Agravo de Instrumento Nº 5000614-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. M. A., figurando como agravado FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5002647-68.2024.4.02.5101, determina a suspensão do feito até a decisão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que “o agravante propôs a prévia liquidação do julgado e dessa forma, não poderia o douto Juízo “a quo” se equivoca quanto ao alcance da determinação alegada, pois o agravante cumpre a prévia liquidação do julgado, não havendo que suspender a prévia liquidação.”
Contrarrazões no evento 7, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).
Na sessão de julgamento do dia 16.4.2024, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e o processo na origem, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, na execução individual de sentença coletiva, que determina a suspensão do feito em razão de decisão da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de admitir, como recurso representativo de controvérsia, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva.
2. O título executivo judicial decorre da condenação da agravada, nos autos da ação ordinária nº 0145351-10.2015.4.02.5101, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE), na qualidade de substituto processual, a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, na forma do art. 15 da Lei 8.270/1991, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária, bem como a pagar aos servidores substituídos pelo ASSIBGE a diferença decorrente deste reajuste, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos editado pelo CJF desde que devidas e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.
4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC/2015, até a definição da controvérsia.
5. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.
Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados (evento 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985871v2 e do código CRC 5e2e6830.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:50