Apelação Cível Nº 5003335-55.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ interpõe contra a proferida nos autos da execução fiscal nº 5003335-55.2019.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980, alegando que não foi intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito. No mérito, defende que não houve a consumação do prazo sexenal e que a paralisação não lhe é imputável.
Não houve intimação para contrarrazões, tendo o Magistrado de Primeiro Grau considerado a parte autora citada com fundamento no parágrafo único do artigo 274 do CPC.
É o necessário relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ interpõe contra a proferida nos autos da execução fiscal nº 5003335-55.2019.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Primeiramente, a controvérsia restringe-se à validade da intimação eletrônica realizada em face de Conselho de Fiscalização Profissional, à luz da prerrogativa prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980.
A despeito da previsão legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, o art. 5º, caput e § 6°, da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ademais, o art. 25, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 admite a concretização da intimação mediante vista dos autos ou remessa pelo sistema eletrônico, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 580/STJ (REsp 1.330.473/SP).
No caso concreto, a exequente teve ciência do resultado da citação e da subsequente suspensão por meio de intimação eletrônica no portal do sistema eproc (evento 8), modalidade que supre a exigência de pessoalidade. Ressalte-se, ainda, que a autarquia manifestou-se no evento sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ou causa interruptiva que pudesse ter sido alegada anteriormente, incidindo a tese fixada no item 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
A questão principal devolvida cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente após a ciência da citação infrutífera quanto à localização de bens.
Conforme a Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". As teses firmadas no Tema Repetitivo n.º 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) reforçam que o início da suspensão e do prazo prescricional ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A execução foi proposta em 14.05.2019, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$2.494,57, oriundo de multa administrativa capitulada no art. 6, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 86/2018.
o executado, a exequente foi intimada eletronicamente do resultado da diligência em 26/08/2019 (evento 8). Diante da ausência de requerimentos de diligências úteis, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da LEF (evento 10).
Em 2025, o Juízo de origem da autarquia para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em , a exequente sustentou que não houve inércia, uma vez que se manifestou nos autos sempre que intimada.
Sobreveio sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a consumação do prazo prescricional de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), contados da ciência da citação sem garantia do juízo (evento 34).
Na hipótese dos autos, o termo inicial da suspensão automática de um ano foi a data da intimação da exequente acerca da citação positiva (porém sem pagamento ou indicação de bens), ocorrida em 26/08/2019 (evento 8). O prazo de suspensão exauriu-se em 26/08/2020, data em que se iniciou automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Verifica-se que o prazo total de 6 (seis) anos consumou-se em 26/08/2025. Durante este período, não houve a efetivação de qualquer constrição patrimonial útil ou ato interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN. Ressalte-se que o mero peticionamento sem efetividade não interrompe o curso da prescrição, conforme item 4.3 do Tema 566/STJ.
Assim, correta a sentença que reconheceu a extinção do crédito pelo decurso do prazo intercorrente.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na origem.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976451v6 e do código CRC f7e8b285.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/08/2026, às 09:09:43