Apelação Cível Nº 5019636-27.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO (FN) interpõe recurso de apelação em face de proferida nos autos da ação de conhecimento movida pelo procedimento comum n.° 5019636-27.2025.4.02.5001, tomada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade parcial do lançamento efetuado no Processo Administrativo n.º 12466.720160/2025-47, reconhecendo a ocorrência de infração continuada e limitando a penalidade pecuniária à multa singular de R$ 5.000,00.
A UNIÃO (FN) alega em suas que não se aplica ao caso a teoria da infração continuada, uma vez que as multas decorrem de três registros de entregas de cargas distintas, por conhecimentos eletrônicos diversos, e cada operação possui identificação própria e individual, configurando violações autônomas. Afirma que as infrações ocorreram em datas distintas (18/09/2020, 08/10/2020 e 18/01/2021) e o lapso temporal existente entre as ocorrências afasta a unidade das infrações ou o contexto infracional único necessário para a continuidade. Argumenta que a Solução de Consulta Interna COSIT n.º 08/2008 não socorre a apelada, pois veda a aplicação de várias multas apenas quando há infração continuada em uma única carga, o que não ocorre com mercadorias distintas. Defende a necessidade de rigor no controle das informações prestadas pelos transportadores e depositários para a proteção do interesse público e a eficácia da fiscalização aduaneira.
Em , a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que, embora as entregas físicas tenham ocorrido em datas diferentes, o registro de todas as operações foi detectado pela Receita Federal em uma única oportunidade fiscalizatória, no mesmo contexto de auditoria. Alega que as três autuações decorrem de condutas idênticas (atraso no registro no SISCOMEX Carga), praticadas pelo mesmo interveniente logístico, em ambiente operacional padronizado, caracterizando infração continuada. Invoca, outrossim, para o caso, a aplicação do art. 99, §1º, do Decreto-lei n.° 37/66, que prevê expressamente a reunião de processos para imposição de pena única em casos de infração continuada. Sustenta, ainda, que a cumulação de sanções para fatos homogêneos, detectados simultaneamente, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a Administração deve observar sua própria jurisprudência administrativa, em respeito aos deveres de previsibilidade e de segurança jurídica em casos similares. Por fim, aduz que efetuou o pagamento integral do débito (R$ 15.315,00) para garantir sua regularidade fiscal durante o processo, fazendo jus à repetição do indébito, acrescido ao principal atualizado os respectivos consectários legais.
O Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
CIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS move ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO (FN), postulando a anulação parcial de multas aduaneiras aplicadas no Processo Administrativo n.º 12466.720160/2025-47, para o reconhecimento da ocorrência de infração continuada, reduzindo-se as três multas de R$ 5.000,00 para uma penalidade única.
A controvérsia reside em saber se a prestação de informações fora do prazo legal ao sistema de controle aduaneiro, referente a três entregas de cargas distintas ocorridas em datas diferentes, deve ser punida com multa única, pelo reconhecimento da infração continuada, ou se cada omissão autoriza a aplicação de uma penalidade autônoma.
O Decreto-lei n.º 37/1966, ao dispor sobre as normas gerais do controle aduaneiro e das multas aplicáveis, assim estabelece:
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(...)
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...)
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;"
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 800, de 27/12/2007, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, prevê que:
“Art. 1º O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 2 de junho de 2014].
§ 1º As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificado digital:[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 2 de junho de 2014]." (destaque acrescido)
No caso, as informações contidas no administrativo n.° 12466.720160/2025-47 dão conta de que a empresa autora, na qualidade de depositária alfandegária, deixou de prestar informações tempestivas sobre operações, na forma e no prazo estabelecido, ao entregar a carga importada, desembaraçada, sem o prévio registro da entrega no sistema SISCOMEX Carga, segundo tabela abaixo:
Posteriormente, a fiscalização aduaneira identificou três falhas e as consolidou em um único auto de infração, aplicando três multas de R$ 5.000,00 cada, perfazendo o total de R$ 15.000,00.
No que se refere à alegação de múltipla penalização, verifica-se que cada registro no sistema SISCOMEX possui autonomia jurídica e finalidade específica, não havendo identidade de objetos materiais entre as infrações.
Aqui, não se pode perder de vista que as obrigações são autônomas e referentes a cada carga transportada, desembaraçada e entregue, ainda que, eventualmente, tenha havido seu aglutinamento em um único documento. Vejamos o entendimento desta eg. Oitava Turma Especializada, em precedente de minha relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO FORMAL POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. MULTA LEGALMENTE FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por empresa transportadora/agente de cargas visando à anulação de débitos oriundos de autos de infração lavrados pela Receita Federal, vinculados a 32 processos administrativos, ou, alternativamente, à redução dos valores das multas aplicadas. Sustentou-se, em síntese, a ocorrência de bis in idem, nulidade por cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e desproporcionalidade das penalidades. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes apelaram: a autora insistiu nos pedidos de nulidade ou redução das multas, e a UNIÃO (FN) pleiteou a aplicação progressiva dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulos ou desproporcionais os autos de infração lavrados contra a empresa autora, com fundamento em suposta duplicidade de sanções, cerceamento de defesa, caracterização de denúncia espontânea e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma progressiva, conforme os parâmetros do artigo 85, § 3º, do CPC, quando a Fazenda Pública figura como parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/1966 estabelece expressamente a multa de R$5.000,00 para a hipótese de descumprimento do dever de prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo, obrigação esta de natureza formal e administrativa.
