Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. B. B. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à apelação da embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO. ARREMATAÇÃO CANCELADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado por corretor de imóveis que arrematou imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF, mediante lance de R$251.000,00. O autor alegou que a instituição financeira realizou o certame mesmo após ser intimada de decisão judicial que determinava sua suspensão, requerendo indenização por lucros cessantes correspondente à diferença entre o valor da arrematação e o valor de posterior promessa de compra e venda frustrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação de imóvel leiloado pela CEF, em razão da realização do certame apesar de ordem judicial de suspensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF praticou ato ilícito ao manter a realização do leilão mesmo após ser intimada da decisão judicial que determinava sua suspensão, circunstância que já ensejou sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A configuração de lucros cessantes exige a demonstração de prejuízo correspondente ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, conforme art. 402 do Código Civil, além da existência de nexo causal direto entre o ato ilícito e o ganho frustrado.

5. A celebração de promessa de compra e venda do imóvel apenas sete dias após a arrematação, sem recebimento de pagamento e antes da consolidação definitiva dos direitos do arrematante, caracteriza negócio realizado com risco elevado.

6. O autor, profissional do mercado imobiliário, contribuiu para a ocorrência do prejuízo ao assumir antecipadamente obrigação negocial baseada em expectativa de futura transferência do imóvel.

7. A relação entre a conduta da CEF e o lucro pretendido não apresenta nexo causal direto e imediato, pois o dano decorreu também da conduta do próprio autor ao realizar negócio prematuro.

8. A devolução dos valores pagos a título de sinal e comissão do leiloeiro restabeleceu a situação patrimonial anterior do autor, afastando a existência de dano material indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O descumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de leilão caracteriza ato ilícito, mas não gera automaticamente direito a lucros cessantes.

2. A indenização por lucros cessantes depende da comprovação de dano efetivo e de nexo causal direto entre a conduta ilícita e o lucro frustrado.

3. A realização de negócio jurídico prematuro pelo próprio interessado, assumindo riscos inerentes à pendência da consolidação da propriedade, afasta a indenização por lucros cessantes.

A parte embargante alega, em síntese, omissões no julgado quanto à ausência de impugnação específica, pela CEF, do contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro, em violação ao art. 341 do CPC e, à prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, na qual o compromissário comprador confirmou a celebração do contrato pelo valor de R$700.000,00. Aponta contradição entre o reconhecimento do ato ilícito da CEF e a imputação de "precipitação" e "risco elevado" ao embargante pela celebração de promessa de compra e venda apenas sete dias após a arrematação. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 341, 373, II, 402 e 489, §1º, IV, do CPC e do art. 402 do Código Civil.

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pelo requerente.

Quanto à ausência de impugnação específica do contrato de promessa de compra e venda pela CEF, verifica-se que o acórdão não deixou de apreciar esse ponto. A análise do nexo causal e da razoabilidade do lucro cessante não se confunde com a discussão sobre a existência ou validade do contrato firmado com terceiro. O julgado reconheceu a celebração do contrato, mas concluiu que a frustração do negócio decorreu também da conduta do próprio embargante, que assumiu antecipadamente obrigação negocial baseada em expectativa de futura transferência do imóvel, antes da consolidação de seus direitos sobre o bem.

Em relação à prova testemunhal, é certo que a celebração de promessa de compra e venda sem o recebimento de qualquer pagamento e antes da consolidação dos direitos do arrematante caracteriza negócio realizado com risco elevado, independentemente da confirmação testemunhal da intenção do comprador.

No mais, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

"Inicialmente, verifica-se que a questão a ser analisada consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento do valor dos lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação do imóvel leiloado pela CEF, que descumpriu ordem judicial de suspensão do certame, já que a instituição financeira não recorreu da parte da senteça que lhe foi desfavorável e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Conforme certidão de intimação carreada aos autos do processo nº 5000871-09.2019.4.02.5004, a CEF foi comunicada da decisão em 13/05/2019 da suspensão do leilão, ou seja, dezesseis dias antes de sua realização, que ocorreu em 29/05/2019. Ainda assim, a empresa pública manteve a hasta, permitindo a arrematação do imóvel pelo autor.

