Agravo de Instrumento Nº 5018960-47.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como embargada REGINA FERREIRA CONCEIÇÃO (Adv.: Luiz Carlos Silva, OAB/SP 168.472), em face de acórdão (evento 21) que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.
2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.
4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.
5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.
7. Agravo de instrumento provido.
Em razões recursais (evento 38), a embargante sustenta que existem omissões no acórdão. Alega, em síntese, que: i) a decisão que declinou da competência não é agravável por agravo de instrumento, pois esse recurso tem hipóteses de cabimento taxativas; ii) o juízo foi omisso quanto à irregularidade formal do recurso, que não teria indicado o nome da parte autora, em contrariedade ao art. 1.016, I, do CPC; iii) a demanda não seria de adjudicação compulsória, mas sim de obrigação de fazer de natureza registral; iv) ainda que se admitisse, por mera hipótese, tratar-se de adjudicação compulsória, o valor do contrato permaneceria dentro do teto de sessenta salários-mínimos dos Juizados Especiais Federais, não bastando a mera atualização do valor original do imóvel para afastar essa competência.
Contrarrazões no evento 43, requerendo o não provimento do recurso.
Memorais apresentados pela CEF (evento 56).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984888v2 e do código CRC 63f0f2f3.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:25:22