Apelação Cível Nº 5034595-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. S. D. N. interpôs apelação contra que julgou improcedente o pedido de aquisição de domínio útil do imóvel situado na Praia de Botafogo, 356, apto. 1013, bloco A, Botafogo, Rio de Janeiro–RJ.
A ação foi originalmente distribuída na Justiça Estadual fluminense, perante a 24ª Vara Cível da Capital, em 13/11/2018 (SJRJ, , p. 2), objetivando inicialmente a usucapião especial urbana, alegando a autora deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento para fins de moradia desde o ano 2000. Após a manifestação de interesse da UNIÃO, fundamentada em informação técnica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/RJ) que atesta tratar-se o imóvel de terreno de marinha (SJRJ, , p. 215), a competência foi declinada para a Justiça Federal (SJRJ, ).
A autora, assistida pela DPU, apresentou para limitar a pretensão à usucapião do domínio útil do bem.
O réu proprietário, M. M. M. D. A. F., não foi localizado, sendo citado por e representado pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, que apresentou por negativa geral.
A UNIÃO , sustentando a improcedência do pedido. Argumentou que os cadastros administrativos da SPU (RIP 6001.0001085-54) comprovam que o terreno está submetido ao regime de ocupação, de natureza precária, o que impede a cisão da propriedade e a existência de domínio útil passível de prescrição aquisitiva.
A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que os terrenos de marinha são bens da UNIÃO e que a ausência de registro de aforamento válido perante o órgão federal obsta a usucapião do domínio útil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas , a apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a fé pública do Registro de Imóveis (matrícula 3061 do 3º RGI), que expressamente declara o imóvel como “foreiro ao domínio da União”, o que possibilita a usucapião do domínio útil. Alegou que a informação registral possui presunção de veracidade que prevalece sobre os cadastros administrativos da SPU.
A UNIÃO ofereceu , reafirmando que o registro imobiliário não é oponível ao ente federal para afastar o regime dos terrenos de marinha, conforme a Súmula 496 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível.
É o relatório.
mae/gma
VOTO
A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, diante do aparente conflito entre as informações constantes no Registro Geral de Imóveis (RGI) e nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
A baseou-se na correta premissa de que o imóvel usucapiendo, a despeito de indicado como “foreiro” no registro do cartório de imóveis, encontra-se cadastrado perante a UNIÃO sob o regime de ocupação.
De fato, conforme se extrai do Ofício SEI nº 32971/2024/MGI, do Superintendente da SPU-RJ (SJRJ, , p. 215), o imóvel “interfere com terrenos de marinha” cuja demarcação foi aprovada em 12/11/1947, estando vinculado ao RIP n.º 6001.0001085-54, referente ao endereço do edifício da Praia de Botafogo, 356, e “integra o Patrimônio Imobiliário da União”. De todo modo, conquanto não tenha sido encontrado um cadastro individualizado do apartamento 1013 do Bloco A, onde reside a autora, o prédio do condomínio edilício a que o apartamento pertence foi construído em terreno de marinha e tem inscrição de utilização no regime de ocupação (SJRJ, ).
Nesse contexto, não prospera o argumento central da apelante, de que a , que indica que o imóvel seria “foreiro ao domínio da União”, goza de fé pública e deveria prevalecer sobre o cadastro da SPU.
Como bem ponderou a UNIÃO em suas , a expressão “foreiro”, tal como corriqueiramente utilizada pelos cartórios de RGI, não guarda necessariamente rigor técnico, significando apenas, no mais das vezes, que o terreno é de propriedade do ente federativo, sem atestar o efetivo regime de utilização a que está submetido.
Ora, conforme o enunciado 496 da Súmula do STJ, “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Assim, o aparente conflito entre as informações do registro de imóveis e do cadastro da SPU, ambos com presunção relativa de veracidade, deve ser resolvido a favor do segundo, que indica o imóvel como sujeito ao regime de ocupação, e não de enfiteuse.
A usucapião de domínio útil em terrenos de marinha é admitida apenas quando a enfiteuse já foi validamente constituída e registrada perante o ente federal. Nesse cenário, ocorre a cisão da propriedade: a UNIÃO retém o domínio direto e o particular detém o domínio útil. A prescrição aquisitiva, portanto, operaria entre particulares quanto ao domínio útil, sem afetar o patrimônio público.
Contudo, como visto, os autos revelam que o imóvel está sob o regime de ocupação (SJRJ, ). Diferente do aforamento, a ocupação é um ato administrativo precário e resolúvel que não gera direito real nem desmembra a propriedade. Sem o prévio contrato enfitêutico lavrado na repartição local da SPU, na forma exigida pelos artigos 74 e 109 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, não existe o objeto jurídico “domínio útil” passível de ser usucapido.
