Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001892-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. L. R. F. (Adv: Eduardo José de Arruda Buregio, OAB/RJ nº 076.432), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, a qual, na ação de procedimento comum nº 5097731-62.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indefere o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito de Taxa de Ocupação de imóvel.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário da propriedade, a posse admite transmissão por mera cessão, sendo apta a comprovar a probabilidade do direito; ii) a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena, nos termos do art. 215, caput, do Código Civil; iii) há risco de dano decorrente da distribuição de execuções fiscais, inscrição em CADIN, negativação e protesto.

Contrarrazões da União Federal no evento 10.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985604v2 e do código CRC 2ecfcf5b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:22:14

 


 



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Documento:20002985605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001892-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. L. R. F. (Adv: Eduardo José de Arruda Buregio, OAB/RJ nº 076.432), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, a qual, na ação de procedimento comum nº 5097731-62.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indefere o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito de Taxa de Ocupação de imóvel.

A decisão recorrida, evento 10/1º grau do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...]

É o relatório. Decido.

Inicialmente, impõe-se a análise da possibilidade de litispendência com o processo nº 5023464-56.2024.4.02.5101, no bojo do qual fora proferida sentença, ainda não transitada em julgado, julgando improcedente o pedido do autor.

A litispendência, conforme o Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade, abrangendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Neste caso, embora as partes (autor A. L. R. F. e ré UNIÃO) e o objeto material (imóvel RIP 6001.0027442-96) sejam coincidentes, verifica-se uma distinção crucial na causa de pedir, o que afasta o instituto processual.

De fato, o processo nº 5023464-56.2024.4.02.5101, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tem como fundamento principal a irretroatividade do artigo 132-A, do Decreto-lei n. 9.760/46 à cessão da posse ocorrida em 06 de abril de 2017 (processo 5023464-56.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

Já a presente ação é embasada em um fato jurídico superveniente e distinto, que é a negativa formal da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) em promover a alteração de titularidade. Portanto, o cerne do debate nesta demanda é a ilegalidade do ato administrativo que exigiu a apresentação de título de propriedade para comprovar a transferência do direito de ocupação, em evidente violação ao artigo 132-A do Decreto-lei n. 9.760/46 e aos princípios da Lei n. 9.784/99, como a legalidade e a proporcionalidade.

Outrossim, o pedido final deste processo é mais restrito, buscando a declaração de inexigibilidade da Taxa de Ocupação, a partir da data do protocolo do processo administrativo (05 de setembro de 2024), enquanto a ação anteriormente proposta busca a inexigibilidade total em períodos posteriores a 2017.

Desse modo, configurando-se a alteração da causa de pedir e, a despeito de o pedido da presente demanda estar contido no pedido da ação anterior, não há litispendência a ser reconhecida, haja vista a ausência da tríplice identidade.

Passo então à análise do pedido de tutela de urgência.

A concessão da Tutela de Urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, o autor sustenta a ilegalidade da cobrança após a comunicação à SPU, questionando a recusa administrativa que exigiu "títulos definitivos" em detrimento da "ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE POSSE".

A despeito de a SPU ter fundamentado a recusa na inaptidão do documento para a transmissão de propriedade, (evento 1, ANEXO7), a documentação apresentada pelo autor, qualificada como "ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE POSSE" (evento 1, ANEXO4), traz consigo uma limitação intrínseca que compromete o requisito da probabilidade do direito.

Isso porque, em uma análise sumária, o instituto da promessa de cessão de posse não comprova, por si só, a efetiva, definitiva e irretratável cessão da posse necessária para a alteração do sujeito passivo da obrigação patrimonial junto à União, nos termos do o art. 132-A do Decreto-lei nº 9.760/46. O termo "promessa" indica um negócio jurídico preliminar, passível de arrependimento ou que ainda não foi integralmente cumprido em todas as suas etapas.

Com efeito, para a alteração do responsável no cadastro RIP, a SPU deve ter garantia da concretização da transferência do direito de ocupação, o que não se verifica de forma inconteste em um mero instrumento preliminar.

Em reforço, a alegação de que o IPTU do imóvel já se encontra em nome do cessionário não possui o condão de vincular a UNIÃO (evento 1, ANEXO8). O IPTU é um tributo de competência municipal, regido por legislação específica (Código Tributário Municipal), possuindo fato gerador e sujeito passivo distintos da Taxa de Ocupação, que é uma receita patrimonial federal, regulada por normas da União (Decreto-lei n. 9.760/46). A inscrição no cadastro do IPTU de um Município não tem o condão de alterar, de forma automática, a titularidade no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União, que possui regime jurídico e fiscal próprio. Portanto, o documento de IPTU é inoponível à União neste contexto.

