Agravo de Instrumento Nº 5001892-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. L. R. F. (Adv: Eduardo José de Arruda Buregio, OAB/RJ nº 076.432), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, a qual, na ação de procedimento comum nº 5097731-62.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indefere o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito de Taxa de Ocupação de imóvel.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário da propriedade, a posse admite transmissão por mera cessão, sendo apta a comprovar a probabilidade do direito; ii) a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena, nos termos do art. 215, caput, do Código Civil; iii) há risco de dano decorrente da distribuição de execuções fiscais, inscrição em CADIN, negativação e protesto.
Contrarrazões da União Federal no evento 10.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985604v2 e do código CRC 2ecfcf5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:22:14