Apelação Cível Nº 5002925-17.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
V. B. F. interpõe contra que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na inexistência de comprovação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto os vícios construtivos existentes no imóvel restaram comprovados pela perícia judicial, não podendo ser afastada a indenização pelos danos materiais apenas porque realizou, às suas expensas, parte dos reparos necessários. Afirma que faz jus ao ressarcimento das despesas suportadas com as obras de recuperação, bem como à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos decorrentes dos graves defeitos construtivos. Requer, ainda, o reembolso dos honorários despendidos com assistente técnico contratado para acompanhar a perícia.
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de de compra e venda, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, e, em situações como essa (faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida), a contratação da construtora e a fiscalização das obras são feitas diretamente pela instituição financeira. Assim, a CEF é parte passiva legítima.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.
1. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp n.º 1.102.539, e TRF2: AG n.º 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC n.º 5000151-71.2021.4.02.5004).
3. Na perícia, foram detectados danos nos pisos cerâmicos e infiltrações na parte externa das paredes do banheiro provocados por falta de manutenção adequada e não por vícios de construção a serem indenizados.
4. O laudo foi devidamente fundamentado, de modo que a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura cerceamento de defesa ou qualquer outro vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.
5. Inexistindo os vícios construtivos alegados, tampouco é possível reconhecer qualquer dano moral.
6. Apelação desprovida.
(TRF-2, AC n.° 5001549-22.2022.4.02.5003, 8ª TURMA ESPECIALIZADA,, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. 11/11/2024 - g.n.). Grifos acrescidos.
A controvérsia principal consiste em verificar se a autora tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais em razão de supostos defeitos na construção de seu imóvel, mesmo tendo alterado o estado do bem antes da realização da perícia judicial.
No caso concreto, no , cujas conclusões adoto, o perito foi enfático ao afirmar que a substituição de todo o revestimento cerâmico pela autora impediu a análise da existência pretérita do vício construtivo reclamado.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal mecanismo não o exime do dever de preservar os elementos probatórios indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não tem o condão de suprir a deficiência probatória decorrente da alteração ou eliminação do próprio objeto da perícia pela parte interessada.
No caso, ao realizar, por iniciativa própria, os reparos no imóvel antes da produção da prova técnica, sem previamente buscar a preservação da prova por meio de produção antecipada ou de outro mecanismo processual idôneo, a autora assumiu o risco de inviabilizar a comprovação da origem dos alegados danos, impossibilitando aferir se decorriam efetivamente de vícios construtivos ou de fatores relacionados ao desgaste natural, ao uso do imóvel ou às intervenções realizadas.
Nessas circunstâncias, ausentes laudos técnicos contemporâneos aos reparos ou outros elementos probatórios capazes de permitir ao perito identificar a natureza e a origem dos defeitos anteriormente existentes, não há suporte probatório suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Com efeito, a responsabilização da ré não pode se fundar em presunções, tampouco na constatação de vícios verificados em outras unidades habitacionais, porquanto a análise deve recair sobre as condições específicas do imóvel da autora, cujas particularidades podem divergir das verificadas nos demais imóveis do empreendimento.
Ademais, a análise dos autos demonstra que o laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, observou os requisitos estabelecidos no art. 473 do CPC, de modo que as alegações da autora não merecem ser acolhidas.
Assim, estando o laudo pericial devidamente fundamentado, sua adoção como base para a decisão judicial não configura qualquer irregularidade, mas sim legítima valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
Nesse sentido, este eg. Tribunal já decidiu questão semelhante. Leia-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CEF. PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERITO DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de apelação interposta por ROSINEIA CATARINO em face da sentença (evento 123 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da não ocorrência de vícios construtivos.
2. A lide versa sobre a ocorrência, ou não, de vícios construtivos no imóvel situado na Rua Antônio de Silva Araújo, n° 743, Bairro de Santa Cruz, Condomínio Residencial Jocafe II, Município de Linhares/ES (evento 1 – CONTR10 - do 1° grau). Diante disso, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial no evento 58 – do 1º grau.
3. Diante disso, o perito judicial apresentou o laudo pericial (eventos 75, 86 e 104 – do 1° grau), constatando que os danos reclamados pela parte autora não são enquadrados como vícios de construção, tendo em vista que os todos os danos questionados foram decorrentes de falta de manutenção ou não foram verificados durante a realização da perícia.
4. Salienta-se que a sentença está lastreada em prova pericial judicial produzida nos autos, a qual constitui forte elemento probatório, e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade do auxiliar do Juízo, cuja atuação encontra-se estabelecida no artigo 158 do CPC.
5. Ademais, convém salientar que o laudo pericial acostado no evento 173 do 1° grau cumpriu todos os requisitos legais previstos no art. 473, incisos de I a IV, e parágrafo 1°, do CPC, de forma que, por exemplo, o perito judicial esclareceu, por meio de sua fundamentação em linguagem simples, os pontos objetos de controvérsia, bem como trouxe uma solução proporcional ao caso concreto, o que obsta o pleito recursal.
6. Constata-se que o juízo a quo agiu corretamente, pois apreciou a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, fundamentando sua decisão com base nos motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo pericial, conforme artigos 371 e 479 do CPC.
7. Assim, considerando que a perícia técnica realizada pelo Perito do Juízo constitui forte elemento probatório, é permitida a utilização de prova em contrário com o objetivo de infirmá-la, o que não se observa no caso em tela, haja vista que os critérios para a elaboração da prova pericial foram cumpridos.
8. Destarte, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.
9. Apelo improvido, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
(TRF - 2ª, AC n.° 5000261-36.2022.4.02.5004. 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Data de julgamento: 30/07/2024). Grifos acrescidos.
Dessa forma, não há como reconhecer a existência de vícios construtivos atribuíveis à demandada. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais.
Pela mesma razão, não há fundamento para o reconhecimento dos danos morais postulados, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito imputável à ré.
Tampouco merece acolhimento o pedido de reembolso da remuneração do assistente técnico da parte autora, porquanto seus pedidos foram julgados improcedentes, circunstância que lhe impõe o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975197v4 e do código CRC 94577679.
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