Apelação Cível Nº 5017999-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA (UNIMAR) opõe em face do proferido por esta Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela embargada, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX CARGA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO FORMAL. BIS IN IDEM AFASTADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a nulidade das multas aplicadas em procedimento administrativo, decorrentes da inclusão intempestiva de informações de carga no Siscomex Carga, extinguindo o respectivo crédito administrativo. A controvérsia decorre da aplicação de 84 (oitenta e quatro) multas previstas no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, em razão da inserção extemporânea de Conhecimentos Eletrônicos de Carga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agente marítimo possui legitimidade para figurar no polo passivo da autuação por descumprimento da obrigação de prestar informações no Siscomex Carga; (ii) estabelecer se a notificação de lançamento padece de nulidade por deficiência na descrição dos fatos; (iii) determinar se é aplicável o instituto da denúncia espontânea à infração administrativa aduaneira; (iv) definir se a aplicação de múltiplas multas referentes a diferentes conhecimentos eletrônicos de carga configura bis in idem; e (v) estabelecer se as penalidades impostas violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei n.º 37/1966 e a IN/RFB n.º 800/2007 impõem ao transportador e à sua representação por agência de navegação o dever de prestar informações relativas às cargas transportadas, abrangendo o agente marítimo como sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação acessória.
4. A representação do transportador estrangeiro por agência marítima é obrigatória, e as referências normativas ao transportador abrangem sua representação no país, de modo que o agente marítimo responde pelo descumprimento das obrigações que executa em nome do representado.
5. A autora atuou como mandatária dos transportadores estrangeiros, possuindo poderes para representá-los perante os órgãos aduaneiros, circunstância que reforça sua legitimidade para responder pelas infrações decorrentes da prestação intempestiva das informações.
6. O descumprimento do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas antes da atracação da embarcação restou incontroverso, sendo irrelevantes as justificativas relacionadas a alterações operacionais ou à inexistência de prejuízo ao erário, por se tratar de infração formal consumada com a mera inobservância do prazo legal.
7. A Notificação de Lançamento contém todos os elementos exigidos pela legislação processual administrativa fiscal, descreve individualizadamente os conhecimentos eletrônicos de carga autuados e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício apto a ensejar sua nulidade.
8. Cada Conhecimento Eletrônico de Carga constitui obrigação acessória autônoma, de modo que a aplicação de multa para cada registro intempestivo não configura bis in idem, ainda que as cargas estejam vinculadas à mesma viagem da embarcação.
9. O instituto da denúncia espontânea não se aplica às infrações administrativas formais decorrentes do descumprimento de obrigação acessória de natureza não tributária, pois a infração se aperfeiçoa com a simples omissão ou atraso na prestação da informação.
10. A multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por infração decorre de comando legal expresso, sem margem de discricionariedade para a autoridade administrativa, revelando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a finalidade de controle aduaneiro.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O agente marítimo que representa transportador estrangeiro possui legitimidade para responder por infrações decorrentes da prestação intempestiva de informações exigidas pelo Siscomex Carga.
2. A infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966 possui natureza formal e se consuma com o simples descumprimento do prazo legal.
3. Cada conhecimento eletrônico de carga constitui obrigação acessória autônoma, legitimando a aplicação individualizada das penalidades sem configuração de bis in idem.
4. A denúncia espontânea não afasta a multa administrativa aplicada por descumprimento de obrigação acessória formal de natureza aduaneira.
5. A multa fixada em valor legalmente determinado não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando aplicada em estrita observância da legislação.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que (a) houve contradição ao passo que o acórdão reconheceu o dever de prestar informações direcionado aos intervenientes mencionados na lei (transportador, agente de carga e operador portuário), porém criou a possibilidade de responsabilização solidária da embargante sem a existência de um dispositivo legal que assim determine; (b) o acórdão atribuiu ao Tema 389 alcance normativo inexistente, por utilizar precedente repetitivo relativo à responsabilidade tributária pelo imposto de importação para concluir pela responsabilidade do agente marítimo pelo descumprimento de obrigação acessória de prestar informações ao Siscomex Carga; (c) há contrariedade com relação aos conceitos de agente marítimo e agente de carga, visto que a embargante atuou por meio de outorga de mandato (procuração) em favor do efetivo transportador marítimo, não podendo ser equiparada ao transportador ou ao agente de carga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita e ao art. 265 do Código Civil; e (d) houve omissão quanto aos precedentes favoráveis do STJ (como o REsp nº 2.192.027/RS) e à aplicação da Recomendação n.º 134 do CNJ.
Com estes argumentos, requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado.
UNIÃO apresentou pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, traduzindo inequívoca pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este Colegiado. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso.
O E. STF, o C. STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
No caso em análise, a peça recursal revela que a embargante, a despeito de invocar formalmente a existência de omissões e contradições, em realidade pretende obter o reexame de questões de mérito já expressamente enfrentadas e decididas pelo acórdão.
