Agravo de Instrumento Nº 5007313-21.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. R. S. e GILMARA DE SOUZA BRITO (Robson Geraldo Costa – OAB/SP 237.928), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos 5002451-24.2026.4.02.5103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para: “i) a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel em lide e da consolidação da propriedade do imóvel do imóvel objeto da demanda; e ii) seja determinado que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito”.
Na origem, pretende a parte autora a anulação do procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira. Como causa de pedir, sustenta que há vícios no procedimento realizado pela CEF.
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) no caso concreto, há fortes elementos a evidenciar que o procedimento extrajudicial foi conduzido com vícios graves, notadamente: (i) a ausência de intimação válida para purgação da mora; (ii) a ausência de intimação eficaz e comprovada acerca das datas dos leilões; e (iii) a realização do segundo leilão em lapso incompatível com a exigência legal, uma vez que os certames foram designados com apenas 6 (seis) dias de intervalo; ii) a intimação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, somente admitida quando demonstrado, de forma clara e documentada, que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização; iii) a decisão agravada minimizou esse vício ao afirmar, em essência, que bastaria comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, sem necessidade de intimação pessoal. Ocorre que, independentemente da forma admitida em abstrato pela legislação, o que se exige é a efetiva comprovação da ciência do devedor, não se podendo presumir validamente comunicados atos tão graves como os leilões que podem culminar na perda definitiva do imóvel residencial; iv) não há como não se declarar a nulidade dos editais, que não observaram o prazo mínimo entre o primeiro e segundo público leilão; v) a r. decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, acabou por conferir prevalência à presunção de regularidade formal dos atos praticados pela credora fiduciária, sem enfrentar adequadamente os vícios concretos apontados na inicial. Em sede de cognição sumária, não se exige prova exauriente da nulidade, mas apenas elementos suficientes que revelem a plausibilidade jurídica da tese sustentada e tais elementos estão presentes no caso em exame; vi) a probabilidade do direito decorre da combinação dos seguintes fatores: ausência de comprovação robusta da intimação válida para purga da mora; ausência de ciência efetiva acerca dos leilões; aparente inobservância do prazo legal entre os certames; risco concreto de renovação dos atos expropriatórios, com potencial perda do único bem residencial dos Agravantes; vii) o perigo de dano, por sua vez, é evidente. Embora os leilões já tenham sido realizados sem arrematação, permanece o risco de novos atos voltados à expropriação do imóvel, seja por redesignação de certames, seja por prosseguimento do procedimento administrativo, seja por eventual prática de atos subsequentes que tornem irreversível a situação fática e jurídica.
Indeferida a antecipação recursal, evento 2.
Contrarrazões da CEF ao agravo de instrumento no evento 9, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002983969v2 e do código CRC ae762020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:22:11