Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012511-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. M. interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedentes os pedidos da instituição financeira e condenou a parte ré, ora apelante, na obrigação de pagar quantia certa, referente aos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 060168110010786588 e 060168110010801056.

O juízo de primeiro grau, na sentença, considerou que a interrupção dos descontos em folha de pagamento não exoneraria o devedor da obrigação de efetuar o adimplemento direto das parcelas, conforme previsão contratual expressa.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que: a) teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; b) haveria falta de interesse de agir da CEF, ante a inadequação da via eleita; c) a União deveria ser chamada a integrar o processo; d) as cláusulas do contrato de adesão seriam abusivas, na forma do art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e) a CEF teria violado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, eis que não teria buscado a regularização dos descontos junto ao órgão pagador; f) a CEF adotaria comportamento contraditório ao falhar na gestão do contrato consignado e, depois, valer-se da sua própria falha para cobrar valor exorbitante; g) os juros e multas deveriam ser extirpados e os descontos reabilitados.

A CEF, em contrarrazões requer: a) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; b) a revogação da gratuidade de justiça deferida e b) a manutenção da sentença. 

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito.

Tendo em vista o potencial de solução consensual da controvérsia, em observância à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os autos foram encaminhados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (NPSC2). A tentativa de conciliação, contudo, restou infrutífera, diante da ausência de proposta de acordo por parte da CEF.

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

1. Gratuidade de justiça

Em contrarrazões, a CEF requer a revogação da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau.

Não lhe assiste, todavia, razão.

"A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).

No caso, a CEF não produziu prova idônea capaz de desconstituir o benefício anteriormente deferido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia.

2. Dialeticidade 

Ainda em contrarrazões, a CEF requer o não conhecimento do recurso de apelação, aduzindo que não enfrentaria as razões da sentença.

No entanto, ao contrário do defendido pela instituição financeira, o recurso enfrenta as razões de decidir da sentença ao tentar elidir a cobrança, em razão da consignação.

Não se verifica, pois, ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual conheço do recurso.

3. Cerceamento de defesa

A parte apelante sustenta a nulidade do julgado sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil inviabilizou a demonstração de abusividades nos cálculos apresentados pela instituição financeira.

Sem razão, contudo.

O destinatário da prova é o magistrado, a quem cabe avaliar a utilidade e a necessidade da diligência para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil1.

No caso em apreço, a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, qual seja, a responsabilidade pelo pagamento após a cessação dos descontos em folha.

A apuração de eventuais excessos de execução ou erros materiais de cálculo prescinde de dilação probatória complexa na fase de conhecimento, podendo ser perfeitamente dirimida pela análise dos contratos e planilhas já colacionados aos autos, ou mesmo postergada para eventual fase de liquidação de sentença.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de empréstimo consignado, em que se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em violação do art. 369 do CPC e (ii) se é possível admitir o recurso especial para determinar a produção da prova.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando os documentos contratuais são suficientes para o julgamento e a apuração de eventuais diferenças pode ser relegada à liquidação, não se configurando cerceamento de defesa.
4. Revisar a conclusão sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(STJ, AREsp n. 3.093.324/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
 

4. Interesse de agir

A parte apelante alega a carência de ação da CEF, sob o argumento de que a via adequada seria a regularização administrativa do convênio de consignação junto ao órgão pagador ou, ainda, a cobrança direta administrativa e não o ajuizamento de ação de cobrança.

A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à exigibilidade do crédito e à responsabilidade pelo adimplemento após a interrupção dos descontos.

O interesse de agir da CEF resta plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade, diante do inadimplemento incontroverso das parcelas.

A existência de mecanismo de desconto em folha constitui mera garantia e facilidade para a satisfação do crédito, não retirando da credora a faculdade de buscar a via judicial para a cobrança de obrigação líquida, certa e vencida.

5. Chamamento ao processo

A parte apelante pugna pelo chamamento ao processo da União, sob a alegação de que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na qualidade de órgão pagador, seria responsável pela interrupção abrupta dos descontos em folha de pagamento.

O pleito não encontra amparo legal.

O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil2, que envolvem fiança e solidariedade passiva.

No caso, o órgão pagador não figura como devedor solidário ou garantidor da obrigação contraída pelo servidor público, atuando meramente como intermediário operacional dos descontos autorizados.

Eventual falha na comunicação administrativa entre a instituição consignatária e o órgão pagador não cria vínculo de solidariedade passiva tributária ou civil capaz de justificar a integração da União no polo passivo da ação de cobrança.

6. Responsabilidade pelo adimplemento

No mérito, a parte apelante imputa à CEF a culpa exclusiva pelo inadimplemento, sustentando que a suspensão dos descontos em folha de pagamento decorreu de falha na gestão do contrato.

Invoca a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo e a vedação ao comportamento contraditório, aduzindo que a credora permaneceu inerte enquanto os encargos moratórios se acumulavam.

Sustenta, por fim, a abusividade das cláusulas contratuais e a violação do princípio da boa-fé objetiva. 

A tese defensiva não prospera.

