Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravada L. A. L. (Adv.: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo, OAB/RJ132642), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0002220-35.2019.4.02.5101, rejeita a impugnação e homologa o valor apresentado pelo exequente (R$ 43.277,40), determinando o prosseguimento da execução.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o feito deve ser extinto em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da coisa julgada, nas ações coletivas, são limitados, abrangendo “apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, razão pela qual inexiste título a embasar a presente execução; (iii) há excesso de execução, uma vez que a parte autora apresentou como base de cálculos valor superior as parcelas que compõe a remuneração, bem como não observou que juros devem ser aplicados 0,5% ao mês a partir da citação até 06/2009 e após juros da poupança conforme o julgado.

Contrarrazões no evento 8, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 11).

Na sessão de julgamento do dia 30.3.2022, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e o processo na origem, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:

TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que determina que "o cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer." A controvérsia consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva n.º 0022790-57.2010.4.02.5101, na qual o ente público foi condenado a "a pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação"

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

5. Processo suspenso.

 

Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados (evento 36).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985942v2 e do código CRC 21f78afd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:03:15.


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Documento:20002985943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravada L. A. L. (Adv.: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo, OAB/RJ132642), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0002220-35.2019.4.02.5101, rejeita a impugnação e homologa o valor apresentado pelo exequente (R$ 43.277,40), determinando o prosseguimento da execução.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 16/1º grau):

[...]

2) Quanto à necessidade de liquidação prévia da ação coletiva

[...]

Portanto, não há que se falar em extinção do feito, seja por inexigibilidade do título, seja por ausência de liquidação, como quer fazer crer o impugnante, pois a individualização do crédito depende unicamente de informações prestadas pelo IBGE e que regularmente instruíram tanto a petição inicial do presente feito (Evento 1, Outros 3) quanto a petição de impugnação (Evento 11, Outros 5).

Admitir a tese de necessidade de liquidação a ser desenvolvida sob o contraditório e a ampla defesa, em casos como o presente, os quais subsumem-se ao §2º do art. 509 do CPC, e não aos incisos I e II do mesmo artigo, é pretender rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, o que é vedado pelo §º4 do referido artigo, o qual positiva a observância da autoridade da coisa julgada[1].

3) Quanto à inexistência de título e à ilegitimidade de exequentes domiciliados em outro estado da federação

A UNIÃO invoca, em abono à sua tese de “ausência de título executivo e consequente ilegitimidade de autores domiciliados em outros estados da federação”, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 1.798-1, de 11/02/1999, que assim dispõe:

Lei nº 9.494/97

Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Argumenta a UNIÃO:

a) que a exequente não possui domicílio na área de competência territorial deste órgão judicante;

b) que no julgamento do REsp 1.247.150, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento a respeito da aplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 à execução de título extraído de ações coletivas, desde que estas tenham sido ajuizadas após a introdução do referido dispositivo legal no ordenamento jurídico e que sua adoção não se desenvolva em violação ao quanto expressamente restou definido no título executivo;

c) que o título objeto da presente execução exsurge da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101, ajuizada posteriormente à introdução do art. 2º-A na Lei nº 9.494/97, razão pela qual não há dúvida a respeito da aplicação do referido dispositivo legal ao caso concreto;

d) que a questão ventilada não diz respeito à competência de foro para a execução, mas sim quanto aos limites da extensão da eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva à luz do que expressamente dispõe o citado art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, após a reforma legislativa promovida a partir de 1999.

e) que, nos termos do voto-vista proferido no julgamento do REsp 1.247.150, assim asseverou o Exmo. Ministro Teori Zavascki:

“[...] essas são questões distintas e inconfundíveis: a definição da eficácia subjetiva tem por conseqüência a afirmação ou não da existência de título executivo em favor do poupador exeqüente, acarretando, portanto, em caso negativo, a ilegitimidade ativa e a extinção do processo de execução; já a definição sobre competência de foro acarreta, na pior das hipóteses, apenas a remessa dos autos ao juiz competente. Tratam-se, portanto, de questões distintas, tendo sido corretamente enfrentadas e julgadas de modo distinto pela sentença de primeiro grau [...]”.

f) que embora o Sindicato, na condição de substituto processual, esteja autorizado pelo art. 8º, III, da CRFB/88, tal condição não estende seus efeitos para além da competência territorial da Autoridade Jurisdicional prolatora da decisão judicial em execução.