4. A alegação de bis in idem é afastada, pois as obrigações de prestar informações são autônomas e se referem a cada conhecimento de carga individualmente considerado, ainda que consolidados sob um único manifesto.
5. A tese de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a parte não comprovou efetivo prejuízo ou ausência de oportunidade de manifestação nos processos administrativos — princípio pas de nullité sans grief.
6. A aplicação do instituto da denúncia espontânea é incabível, porquanto não se trata de pagamento tributo, mas de obrigação acessória de natureza formal, não abrangida pelo art. 138 do CTN.
7. O valor da multa foi fixado de acordo com o parâmetro legal vigente, sem margem de discricionariedade pela autoridade administrativa, não configurando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O recurso da UNIÃO merece provimento quanto à fixação dos honorários, devendo-se observar a sistemática de faixas progressivas prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
9. Majoração de 1% dos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora desprovido. Recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provido. [g.n.]
(TRF2, Apelação Cível n.° 0161365-98.2017.4.02.5101. rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Oitava Turma Especializada, data do julgamento em 19-27/08/2025, data de disponibilização em 01/09/2025).
O conceito de infração continuada pressupõe que o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devem os subsequentes ser tidos como continuação do primeiro. Contudo, esse benefício não é automático e não se confunde com a simples descoberta conjunta de erros passados.
Com efeito, a autonomia das obrigações acessórias deve ser respeitada. Cada carga que entra ou sai do ambiente alfandegado exige um registro próprio e independente, sujeito a um prazo específico e individualizado. O fato de os três registros decorrerem de condutas idênticas, autuados no mesmo contexto de auditoria, não converte em uma única conduta as diversas omissões de prestação de informações exigidas individualmente para cada conhecimento de carga ou manifesto, sendo legítima a aplicação das multas por fatos geradores distintos.
Embora as infrações possuam a mesma natureza jurídica (atraso na informação do registro da entrega), elas não são idênticas em seu aspecto fático, pois são referentes a mercadorias distintas, em operações independentes e consumadas em momentos distantes entre si (18/09/2020, 08/10/2020 e 18/01/2021), afastando a aplicação do art. 99, §1º, do Decreto-lei n.° 37/66.
Corroborando esse entendimento, transcrevo importante passagem do do MPF:
"Embora a legislação aduaneira admita a figura da infração continuada, sua incidência reclama a demonstração de que as diversas condutas constituem desdobramento de um mesmo contexto infracional, não bastando que tenham sido identificadas em uma única ação fiscalizatória.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de infração administrativa continuada quando, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, são constatadas diversas infrações de idêntica natureza. Todavia, esse entendimento não conduz à conclusão de que toda e qualquer pluralidade de infrações homogêneas, reunidas em um único procedimento fiscal, deva necessariamente receber tratamento unitário.
No caso concreto, as penalidades decorreram da prestação intempestiva de informações referentes a três conhecimentos eletrônicos de carga distintos, vinculados a operações independentes, cujas entregas físicas ocorreram em datas significativamente diversas (18/09/2020, 08/10/2020 e 18/01/2021).
Cada obrigação acessória possuía prazo próprio para cumprimento, sendo seu descumprimento consumado de forma autônoma no momento em que expirado o respectivo prazo regulamentar. Assim, o inadimplemento de uma obrigação não decorria nem pressupunha o inadimplemento das demais, inexistindo relação de continuidade entre os ilícitos praticados."
O momento da auditoria realizada no âmbito de única fiscalização não define a unidade do ato ilícito. O que define a pluralidade de infrações é a existência de deveres jurídicos autônomos que foram violados repetidamente em contextos temporais distintos.
Considerando que cada carga exige uma operação logística e sistemática própria, a falha no dever de informar quanto à primeira mercadoria não induz nem justifica a falha quanto às demais ocorridas meses depois. Trata-se de reiteração de conduta irregular, e não de continuidade de um mesmo evento. A aplicação isolada de cada multa encontra respaldo no dever de vigilância, porquanto o dever de prestar informações corretas e tempestivas ao SISCOMEX, malgrado relacionado ao controle aduaneiro, possui natureza formal e administrativa. A finalidade do registro de informações é o controle da atividade de comércio exterior, em exercício do poder de polícia estatal.
Por fim, quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 por infração, fixado de acordo com o parâmetro legal vigente, sem margem de discricionariedade pela autoridade administrativa, cumpre a finalidade punitiva e pedagógica da sanção administrativa, sem configurar efeito confiscatório, sendo compatível com a necessidade de controle do trânsito internacional de mercadorias.
Nessa feita, a sentença deve ser reformada integralmente, reconhecendo a validade da cobrança cumulativa das três multas aplicadas no Processo Administrativo n.º 12466.720160/2025-47, tendo em vista que decorrem de fatos independentes e consumados em datas distintas, afastando a aplicação do instituto da infração continuada.
Inverto o ônus sucumbencial e CONDENO a parte apelada, CIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969918v4 e do código CRC b4d8919a.
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Data e Hora: 16/08/2026, às 19:05:13