Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para apreciação de agravo de instrumento interposto por GEAR TURISMO E LOCAÇÃO LTDA. (CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO – OAB/RJ 152.124), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5025974-71.2026.4.02.5101, indefere o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando o retorno ao regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar seu imediato reenquadramento no regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e, ao final, (ii) a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu sua exclusão do referido regime tributário, com a confirmação definitiva de seu enquadramento no Simples Nacional.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não ficou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, da ausência de prova inequívoca acerca da alegada falta de notificação e da circunstância de que a mera emissão de guias pelo PGDAS-D não convalida o enquadramento no Simples Nacional. Asseverou, ainda, que o perigo de dano não se mostrou suficientemente caracterizado, porquanto a legislação prevê meios próprios para regularização fiscal, bem como que a concessão da medida liminar implicaria providência satisfativa e de difícil reversão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a própria Administração Tributária permitiu, durante todo o ano-calendário de 2021, o recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional, revelando comportamento contraditório apto a afastar, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo posteriormente praticado; (iii) a decisão agravada impôs exigência de prova incompatível com a natureza da tutela provisória, condicionando o reconhecimento da plausibilidade do direito à demonstração inequívoca da ausência de notificação administrativa; (iv) a fundamentação adotada é genérica e deixou de enfrentar os principais argumentos deduzidos na petição inicial e nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (v) a manutenção do ato inviabiliza a obtenção de certidão de regularidade fiscal indispensável ao cumprimento do plano de recuperação judicial, caracterizando perigo concreto de dano grave e de difícil reparação; e (vi) requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar sua permanência no Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o julgamento definitivo do recurso.

Contrarrazões pela União (Fazenda Nacional), em que pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em resumo, que: (i) a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e inserida no âmbito do convencimento motivado do magistrado, inexistindo qualquer teratologia ou abuso que justifique sua reforma; (ii) não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da higidez dos lançamentos tributários; e (iii) inexiste demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 12)

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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Documento:20002984966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para apreciação de agravo de instrumento interposto por GEAR TURISMO E LOCAÇÃO LTDA. (CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO – OAB/RJ 152.124), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5025974-71.2026.4.02.5101, indefere o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando o retorno ao regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não ficou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, da ausência de prova inequívoca acerca da alegada falta de notificação e da circunstância de que a mera emissão de guias pelo PGDAS-D não convalida o enquadramento no Simples Nacional. Asseverou, ainda, que o perigo de dano não se mostrou suficientemente caracterizado, porquanto a legislação prevê meios próprios para regularização fiscal, bem como que a concessão da medida liminar implicaria providência satisfativa e de difícil reversão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa.

Com efeito, observa-se que a demanda na origem tem como controvérsia a necessidade de anular ato de exclusão do Simples Nacional, discutindo-se o procedimento de exclusão previsto na LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa maneira, a controvérsia na origem trata de restabelecimento do enquadramento tributário, com pedido de emissão de CND/CPEN em razão dessa discussão tributária.

Registre-se que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento direto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Sob esse prisma, o Simples Nacional não e trata de um tributo, mas de regime jurídico-tributário especial que unifica diversos tributos em um único documento (DAS).

Portanto, a matéria veiculada nos autos insere-se no âmbito do Direito Tributário, porquanto versa sobre a exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional, os requisitos legais para sua permanência, a regularidade de lançamentos tributários, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006.

Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente submetendo controvérsias dessa natureza às Turmas Especializadas com competência em matéria tributária, as quais apreciam, de forma uniforme, questões relativas à exclusão do Simples Nacional, à exigibilidade de créditos tributários, ao bloqueio do PGDAS-D, à regularização de débitos fiscais e aos efeitos decorrentes da permanência ou exclusão do regime favorecido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. DÉBITOS FEDERAIS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 31, § 2º, DA LC Nº 123/2006. DÉBITO ESTADUAL POSTERIORMENTE CANCELADO POR PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O ATO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão da autora do regime do Simples Nacional.

2. A exclusão da contribuinte decorreu da existência de débitos federais com exigibilidade não suspensa, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, conforme expressamente consignado no Termo de Exclusão emitido pela Receita Federal.

3. A permanência da empresa no regime favorecido pressupõe a regularização das pendências fiscais no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de exclusão, nos termos do art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006.

4. Regularização dos débitos federais promovida apenas após o transcurso do prazo legal, circunstância insuficiente para afastar a validade do ato administrativo de exclusão.