Assim, seja pela exigência da SPU (título definitivo de propriedade), seja pela natureza provisória do próprio documento apresentado pelo autor (promessa de cessão de posse), o liame de responsabilidade fiscal do antigo ocupante não foi rompido de forma robusta e suficiente a afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legalidade da cobrança, de modo a justificar a imediata suspensão do crédito público.

Outrossim, embora o periculum in mora seja patente (decorrente da continuidade das execuções fiscais, protestos e demais medidas restritivas), tal risco, por si só, não autoriza a concessão da tutela, na ausência de forte convencimento sobre a probabilidade do direito.

Desta forma, por não restar configurada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, em virtude da natureza provisória do documento apontado pelo autor e da necessidade de esclarecimentos sobre a efetiva transferência da posse, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

CITE-SE a UNIÃO para, no prazo legal, apresentar contestação, devendo, inclusive, esclarecer e juntar aos autos a documentação pertinente ao Processo Administrativo nº 10154.062449/2024-47, e especificar quais seriam os "títulos definitivos" considerados hábeis para a transferência do direito de ocupação do imóvel RIP 6001002744296.

P.I.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

No caso concreto, o agravante busca ver reconhecida a inexigibilidade da taxa de ocupação sobre imóvel situado na Muzema, na Estrada de Jacarepaguá, nº 655, antigo nº 3201, RIP nº 6001.0027442-96 (evento 1; ANEXO4/1º grau), a partir do protocolo (data de 5.9.2024) do processo administrativo de transferência de titularidade (evento 1; ANEXO6, pág.16/1º grau), com base na escritura de promessa de cessão de posse.

Com efeito, o ocupante de imóvel da União objeto de aforamento - que assim figure nos registros do Serviço do Patrimônio da União é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.

II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.

IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.

V - Agravo interno improvido (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2067590, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.9.2023) (grifos nossos)

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide.

2. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.

3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.

4. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).

5. O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Proc. n° 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006).

6. A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018).

7. Após o advento da EC nº 46/2005, deflui-se da interpretação sistemática dos referidos preceitos constitucionais, em cotejo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, que, alterado apenas o inciso IV, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, mantiveram-se no patrimônio da União, todos os demais bens arrolados no referido art. 20, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Desta feita, o objetivo do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127315-26.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.7.2019).

8. Sob esse prisma, os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018).

9. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

10. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.

11. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022.

12. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.

13. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.

14. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

15. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

16. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.

17. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.

18. Apelação e remessa necessária providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que instrumentos particulares e escrituras públicas de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos de ocupação não bastam para comprovar a transferência de titularidade das ocupações de terrenos de marinha. Nesse sentido, confira-se:

A esse propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU NO TEMPO E FORMA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação.

2. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.

3. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017.

4. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018.

5. O apelante tinha conhecimento, desde 1956, de que aqueles imóveis eram considerados como terreno de marinha, uma vez que constou nas escrituras de promessa de compra e venda, firmadas pela parte em 18.10.1956, que cada imóvel, correspondente aos lotes objetos da demanda se achava livre e desembaraçado de quaisquer ônus legais ou convencionais, judiciais ou extrajudiciais, salvo o foro eventualmente devido ao Domínio da União, pendente do acerto da linha de marinhas de toda a área. Além disso, tal situação foi regularmente registrada, perante o RGI, em junho de 1991, de acordo com as certidões de ônus reais.

6. A taxa de ocupação era cobrada do recorrente, desde 30.8.2001, uma vez que consta requerimento junto à SPU, formulado com o objetivo de transferir a titularidade dos Lotes 51 e 52 do PA 13.608. Logo, a pretensão quanto à nulidade do procedimento demarcatório de terra da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição.

7. A comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) constitui elemento essencial para legitimar a transferência das obrigações enfitêuticas, visto que a ausência de informação acerca do negócio jurídico firmado entre particulares inviabiliza a ciência da situação do imóvel pelo ente público e, consequentemente, do cumprimento das exigências legais.

8. Embora o adquirente esteja obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei nº 9.636/98 o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006998-91.2018.4.02.5001, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021.

9.  Os instrumentos particulares de promessa de compra e venda não são suficientes para comprovar a transferência da titularidade das ocupações dos imóveis, sendo necessário o registro das escrituras definitivas no Registro de Imóveis. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009975-65.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 14.10.2020; TRF2, Vice-Presidência, AI 0009398-46.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201700000012625, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 8.6.2017.

10. O recorrente se limitou a acostar aos autos a cópia da escritura de promessa de compra e venda do terreno de marinha, datada de 18.10.56, não sendo tal documento suficiente para afastar a responsabilidade pelo débito objeto de cobrança. Ademais, não foi comprovado que a SPU foi comunicada sobre a eventual transferência, tampouco que foi requerida a alteração de titularidade da ocupação na forma como determina a legislação aplicável à espécie.

