Apelação Cível Nº 0113958-73.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. interpôs apelação contra que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporada à propriedade da União uma área de 749,85 metros quadrados, situada no Município de Iconha–ES, integrante da matrícula número 378 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela comarca.
A sentença fixou a indenização em R$ 6.731,97 e condenou a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas , a ECO101 sustentou que a sentença foi omissa e merece reforma para que conste expressamente a determinação de registro da área desapropriada em nome da União, sob o CNPJ da Secretaria do Patrimônio da União, bem como a determinação de abertura de nova matrícula, nos termos do artigo 176-A da Lei de Registros Públicos. Pugnou, ainda, pela declaração de isenção de custas e emolumentos cartorários com base no Decreto-Lei n.º 1.537/77. Por fim, insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários por equidade, defendendo a aplicação da regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do Tema 184 do STJ.
Os ESPÓLIOS de EUFRAZINA LEANDRO BRILHANTE e DEDEUZA PAULA DA SILVA, representados por curadora especial, apresentaram , requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em da Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula (TRF2, evento 10), manifestou-se pelo desprovimento da apelação, por entender que a sentença já declarou a incorporação do terreno ao patrimônio da União, que a concessionária não goza de isenção de emolumentos por sua natureza privada e que a fixação equitativa dos honorários evitou, como deve ser, remuneração dos advogados em valor irrisório.
É o relatório.
mae/gma
VOTO
A apelação deve ser conhecida, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merece provimento.
Quanto à insurgência relativa à titularidade do registro e à abertura de nova matrícula, observa-se que a (item 3.1) foi clara ao declarar a área “incorporada à propriedade da União”. O título judicial com tal comando é suficiente para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
A individualização da área e a abertura de matrícula própria são procedimentos administrativos impositivos previstos no art. 176-A, inciso I, da Lei n.º 6.015/73 para casos de aquisição originária parcial. Assim, não assiste razão à apelante ao exigir detalhamento exauriente de deveres que já incumbem ao Oficial do Registro por força de lei, inexistindo indícios nos autos de que haverá resistência ao adequado cumprimento do título judicial.
O pedido recursal relativo à isenção de custas e emolumentos, por sua vez, tampouco prospera.
A ECO101 não juntou aos autos o contrato de concessão, mas é pessoa jurídica de direito privado e, na ausência de prova em contrário, presume-se que o encargo pelas despesas decorrentes das desapropriações necessárias às obras delegadas é de sua responsabilidade exclusiva. A isenção conferida pelo Decreto-Lei n.º 1.537/77 é prerrogativa personalíssima da UNIÃO e de seus entes autárquicos, não se estendendo automaticamente às concessionárias de serviço público que atuam visando ao lucro e executam tais atos como parte de seu ônus operacional.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, considerando que redundaria em valor irrisório a aplicação do critério do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta e o valor final da indenização.
Como observou o MPF em seu , “a indenização fixada foi de R$ 6.731,97, enquanto o valor inicialmente ofertado pelo expropriante foi de R$ 4.069,15, resultando em uma diferença de R$ 2.662,82, sendo certo que, ainda que fosse aplicado o percentual máximo de 5% previsto em lei, os honorários sucumbenciais seriam de somente R$ 133,14”.
Não se ignora que, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 184 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Entretanto, embora a referida tese estabeleça a prevalência da norma especial em prejuízo da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, a jurisprudência do próprio STJ admite a aplicação subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC em situações excepcionais de aviltamento da verba honorária, inclusive em ações de desapropriação por utilidade pública.
Nesse sentido, por exemplo, é a tese firmada no Tema Repetitivo 1298 daquela mesma Corte Superior (REsp 2129162):
“Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC” (g.n.).
No caso, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em moderados R$ 1.000,00 não deve ser alterado, pois substituiu valor irrisório e, dessa forma, melhor se aproximou de quantia condizente com o trabalho dos advogados diante da complexidade do feito, que inclusive exigiu inúmeras sucessões processuais por óbito, além de extenso debate em torno da prova pericial, com um tempo de tramitação que já ultrapassa uma década.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988281v3 e do código CRC b5fbd11b.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 12:13:56