Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007690-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,  interposto por VALERAÇO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRO E AÇO EIRELI em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal, para determinar a reorganização do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, de forma a permitir a verificação objetiva do quantum por competência, nos termos do art. 534 do CPC.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) é correta a alegação da União de iliquidez do título, já que o demonstrativo apresentado pela exequente não permite a verificação objetiva do montante requerido, por ausência de correlação entre as bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS deduzido e as diferenças apuradas por competência; (ii) a sentença exequenda, embora reconheça o direito à restituição, não fixou valor líquido, o que exige apuração do quantum devido por competência e justifica a apresentação, pela exequente, de demonstrativo do indébito, correlacionando, por competência: (a) base de cálculo original do PIS e da COFINS; (b) valor do ICMS destacado em nota fiscal e deduzido; (c) nova base de cálculo apurada; (d) valores de PIS e COFINS recolhidos e devidos após a exclusão; (e) diferença apurada por tributo e por competência; (f) atualização pela Taxa SELIC desde cada competência (evento 82, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) o crédito objeto de execução consiste no valor da causa atualizado pela SELIC - ou seja, trata-se de valor líquido e exigível, o qual não pode ser modificado nesta etapa processual; (ii) é aplicável a orientação firmada no Tema 1.169 do E. STJ, no sentido de que basta o simples cálculo aritmético (aplicar a SELIC) no crédito tributário informado e comprovado na inicial; (iii) a União Federal não impugnou o valor da causa no momento oportuno, o que gera preclusão; (iv) não há fundamento que justificasse a dilação de prazo para manifestação requerida pela executada e deferida pelo i. Magistrado, em violação aos arts. 139 e 535 do CPC - cujo afastamento exige observância da Súmula Vinculante nº 10 (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 9, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 12, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, para determinar a reorganização do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, de forma a permitir a verificação objetiva do quantum por competência.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da (i) liquidez do título executivo e (ii) regularidade da dilação de prazo requerida pela União Federal e deferida pelo MM Juiz de primeiro grau.

4. Contexto dos autos

Na origem, trata-se de Ação de Procedimento Comum objetivando a exclusão do ICMS faturado e destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação ou restituição, via precatório, dos valores recolhidos a tal título.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.270.184,64.

A União reconheceu a procedência do pedido principal.

Na r. sentença, foi julgado procedente o pedido para (i) declarar o direito do autor de apurar e recolher a Contribuição para o PIS e a COFINS sem a inclusão nas respectivas bases de cálculo do ICMS, destacado na nota fiscal, com efeitos retroativos a contar de 15.03.2017; e (ii) declarar o direito do autor de requerer administrativamente a restituição ou a compensar o indébito, com incidência de atualização pela Taxa SELIC, e observados o art. 170-A do CTN e o art. 26-A da Lei  11.457/2002.

Em grau recursal, o Tribunal somente para afastou a possibilidade de restituição pela via administrativa, sobrevindo o trânsito em julgado (evento 44, ACOR2 e evento 55, CERT1).

5. Iliquidez do título executivo

A sentença que reconhece o direito à repetição de indébito tributário relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 do C. STF) possui, via de regra, natureza ilíquida.

Embora o direito seja certo, o quantum debeatur depende da análise minuciosa de documentos fiscais (EFD, Notas Fiscais de Saída) e da aplicação de critérios de atualização e modulação de efeitos definidos pela Suprema Corte - o que afasta a alegação de que a execução dependeria de simples cálculos aritméticos consubstanciados na atualização da causa pela taxa SELIC.

Nesse sentido, é imperativa a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e risco de enriquecimento sem causa.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. APURAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA ILÍQUIDA. CÁCULOS COMPLEXOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 509 DO CPC/2015.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu a instauração da fase de liquidação de sentença.
2- No caso em tela, a Fazenda Nacional apresentou exceção de pré-executividade em face do pedido de cumprimento de sentença (fls. 892/893 do processo principal), alegando nulidade do procedimento e da minuta do precatório, no montante de R$ 759.324,91 (fl. 887 do processo principal), na medida em que não houve a fase de liquidação do julgado, necessária para apresentação e análise de documentos comprobatórios do crédito e de sua titularidade.
3- A complexidade dos cálculos está a demandar a instauração da fase de liquidação, no que concerne o indébito da contribuição ao PIS, por ser necessário a recomposição da base de cálculo do referido tributo e a apresentação de documentos para comprovação do crédito e da respectiva titularidade.
4- A sentença reconheceu o direito de efetuar o recolhimento da contribuição para o PIS, nos termos do art. 6º da LC nº 07/07, mas ressalvou expressamente que os montantes envolvidos em tal operação ficariam por conta e risco do autor, e sob o crivo da Receita Federal (fls. 349/358 do processo principal).
5- Tendo em vista a complexidade dos cálculos, não há que se falar, no presente momento, em valores incontroversos que fundamente a expedição de precatório. Assim, não seria caso de reconhecer a preclusão da matéria, devendo o Juízo a quo estabelecer a fase de liquidação do julgado, conforme expressamente requerido pela Fazenda Nacional, por ser medida cabível ao resultado útil do processo. Precedentes.
6 - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que seja estabelecida a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC/2015, cancelando-se a minuta do precatório expedida no montante de R$ 759.324,91 (fl. 887 do processo principal).
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0007880-21.2018.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28/03/2019, transitado em julgado em 03/05/2019)

No caso, o título executivo,  por ser ilíquido, não autoriza o início imediato do cumprimento de sentença pelo rito do art. 535 do CPC sem a prévia fixação do valor devido.

