Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004099-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5000568-92.2019.4.02.5101, indeferiu o pedido de continuidade da execução para cobrança de saldo residual, sob o fundamento de que a sentença de extinção operou a preclusão sobre a matéria.

A ANP, em suas razões recursais, alega que "não há preclusão acerca de pedidos ainda não apreciados", sustentando que a sentença extinguiu apenas o cumprimento de sentença atinente à verba sucumbencial. Afirma que, quanto ao crédito principal, houve apenas a conversão de depósito em renda, o qual se revelou insuficiente para a quitação integral do débito.

Sustenta que a insuficiência decorreu de erro da parte executada no momento do depósito judicial, pois utilizou o código de operação 005, que não remunera o crédito pela taxa SELIC, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n.º 12.099/09 e pela Lei n.º 9.703/98. Argumenta que "o depósito judicial é feito por conta e risco da interessada" e que "o depósito realizado de forma equivocada não isenta o devedor e nem afasta a mora".

Defendeu, ainda, que a interpretação sistemática dos artigos 156, VI, do CTN e 924, II, do CPC indica que a extinção da execução só ocorre quando a obrigação for integralmente satisfeita. Ponderou que a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora só cessa com o depósito feito na forma da lei (operação 635 - DJE), o que não ocorreu na hipótese, remanescendo saldo devedor atualizado.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a continuidade do processo para que a execução prossiga pelo valor do débito remanescente.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela GASOLEO COMBUSTÍVEIS LTDA em face da ANP, objetivando a anulação de um auto de infração ou a redução da multa de R$ 30.000,00 aplicada em razão de um atraso de 3 (três) dias no envio de informações mensais de movimentação de combustíveis (DPMP). A autora sustentou que a sanção seria desproporcional e desarrazoada, visto que o atraso decorreu de problemas técnicos e a obrigação já havia sido cumprida antes da lavratura do auto, enquanto a ré defendeu a legalidade da autuação com base em seu poder regulatório e no caráter preventivo da penalidade. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o atraso restou incontroverso e que a análise da razoabilidade e gradação da multa, por estar em conformidade com os limites previstos na Lei n.º 9.847/99, constitui mérito administrativo insindicável pelo Poder Judiciário na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante.

A ANP alegou que a dívida não foi devidamente quitada após a conversão do depósito judicial em renda porque o valor depositado não sofreu a devida atualização pela taxa SELIC, motivo pelo qual requereu a intimação do réu para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 14.191,14.

O juízo de origem entendeu que a execução não comporta mais discussão, por tratar de matéria preclusa, face a sentença já transitada em julgado que pôs fim a execução.

A ANP, em suas razões recursais, (i) sustenta a inexistência de preclusão e a ausência de quitação do crédito principal, sob o fundamento de que a sentença extinguiu apenas a execução dos honorários sucumbenciais; (ii) afirma que o débito remanesceu devido ao erro do executado ao efetuar o depósito sob modalidade inadequada (operação 005), impedindo a incidência da taxa SELIC prevista na Lei n.º 12.099/09; (iii) defende que o depósito realizado equivocadamente ocorre por conta e risco do devedor, não afastando a mora e nem isentando-o do pagamento integral; (iv) argumenta que a extinção da execução (arts. 156, VI, do CTN e 924, II, do CPC) exige a satisfação integral da obrigação, a qual só cessa os juros e a correção mediante o depósito na forma legal (operação 635 - DJE); e (v) requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente.

Assiste razão à ANP.

A controvérsia consiste em saber se o encerramento do processo por sentença impede a ANP de cobrar saldo remanescente decorrente de erro do executado no código de depósito judicial.

(1) Inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre erro material e saldo de débito não quitado

A extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do CPC pressupõe o efetivo e integral pagamento da obrigação. O término do processo por sentença não faz coisa julgada sobre cálculos incorretos ou pagamentos parciais causados por equívocos formais na realização do depósito.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apuração de saldo remanescente decorrente de erro material ou cálculo incompleto não se submete aos efeitos da preclusão, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução para a cobrança da diferença não paga:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA . AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES . LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno .

