Apelação Cível Nº 5006561-37.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por L. P. P. D. T. (ROBERTA PARREIRA NÓBREGA E MENDONÇA – DPU), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, a qual, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 5006561-37.2024.4.02.5006, julga procedentes os pedidos formulados pela UNIÃO FEDERAL, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serra, reintegrar a União na posse da área em que situado o Quiosque Praia Sol, localizado na Praia de São Francisco/Capuba, em Jacaraípe/ES, autorizar a demolição da construção irregular e manter as sanções administrativas aplicadas em razão da ocupação irregular de bem público federal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para corrigir erro material quanto à identificação do imóvel, esclarecendo tratar-se do Quiosque Praia Sol, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5015382-13.2024.4.02.0000 (ainda não baixado 9.5.2025) e julgado, em 7.4.2025, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ZONA COSTEIRA. PRAIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE QUIOSQUE. BEM DA UNIÃO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida na origem. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser determinada a remoção dos bens e equipamentos dos demandados, com a devolução da área nas condições em que se encontrava, com a condenação solidária dos réus à demolição do quiosque, em razão de ocuparem terreno pertencente ao ente federal.
2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).
3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.
4. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 4º do art. 225 da Constituição estabelece que a Zona Costeira consiste em patrimônio nacional, cuja utilização far-se-á na forma da Lei, dentro dos limites e condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
5. As praias e os terrenos da Marinha, e os seus respectivos ecossistemas relacionados, como a vegetação fixadora de dunas, constituem bens incorporados à Zona Costeira, os quais são considerados como bens pertencentes à União, conforme se extrai dos incisos IV e VII do art. 20 c/c § 4º do art. 225 da CF/88. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000680-19.2005.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.
6. A Lei n.º 7.661/88, ao tratar da Zona Costeira, disciplinou que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, e não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput do art. 10 da referida lei. Nessa acepção, as praias e as restingas constituem Áreas de Preservação Permanente, consoante art. 2º da Lei n.º 4.771/65 e Resoluções CONAMA n.º 04/93 e n.º 303/02. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.3.2019.
7. Destaca-se que a Administração Pública é detentora do poder de polícia, exercendo-o através de sua fiscalização como no caso em apreço. Tal poder lhe confere a autoexecutoriedade de seus atos, de modo que pode atuar em situações consideradas ilícitas, sem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional.
8. Por outro lado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, haja vista que o ingresso em juízo, em regra, não pode ser condicionado ao prévio exame das vias administrativas, em observância do princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1484387, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.8.2023. Neste TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 0000785-79.2013.4.02.5119, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 19.2.2024.
9. No caso dos autos, verifica-se, em cognição sumária, que estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque a urgência decorre da caracterização de esbulho possessório do bem de uso comum, tendo em vista que toda a população, a cada instante, não pode usufruir da praia e de um meio ambiente equilibrado em razão da ocupação irregular.
10. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que foram juntados documentos atinentes ao Processo Administrativo nº 10154.119062/2020-46, da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que provam que o demandado, L. P. P. D. T., em 13.3.2020, foi autuado em razão da “construção de benfeitoria e instalação de equipamentos em Bem de Uso Comum do Povo sem autorização desta SPU/ES". 08.
11. Diante da construção, sem autorização do ente federado do “Quiosque Praia do Sol”, na Praia de São Francisco/Capuba, em Jacareípe, no Município de Serra, observa-se que está constatada a plausibilidade do direito afirmado na inicial da demanda principal
12. No mesmo sentido, é o parecer do órgão ministerial, o qual asseverou que “basta demonstrar que a ocupação não está devidamente regularizada para que se configure a ocupação ilegítima, o esbulho, a ensejar a imediata desocupação através dos remédios de direito comum, consoante a jurisprudência pátria”.
13. Agravo de instrumento provido.
Na origem, a União postula: (i) a reintegração de posse da área pública federal ocupada pelo Quiosque Praia Sol; (ii) a retirada dos bens e equipamentos existentes no local; (iii) a demolição da construção irregular; e (iv) a condenação dos demandados ao cumprimento das medidas necessárias à desocupação da área, com aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Como causa de pedir, afirma que, em fiscalização realizada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, foi constatada a ocupação irregular de área pertencente à União, mediante construção de benfeitorias e instalação de equipamentos no denominado Quiosque Praia Sol, localizado na Praia de São Francisco/Capuba, em Jacaraípe/ES, sem qualquer autorização da SPU. Sustenta que foram lavrados Auto de Infração nº 11/2020 e Auto de Embargo nº 12/2020, posteriormente confirmados na esfera administrativa, sem que o ocupante promovesse a desocupação da área, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação possessória.
A sentença julga procedentes os pedidos sob o fundamento de que as praias constituem bens públicos de uso comum do povo pertencentes à União, cuja utilização depende de prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União, inexistente no caso concreto. Consigna que a autorização expedida pelo Município de Serra é juridicamente ineficaz para legitimar a ocupação de bem público federal, porquanto o ente municipal não possui competência para autorizar a cessão de uso da área. Registra, ainda, que a ocupação caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, bem como que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, legitimando a reintegração da União na posse da área e a demolição da construção irregular. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada apenas para corrigir erro material quanto à identificação do quiosque objeto da demanda, permanecendo inalterados os demais fundamentos.
Em suas razões recursais, L. P. P. D. T. sustenta, em síntese, que: (i) ocupou o imóvel por aproximadamente vinte e oito anos amparado em autorização expedida pelo Município de Serra, circunstância que evidencia sua boa-fé e atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (ii) o particular não poderia ser penalizado por eventual vício de competência do Município para autorizar a utilização da área, sendo aplicáveis a teoria da aparência e a teoria do órgão; (iii) a pretensão administrativa estaria fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iv) faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, aos lucros cessantes, aos danos morais e existenciais e ao direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização; (v) requer a realização de perícia para avaliação das benfeitorias; (vi) pretende a responsabilização do Município de Serra pelos prejuízos suportados em razão da autorização por ele expedida; (vii) postula a redução ou afastamento da multa administrativa e a concessão de prazo mínimo de cento e oitenta dias para eventual desocupação.
Contrarrazões apresentadas pela União pelo não provimento do recurso (evento 108/1º grau).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 7) pelo não provimento da apelação, sustentando que a ocupação de bem público federal sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União configura mera detenção irregular, insuscetível de proteção possessória, inexistindo direito à manutenção da ocupação, à retenção do imóvel ou às indenizações postuladas pelo apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985043v2 e do código CRC bd45d5c9.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:25:49