Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000614-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. M. A., figurando como agravado FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5002647-68.2024.4.02.5101, determina a suspensão do feito até a decisão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que “o agravante propôs a prévia liquidação do julgado e dessa forma, não poderia o douto Juízo “a quo” se equivoca quanto ao alcance da determinação alegada, pois o agravante cumpre a prévia liquidação do julgado, não havendo que suspender a prévia liquidação.”

Contrarrazões no evento 7, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).

Na sessão de julgamento do dia 16.4.2024, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e o processo na origem, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, na execução individual de sentença coletiva, que determina a suspensão do feito em razão de decisão da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de admitir, como recurso representativo de controvérsia, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva.

2. O título executivo judicial decorre da condenação da agravada, nos autos da ação ordinária nº 0145351-10.2015.4.02.5101, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE), na qualidade de substituto processual, a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, na forma do art. 15 da Lei 8.270/1991, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária, bem como a pagar aos servidores substituídos pelo ASSIBGE a diferença decorrente deste reajuste, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos editado pelo CJF desde que devidas e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC/2015, até a definição da controvérsia.

5. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

 

Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados (evento 35).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002985872
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000614-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. M. A., figurando como agravado FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5002647-68.2024.4.02.5101, determina a suspensão do feito até a decisão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 4/1º grau):

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

(...)

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (grifo no original)

[...]

Consequentemente, ao reconhecer a afetação da controvérsia, o STJ suspendeu a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, a teor do acórdão abaixo transcrito:

“Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.” (...) (grifo nosso)

Desta forma, determino a suspensão do presente feito até o deslinde do referido incidente. 

 

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual o IBGE foi condenado a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária, bem como a diferença decorrente deste reajuste, nos termos seguintes:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IGBE a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária.

O IBGE deve pagar aos servidores substituídos pelo Sindicato ASSIBGE a diferença decorrente deste reajuste, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos editado pelo CJF desde que devidas e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.

Condeno o IBGE a ressarcir as custas adiantadas e ao pagamento de honorários que fixo no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, § 3º c/c art. 85, § 5º, do novo CPC, a incidir (o percentual) sobre o valor da condenação.

A execução do título coletivo se fará por meio de ações individualizadas a serem livremente distribuídas.

 

A decisão transitou em julgado no dia 20.12.2022, formando o título.

No que tange à necessidade de liquidação prévia, no dia 7.5.2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses:

1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

 

Depreende-se que o STJ, ao definir o tema, deixou a cargo do Juízo da execução a análise da necessidade da prévia liquidação do título formado em processo coletivo, sendo, entretanto, dispensável quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

No caso, verifica-se que o Juízo de origem suspendeu o processo até a definição da controvérsia, todavia, ainda não se manifestou quanto à necessidade, ou não, da deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença.

Dessa forma, considerando a definição da controvérsia pela Corte Superior, deve o processo ser reativado, a fim de que a necessidade de liquidação prévia à execução da sentença coletiva seja analisada pelo Juízo de origem, de acordo com o Tema 1169/STJ, sob pena de supressão de instância.

Em conclusão, o agravo de instrumento, cuja pretensão visava à tramitação regular do processo, se encontra prejudicado em virtude da perda de seu objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INTRUMENTO em decorrência da perda do seu objeto.



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Documento:20002985873
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Agravo de Instrumento Nº 5000614-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. NECESSIDADE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1169/STJ. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, determina a suspensão do feito até a decisão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual o IBGE foi condenado a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária, bem como a diferença decorrente deste reajuste. A decisão transitou em julgado no dia 20.12.2022, formando o título.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. O STJ, ao definir o tema, deixou a cargo do Juízo da execução a análise da necessidade da prévia liquidação do título formado em processo coletivo, sendo, entretanto, dispensável quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

4. Caso em que o Juízo de origem suspendeu o processo até a definição da controvérsia, todavia, ainda não se manifestou quanto à necessidade, ou não, da deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença.

5. Considerando a definição da controvérsia pela Corte Superior, deve o processo ser reativado, a fim de que a necessidade de liquidação prévia à execução da sentença coletiva seja analisada pelo Juízo de origem, de acordo com o Tema 1169/STJ, sob pena de supressão de instância. Com isso, o agravo de instrumento, cuja pretensão visava à tramitação regular do processo, se encontra prejudicado em virtude da perda de seu objeto.

6. Agravo de instrumento julgado prejudicado em decorrência da perda do seu objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INTRUMENTO em decorrência da perda do seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985873v4 e do código CRC 41b24d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000614-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PERDA DO SEU OBJETO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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