O contrato de empréstimo consignado estabelece obrigações bilaterais, permanecendo o mutuário como o devedor principal da obrigação de restituir o mútuo. A cláusula quarta de ambos os instrumentos contratuais, abaixo transcrita, indica o link no qual o contratante tinha acesso a todas as cláusulas contratuais. 

- Contrato nº 06.0168.110.0107865-88:

 

- Contrato nº 06.0168.110.0108010-56:

O acesso aos links indicados demonstra que a cláusula quarta, de ambos os contratos, dispõe expressamente que, na hipótese de não realização do desconto em folha pelo empregador, o devedor deve providenciar o pagamento direto das parcelas.

Confira-se, por pertinente, o teor das mencionadas cláusulas3:

 

- Contrato nº 06.0168.110.0107865-88:

 

- Contrato nº 06.0168.110.0108010-56 

O exame dos contracheques do servidor demonstra que os descontos referentes aos contratos discutidos cessaram em julho de 2023, permanecendo ativos apenas os descontos de outros empréstimos.

A parte apelante, portanto, teve plena ciência mensal de que as parcelas de R$460,00 e R$719,00, referentes aos contratos em análise, não estavam sendo deduzidas de seus vencimentos, omitindo-se em buscar a regularização do débito junto à instituição financeira.

A boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambas as partes. O dever de mitigar o próprio prejuízo aplicava-se, na realidade, ao próprio devedor, que, ciente da ausência de desconto, deveria ter promovido o adimplemento direto para evitar o acúmulo de encargos moratórios. 

Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento consolidado de que a suspensão dos descontos em folha não exonera o devedor de sua obrigação de pagar, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade da parte ré pelo inadimplemento de contrato de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A parte ré, ora apelante, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que os descontos deveriam ter sido realizados diretamente pela fonte pagadora, o que não ocorreu por razões alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte contratante continua responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo consignado, mesmo diante da suspensão dos descontos em folha pela fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula décima do contrato firmado entre as partes, especialmente em seus parágrafos quarto e sexto, expressamente estabelece que, em caso de suspensão dos descontos em folha, permanece com o contratante a obrigação de efetuar o pagamento das prestações diretamente à instituição financeira. 4. A ausência de iniciativa da parte apelante em regularizar a situação, mesmo após constatar a não realização dos descontos em seus contracheques, enseja o vencimento antecipado da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula contratual que transfere ao contratante a responsabilidade pelo pagamento das prestações do empréstimo, em caso de suspensão dos descontos em folha, é válida e eficaz. 2. A simples ausência de desconto em folha não exonera o contratante de sua obrigação de pagar as parcelas do empréstimo. 3. O dever de diligência e boa-fé impõe ao devedor a responsabilidade de tomar providências quando constatada a interrupção dos descontos, sob pena de inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CC, art. 421 e art. 422. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000668-34.2012.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.09.2021. TRF2, AC 5001873-96.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 10.02.2021.TRF2, AC 0500185-72.2018.4.02.5168, Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, j. 16.12.2020.

(TRF2, AC 5086815-37.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 18/06/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à ação monitória, julgou procedente em parte o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, excluindo-se todos os encargos resultantes do inadimplemento, sob o fundamento de que não restou comprovada pela CEF a comunicação ao INSS da contratação, para fins de realização do desconto das prestações na aposentadoria do apelado.

2. O contrato de empréstimo foi firmado em 7.4.2010, dele constando a cláusula décima primeira, na qual restou consignado que as prestações seriam descontadas em folha de pagamento e que, no caso de não averbação do débito pelo empregador, caberia ao devedor honrar com a obrigação, na data do vencimento. Portanto, o fato de o órgão pagador, por qualquer razão, ter deixado de efetuar o desconto das prestações mensais na remuneração do apelado não o desobriga de realizar o pagamento, mesmo porque ele recebeu, de forma inequívoca, o crédito, na época da contratação. Firmado o contrato bancário com desconto em folha de pagamento, passa a ser de responsabilidade do devedor cumprir com as parcelas mensais caso estas não sejam descontadas, não tendo a mera liberalidade de se eximir do acordado.

3. A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, consubstancia-se na previsão de que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade, gerando deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade. No caso, o contrato foi firmado em 7.4.2010 e, segundo o demonstrativo de débito, o inadimplemento ocorreu a partir de 5.2.2011, tendo a ação sido proposta em julho de 2012. Nesse cenário, não se afigura razoável imputar à CEF a responsabilidade por tal inadimplemento, uma vez que é ônus do devedor se manter atento à data dos vencimentos de suas dívidas, de modo a honrá-las no prazo estabelecido.

4. A CEF não estava obrigada contratualmente a notificar previamente o devedor, acerca do inadimplemento, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, uma vez que a ação foi instruída com a planilha de cálculo apta a evidenciar o valor da dívida e os consectários legais cobrados. Dessa forma, afigura-se legítima a cobrança da dívida, na forma postulada, uma vez que a apelante deixou de arcar com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC.