2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600 .622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.

4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.

5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado . Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Destaque nosso.

(2) Responsabilidade do devedor pelo depósito incorreto

É dever da parte devedora realizar o depósito judicial em estrita observância às normas legais e operacionais vigentes para a arrecadação de receitas das autarquias federais (como a ANP), utilizando o código e a modalidade corretos (Depósito Judicial da União - DJE).

Ao efetuar o depósito mediante o código de operação 005 (16.3) em vez do código apropriado para os depósitos judiciais vinculados à UNIÃO e suas autarquias (118.2), o executado utilizou modalidade inadequada, o que comprometeu a correta atualização monetária e remuneração do valor durante o período em que permaneceu retido na conta judicial.

O erro no preenchimento da guia ou na escolha da modalidade bancária do depósito corre por conta e risco do devedor. A efetivação de depósito judicial em desconformidade com as regras operacionais não possui o condão de exonerar o devedor da mora nem de transferir à autarquia federal o prejuízo decorrente do saldo residual não atualizado.

Enquanto não depositado o montante integral na forma estabelecida em lei, subsiste a mora do devedor e remanesce o direito da credora de perseguir a diferença devida.

Conclui-se, portanto, que o recurso merece ser provido para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem para a apuração e cobrança do saldo residual remanescente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974398v8 e do código CRC f6ebc3a8.

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Documento:20002974399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004099-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM MODALIDADE INADEQUADA. SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO ERRO NO DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela ANP contra decisão que reconheceu a preclusão da discussão acerca da existência de saldo remanescente decorrente de depósito judicial realizado de forma incorreta em cumprimento de sentença oriunda de ação anulatória de débito fiscal. A agravante sustenta que a extinção da execução alcançou apenas os honorários sucumbenciais e que o crédito principal não foi integralmente quitado, em razão da utilização, pelo executado, de modalidade inadequada de depósito judicial, o que impediu a incidência da taxa SELIC e gerou saldo residual no valor de R$ 14.191,14. Requer o prosseguimento da execução para apuração e cobrança da diferença devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por sentença impede a ANP de promover a cobrança de saldo remanescente decorrente de erro do executado na escolha da modalidade de depósito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação, inexistindo coisa julgada ou preclusão quanto à apuração de saldo remanescente decorrente de erro material ou pagamento incompleto.

4. O encerramento do processo não impede a cobrança de diferenças originadas de equívocos formais no depósito judicial, especialmente quando a obrigação principal não foi integralmente satisfeita.

5. Compete ao devedor realizar o depósito judicial em conformidade com as normas legais e operacionais aplicáveis, utilizando a modalidade adequada para depósitos vinculados à UNIÃO e às suas autarquias.

6. A utilização de código bancário incorreto compromete a atualização monetária e a incidência dos encargos legais sobre os valores depositados, não podendo o prejuízo decorrente ser transferido ao credor.

7. O erro no preenchimento da guia de depósito corre por conta e risco do devedor e não afasta a mora nem extingue a obrigação remanescente.

8. Enquanto não houver depósito integral na forma legalmente estabelecida, subsiste o direito da credora de exigir a diferença devida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A extinção da execução prevista no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação, não se operando a preclusão quanto à apuração de saldo remanescente decorrente de erro material no depósito judicial.

2. O depósito judicial realizado em modalidade inadequada não afasta a mora do devedor nem impede a cobrança da diferença resultante da ausência de atualização monetária legal.

3. O erro na escolha do código ou da modalidade de depósito judicial corre por conta e risco do devedor, que permanece responsável pela quitação integral do débito.

4. O prosseguimento da execução é admissível para a apuração e cobrança de saldo residual não abrangido pela extinção do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 909; CTN, art. 156, VI; Lei n.º 12.099/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.127.021/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974399v4 e do código CRC a896a1ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004099-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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