Pois bem.

O título judicial que ora se pretende executar formou-se nos autos de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por entidade sindical e, oportuno que logo se ressalte, condenou o IBGE “a pagar aos substituídos do sindicato Autor” a indenização lá pretendida, sem restrição ou qualquer limitação quanto ao seu alcance subjetivo.

Em sede de Repercussão Geral (Tema 823), foi reafirmada a jurisprudência do STF, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Confira-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )”

As entidades sindicais são regidas pelo sistema de substituição ampla, definida no art. 8º, inciso III, da CRFB/88, limitadas unicamente pela sua própria base territorial. Essa representação ampliada e incondicional deriva da própria garantia constitucional, tratando-se de verdadeira legitimação direta, como deixam claros precedentes exarados pelo Pretório Excelso:

"O art. 8º, III, da CF estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: AI 844.039, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-3-2012, DJE de 19-3-2012; RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 24-8-2007.

Portanto, cada entidade sindical possui, por prerrogativa constitucional, a faculdade de representar a categoria de modo uniforme e incondicional, tendo como única referência limitadora sua própria base territorial, conforme o art. 8º, II, CRFB/88 (“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Contraria o Texto Maior qualquer lei que venha a restringir essa prerrogativa com base em critério distinto do previsto no referido inciso.

Assim, em relação às ações coletivas intentadas por sindicatos, incabível a exigência de filiação à entidade, ou de figuração em lista de substituídos, ou de qualquer outro requisito para garantir que o exequente seja beneficiário do título judicial, cuja eficácia fica limitada única e exclusivamente à base territorial do sindicato, bastando apenas a comprovação de sua pertença à respectiva categoria profissional.

O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE é sindicato que possui base territorial nacional. Nesse sentido, por força do art.8º, III, da Carta Maior, tem-se por legítimos os integrantes da categoria residentes em todo o territorial nacional.

    Não se desconhece a recente restrição imposta em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 612.043 (Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017), ocasião em que foi fixada a seguinte tese (Tema 499):

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”

É de se ver, no entanto, que tal tese não guarda relação com a presente execução, uma vez que se trata de execução de título judicial formado em ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, e não por associação civil, objeto do Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil).

É remansosa a jurisprudência no sentido da desnecessidade de juntada de lista de substituídos ou mesmo de filiação, na hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, sendo exigível apenas a prova de residência na sua base territorial e pertença à categoria por ela representada.

Os acórdãos que assim assinalam ressalvam expressamente a possibilidade de restrição dessa extensão pelo título judicial. Vejamos:

[...]

No entanto, no caso tratado, o julgado cristalizado sob o manto da coisa julgada não limitou nem restringiu seu próprio alcance a nenhuma parcela específica do universo dos seus substituídos.

Por fim, é de se ver que o citado trecho do voto proferido nos autos do REsp 1.247.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em nada destoa do ora decido, pois é certo que a eficácia subjetiva do título judicial define a legitimidade e limita o grupo dos que dele são beneficiários, cuidando-se apenas de “o que se decidiu” e em relação “a quem se decidiu”.

Uma vez que o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE é sindicato que possui base territorial nacional, por força do art.8º, III, da Carta Maior, tem-se por legítimos os integrantes da categoria residentes em todo o territorial nacional.

4) Quanto ao valor a ser adimplido pelo IBGE

4.1) Valor histórico

No ponto, as partes divergiram quanto ao que se deve considerar como “remuneração mensal do cargo efetivo”, conforme disposto no título judicial que ora se executa.

A parte exequente apresenta o valor de R$5.812,67, ao passo que o IBGE apresenta o valor de R$4.883,04.