O ato ilícito é patente e reclama reparação, o que já ocorreu com a condenação por danos morais. Todavia, para a configuração dos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil exige que o dano corresponda ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, sendo indispensável a demonstração de nexo causal direto entre o ato ilícito e a frustração do ganho.

Com efeito, o auto de arrematação constitui título apto a viabilizar a futura transferência da propriedade do imóvel. Todavia, a celebração de promessa de compra e venda sem o recebimento de qualquer pagamento, apenas sete dias após a arrematação, antes da efetiva consolidação dos direitos do arrematante — considerando a pendência de registro do título e de sua imissão na posse do bem — revela-se medida precipitada e de elevado risco negocial, sobretudo por se tratar o autor de profissional atuante no mercado imobiliário.

O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF e o lucro frustrado não se apresenta de modo direto e imediato, sobretudo, quando o próprio autor, com sua precipitação, assumiu o risco e contribuiu de forma determinante para o evento danoso.

Dessa forma, a devolução pela CEF dos valores pagos a título de sinal e comissão do leiloeiro restaurou o status quo ante patrimonial do autor,  não subsistindo dano material a ser reparado". 

A alegada contradição entre o reconhecimento do ato ilícito da CEF e a imputação de "precipitação" ao embargante igualmente não se configura. O acórdão reconheceu a prática de ato ilícito pela instituição financeira ao manter a realização do leilão apesar de ordem judicial de suspensão, circunstância que ensejou a condenação por danos morais. Todavia, a análise dos lucros cessantes exige a demonstração de nexo causal direto e imediato entre o ato ilícito e o prejuízo alegado, nos termos do art. 403 do Código Civil. A conclusão de que o embargante contribuiu de forma determinante para o evento danoso ao celebrar negócio jurídico prematuro não contradiz o reconhecimento do ato ilícito da instituição financeira, mas apenas afasta o nexo causal necessário à configuração dos lucros cessantes.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973676v4 e do código CRC a8576852.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória proposta por arrematante de imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava indenização por lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação realizada em desrespeito à ordem judicial de suspensão do leilão. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à ausência de enfrentamento da alegada falta de impugnação específica do contrato de promessa de compra e venda, da prova testemunhal e da relação entre o ato ilícito da CEF e os lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os fundamentos relativos ao contrato de promessa de compra e venda, à prova testemunhal e ao nexo causal dos lucros cessantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir as conclusões adotadas pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

4. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos das partes ou de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa ao contrato de promessa de compra e venda, reconhecendo sua celebração, mas concluindo que a frustração do negócio decorreu também da conduta do próprio autor, que assumiu obrigação negocial antes da consolidação de seus direitos sobre o imóvel.

6. A ausência de impugnação específica do contrato pela CEF não altera a conclusão do julgamento, pois a controvérsia foi resolvida com base na inexistência de nexo causal direto entre o ato ilícito e os alegados lucros cessantes.

7. A irrelevância da prova testemunhal decorre da circunstância de que a celebração da promessa de compra e venda, sem recebimento de qualquer pagamento e antes da consolidação da arrematação, evidencia a assunção voluntária de risco negocial, independentemente da intenção manifestada pelo terceiro comprador.

8. Embora a CEF tenha praticado ato ilícito ao realizar o leilão em desrespeito à ordem judicial de suspensão, a configuração dos lucros cessantes exige demonstração de nexo causal direto e imediato entre a conduta ilícita e o prejuízo alegado, requisito não verificado na hipótese.

9. A conclusão de que o embargante contribuiu de forma determinante para o evento danoso ao celebrar negócio prematuro não contradiz o reconhecimento da ilicitude da conduta da CEF, mas apenas afasta o pressuposto causal indispensável à indenização por lucros cessantes.

10. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetivam a rediscussão da matéria já suficientemente apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes.

3. O reconhecimento de ato ilícito não implica, por si só, o dever de indenizar lucros cessantes, cuja configuração depende da demonstração de nexo causal direto e imediato entre a conduta ilícita e o prejuízo alegado.

4. A celebração de promessa de compra e venda antes da consolidação dos direitos decorrentes da arrematação caracteriza assunção voluntária de risco apta a romper o nexo causal entre o ato ilícito e o lucro frustrado.

5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos autos, na forma do art. 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973677v3 e do código CRC 7a0b9703.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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