À vista disso, o pedido é mesmo improcedente, vez que bens públicos não são suscetíveis de usucapião, conforme vedação expressa nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, e no art. 102 do Código Civil. A pretensão da autora de ver declarado o domínio útil em área de ocupação equivaleria a uma constituição judicial de enfiteuse, o que invadiria a esfera discricionária do Poder Executivo (Decreto-Lei n.º 9.760/46, artigos 99 e 100), ferindo o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, nesta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. AFORAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para "DECLARAR a usucapião do domínio útil do imóvel constituído na Rua 115, lote 07, quadra 231, no loteamento Maralegre, bairro Piratininga, em Niterói/RJ, inscrito na matrícula 31.555, do Cartório do 16º Ofício de Niterói, em favor da autora", condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de a demandante usucapir o domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, de propriedade da União, mediante a alegação de se tratar de imóvel foreiro à União.
III. Razões de decidir
3. A autora havia ajuizado ação de usucapião em 2014 envolvendo o mesmo bem imóvel, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo esta 8ª Turma Especializada, no acórdão que negou provimento à apelação da autora, adotado, diversamente da sentença de primeira instância, o entendimento de não atendimento do requisito temporal da posse, hipótese em que cabível a propositura de nova demanda, como ocorrido.
4. Ainda que no acórdão anterior tenha-se entendido que o imóvel usucapiendo é foreiro da União, adotando-se fundamento diverso da sentença de improcedência, importa consignar que os fundamentos e os motivos expostos na decisão, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo do julgado, não fazem coisa julgada, como expressamente previsto no art. 504 do CPC.
5. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse, hipótese que não violaria a norma de impossibilidade de usucapião de bens públicos, uma vez que não afetaria a nua-propriedade da União.
6. Para reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, como na espécie em que o imóvel é de propriedade da União, impõe-se a comprovação de que o bem imóvel encontra-se submetido ao regime de aforamento, e não sujeito ao regime da mera ocupação.
7. No caso dos autos, embora enquadrado como terreno de marinha, não restou comprovada a constituição de enfiteuse, de que o imóvel se encontre sob regime de aforamento, tampouco a existência de cadastro individualizado na SPU (afirmando-se como inexistentes, conforme ofício da própria SPU), razão pela qual incabível a aquisição do domínio útil por usucapião como pretendido, devendo ser julgado improcedente o pedido.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação da União providas.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, ApRemNec 5005401-48.2022.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 27/11/2025).
CIVIL. POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelo dos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.
2. Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, consoante demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 da região, imperativo rejeitar o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de não existir anotação na matrícula do registro do imóvel não é suficiente, pois a área está demarcada pela SPU e não é necessária a juntada da íntegra do processo administrativo para demonstrá-lo.
3. De outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o bem, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, deferir a eventual usucapião do domínio útil. A mera existência de ocupação deferida a particular não se confunde com o aforamento, e nela não há a cisão do domínio pleno. A ocupação se dá a título precário e não é direito real, de modo que não existe res habilis.
4. Apelação desprovida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002024-56.2024.4.02.5116, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 21/05/2026).
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PARCIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário de imóvel situado na Freguesia do Espírito Santo, Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ.
2. Não se conhece da apelação na parte em que pleiteia a declaração de nulidade da sentença para prosseguimento do processo na instância de origem até que sobrevenha manifestação conclusiva do Município do Rio de Janeiro acerca de seu interesse na causa, eis que a questão já está preclusa, como decidido no agravo de instrumento nº 5010457-76.2021.4.02.0000.3.
3. A União juntou aos autos ofício da SPU que informou ser o imóvel constituído integralmente de terrenos acrescidos de marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 20/10/1951, no processo nº 99.335/49, conforme planta que anexou. O expediente também informa que o bem ainda não tem inscrição individualizada naquele órgão, ao passo que os autores não produziram qualquer prova capaz de abalar as informações que emanam dos documentos trazidos pela União.
4. Os terrenos de marinha e os acrescidos de marinha, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se confundem com terras devolutas e, ademais, estão expressamente incluídos no rol de bens da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição da República de 1988, ostentando a natureza de bens públicos, sendo inviável, assim, a sua aquisição originária por usucapião, à vista do disposto no art. 183, §3º, da Constituição da República de 1988, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (TRF2, AC nº 5002326-06.2019.4.02.5102 e AC nº 0006863-55.2013.4.02.5001).
5. Não existindo enfiteuse sobre o terreno, isto é, não havendo prévia concessão a particular, tampouco é possível usucapir o seu domínio útil.
6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5016804-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 29/03/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre a base de cálculo indicada na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992595v3 e do código CRC f4cb8b7d.
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