Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027237-84.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela G DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face de v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela embargante, em que objetivava a exclusão dos valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS da composição da receita bruta (IRPJ e CSLL) para fins de apuração do lucro presumido (Evento 19).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que: (i) não foi analisado o fato de que o julgamento do Tema 1.312 do STJ ainda não transitou em julgado; (ii) há necessidade de resguardar o direito da embargante, que ajuizou a presente ação antes da fixação da tese; (iii) os requisitos para a modulação de efeitos encontram-se presentes no caso; (iv) os valores arrecadados pela embargante a título de PIS/COFINS não representam receita própria; (v) a lei tributária não pode ampliar o conceito constitucional de receita para fins de elastecer a competência impositiva da União; e (vi) há necessidade de suspender o julgamento do processo até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.312/STJ. Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN (Evento 29).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 32).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a matéria, sob a fundamentação de que (i) os valores arrecadados pela embargante a título de PIS/COFINS não representam receita própria, de modo que a lei tributária não pode ampliar o conceito constitucional de receita para fins de elastecer a competência impositiva da União; e (ii) o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.312/STJ, para fins de resguardar o direito da embargante.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Não há omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.312/STJ. A eficácia vinculante do precedente nasce com a publicação do acórdão paradigma, e não com seu trânsito em julgado. O art. 1.040, III, do CPC, estabelece que, uma vez publicado o acórdão, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo certo que, na forma do art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário. Hipóteses inexistentes na espécie.

Quanto à modulação de efeitos, conforme destacado no acórdão embargado, o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou que não houve modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, porque não houve mudança na orientação jurisprudencial, mas apenas consolidação de um entendimento que já era amplamente aplicado pela Corte Superior.

Dessa forma, não há suporte legal para a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado dos paradigmas. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC é medida própria da fase de afetação e cessa com a publicação do acórdão do repetitivo. Acolher a pretensão da embargante significaria inverter a lógica do sistema de precedentes, que visa precisamente à uniformização imediata.

No mais, como consignado no v. acórdão embargado, a matéria não comporta mais discussão, tendo em vista o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as Contribuições do PIS e as COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido (Tema 1.312).

Verifica-se, portanto, que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso em tela, a matéria em litígio foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970384v3 e do código CRC 35a40d2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 12/08/2026, às 16:19:45

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002970385
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027237-84.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela embargante, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.312/STJ, no sentido de que a Contribuição ao PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. No caso concreto, a matéria não comporta mais discussão, tendo em vista o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as Contribuições do PIS e as COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido (Tema 1.312).

5. A eficácia vinculante do precedente nasce com a publicação do acórdão paradigma, e não com o seu trânsito em julgado, nos termos dos arts. 1.040, III, e 995, caput, do CPC. Inexiste, por isso, suporte legal para a suspensão do julgamento, uma vez que a medida do art. 1.037, II, do CPC é própria da fase de afetação e cessa com a publicação do acórdão do repetitivo, sendo certo que a modulação de efeitos foi expressamente afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, § 3º, do CPC), ante a ausência de alteração jurisprudencial.

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo da embargante. Precedente do E. STJ.

7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; 
STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970385v4 e do código CRC 65d5171d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5027237-84.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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