Registra-se que a União não foi condenada à restituição do valor atribuído à causa, o que reforça a ausência de liquidez do título e impede o acolhimento da tese relativa à preclusão para modificação do valor da causa - que, como visto, não se relaciona com a condenação.

6. Dilação de prazo - Art. 535 do CPC

De fato, é peremptório o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não cabendo prorrogação por decisão judicial, ainda mais porque a parte executada já dispõe de prazo em dobro para impugnar o cumprimento de sentença. Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 535 DO CPC . Tratando-se de prazo peremptório, é incabível a dilação de prazo por ato judicial, sobretudo considerando que a União tem a prerrogativa do prazo em dobro em relação aos particulares. Por outro lado, enquanto não efetivado o pagamento definitivo, não há óbice a que o magistrado - a seu critério e de forma fundamentada -, em face de manifestação da União, utilize os serviços da Contadoria Judicial para averiguar a correção dos cálculos e, assim, evitar o eventual enriquecimento sem causa.
(TRF-4 - AG: 50471861320224040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma)

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, está a União sujeita aos prazos peremptórios e preclusivos destinados à oposição de embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo, após tais prazos, ressuscitar matérias que poderiam - e deveriam - ter sido alegadas oportunamente, sob pena de absurda eternização das execuções contra si promovidas e ilegítimo comprometimento dos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução. A indisponibilidade do patrimônio público não torna a Fazenda Pública imune ao sistema de preclusão estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-1 - (AG): 10363705820214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024)

No entanto, ainda que não seja possível instaurar a impugnação, a União pode se manifestar sobre os cálculos da execução, inclusive com verificação pela Contadoria Judicial para se evitar pagamento indevido. 

Assim, enquanto não houver o pagamento definitivo, nada impede que o magistrado recorra à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos estão em consonância com o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença. Trata-se de poder-dever do Magistrado apurar a exatidão dos cálculos sempre que identificar possível ocorrência de excesso de execução. 

É o que se extrai do entendimento firmado pelo Egrégio STJ no julgado a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art . 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes . 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação . Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento 
(STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)

No caso, a apuração da repetição de indébito tributário relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS afigura-se complexo.

Desse modo, não é possível reconhecer, de plano, como devidos os valores indicados pela exequente em sua memória de cálculo, sendo necessária a apuração do crédito efetivamente devido, nos limites estabelecidos pelo título judicial.

Nesse contexto, não há impedimento para o Magistrado acolher argumentos expostos na manifestação da União Federal e determinar a reorganização do demonstrativo de débito, em busca de conferir a efetividade do direito, à luz dos parâmetros do título executivo.

7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966528v21 e do código CRC 43acc94e.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/08/2026, às 14:50:32

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007690-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 69/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDAED DE DILAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. BUSCA PELA EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que  acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, para determinar a reorganização do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, de forma a permitir a verificação objetiva do quantum por competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a liquidez do título executivo e (ii) a regularidade da dilação de prazo requerida pela União Federal e deferida pelo MM Juiz de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que reconhece o direito à repetição de indébito tributário relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS possui, via de regra, natureza ilíquida. Embora o direito seja certo, o quantum debeatur depende da análise minuciosa de documentos fiscais (EFD, Notas Fiscais de Saída) e da aplicação de critérios de atualização e modulação de efeitos definidos pela Suprema Corte - o que afasta a alegação de que a execução dependeria de simples cálculos aritméticos consubstanciados na atualização da causa pela taxa SELIC.

4. Embora o prazo do art. 535 do CPC seja peremptório, o que impede sua dilação, a União pode se manifestar sobre os cálculos da execução, inclusive com verificação pela Contadoria Judicial para se evitar pagamento indevido, ainda que não seja possível instaurar a impugnação. Trata-se de poder-dever do Magistrado apurar a exatidão dos cálculos sempre que identificar possível ocorrência de excesso de execução. 

5. Não há impedimento para o Magistrado acolher argumentos expostos na manifestação da União Federal e determinar a reorganização do demonstrativo de débito, em busca de conferir a efetividade do direito, à luz dos parâmetros do título executivo.

6. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido. 

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 535.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0007880-21.2018.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966529v5 e do código CRC ef76393d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007690-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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