No entanto, laborou em equívoco o Parecer Técnico nº 2255/2020 (Evento 11, Parecer Técnico 1 e 2), pois a própria informação prestada pela Gerência de Recursos Humanos indica (Evento 11, Outros 5):

“(...)

Item 3. O valor bruto da remuneração mensal do cargo efetivo ocupado pela Sra. L. A. L. à data da aposentação era de R$ 5.812,87, conforme detalhado abaixo:

(...)”

Portanto, R$ 5.812,87 é o correto valor histórico devido.

4.2) Juros e correção monetária

O título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (Evento 1, Outros 6/7), expressamente determinou:

“Recente julgado proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 4357, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Por esse motivo, a verba condenatória contemplada, acima, deverá ser corrigida, monetariamente, pelo índice do IPCA-E, a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, e os juros de mora serão computados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (STF, RE 478182/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Cezar Peluso).”

Portanto, resta cristalizada a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, assim como o índice de 0,5% ao mês, desde a citação, a título de juros de mora, estando corretos os critérios aplicados pela parte exequente.

4.3) Valor total

Consequentemente, correta a apuração, por parte do exequente, do valor a ele devido pelo IBGE (R$39.343,09, válido para OUTUBRO/2018).

5) Quanto à verba honorária contratual

Autorizo o destaque da verba honorária contratual quando da expedição da requisição, vez que juntado aos autos o respectivo instrumento da avença, regularmente firmado (Evento 1, Outros 5, fl. 6).

6) Quanto à verba honorária de sucumbência da ação coletiva

O título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (Evento 1, Outros 6/7), expressamente determinou:

“Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação, a ser apurado nas execuções individuais (art. 20, §4º, do CPC).”

Logo, comprovada a atuação, do patrono que subscreve a presente inicial, nos autos da ação coletiva ((Evento 1, Outros 10), legítima a presente execução de tal verba.

7) Quanto à verba honorária inicial

Ao editar o Verbete 345 de sua Súmula de Jurisprudência, o E. STJ afastou a aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.") ao argumento de que para a execução individual da sentença coletiva impõe-se a contratação de advogado que, por isso, faria jus aos respectivos honorários.

Pertinente, no ponto, a seguinte passagem do voto do Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 697.902-RS:

"Ocorre que não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo."

Entretanto, no caso em que o mesmo advogado da ação coletiva está a patrocinar a execução individual, não há razão para se arbitrar nova verba honorária, na medida em que a atividade do profissional já se fez remunerar com base no que consta do título. 

Assim, considerando que os honorários fixados no título (10% do montante da condenação) guardam vinculação com o montante apurado (R$39.343,09, válido para OUTUBRO/2018), cabe reconhecer, como devido a título de verba honorária, o valor de R$3.934,31, válido para OUTUBRO/2018, afastada aquela fixada nos termos do Verbete 345 da Súmula de Jurisprudência do STJ (Evento 6).

8) Quanto à verba honorária de sucumbência da presente impugnação (CPC, art. 85, caput e §7º)

É de se ver que o IBGE, aos argumentos de ausência de prévia liquidação do julgado coletivo e de ilegitimidade do exequente, impugnou a totalidade do débito e requereu a extinção da execução, o que o torna sucumbente na presente impugnação, respondendo por honorários em favor do patrono da parte exequente e que fixo em 10% do valor ora homologado.

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, RESOLVO A FASE DE LIQUIDAÇÃO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE (R$43.277,40 = R$39.343,09 + R$3.934,31), válido para OUTUBRO/2018, devendo a execução prosseguir por esse valor.

Autorizo o destaque da verba honorária contratual, vez que consta dos autos o instrumento contratual regularmente firmado.

Condeno o IBGE, a título de sucumbência referente à presente impugnação, a pagar 10% do valor ora homologado ao patrono da parte exequente.

Intimem-se.

 

Cinge-se à controvérsia em analisar eventual necessidade de liquidação prévia, legitimidade da agravada e excesso de execução em relação à correção monetária.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado a "pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação."

