Apelação Cível Nº 5001088-68.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe contra a proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5001088-68.2018.4.02.5107/RJ, pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (redistribuído da 2ª Vara Federal de Itaboraí), que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Sustenta o apelante que o processo não ficou paralisado pelo prazo quinquenal, destacando a petição protocolada em 16/07/2025 () requerendo o prosseguimento do feito. Argumenta que a paralisação não decorreu de sua inércia, mas sim da demora na tramitação e virtualização dos autos. Alega, ainda, que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício e que a intimação deveria ter sido pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Os autos foram encaminhados a esta Corte sem intimação para contrarrazões, uma vez que a executada não foi encontrada ()
É o necessário relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe contra a proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5001088-68.2018.4.02.5107/RJ, pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (redistribuído da 2ª Vara Federal de Itaboraí), que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO move ação de execução fiscal em face de FARMACIA ALDEIA DA PRATA LTDA, postulando a satisfação do débito de R$4.656,39 (valor atualizado na inicial), decorrente de multa administrativa por infração à legislação profissional farmacêutica (artigo 24 da Lei 3.820/1960).
O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização de bens, o Juiz ordenará o arquivamento. Se da decisão de arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo judicial, o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do feito por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a Súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ), fixando as seguintes teses: (4.1) o prazo de 1 ano de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens; (4.2) findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; (4.3) a interrupção ocorre apenas pela efetiva citação ou constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo sem resultado útil.
Quanto à validade da intimação, ressalta-se que o exequente foi intimado eletronicamente (eventos 21 e 22), nos termos do art. 5º, caput e § 6°, da Lei n.º 11.419/2006, o que se considera intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 admite a concretização da intimação mediante remessa pelo sistema eletrônico, atendida a orientação consolidada no REsp 1.330.473/SP (Tema Repetitivo nº 580/STJ).
A ausência de intimação anterior à sentença, no caso de reconhecimento de ofício, é justificada pelo § 5º do art. 40 da LEF, que dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública em execuções com valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (atualmente R$20.000,00). No presente caso, o débito é de aproximadamente R$4,6 mil, enquadrando-se na dispensa.
Sucede que o exequente não demonstrou, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (neste recurso), o prejuízo sofrido, como a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ocorrida dentro do prazo legal, conforme tese fixada no item 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS - ("4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição").
Da análise dos autos, temos as seguintes informações: 1) proferido em 07/08/2018; 2) da devedora em 03/10/2018, com certidão de inexistência de patrimônio; 3) confirmação da intimação eletrônica do exequente quanto ao resultado negativo do sistema RENAJUD e advertência de suspensão em 01/11/2019 (evento 22); 4) registro de suspensão do processo (art. 40 da LEF) em 25/11/2019; 5) Transcurso do prazo de 1 ano de suspensão automática (até 25/11/2020) e início do prazo prescricional quinquenal; 6) em 16/07/2025 requerendo INFOJUD, que, por ser medida infrutífera até o momento da sentença e mero peticionamento, não interrompe o prazo prescricional; 7) de extinção pela prescrição intercorrente proferida em 27/01/2026.
Nesse panorama, considerado o termo inicial da suspensão do processo a data da intimação do exequente sobre a inexistência de bens, ocorrida em 01/11/2019, verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão findou em 01/11/2020. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se em 01/11/2025. Como a sentença foi proferida em 27/01/2026, sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida (constrição efetiva), correta a decretação da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a extinção do processo, afastada a majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976059v3 e do código CRC 7919fbbb.
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Data e Hora: 11/08/2026, às 09:09:43