Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018960-47.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como embargada REGINA FERREIRA CONCEIÇÃO (Adv.: Luiz Carlos Silva, OAB/SP 168.472), em face de acórdão (evento 21) que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.

2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.

4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.

5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.

7. Agravo de instrumento provido.  

 

Em razões recursais (evento 38), a embargante sustenta que existem omissões no acórdão. Alega, em síntese, que: i) a decisão que declinou da competência não é agravável por agravo de instrumento, pois esse recurso tem hipóteses de cabimento taxativas; ii) o juízo foi omisso quanto à irregularidade formal do recurso, que não teria indicado o nome da parte autora, em contrariedade ao art. 1.016, I, do CPC; iii) a demanda não seria de adjudicação compulsória, mas sim de obrigação de fazer de natureza registral; iv) ainda que se admitisse, por mera hipótese, tratar-se de adjudicação compulsória, o valor do contrato permaneceria dentro do teto de sessenta salários-mínimos dos Juizados Especiais Federais, não bastando a mera atualização do valor original do imóvel para afastar essa competência.

Contrarrazões no evento 43, requerendo o não provimento do recurso.

Memorais apresentados pela CEF (evento 56).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018960-47.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com propósito de sanar supostas omissões, relativamente a natureza da ação, uma vez que a demanda não seria de adjudicação compulsória, mas sim de obrigação de fazer de natureza registral.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

No caso em apreço, assiste parcial razão à embargante.

Da análise dos autos, verifica-se que não houve manifestação na decisão recorrida quanto à alegação de que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas.  

 Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, admite-se o agravo de instrumento para fins de controle de competência, conforme o precedente qualificado do STJ no REsp nº 1.704.520 (rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018, Tema 988) acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

Outrossim, no que diz respeito à alegada omissão quanto à formalidade do recurso - que não teria indicado o nome da parte autora -, cumpre consignar que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, cuida-se de mera irregularidade incapaz de causar prejuízo às partes. Afinal, a despeito do equívoco material, foi plenamente possível identificar as partes e os limites da controvérsia.

Por fim, quanto à alegada tese de que a demanda não seria de adjudicação compulsória, mas sim de obrigação de fazer de natureza registral, não há que se falar em omissão do julgado.

O tema jurídico já foi apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, especialmente no que se refere à natureza da demanda, reconhecida como ação de adjudicação compulsória.

Com efeito, a adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nas ações que visam a adjudicação compulsória ou a regularização do registro para fins de transferência definitiva da propriedade, o benefício patrimonial é a própria consolidação do domínio pleno no patrimônio do autor.

Nesse sentido, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não provido.

 (STJ, Terceira Turma, REsp 2110269/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 2.3.2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.

2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.

3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.

4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

(STJ, Terceira Turma, AREsp nº 2.717.887/DF. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20.10.2025, DJe de 23.10.2025).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda. Precedentes.

3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.

6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.

7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.112.497/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26.5.2025, DJe de 30.5.2025.)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.

2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, Quarta Turma,, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23.9.2024, DJe de 1.10.2024).

 

Embora o contrato possua força de escritura, a transferência da propriedade entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado o registro e a baixa do gravame, o adquirente não detém a propriedade plena do bem, o que evidencia que o proveito econômico da demanda equivale ao valor do imóvel que se pretende regularizar.

Nesta linha de intelecção, confiram os seguintes precedentes desta Corte Regionalizada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar demanda de adjudicação compulsória cujo valor do bem supera o limite legal e que se submete a procedimento especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O valor da causa, nas ações que têm por objeto ato jurídico relativo à constituição ou aquisição de direito real, corresponde ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.

 4. Na ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico perseguido consiste na incorporação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio do autor, e não em mera obrigação administrativa de regularização registral.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).

6. O valor atribuído pela parte autora, baseado em avaliação de mercado do imóvel, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, afastando-se o rito dos Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual.

(TRF2. 8ª Turma Especializada. AG 5000755-33.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 13.3.2026).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PMCMV. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, entendendo que a questão central veiculada na ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR, a qual não possui vinculação direta com o valor de mercado do imóvel, uma vez que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apreciar pedido de registro de contrato e de baixa na alienação fiduciária formulado contra a Caixa Econômica Federal, diante do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir

 3. Não há falar em incompetência deste Tribunal para análise do presente agravo de instrumento, uma vez que se trata de recurso interposto contra decisão proferida à época pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo esta, pois, a instância recursal competente para a sua análise.

4. A previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, mormente considerando que quando a parte ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no processo originário, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais. Precedente.

5. Considerando que restou apreciado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar.

IV. Dispositivo

 6. Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo continue a tramitar no juízo da Vara Federal, de acordo com o valor originalmente atribuído à causa, ficando prejudicada a análise do agravo interno.

(TRF2, 8ª Turma Especializada. AG 5001142-48.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.3.2026).

No caso dos autos, verifica-se que consta relatório de avaliação do imóvel (evento 1, PARECER19/1º grau) informando que os valores variam entre R$ 114.000,00 e R$ 126.000,00, que ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Em conclusão, após os devidos esclarecimentos acerca das questões suscitadas pela embargante, o recurso deve ser parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5018960-47.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART.1015 DO CPC. OMISSÕES SANADAS ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de esclarecer que o caso concreto não se trata de adjudicação compulsória. Na origem, a demanda interposta pela parte embargada tem como objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de promessa de compra e venda.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Omissões sanadas quanto à interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como quanto à formalidade do recurso, que não teria indicado o nome da parte autora.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ o agravo de instrumento é admitido para fins de controle de competência. Taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

5. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a falta de indicação do nome da parte autora no recurso configura mera irregularidade, incapaz de causar prejuízo às partes, na medida em que, mesmo diante do equívoco material, foi plenamente possível identificar as partes e delimitar a controvérsia.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nas ações que visam a adjudicação compulsória ou a regularização do registro para fins de transferência definitiva da propriedade, o benefício patrimonial é a própria consolidação do domínio pleno no patrimônio do autor. Precedentes: STJ, Terceira Turma, REsp 2110269/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 2.3.2026; STJ, Terceira Turma, AREsp nº 2.717.887/DF. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20.10.2025, DJe de 23.10.2025; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.112.497/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26.5.2025, DJe de 30.5.2025; STJ, Quarta Turma,, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23.9.2024, DJe de 1.10.2024.

7. Embora o contrato possua força de escritura, a transferência da propriedade entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado o registro e a baixa do gravame, o adquirente não detém a propriedade plena do bem, o que evidencia que o proveito econômico da demanda equivale ao valor do imóvel que se pretende regularizar. Neste sentido: TRF2. 8ª Turma Especializada. AG 5000755-33.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 13.3.2026; TRF2, 8ª Turma Especializada. AG 5001142-48.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.3.2026.

8. Caso em que consta relatório de avaliação do imóvel informando que os valores variam entre R$ 114.000,00 e R$ 126.000,00, que ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

9. O embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984890v4 e do código CRC f1854dbe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018960-47.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:45:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas