Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para apreciação de agravo de instrumento interposto por GEAR TURISMO E LOCAÇÃO LTDA. (CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO – OAB/RJ 152.124), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5025974-71.2026.4.02.5101, indefere o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando o retorno ao regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar seu imediato reenquadramento no regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e, ao final, (ii) a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu sua exclusão do referido regime tributário, com a confirmação definitiva de seu enquadramento no Simples Nacional.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não ficou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, da ausência de prova inequívoca acerca da alegada falta de notificação e da circunstância de que a mera emissão de guias pelo PGDAS-D não convalida o enquadramento no Simples Nacional. Asseverou, ainda, que o perigo de dano não se mostrou suficientemente caracterizado, porquanto a legislação prevê meios próprios para regularização fiscal, bem como que a concessão da medida liminar implicaria providência satisfativa e de difícil reversão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a própria Administração Tributária permitiu, durante todo o ano-calendário de 2021, o recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional, revelando comportamento contraditório apto a afastar, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo posteriormente praticado; (iii) a decisão agravada impôs exigência de prova incompatível com a natureza da tutela provisória, condicionando o reconhecimento da plausibilidade do direito à demonstração inequívoca da ausência de notificação administrativa; (iv) a fundamentação adotada é genérica e deixou de enfrentar os principais argumentos deduzidos na petição inicial e nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (v) a manutenção do ato inviabiliza a obtenção de certidão de regularidade fiscal indispensável ao cumprimento do plano de recuperação judicial, caracterizando perigo concreto de dano grave e de difícil reparação; e (vi) requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar sua permanência no Simples Nacional ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o julgamento definitivo do recurso.
Contrarrazões pela União (Fazenda Nacional), em que pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em resumo, que: (i) a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e inserida no âmbito do convencimento motivado do magistrado, inexistindo qualquer teratologia ou abuso que justifique sua reforma; (ii) não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da higidez dos lançamentos tributários; e (iii) inexiste demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 12)
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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