 11. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023608-69.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021) (grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DL 9.760/46. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU NO TEMPO E FORMA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o artigo 20 da Constituição da República os bens da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII).

2. Em caso de transferência do imóvel objeto de ocupação, o adquirente possui o dever de comunicar a transação à SPU, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa, consoante dispõem o artigo 116, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, e artigo 3º, §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, ao passo que o alienante, por assumir obrigação pessoal, conserva a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação, em caso de omissão na comunicação.

3. A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU- Secretaria de Patrimônio da União não se reveste de ato de mera formalidade. Ao contrário, constitui-se medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, dentre eles a ciência da transação em comento, de modo que o ente público possa fazer as devidas anotações, sob pena de o alienante permanecer como responsável pelos débitos relativos ao bem.

4. O eg. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, ausente referida comunicação ao órgão da Administração, o alienante continua com a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o imóvel.

5. No caso, verifica-se que insuficiente a comprovação documental acostada aos autos pela excipiente a ensejar a ciência da Administração acerca da transferência do imóvel, o que apenas se presume efetivado, conforme entendimento jurisprudencial, após a averbação, no órgão local da SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

6. Como consequência da ausência de comunicação acerca da transação à SPU, permanece sobre a alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, pelo que impende afastar a alegação da parte excipiente no sentido de que sua legitimidade para a apresentação de exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal originária adviria do fato de ter se tornado responsável pelo recolhimento das taxas de ocupação e de aforamento a partir do momento em que celebrada com a executada a promessa de compra e venda acostada aos autos de origem.

7. Não se verifica, desse modo, a legitimidade da excipiente para se manifestar no feito executivo de origem, do qual não é parte, não possuindo, ainda, obrigação legal de efetuar o pagamento do crédito exequendo.

8. O suposto cancelamento da CDA em âmbito administrativo não traduz vício intrínseco à CDA, a demandar apenas o cotejo do título executivo com os requisitos elencados no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há que se falar em conhecimento de ofício pelo magistrado, eis que a referida hipótese demanda dilação probatória e contraditório prévio, o que não pode ser desencadeado pela peça processual adunada aos autos de origem, ante a ilegitimidade da peticionante, que impede o exame das alegações por ela veiculadas.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009975-65.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 14.10.2020) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE REGULAR COMUNICAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oferecida pela ora Agravante na execução fiscal originária que versa sobre taxa de ocupação.

 2. Consubstanciando a taxa de ocupação direito de natureza pessoal, a sua extinção não pode ocorrer sem a prévia manifestação da União Federal, a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas à transferência da titularidade do imóvel, mediante promessa de compra e venda.

3. À míngua da observância do procedimento legalmente previsto para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação.

4. O fato de a União aceitar o pagamento de DARF em nome de terceiros, contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravante, não supre a necessidade de observância do procedimento legal previsto para a transferência do direito de ocupação, que, como visto, não foi ocorreu no caso concreto e, portanto, não é bastante para configurar a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Vice-Presidência, AI 0009398-46.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.3.2019).

 

No caso concreto, o agravante instruiu apenas o pedido administrativo, bem como a escritura pública de promessa de cessão de posse. Esse documento, por definição, formaliza um negócio jurídico preliminar, não havendo nos autos comprovação de que a SPU tenha sido regularmente comunicada da transferência, com a exibição dos documentos comprobatórios exigidos pelo art. 132-A do Decreto-lei nº 9.760/46, tampouco de que tenha havido o registro de título definitivo no Registro de Imóveis.

Por conseguinte, em sede de cognição sumária, revela-se inviável constatar a probabilidade do direito do agravante.

Em conclusão, diante da ausência dos requisitos autorizadores, imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985605v2 e do código CRC eaeeaf5b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:22:15

 


 



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Documento:20002985606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001892-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO. DECRETO-LEI 9.760/46.  TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito de taxa de ocupação de imóvel.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O ocupante de imóvel da União objeto de aforamento - que assim figure nos registros do Serviço do Patrimônio da União é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2067590, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que instrumentos particulares e escrituras públicas de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos de ocupação não bastam para comprovar a transferência de titularidade das ocupações de terrenos de marinha. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023608-69.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009975-65.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 14.10.2020; TRF2, Vice-Presidência, AI 0009398-46.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.3.2019.

5. Caso em que o agravante postula reconhecimento da inexigibilidade da taxa de ocupação sobre imóvel, com base na escritura de promessa de cessão de posse. Constata-se a ausência de comprovação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tenha sido regularmente comunicada da transferência, com a exibição dos documentos comprobatórios exigidos pelo art. 132-A do Decreto-lei nº 9.760/46, tampouco de que tenha havido o registro de título definitivo no Registro de Imóveis.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985606v5 e do código CRC 9acb49d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001892-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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