5. O posterior reconhecimento da prescrição de débito estadual e o cancelamento da respectiva CDA não afastam a legalidade da exclusão quando o ato administrativo federal foi fundamentado autonomamente na existência de débitos federais exigíveis.

6. Ausência de interesse de agir em relação ao Estado do Rio de Janeiro, diante do reconhecimento administrativo da prescrição e do cancelamento da CDA objeto da controvérsia.

7. Honorários recursais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.

8. Apelação desprovida.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5069500-59.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 13.7.2026) – grifo nosso.

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. exclusão do simples nacional. diferenças apuradas. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O Juízo a quo, entendeu que não assiste razão ao Embargante, "pois todos os documentos apresentados nos autos demonstram que ele foi excluído do Simples no ano de 1999 e que a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito se deu em razão de sua exclusão do referido sistema".

2. Em análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o embargante recolheu seus tributos com base no Simples Nacional, no período de 01/99 a 01/2002, mas foi excluída do mesmo em 09/01/99, com base no artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96.

3. Portanto, com o trânsito em julgado dos mandados interpostos pela apelante e consequente manutenção da exclusão do contribuinte do Simples, apurou-se imposto a pagar. 

4. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, devendo o contribuinte recolher as diferenças apuradas após sua exclusão do Simples Nacional.

5. Apelação do embargante conhecida e desprovida. 

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5009973-21.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 4.7.2023).

 

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS-D). BLOQUEIO PRÉVIO AO ACESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) consistente no bloqueio do acesso, ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), das empresas que foram notificadas da existência de inexatidões nas declarações apresentadas no âmbito do Simples Nacional e não regularizaram a sua situação não tem amparo normativo, pois a resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional que regulamentou o PGDAS-D apenas previu a aplicação de multa para a hipótese de prestação de informações com incorreções (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 98).

2. Além disso, o bloqueio do acesso ao PGDAS-D constitui forma de exigir, por via transversa, que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham os tributos que a RFB entende devidos, pois, em última análise, as impele ao descumprimento das obrigações relativas ao Simples Nacional, o que leva à exclusão do Regime, conforme previsto no art. 29, V e § 9º, da LC nº 123/06.

3. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio, conforme já decidido pela 3ª Turma deste TRF em caso idêntico ao dos autos (Apelação nº 0034572-26.2017.4.02.5001; 3ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DJe 02/04/2019).

4. Tanto a Lei 13.496/2017 quanto a Lei Complementar 162/2018, permitem a inclusão no PERT de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação do referido diploma legal e a inclusão de débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

5. Dessa forma, ainda que com procedimento de fiscalização em curso, e mesmo com os créditos tributários em fase de apuração, e não constituídos, não pode o contribuinte ser impedido de efetuar a inclusão no parcelamento, sob pena de violação à referida lei.

6. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, ApelRemNec 5004991-41.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28.9.2020).

 

Ante o exposto, em questão de ordem, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

1. Questão de ordem submetida à esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar a incompetência desta Turma para análise do caso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa.

2. A demanda na origem tem como controvérsia a necessidade de anular ato de exclusão do Simples Nacional, discutindo-se o procedimento de exclusão previsto na LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa maneira, a controvérsia na origem trata de restabelecimento do enquadramento tributário, com pedido de emissão de CND/CPEN em razão dessa discussão tributária.

3. Registre-se que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento direto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Sob esse prisma, o Simples Nacional não e trata de um tributo, mas de regime jurídico-tributário especial que unifica diversos tributos em um único documento (DAS).

4. Portanto, a matéria veiculada nos autos insere-se no âmbito do Direito Tributário, porquanto versa sobre a exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional, os requisitos legais para sua permanência, a regularidade de lançamentos tributários, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006.

5. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente submetendo controvérsias dessa natureza às Turmas Especializadas com competência em matéria tributária, as quais apreciam, de forma uniforme, questões relativas à exclusão do Simples Nacional, à exigibilidade de créditos tributários, ao bloqueio do PGDAS-D, à regularização de débitos fiscais e aos efeitos decorrentes da permanência ou exclusão do regime favorecido. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5069500-59.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 13.7.2026; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5009973-21.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 4.7.2023; TRF2, 4ª Turma Especializada, ApelRemNec 5004991-41.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28.9.2020.

6. Questão de ordem para reconhecer a incompetência desta 5ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984967v3 e do código CRC 84865910.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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