Apelação Cível Nº 0083434-32.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) interpõe contra proferida na execução fiscal n.° 0083434-32.2016.4.02.5108, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro–RJ, que extinguiu o feito executivo ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput e § 4º da Lei n.° 6.830/80.
Em suas razões recursais, o apelante defende que (a) não houve inércia ou abandono da causa, alegando ter atendido a todos os despachos judiciais; (b) o exequente tomou ciência, em 12/03/2020, sobre a suspensão da execução, e o feito foi arquivado em 08/12/2025, de modo que entre a interrupção do prazo e a sentença proferida em 18/03/2026 não transcorreu o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento); (c) há nulidade processual por ausência de intimação pessoal de seu representante judicial acerca das decisões de suspensão e arquivamento, prerrogativa assegurada pelo art. 25 da LEF e pelo Tema 580 do STJ, não sendo suprida pela intimação eletrônica.
As contrarrazões (evento 8) ao recurso apresentadas por I. R. D. M. em 08/07/2026 são manifestamente intempestivas, uma vez que o prazo para sua apresentação encerrou-se em 26/06/2026, conforme se extrai do evento 60 do processo originário. Assim, por terem sido protocoladas após o decurso do prazo legal, não devem ser conhecidas.
O MPF absteve-se de intervir no feito.
É o relatório.
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VOTO
CREA/RJ move ação de execução fiscal em face de I. R. D. M., postulando a satisfação do débito decorrente de multa administrativa, inicialmente apurado no valor de R$2.687,68 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em março de 2016.
O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que:
Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das Turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n.° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em apreço, e as respectivas teses fixadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543 — C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
3. Nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF, que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 — LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial — 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).
Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão, a intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019).
Por sua vez, o art. 25 da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que:
Art. 25 Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
No caso em análise, o apelante sustenta a nulidade do feito por ausência de intimação pessoal acerca da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal. Contudo, essa tese não deve ser acolhida.
Com efeito, o artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 estabelece expressamente que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006:
Art. 5 § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Esta Turma Especializada já julgou no sentido de que a intimação eletrônica realizada por portal próprio supre a exigência de intimação pessoal, inclusive em relação aos conselhos de fiscalização profissional. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA EM DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, relativa à cobrança de R$4.419,22 decorrente de anuidades/multas. A parte exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de intimação pessoal prévia da exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do exequente foi realizada validamente por meio eletrônico, conforme art. 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
4. A exigência de manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980 é dispensada nos casos de execuções fiscais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda, conforme § 5º do mesmo artigo.
5. A suspensão da execução fiscal por um ano, seguida de inércia do exequente por mais cinco anos, configura hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF e da Súmula n.º 314 do STJ.
6. O marco inicial do prazo de suspensão legal é a ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS (recurso repetitivo).
7. A Lei n.º 14.010/2020, que trata de prazos prescricionais no contexto da pandemia de Covid-19, não se aplica às relações jurídicas de direito público, como é o caso das contribuições cobradas por conselhos profissionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei n.º 11.419/2006 supre a exigência de intimação pessoal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
2 - É dispensável a intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 40, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980.
3 - O prazo da prescrição intercorrente tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento específico.
4 - A Lei n.º 14.010/2020 não se aplica às execuções fiscais nem suspende prazos prescricionais relativos a créditos de natureza pública.
(TRF2, apelação cível n.º 0069561-26.2016.4.02.5120, minha relatoria, 8ª Turma Especializada, julgado em 11/06/2025). (Grifei).
Ademais, verifica-se que o exequente tomou ciência eletrônica da decisão que determinou a suspensão do feito em 12/03/2020 (evento 46), vindo a se manifestar nos autos somente após a prolação da sentença extintiva. Não há que se falar, portanto, em ausência de intimação ou cerceamento de defesa, uma vez que o ato atingiu sua finalidade legal.
Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a nulidade da intimação.
Registradas estas circunstâncias, conclui-se que a sentença recorrida corretamente identificou o marco para o início da contagem do prazo prescricional.
Assentadas tais premissas, extraem-se dos autos as seguintes referências temporais:
Assentadas tais premissas, extraem-se dos autos as seguintes referências temporais:
1. Ciência do CREA/RJ sobre a decisão de suspensão do feito (art. 40, caput, da LEF) em 12/03/2020 (evento 46);
2. Início do prazo de suspensão de um ano (art. 40, § 2º, da LEF) em 12/03/2020.
3. Término do prazo de suspensão e início automático do prazo prescricional de cinco anos em 13/03/2021.
4. Termo final do prazo prescricional de cinco anos em 13/03/2026.
5. Sentença declarando a prescrição intercorrente proferida em 18/03/2026 .
Nesse panorama, a prescrição da pretensão executória consumou-se em 13/03/2026 por decorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado a 5 (cinco) anos de arquivamento automático, sem haver qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz do prazo prescricional, notadamente a efetiva constrição de bens ou citação do devedor.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não foram fixados em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963924v4 e do código CRC a78d2e05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 07/08/2026, às 12:13:57