5. Nada impede que as partes busquem uma eventual renegociação da dívida no âmbito extrajudicial, valendo destacar, contudo, que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).

6. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido, fixo os honorários no percentual mínimo, ou seja, 10% sobre o valor da causa (R$ 24.984,36).

7. Apelação provida.

(TRF2, 0000668-34.2012.4.02.5116, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do julgamento: 01/09/2021).

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1- A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se sobre a responsabilidade pelo inadimplemento contratual em razão da suposta falta do envio de boleto para pagamento das parcelas do empréstimo firmado entre as partes.

2- Analisando o contrato em testilha, verifica-se que as prestações deveriam ser descontadas em folha de pagamento da devedora, ora apelante, e que em caso de ausência de desconto, caberia à devedora realizar o pagamento da parcela no vencimento da prestação diretamente à CEF, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira em encaminhar boleto para o pagamento das parcelas.

3- Não obstante a alegação de que por diversas vezes buscou obter os boletos para pagamento, não há provas nos autos de que a CEF tenha se recusado a emitir os referidos boletos bancários, bem como não há comprovação de qualquer comparecimento à agência da CEF.

4- Embora as relações bancárias se submetam ao Código de Defesa ao Consumidor, consoante entendimento consolidada no Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tal fato não desonera a demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC.

5- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

6- Recurso desprovido.

(TRF2, 5001873-96.2019.4.02.5106, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data do julgamento: 10/02/2021).

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO CAIXA. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA.

1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado, forte em que incumbe ao contratante a obrigação de efetuar o pagamento diretamente ao banco em caso de ausência de desconto em folha de pagamento.

2. A falta de descontos em contracheque das parcelas do empréstimo não isenta a apelante do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual. As cláusulas transcritas são claras e de fácil compreensão. Inexistindo o desconto – o que é facilmente constatado ao verificar os contracheques juntados aos autos – caberia à devedora pagar a sua dívida por outro meio.

3. Apelação desprovida.

(TRF2, 0500185-72.2018.4.02.5168, Sétima Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Data do julgamento: 16/12/2020).

Dessa forma, constatado o inadimplemento e a validade das cláusulas contratuais, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, não havendo que se falar em afastamento dos encargos moratórios e merecendo ser mantida a sentença.

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, cuja cobrança permanecerá suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma dos artigos 85, §11 e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963296v18 e do código CRC 20544bd3.

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1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
3. Tais cláusulas constam no link previsto em ambos os contratos. Disponível em: https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/consignado/Paginas/default.aspx. Acesso em 20/07/2026.

 



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Documento:20002963297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012511-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para exigir o pagamento de parcelas inadimplidas de contratos de empréstimo consignado. A parte apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e chamamento ao processo da União, além de sustentar que o inadimplemento decorreu exclusivamente da interrupção dos descontos em folha de pagamento, imputando à instituição financeira a responsabilidade pela falha operacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui interesse de agir e se é cabível o chamamento ao processo da União; (iii) definir se a interrupção dos descontos em folha transfere à instituição financeira a responsabilidade pelo inadimplemento; e (iv) estabelecer se permanecem exigíveis os encargos moratórios decorrentes da mora do mutuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova e a controvérsia versar predominantemente sobre questão de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento.

4. O interesse de agir da instituição financeira decorre do inadimplemento da obrigação, sendo o desconto em folha mera forma de facilitação do pagamento, que não impede o ajuizamento de ação de cobrança.

5. O chamamento ao processo da União é incabível porque o órgão pagador não é devedor solidário nem garantidor da obrigação assumida pelo mutuário, limitando-se à operacionalização dos descontos em folha.

6. Os contratos estabelecem expressamente que, na hipótese de ausência de desconto em folha, o mutuário deve promover o pagamento direto das parcelas, permanecendo íntegra sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.

7. A interrupção dos descontos era facilmente verificável pelos contracheques do devedor, de modo que a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo impõem ao mutuário a adoção das providências necessárias para evitar a constituição da mora.

8. A validade das cláusulas contratuais autoriza a cobrança integral da dívida, inclusive dos encargos moratórios, em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de descontos em folha de pagamento não exonera o mutuário da obrigação de adimplir as parcelas do empréstimo consignado quando o contrato prevê o pagamento direto em caso de interrupção da consignação.

2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.

3. O desconto em folha constitui mera modalidade de pagamento e não afasta o interesse de agir da instituição financeira para promover ação de cobrança diante do inadimplemento.

4. O dever de boa-fé objetiva impõe ao devedor a adoção de providências para regularizar o pagamento quando constatada a interrupção dos descontos em folha.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 130; 370; 373. CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.806.299/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), 4ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AREsp 3.093.324/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026; TRF2, AC 5086815-37.2023.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 18.06.2025; TRF2, AC 0000668-34.2012.4.02.5116, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.09.2021; TRF2, AC 5001873-96.2019.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 10.02.2021; TRF2, AC 0500185-72.2018.4.02.5168, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, j. 16.12.2020.

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963297v4 e do código CRC abf8af71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5012511-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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