Agravo de Instrumento Nº 5008564-74.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, figurando como agravada L. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, a qual reconhece de ofício a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e determina o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.
Na origem, trata-se de execução fiscal visando à recuperação do valor de R$ 3.476,77, referente às anuidades de 2013 a 2018 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1 dos autos originários nº 5038992-47.2021.4.02.5001).
A decisão agravada (evento 63/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES em face de L. M. B. objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 1837/15 e 2025/20.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre "(a) eventual prescrição, esclarecendo sobre causas suspensivas ou interruptivas, (b) apresentar o valor atualizado do crédito em 27/08/2021; e (c) o pressuposto processual específico (valor mínimo) das execuções fiscais de sua iniciativa".
Em resposta, o Conselho informa que o profissional em cobrança é de nível superior.
É o relatório. Decido.
Prescrição da anuidade do Conselho de Classe
No que diz respeito à prescrição, importante asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E. STF1, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária (da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais), nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma.
Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Assim, até que a dívida alcance o requisito legal, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida,.
A redação originária do mencionado art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 tinha o seguinte teor: [...]
No caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016.
A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. A execução foi ajuizada em 29/10/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.
Nesse contexto, é importante ressaltar que não se nega a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao transcrito art. 8º, por se tratar de norma de natureza processual, conforme tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ. Ocorre que, no caso em análise, a prescrição atingiu o crédito antes do surgimento da lei, não se admitindo a sua aplicação retroativa para alcançar créditos prescritos.
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC). Com a exclusão das anuidades prescritas, é preciso verificar se a soma das remanescentes alcança o mínimo necessário ao prosseguimento da cobrança.
Nesse contexto, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 acima transcrito, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita somar 5 vezes o valor de R$500,00, cujo montante deverá ser atualizado - §1º, do art. 6º da lei.
Em relação ao critério de atualização, como o art. 6º acima transcrito não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; R$ 5.207,49, em 2025; e R$ 5.410,59, em 2026.
Friso que o legislador optou utilizar a anuidade de nível superior como critério para definir o valor mínimo ao ajuizamento. De modo que, não é relevante ao caso concreto a categoria a que pertence a parte executada.
Acrescente-se que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, prevê arquivamento sem baixa às execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso da presente hipótese, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Esta execução foi ajuizada em 15/06/2021.
No caso, a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto:
1. Intime-se o exequente para proceder à retificação da CDA com a exclusão das anuidades prescritas.
Prazo de 30 dias.
2. Feito, determino o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, sem prejuízo do quanto disposto no art. 40 da LEF.
A Secretaria deverá providenciar a anotação de arquivamento do feito, pelo prazo remanescente, contado de 27/08/2021, data da alteração legal.
Friso que o controle do atingimento do mínimo ao curso do executivo é ônus do exequente.
3. Não havendo movimentação no prazo assinalado, providencie-se a intimação do Conselho para se manifestar sobre o valor do débito e eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que: i) com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial o artigo 8º, com a alteração trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição somente pode iniciar sua contagem após o valor a ser executado atingir o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades; iii) o prazo prescricional quinquenal somente teria início quando alcançado o patamar mínimo legal para o ajuizamento da execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; iv) no caso concreto, a exigibilidade do crédito teria surgido em 1º de abril de 2018, com o vencimento da quinta anuidade, de modo que o conselho dispunha até 31 de março de 2023 para propor a execução fiscal; v) como a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2021, não teria ocorrido a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, razão pela qual requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e reconhecer a exigibilidade integral dos créditos executados..
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985807v2 e do código CRC ad4bd006.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:42