O acórdão proferido pelo 7ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e transitou em julgado em 31.7.2017, formando-se o título.

No que tange à necessidade de liquidação prévia, no dia 7.5.2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses:

1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

 

Depreende-se que o STJ, ao definir o tema, deixou a cargo do Juízo da execução a análise da necessidade da prévia liquidação do título formado em processo coletivo, sendo, entretanto, dispensável quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

No caso, de acordo com o definido pelo Tema nº 1.169/STJ e os elementos de prova constantes nos autos (fichas financeiras, comprovantes de rendimentos, ato concessivo de aposentadoria e planilha de cálculos), a prévia liquidação se tornou prescindível, eis que a apuração de crédito demanda tão somente cálculos matemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Tendo, inclusive, o ora agravante apresentado seus cálculos no evento 11/1º grau.

Dessa forma, em atenção ao que foi definido pelo STJ no Tema 1.169, é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença.

Quanto à eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva à luz do dispõe o art. 2°-A da Lei 9.494/1997, importante destacar que o referido dispositivo estabeleceu uma limitação territorial relevante, determinando que os efeitos da “sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

No julgamento do RE 612.043, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, fixando a seguinte tese (Tema nº 499):

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017).

 

Depreende-se, portanto, que a finalidade da norma, cuja constitucionalidade foi confirmada, foi restringir os efeitos subjetivos às demandas coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis, que agem em representação processual, o que não é caso dos autos, visto que a exequente busca o direito individual assegurado na ação coletiva ajuizada por sindicato (Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE), cuja eficácia subjetiva da coisa julgada está limitada apenas à abrangência da sua base territorial, e não à competência territorial do órgão prolator da sentença.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.

2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997.

3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.

6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.

7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).

8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.

10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

11. Embargos de Divergência indeferidos.

(STJ, 1ª Seção, EREsp n. 1.770.377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020) – grifos nossos.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.

IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.

V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.

VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da

manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019). grifos nossos.

 

Logo, a agravada possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial do órgão prolator da sentença coletiva.

Quanto à alegação de excesso, o recorrente se insurge em relação à base de cálculo, aos juros e ao índice de correção monetária adotado nos cálculos da exequente (IPCA-E), requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR), em atenção à coisa julgada.

Com efeito, o título judicial executado determinou que a verba a ser paga deveria “ser corrigida, monetariamente, pelo índice do IPCA-E, a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, e os juros de mora serão computados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.”

Portanto, a atualização dos cálculos está de acordo com o título (evento 11 – PARECERTEC2/1º grau)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1505031 RG/SC (Tema 1.361), submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional a utilização da TR (tese fixada pelo STF, no RE 870.974), mesmo quando prevista em título judicial transitado em julgado.

Por sua vez, não assiste razão ao agravante quanto à base de cálculo apresentada pela autora, eis que mesma está de acordo com a informação prestada pela própria Gerencia de Recursos Humanos do IBGE (evento 11 – OUT 5/1º grau).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985943v2 e do código CRC 41af1218.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:26:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:03:15.


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Documento:20002991607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, DESPADEC1), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0002220-35.2019.4.025101, movida por L. A. L., ora agravada. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia federal embargante e homologou o valor apresentado pela exequente no total de R$ 43.277,40, autalizado até outubro de 2018.

Em suas razões recursais, o IBGE sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a ilegitimidade da exequente em razão do domicílio fora da competência territorial do órgão prolator e, subsidiariamente, excesso de execução em razão dos critérios de cálculo e de correção monetária adotados.

Iniciado o julgamento, o eminente Desembargador Federal Relator, em seu voto, negou provimento ao agravo de instrumento, por entender "que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos”.

Todavia, peço vênia para divergir parcialmente do voto do Relator, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, cumpre registrar que compartilho do voto do Relator no sentido de que, "em atenção ao que foi definido pelo STJ no Tema 1.169, é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença"; e que "a agravada possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial do órgão prolator da sentença coletiva".

