Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008564-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, figurando como agravada L. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, a qual reconhece de ofício a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e determina o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.

Na origem, trata-se de execução fiscal visando à recuperação do valor de R$ 3.476,77, referente às anuidades de 2013 a 2018 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1 dos autos originários nº 5038992-47.2021.4.02.5001).

A decisão agravada (evento 63/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES em face de L. M. B. objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 1837/15 e 2025/20.

O exequente foi intimado para se manifestar sobre "(a) eventual prescrição, esclarecendo sobre causas suspensivas ou interruptivas, (b) apresentar o valor atualizado do crédito em 27/08/2021; e (c) o pressuposto processual específico (valor mínimo) das execuções fiscais de sua iniciativa".

Em resposta, o Conselho informa que o profissional em cobrança é de nível superior.

É o relatório. Decido.

Prescrição da anuidade do Conselho de Classe

No que diz respeito à prescrição, importante asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E. STF1, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária (da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais), nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.

Para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma.

Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Assim, até que a dívida alcance o requisito legal, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida,.

A redação originária do mencionado art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 tinha o seguinte teor: [...]

No caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016.

A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. A execução foi ajuizada em 29/10/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.

Nesse contexto, é importante ressaltar que não se nega a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao transcrito art. 8º, por se tratar de norma de natureza processual, conforme tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ. Ocorre que, no caso em análise, a prescrição atingiu o crédito antes do surgimento da lei, não se admitindo a sua aplicação retroativa para alcançar créditos prescritos.

Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC). Com a exclusão das anuidades prescritas, é preciso verificar se a soma das remanescentes alcança o mínimo necessário ao prosseguimento da cobrança.

Nesse contexto, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 acima transcrito, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita somar 5 vezes o valor de R$500,00, cujo montante deverá ser atualizado - §1º, do art. 6º da lei.

Em relação ao critério de atualização, como o art. 6º acima transcrito não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; R$ 5.207,49, em 2025; e R$ 5.410,59, em 2026.

Friso que o legislador optou utilizar  a anuidade de nível superior como critério para definir o valor mínimo ao ajuizamento. De modo que, não é relevante ao caso concreto a categoria a que pertence a parte executada.

Acrescente-se que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, prevê arquivamento sem baixa às execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso da presente hipótese, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Esta execução foi ajuizada em 15/06/2021.

No caso, a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).

Diante do exposto:

1. Intime-se o exequente para proceder à retificação da CDA com a exclusão das anuidades prescritas.

Prazo de 30 dias.

2. Feito, determino o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, sem prejuízo do quanto disposto no art. 40 da LEF.

A Secretaria deverá providenciar a anotação de arquivamento do feito, pelo prazo remanescente, contado de 27/08/2021, data da alteração legal.

Friso que o controle do atingimento do mínimo ao curso do executivo é ônus do exequente.

3. Não havendo movimentação no prazo assinalado, providencie-se a intimação do Conselho para se manifestar sobre o valor do débito e eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que: i) com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial o artigo 8º, com a alteração trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição somente pode iniciar sua contagem após o valor a ser executado atingir o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades; iii) o prazo prescricional quinquenal somente teria início quando alcançado o patamar mínimo legal para o ajuizamento da execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; iv) no caso concreto, a exigibilidade do crédito teria surgido em 1º de abril de 2018, com o vencimento da quinta anuidade, de modo que o conselho dispunha até 31 de março de 2023 para propor a execução fiscal; v) como a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2021, não teria ocorrido a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, razão pela qual requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e reconhecer a exigibilidade integral dos créditos executados..

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985807v2 e do código CRC ad4bd006.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002985808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008564-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, figurando como agravada L. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, a qual reconhece de ofício a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e determina o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.

O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito relativo às anuidades dos exercícios de 2013 a 2016.

Inicialmente, as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido, considerando a controvérsia sobre a aplicação de tais alterações legislativas, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora, conforme precedente colacionado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido
. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024) – grifo nosso.

 

No caso em tela, observa-se que a decisão recorrida deve se adequar ao decidido pela Corte Superior. Isso porque o ato impugnado havia consignado que não seria possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei nº 14.195/2021, ao passo que o STJ determinou que a alteração da Lei nº 12.514/2011 configura norma de natureza processual, a ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos em curso, como no caso dos autos.

