Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034595-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. S. D. N. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição de domínio útil do imóvel situado na Praia de Botafogo, 356, apto. 1013, bloco A, Botafogo, Rio de Janeiro–RJ.

A ação foi originalmente distribuída na Justiça Estadual fluminense, perante a 24ª Vara Cível da Capital, em 13/11/2018 (SJRJ, evento 1, INIC1, p. 2), objetivando inicialmente a usucapião especial urbana, alegando a autora deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento para fins de moradia desde o ano 2000. Após a manifestação de interesse da UNIÃO, fundamentada em informação técnica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/RJ) que atesta tratar-se o imóvel de terreno de marinha (SJRJ, evento 1, ANEXO7, p. 215), a competência foi declinada para a Justiça Federal (SJRJ, evento 1, PED DECLINA COMPET9).

A autora, assistida pela DPU, apresentou emenda à inicial para limitar a pretensão à usucapião do domínio útil do bem.

O réu proprietário, M. M. M. D. A. F., não foi localizado, sendo citado por edital e representado pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral.

A UNIÃO contestou, sustentando a improcedência do pedido. Argumentou que os cadastros administrativos da SPU (RIP 6001.0001085-54) comprovam que o terreno está submetido ao regime de ocupação, de natureza precária, o que impede a cisão da propriedade e a existência de domínio útil passível de prescrição aquisitiva.

A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que os terrenos de marinha são bens da UNIÃO e que a ausência de registro de aforamento válido perante o órgão federal obsta a usucapião do domínio útil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a fé pública do Registro de Imóveis (matrícula 3061 do 3º RGI), que expressamente declara o imóvel como “foreiro ao domínio da União”, o que possibilita a usucapião do domínio útil. Alegou que a informação registral possui presunção de veracidade que prevalece sobre os cadastros administrativos da SPU.

A UNIÃO ofereceu contrarrazões, reafirmando que o registro imobiliário não é oponível ao ente federal para afastar o regime dos terrenos de marinha, conforme a Súmula 496 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível.

É o relatório.

mae/gma

VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, diante do aparente conflito entre as informações constantes no Registro Geral de Imóveis (RGI) e nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A sentença baseou-se na correta premissa de que o imóvel usucapiendo, a despeito de indicado como “foreiro” no registro do cartório de imóveis, encontra-se cadastrado perante a UNIÃO sob o regime de ocupação.

De fato, conforme se extrai do Ofício SEI nº 32971/2024/MGI, do Superintendente da SPU-RJ (SJRJ, evento 1, ANEXO7, p. 215), o imóvel “interfere com terrenos de marinha” cuja demarcação foi aprovada em 12/11/1947, estando vinculado ao RIP n.º 6001.0001085-54, referente ao endereço do edifício da Praia de Botafogo, 356, e “integra o Patrimônio Imobiliário da União”. De todo modo, conquanto não tenha sido encontrado um cadastro individualizado do apartamento 1013 do Bloco A, onde reside a autora, o prédio do condomínio edilício a que o apartamento pertence foi construído em terreno de marinha e tem inscrição de utilização no regime de ocupação (SJRJ, evento 17, OUT2).

Nesse contexto, não prospera o argumento central da apelante, de que a certidão do RGI, que indica que o imóvel seria “foreiro ao domínio da União”, goza de fé pública e deveria prevalecer sobre o cadastro da SPU.

Como bem ponderou a UNIÃO em suas contrarrazões, a expressão “foreiro”, tal como corriqueiramente utilizada pelos cartórios de RGI, não guarda necessariamente rigor técnico, significando apenas, no mais das vezes, que o terreno é de propriedade do ente federativo, sem atestar o efetivo regime de utilização a que está submetido.

Ora, conforme o enunciado 496 da Súmula do STJ, “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Assim, o aparente conflito entre as informações do registro de imóveis e do cadastro da SPU, ambos com presunção relativa de veracidade, deve ser resolvido a favor do segundo, que indica o imóvel como sujeito ao regime de ocupação, e não de enfiteuse.

