Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravada L. A. L. (Adv.: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo, OAB/RJ132642), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0002220-35.2019.4.02.5101, rejeita a impugnação e homologa o valor apresentado pelo exequente (R$ 43.277,40), determinando o prosseguimento da execução.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o feito deve ser extinto em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da coisa julgada, nas ações coletivas, são limitados, abrangendo “apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, razão pela qual inexiste título a embasar a presente execução; (iii) há excesso de execução, uma vez que a parte autora apresentou como base de cálculos valor superior as parcelas que compõe a remuneração, bem como não observou que juros devem ser aplicados 0,5% ao mês a partir da citação até 06/2009 e após juros da poupança conforme o julgado.
Contrarrazões no evento 8, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 11).
Na sessão de julgamento do dia 30.3.2022, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e o processo na origem, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:
TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que determina que "o cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer." A controvérsia consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.
2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva n.º 0022790-57.2010.4.02.5101, na qual o ente público foi condenado a "a pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação"
3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.
4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.
5. Processo suspenso.
Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados (evento 36).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985942v2 e do código CRC 21f78afd.
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