Superado este ponto, vale aferir se ficou configurada a prescrição.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.
Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários).

[...]

No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021.

[...]
7. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022) – grifo nosso.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

[...]

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017)

 

  Observa-se que a decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. Nesse sentido, asseverou-se que, apesar da alteração legislativa promovida no art. 8º da Lei nº 14.195/2021, ela não tem o condão de interferir no termo inicial do prazo em relação às anuidades vencidas até 2021, devendo ser observada a redação originária do dispositivo, antes, pois, da alteração realizada pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021.

Entretanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, aplicando-se o entendimento da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, para a análise do termo inicial do prazo prescricional:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014 até 2018, e, quanto aos demais exercícios, declarar extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC e 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.

3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12. 514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes:  STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.

7. A decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.195/2021. No entanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025).

8. O entendimento exarado na decisão apelada viola a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, eis que não aplicou de forma imediata a Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso.

9. No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação às anuidades de 2019 a 2021, o alcance do valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deverá ser aferido em conjunto com os demais exercícios executados, na hipótese de não ser reconhecida a prescrição aventada. Não cumprida a condição de exequibilidade, deverá ser determinado o arquivamento da execução fiscal, com base no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.

10. A sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisada a prescrição das anuidades de 2014 a 2018, nos termos da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, com a delimitação dos marcos temporais e do alcance do valor mínimo executável aplicados na contagem do prazo prescricional.

11.  apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127962-43.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.8.2025) – grifos nossos.

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 STJ.

1.  Reexame determinado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça – STJ que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do REsp 2030253/SC , Tema 1193: “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

3. A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024.

5.  Deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão ao decidido pela Corte Superior. Isso porque o acórdão havia consignado que não seria possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei nº14.195/2021, ao passo que o STJ determinou que a alteração da Lei nº 12.514/2011 configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando as execuções em curso, como no caso dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011103-52.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.5.2025.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes:  STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.

7. O acórdão reexaminado reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.195/2021. Nesse sentido, asseverou-se que o prazo de prescrição se iniciou, em 2.4.2016, um dia após o vencimento da anuidade de 2016, e expirou em 2.4.2021, em razão do critério de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

8. Entretanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurara o termo inicial do prazo prescricional. Como se nota no caso, a prescrição só se iniciou em 2020, notadamente quando o valor do débito alcançou o valor de R$ 4.919,83, em virtude da incidência da Lei nº 14.195/2021 no concreto, conforme se verifica pelos cálculos apresentados pelo Conselho.

9. A demanda foi ajuizada, em 23.3.2023, isto é, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual o recurso do Conselho deve ser provido para determinar o prosseguimento do feito executivo na origem.

10. Constata-se que a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, de modo a ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento do Conselho recorrente para determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, afastando-se a configuração da prescricional.

11.  Juízo de retratação exercido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025) – grifo nosso.

Sob esse prisma, o entendimento exarado na decisão apelada viola a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, eis que não aplicou de forma imediata a Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso.

No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação às anuidades de 2017 e 2018, o alcance do valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deverá ser aferido em conjunto com os demais exercícios executados, na hipótese de não ser reconhecida a prescrição aventada.

Frise-se que, não cumprida a condição de exequibilidade, deverá ser determinado o arquivamento da execução fiscal, com base no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.

Em conclusão, constata-se que decisão deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisada a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, nos termos da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, com a delimitação dos marcos temporais e do alcance do valor mínimo executável aplicados na contagem do prazo prescricional. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985808v2 e do código CRC f4c72ee2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:43

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002985809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008564-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 STJ. RECURSO PROVIDO.

1.  Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e determina o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.

2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

3. A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12. 514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes:  STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.

6. A decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. No entanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127962-43.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025).

7. O entendimento exarado na decisão agravada viola a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, eis que não aplicou de forma imediata a Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso.

8. No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação às anuidades de 2017 e 2018, o alcance do valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deverá ser aferido em conjunto com os demais exercícios executados, na hipótese de não ser reconhecida a prescrição aventada. Não cumprida a condição de exequibilidade, deverá ser determinado o arquivamento da execução fiscal, com base no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.

9. A decisão deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisada a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, nos termos da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, com a delimitação dos marcos temporais e do alcance do valor mínimo executável aplicados na contagem do prazo prescricional. 

10. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985809v4 e do código CRC ab0fcc45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008564-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas