam receita própria, de modo que a lei tributária não pode ampliar o conceito constitucional de receita para fins de elastecer a competência impositiva da União; e (ii) o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.312/STJ, para fins de resguardar o direito da embargante.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Não há omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.312/STJ. A eficácia vinculante do precedente nasce com a publicação do acórdão paradigma, e não com seu trânsito em julgado. O art. 1.040, III, do CPC, estabelece que, uma vez publicado o acórdão, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo certo que, na forma do art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário. Hipóteses inexistentes na espécie.
Quanto à modulação de efeitos, conforme destacado no acórdão embargado, o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou que não houve modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, porque não houve mudança na orientação jurisprudencial, mas apenas consolidação de um entendimento que já era amplamente aplicado pela Corte Superior.
Dessa forma, não há suporte legal para a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado dos paradigmas. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC é medida própria da fase de afetação e cessa com a publicação do acórdão do repetitivo. Acolher a pretensão da embargante significaria inverter a lógica do sistema de precedentes, que visa precisamente à uniformização imediata.
No mais, como consignado no v. acórdão embargado, a matéria não comporta mais discussão, tendo em vista o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as Contribuições do PIS e as COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido (Tema 1.312).
Verifica-se, portanto, que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso em tela, a matéria em litígio foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970384v3 e do código CRC 35a40d2a.
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