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Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (evento 31, APELACAO1), da sentença (evento 27, SENT1), proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de SOCIARQ PROJETOS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, III, VI, e § 1º do CPC, em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou a sua dispensa.

O apelante afirma que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções ajuizadas por conselho profissional.

Requer subsidiariamente, o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 e do Tema 1193/STJ.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (evento 31, APELACAO1), da sentença (evento 27, SENT1), proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de SOCIARQ PROJETOS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, III, VI, e § 1º do CPC, em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante afirma que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções ajuizadas por conselho profissional. Requer subsidiariamente, o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 e do Tema 1193/STJ.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a tese para reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. Confira-se a redação:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

 

Já no Recurso Extraordinário nº 1.553.607, também com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), o STF manifestou-se no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam ou interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais:

 

"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (grifei)

 

As teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário.

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/02/2024, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” (grifei)

 

Ademais, o CNJ exarou acórdãos resultantes de consultas formuladas por conselhos de fiscalização profissional a respeito da devida aplicação da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo). Neles, ficou estabelecido o seguinte:

 

"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”

"Dispositivo e Teses de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024. (Plenário - 5 de novembro de 2024)"

 

Cito precedentes deste TRF da 2ª Região em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO 547 CNJ. INTERESSE DE AGIR.

1. Apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJe 2.4.2024.

3. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. O § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJe 10.07.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019491-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.12.2025.

5. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2012, tendo as diligências de citação restado infrutíferas. Nesta esteira de entendimento, não foi localizado qualquer bem passível de penhora, nem houve a citação do executado. Desse modo, tratando-se de execução de baixo valor, caracterizada a ausência de interesse de agir por parte da apelante.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5000358-47.2026.4.02.9999, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/06/2026)

 

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO-CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente serão admitidas caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados ou entes integrantes da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

4. Correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5099017-46.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 02/07/2026)

 

"EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, após mais de um ano sem movimentação útil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por conselhos profissionais; e (ii) a ausência de movimentação útil por mais de um ano configura falta de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, por tratar de condição de procedibilidade da execução fiscal, com base na eficiência administrativa.

4. A legitimidade da norma é respaldada no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, e fundamentada nas teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208), segundo as quais é lícita a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

5. Por ter natureza processual e estabelecer critérios de procedibilidade e racionalização da atividade jurisdicional, a Resolução CNJ nº 547/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, não violando o princípio da irretroatividade.

6. A norma incide de forma geral e indistinta sobre todos os entes da Administração Pública, inclusive conselhos profissionais, conforme reforçado pelo próprio CNJ em resposta a consultas formuladas por entidades representativas.

7. O processo executivo permaneceu suspenso por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, o que atrai a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

8. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5064413-25.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 03/07/2026)

 

O Órgão Especial deste TRF2, em decisão unânime, também decidiu pela aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/CNJ:

 

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Conselho de Fiscalização Profissional contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A decisão agravada aplicou o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal para manter a extinção de execução fiscal de baixo valor, processo no qual o exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos sem promover movimentação útil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se a existência de legislação específica sobre critérios de exequibilidade para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais (Lei nº 12.514/2011) caracteriza distinção material (distinguishing) capaz de afastar a incidência do Tema 1184 do STF e os limites delineados pela Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário.

5. A existência de lei específica acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (Lei nº 12.514/2011) não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF, o qual se alicerça no princípio constitucional da eficiência e na ausência de interesse de agir em execuções desprovidas de utilidade prática.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, apenas estabelece critérios para extinção de executivos fiscais já ajuizados.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF2, AC 5006484-59.2019.4.02.5117, Órgão Especial, Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/06/2026) (grifei)

 

No caso dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de multa inadimplida, referente ao ano de 2017 no valor de R$ 3.230,33 (evento 1, INIC1, fl. 4), e foi proposta em 29/07/2022.

A tentativa de citar a devedora não obteve êxito (evento 6, CERT1) e o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano.

Além disso, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, logo afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



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Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, dele divirjo, concessa maxima venia.

Preliminarmente, no caso das execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos, deve ser ressaltado que, antes da verificação da aplicabilidade da Resolução 547 do CNJ e do Tema 1.184/STF, deve ser observada a condição de procedibilidade da execução, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do aludido dispositivo legal.

Com efeito, consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011).

No caso em tela, a execução foi ajuizada em julho/2022 – após a publicação da Lei n. 14.195/2021 e a CDA se refere à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.230,33 (três mil duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, como condição de procedibilidade da execução (R$ 4.845,18), conforme se verifica:

 

Dados informados

  

Data inicial

10/2011

Data final

06/2022

Valor nominal

R$   2.500,00   ( REAL )

Dados calculados

Índice de correção no período

1,93807110

Valor percentual correspondente

93,807110 %

Valor corrigido na data final

R$   4.845,18   ( REAL )

 

Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de condição de procedibilidade, ou seja, não poderia sequer ter sido ajuizada a presente execução fiscal.

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV §3º do CPC; e julgo prejudicada a apelação.



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Documento:20002940950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da sentença, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de SOCIARQ PROJETOS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, III, VI, e § 1º do CPC, em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. O valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. O apelante afirma que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções ajuizadas por conselho profissional.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a tese para reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. 

5. Já no Recurso Extraordinário nº 1.553.607, também com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), o STF manifestou-se no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam ou interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.

6. As teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário.

7. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/02/2024, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. Ademais, o CNJ exarou acórdãos resultantes de consultas formuladas por conselhos de fiscalização profissional a respeito da devida aplicação da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo).

9. Precedentes (TRF2, AC 5000358-47.2026.4.02.9999, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/06/2026); TRF2, AC 5099017-46.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 02/07/2026 e TRF2, AC 5064413-25.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 03/07/2026).

10. O Órgão Especial deste TRF2, em decisão unânime, também decidiu pela aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/CNJ (TRF2, AC 5006484-59.2019.4.02.5117, Órgão Especial, Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/06/2026).

11. No caso dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de multa inadimplida, referente ao ano de 2017 no valor de R$ 3.230,33, e foi proposta em 29/07/2022. 

12. A tentativa de citar a devedora não obteve êxito e o processo ficou sem movimentação útil há mais de um ano.

13. Além disso, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, logo afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

14. Apelação desprovida. Sem honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais FERREIRA NEVES e THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940950v13 e do código CRC 43888610.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 24/08/2026, às 13:06:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV §3º DO CPC; E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIU-SE O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5057340-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO MESMO SENTIDO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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