Entretanto, quanto ao argumento recursal de excesso de execução em razão dos critérios de cálculo e de correção monetária adotados, impõe-se solução diversa.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 022790-57.2010.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado nos seguintes termos (evento 1, OUT6), verbis:

"Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial (art. 269, inciso I, do CPC), razão por que CONDENO a Ré a pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação.

Recente julgado proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 4357, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Por esse motivo, a verba condenatória contemplada, acima, deverá ser corrigida, monetariamente, pelo índice do IPCA-E, a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, e os juros de mora serão computados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (STF, RE 478182/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Cezar Peluso)."

O acórdão proferido pelo 7ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária (evento 1, OUT7) com o trânsito em julgado da sentença em 31/07/2017 (evento 1, OUT8), formando-se o título ora executado.

Ao analisar a controvérsia apresentada a este Tribunal Regional, o eminte Desembargador Federal Relator entendeu que a decisão recorrida, quanto aos parâmetros adotados na aplicação dos juros e da correção monetária no presente cumprimento de sentença, encontra-se integralmente em consonância com o título executivo constituído na fase de conhecimento, em observância à coisa julgada.

Entretanto, a jurisprudência mais recente do STJ vinha entendendo pela possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 e consequentes alterações decorrentes das decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação da referida lei (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 364.016/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1.12.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2021).

Em face da divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, selecionando o Leading Case RE nº 1.317.982, reconheceu a repercussão geral da questão que resultou no Tema nº 1.170, no qual se buscou discutir a “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

Na oportunidade, consignou-se a dicotomia existente entre, de um lado, a aplicação dos índices sedimentados em título já transitado em julgado, em preservação à coisa julgada, tese a qual esta Relatoria havia se filiado, e, de outro, a possibilidade de que a superveniência de parâmetros legais de juros e correção, como por exemplo a tese firmada no Tema nº 810 (constitucionalidade dos juros de mora pelos mesmos índices da poupança), suplanta eventual índice consignado em título judicial anterior.

Ocorre que, em recente julgamento do Tema nº 1.170 (22/06/2024), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: 

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (G.n.).

Nota-se que o tema em questão tratou dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações não tributárias.

Nada obstante, posteriormente (27/11/2024), a Suprema Corte enfrentou de forma específica a matéria atinente ao índice de correção monetária, ao julgar o Tema nº 1.361 da repercussão geral (RE 1.505.031 RG/SC), reafirmando o seu entendimento e fixando a seguinte tese:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

Assim, a orientação do STF, a qual adoto integralmente, é a de que, mesmo havendo previsão diversa no título judicial transitado em julgado, devem ser aplicados os índices de juros de mora na forma da tese fixada no Tema nº 1.170 e de correção monetária indicados na tese fixada no Tema Repetitivo 810, ambas da Suprema Corte, ressalvando eventual alteração normativa posterior.

Nesse sentido, registre-se o recente julgado deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1170 DO STF. CÁLCULOS ELABORADOS EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. READEQUAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.  - O STF, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 1.317.982 para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Foi fixada a seguinte tese: é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. - Homologados os cálculos em dissonância com o entendimento do STF, devem estes ser refeitos para se adequar à tese firmada. - Embargos de declaração providos. (TRF2. AI nº 5013298-73.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 12/03/2024). (Grifado).

Ainda em relação à correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, em 12/08/2021, cabe registrar que foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal. O art. 3º da EC 113/2021 passou a prever que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Confira-se:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, sob o fundamento de que a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. A Corte Constitucional asseverou que a SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. Ressaltou, ainda, que a partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda, impondo-se que a autoridade monetária assegure a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Portanto, destaca que há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC.

Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. [...] 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 28. A disposição incluída no § 5º do art. 101 do ADCT pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 29. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 7047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/12/2023) (Grifado).

Esta Corte Regional já decidiu que a taxa referencial do SELIC se consubstancia em índice adequado, diante da sua finalidade de evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, configurando o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário. Nesse sentido, afigura-se como o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza pública, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996.