A usucapião de domínio útil em terrenos de marinha é admitida apenas quando a enfiteuse já foi validamente constituída e registrada perante o ente federal. Nesse cenário, ocorre a cisão da propriedade: a UNIÃO retém o domínio direto e o particular detém o domínio útil. A prescrição aquisitiva, portanto, operaria entre particulares quanto ao domínio útil, sem afetar o patrimônio público.

Contudo, como visto, os autos revelam que o imóvel está sob o regime de ocupação (SJRJ, evento 17, OUT2). Diferente do aforamento, a ocupação é um ato administrativo precário e resolúvel que não gera direito real nem desmembra a propriedade. Sem o prévio contrato enfitêutico lavrado na repartição local da SPU, na forma exigida pelos artigos 74 e 109 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, não existe o objeto jurídico “domínio útil” passível de ser usucapido.

À vista disso, o pedido é mesmo improcedente, vez que bens públicos não são suscetíveis de usucapião, conforme vedação expressa nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, e no art. 102 do Código Civil. A pretensão da autora de ver declarado o domínio útil em área de ocupação equivaleria a uma constituição judicial de enfiteuse, o que invadiria a esfera discricionária do Poder Executivo (Decreto-Lei n.º 9.760/46, artigos 99 e 100), ferindo o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. AFORAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para "DECLARAR a usucapião do domínio útil do imóvel constituído na Rua 115, lote 07, quadra 231, no loteamento Maralegre, bairro Piratininga, em Niterói/RJ, inscrito na matrícula 31.555, do Cartório do 16º Ofício de Niterói, em favor da autora", condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de a demandante usucapir o domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, de propriedade da União, mediante a alegação de se  tratar de imóvel foreiro à União.
III. Razões de decidir
3. A autora havia ajuizado ação de usucapião em 2014 envolvendo o mesmo bem imóvel, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo esta 8ª Turma Especializada, no acórdão que negou provimento à apelação da autora, adotado, diversamente da sentença de primeira instância, o entendimento de não atendimento do requisito temporal da posse, hipótese em que cabível  a propositura de nova demanda, como ocorrido.
4. Ainda que no acórdão anterior tenha-se entendido que o imóvel usucapiendo é foreiro da União, adotando-se fundamento diverso da sentença de improcedência, importa consignar que os fundamentos e os motivos expostos na decisão, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo do julgado, não fazem coisa julgada, como expressamente previsto no art. 504 do CPC.
5. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse, hipótese que não violaria a norma de impossibilidade de usucapião de bens públicos, uma vez que não afetaria a nua-propriedade da União.
6. Para reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, como na espécie em que o imóvel é de propriedade da União, impõe-se a comprovação de que o bem imóvel encontra-se submetido ao regime de aforamento, e não sujeito ao regime da mera ocupação. 
7. No caso dos autos, embora enquadrado como terreno de marinha, não restou comprovada a constituição de enfiteuse, de que o imóvel se encontre sob regime de aforamento, tampouco a existência de cadastro individualizado na SPU (afirmando-se como inexistentes, conforme ofício da própria SPU), razão pela qual incabível a aquisição do domínio útil por usucapião como pretendido, devendo ser julgado improcedente o pedido.
IV. Dispositivo 
8. Remessa necessária e apelação da União providas.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, ApRemNec 5005401-48.2022.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 27/11/2025).
 