O do embargado enfrentou as questões relativas à legitimidade passiva do agente marítimo e à legalidade das multas aplicadas de maneira clara e juridicamente fundamentada, nos seguintes termos:
A controvérsia cinge-se à legalidade da imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória (prestação intempestiva de informações sobre carga transportada no Siscomex Carga) à empresa de agenciamento marítimo. As questões a serem enfrentadas são: (a) a legitimidade passiva do agente marítimo para figurar no polo passivo da autuação; (b) a inépcia do auto de infração; (c) a aplicabilidade da denúncia espontânea; (d) a ocorrência de bis in idem; e (e) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange à legitimidade passiva da apelada, prospera a alegação da apelante. O Decreto-lei n.º 37/1966, ao dispor sobre as normas gerais do controle aduaneiro e das multas aplicáveis, assim estabelece:
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 800, de 27/12/2007, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, prevê que:
Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro.
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.
Assim, aqueles que atuam no processo de importação e exportação, nos termos do Decreto-lei n.º 37/1966 e da IN RFB n.º 800/2007, estão obrigados a inserir informações referentes à carga transportada, abrangendo a atuação do agente marítimo como representante do transportador, na forma e no prazo estabelecidos, sob pena de multa prevista no art. 107, IV, e da mencionada norma legal.
Aliás, quando o Decreto-lei n.º 37/1966 utiliza o termo transportador refere-se a todos os intervenientes nela especificados, destacando-se que, entendimento em sentido contrário tornaria a norma incoerente e sem eficácia, colocando agentes que devem prestar informações similares em situações diferentes, já que uns estariam obrigados ao cumprimento de prazo e outros não, sendo certo que, a condição de agente marítimo não afasta a responsabilidade em prestar informações, porquanto é solidariamente responsável com o transportador estrangeiro, com relação a eventual exigência de tributos, por expressa previsão do art. 32 do Decreto-lei 37/1966 (com redação dada pelo Decreto-lei n.° 2.472/1988).
Ressalte-se que o STJ, com base nesta alteração legislativa, estabeleceu, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.129.430 (Tema 389), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a responsabilidade solidária do agente marítimo, após a edição do Decreto-lei nº 2.472/88.
No caso, consta dos autos que a empresa autora, UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, figura como agência de navegação nos manifestos de carga relacionados à embarcação EVER LUCENT, conforme se depreende dos extratos do Siscomex Carga.
Ademais, a própria autora admite que atuou como mandatária dos transportadores estrangeiros (PIL UK LIMITED e YANG MING MARINE TRANSPORT CORP.), conforme procurações juntadas no Evento 1 (OUT10 e OUT11), com poderes para representá-los perante os órgãos fazendários e aduaneiros e para praticar atos necessários ao cumprimento das obrigações legais. Ora, se a representação é obrigatória para o transportador estrangeiro (art. 4º, §2º, da IN/RFB n.º 800/2007) e se as referências a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação (art. 5º da mesma IN), não há como afastar a responsabilidade do agente marítimo pelo descumprimento de obrigações que ele próprio, em nome do representado, deveria cumprir.
A tese de que o agente marítimo, por ser mero mandatário, não responderia por atos praticados em nome do mandante, além de colidir com a legislação de regência, esvaziaria por completo a eficácia do controle aduaneiro informatizado. Se o agente marítimo não pudesse ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações que a lei impõe ao transportador estrangeiro, este ficaria imune a qualquer sanção, pois não possui representação no Brasil e, na prática, é o agente marítimo quem opera o sistema Siscomex em seu nome.
Por todo o exposto, concluo que a parte autora/recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da autuação, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto.
Verifica-se, portanto, que o colegiado examinou minuciosamente a controvérsia e concluiu, motivadamente, que a empresa de agenciamento marítimo, na qualidade de representante obrigatória de transportador estrangeiro no País, possui legitimidade passiva para responder pela multa decorrente da prestação intempestiva de informações sobre cargas no sistema Siscomex Carga, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/1966 e da IN/RFB n.º 800/2007, restando caracterizada a sua responsabilidade solidária por expressa previsão legal e em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp n.º 1.129.430/SP (Tema 389).
Desse modo, resta rejeitada a tese de contradição e omissão quanto à responsabilidade do agente marítimo, aos conceitos de agente marítimo e agente de carga, e à aplicação do Tema 389 do STJ. O acórdão embargado aplicou de forma expressa e fundamentada os referidos preceitos, assentando que a representação do transportador estrangeiro por agência marítima é obrigatória e as referências normativas ao transportador abrangem sua representação no País, de modo que o agente marítimo responde pelo descumprimento das obrigações acessórias que executa em nome do representado.
Ademais, a invocação do Tema 389 do STJ serviu para ilustrar a evolução legislativa e jurisprudencial que consolidou a responsabilidade do representante do transportador estrangeiro após a edição do Decreto-Lei n.º 2.472/88, não havendo nenhum desbordo de seus limites ou aplicação indevida.
Outrossim, não há que se falar em omissão quanto aos precedentes judiciais favoráveis invocados pela embargante ou quanto à Recomendação n.º 134 do CNJ. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as decisões colacionadas pelas partes ou sobre recomendações administrativas quando decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, com base na legislação de regência e na jurisprudência aplicável ao caso concreto.
O prequestionamento de matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias não exige a menção expressa a cada um dos julgados ou dispositivos apontados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo colegiado, o que ocorreu na hipótese.
Portanto, os vícios alegados pelo embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963266v3 e do código CRC 9b117860.
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