Desse modo, antes mesmo da manifestação do STF sobre a matéria, este Tribunal estabeleceu que, em razão da presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, seria incabível afastar a aplicação do dispositivo, sobretudo considerando que a SELIC se revela como um índice adequado para manutenção do poder aquisitivo da moeda corrente.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DO SELIC. CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ADIS NºS 7.047/DF E 7.064/DF. - Ao apreciar as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009. - No RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), foram fixadas teses uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB) também figurem na mesma respectiva Tabela. - O art. 3º da EC nº 113/2021 passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente. - A existência de pedido almejando a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado não é capaz de ilidir a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, de modo que se mostra incabível afastar a aplicação do dispositivo sem que haja decisão cautelar do STF suspendendo a eficácia do ato normativo impugnado, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999. - A taxa referencial do SELIC revela-se adequada a evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário, e ainda, o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza tributária, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996. - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5016997-09.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.10.2023) (Grifado propositalmente).

Impõe-se consignar que, antes da vigência da EC 113/2021, aplicavam-se os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema nº 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim, para a apuração de possível saldo remanescente, devem ser aplicados ao caso, o índice de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando o Tema nº 810 do STF e o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme firmado no Tema nº 1.170 da Suprema Corte, ambos até 12/2021, uma vez que a partir de então, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC.

Vale frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão” (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).

Assim, a decisão do Juízo de primeiro grau, que adotou os parâmetros consolidados no título executivo em razão da coisa julgada material, no que tange à correção monetária e juros de mora aplicáveis aos cálculos do valor de possível saldo remanescente na ação originária, deve ser reformada para que sejam observados os Temas nº 810 e nº 1.170, ambos do STF e a Emenda Constitucional 113/2021, a partir da sua vigência.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Desembargador Federal Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autarquia federal, a fim de que, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do Juízo de origem para a apuração do valor devido à exequente na execução, sejam observados os Temas nº 810 e nº 1.170, ambos do STF e a Emenda Constitucional 113/2021, a partir da sua vigência.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1169/STJ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LEI 9.494/1997. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação e homologa o valor apresentado pelo exequente (R$ 43.277,40), determinando o prosseguimento da execução. Cinge-se à controvérsia em analisar eventual necessidade de liquidação prévia, legitimidade da agravada e excesso de execução em relação à correção monetária.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado a "pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (i) não usufruídos e (ii) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação." O acórdão proferido pelo 7ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e transitou em julgado em 31.7.2017, formando-se o título.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

4. Caso em que é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença. De acordo com o definido pelo Tema nº 1.169/STJ e os elementos de prova constantes nos autos (fichas financeiras, comprovantes de rendimentos, ato concessivo de aposentadoria e planilha de cálculos), a prévia liquidação se tornou prescindível, eis que a apuração de crédito demanda tão somente cálculos matemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Tendo, inclusive, o ora agravante também apresentado os seus cálculos.

5. No julgamento do RE 612.043, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário (Tema nº 499).

6. O art. 2°-A da Lei 9.494/1997 restringiu os efeitos subjetivos às demandas coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis, que agem em representação processual, o que não é caso dos autos, visto que a exequente busca o direito individual assegurado na ação coletiva ajuizada por sindicato (Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE), cuja eficácia subjetiva da coisa julgada está limitada apenas à abrangência da sua base territorial, e não à competência territorial do órgão prolator da sentença. Precedentes no mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EREsp n. 1.770.377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019.

7. Inexiste excesso de execução. A atualização dos cálculos está de acordo com o título. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1505031 RG/SC (Tema 1.361), submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional a utilização da TR (tese fixada pelo STF, no RE 870.974), mesmo quando prevista em título judicial transitado em julgado. A base de cálculo apresentada pela autora está de acordo com a informação prestada pela própria Gerencia de Recursos Humanos do IBGE.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002985944v3 e do código CRC 3269dfea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011292-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL, A FIM DE QUE, NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO À EXEQUENTE NA EXECUÇÃO, SEJAM OBSERVADOS OS TEMAS Nº 810 E Nº 1.170, AMBOS DO STF E A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO.



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