CIVIL. POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelo dos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.
2. Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, consoante demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 da região, imperativo rejeitar o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de não existir anotação na matrícula do registro do imóvel não é suficiente, pois a área está demarcada pela SPU e não é necessária a juntada da íntegra do processo administrativo para demonstrá-lo.
3. De outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o bem, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, deferir a eventual usucapião do domínio útil. A mera existência de ocupação deferida a particular não se confunde com o aforamento, e nela não há a cisão do domínio pleno. A ocupação se dá a título precário e não é direito real, de modo que não existe res habilis.
4. Apelação desprovida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002024-56.2024.4.02.5116, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 21/05/2026).
 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PARCIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA.
1.      A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário de imóvel situado na Freguesia do Espírito Santo, Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ.
2.      Não se conhece da apelação na parte em que pleiteia a declaração de nulidade da sentença para prosseguimento do processo na instância de origem até que sobrevenha manifestação conclusiva do Município do Rio de Janeiro acerca de seu interesse na causa, eis que a questão já está preclusa, como decidido no agravo de instrumento nº 5010457-76.2021.4.02.0000.3.     
3.     A União juntou aos autos ofício da SPU que informou ser o imóvel constituído integralmente de terrenos acrescidos de marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 20/10/1951, no processo nº 99.335/49, conforme planta que anexou. O expediente também informa que o bem ainda não tem inscrição individualizada naquele órgão, ao passo que os autores não produziram qualquer prova capaz de abalar as informações que emanam dos documentos trazidos pela União.
4.      Os terrenos de marinha e os acrescidos de marinha, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se confundem com terras devolutas e, ademais, estão expressamente incluídos no rol de bens da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição da República de 1988, ostentando a natureza de bens públicos, sendo inviável, assim, a sua aquisição originária por usucapião, à vista do disposto no art. 183, §3º, da Constituição da República de 1988, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (TRF2, AC nº 5002326-06.2019.4.02.5102 e AC nº 0006863-55.2013.4.02.5001).
5.      Não existindo enfiteuse sobre o terreno, isto é, não havendo prévia concessão a particular, tampouco é possível usucapir o seu domínio útil.
6.      Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5016804-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 29/03/2023).
 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre a base de cálculo indicada na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992595v3 e do código CRC f4cb8b7d.

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Documento:20002992596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034595-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL EM TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, sob o fundamento de que o bem se encontra sujeito ao regime de ocupação e não ao de aforamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a usucapião do domínio útil de imóvel localizado em terreno de marinha quando o registro de imóveis indica a natureza foreira do bem, mas os cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) registram o regime de ocupação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os terrenos de marinha integram o patrimônio da UNIÃO, conforme o art. 20, VII, da CF/1988, sendo insuscetíveis de usucapião nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988, e do art. 102 do CC.

4. A jurisprudência admite a usucapião do domínio útil de bem público apenas quando a enfiteuse (aforamento) já está validamente constituída e registrada perante o ente federal, permitindo a prescrição aquisitiva entre particulares sem afetar o domínio direto da UNIÃO.

5. O regime de ocupação possui natureza precária e resolúvel, não gerando direito real nem desmembramento da propriedade em domínio útil e direto, o que impede a existência de objeto jurídico passível de usucapião.

6. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à UNIÃO, conforme estabelece a Súmula 496 do STJ.

7. A ausência de contrato enfitêutico lavrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), na forma dos arts. 74 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, obsta o reconhecimento do domínio útil.

8. O reconhecimento judicial de domínio útil em área submetida ao regime de ocupação violaria o princípio da separação dos poderes, por configurar constituição forçada de enfiteuse, matéria afeta à discricionariedade do Poder Executivo (arts. 99 e 100 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A usucapião de domínio útil de bem situado em terreno de marinha pressupõe a existência de enfiteuse validamente constituída perante a União.

2. O imóvel submetido ao regime de ocupação não comporta a cisão da propriedade, sendo inviável a aquisição originária de seu domínio útil por usucapião.

3. As informações constantes no Registro Geral de Imóveis (RGI) não prevalecem sobre os cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para fins de definição do regime jurídico de utilização de terrenos de marinha.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, p. u.; CC, art. 102; Decreto-Lei n.º 9.760/1946, arts. 74, 99, 100 e 109; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; TRF2, ApRemNec 5005401-48.2022.4.02.5102, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 27/11/2025; TRF2, AC 5002024-56.2024.4.02.5116, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 21/05/2026; TRF2, AC 5016804-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luís Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 29/03/2023; e STF, Súmula 304.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre a base de cálculo indicada na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992596v3 e do código CRC 25f445ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5034595-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE A BASE DE CÁLCULO INDICADA NA SENTENÇA, CONFORME O § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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