Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013991-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES interpõe recurso de apelação contra sentença que, também sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0448/2023, bem como dos efeitos dele decorrentes, condenando o apelante em honorários de R$2.000,00 (dois mil reais). 

O conselho réu, em sua apelação, defende a reforma integral da sentença. Alega que as atividades de logística e administração de materiais são campos privativos do administrador, exigindo conhecimento técnico específico e fiscalização profissional. Alternativamente, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$2.000,00, pleiteando que o arbitramento observe a regra geral de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o necessário relatório. 

VOTO

 

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES interpõe recurso de apelação contra sentença que, também sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0448/2023, bem como dos efeitos dele decorrentes, condenando o apelante em honorários de R$2.000,00 (dois mil reais). 

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de auto de infração. Narra que foi autuada pelo conselho réu (Auto de Infração nº 0448/2023 - PA nº 0620/2023), sob o fundamento de exercer atividades típicas da administração sem o devido registro cadastral, com a imposição de multa no valor de R$5.233,31. Sustenta, em síntese, que sua atividade básica consiste em organização logística do transporte de carga e depósitos de mercadorias, o que não demandaria vinculação ao CRA/ES nos termos da Lei nº 6.839/1980 e da Lei nº 4.769/1965.

A controvérsia restringe-se à legalidade da exigência de registro da empresa autora, que atua no ramo de organização logística e transporte de cargas, perante o Conselho Regional de Administração, bem como à subsistência de auto de infração lavrado por ausência desse registro.

No que tange às atividades privativas do profissional de administração, a Lei nº 4.769/1965, em seu artigo 2º, elenca as atribuições de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria, direção e coordenação nos campos da administração (pessoal, material, financeira, mercadológica, etc.).

Por outro lado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é definido pelo artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, que estabelece que tal exigência ocorre em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a atividade precípua da empresa é o fator determinante para a fiscalização profissional, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 616. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJ nº 26/04/2017)

Ao examinar os elementos de prova constantes dos autos, verifico que o contrato social da parte autora descreve o objeto social como organização logística do transporte de carga, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis. 

Na mesma linha, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, transcrito na exordial, aponta os mesmos objetivos sociais:

Tais atividades possuem natureza operacional e comercial ligada ao setor de transporte e armazenamento, não se confundindo com a gestão administrativa estratégica ou a prestação de consultoria em administração, que são o foco da fiscalização do conselho réu.

A logística aplicada ao transporte de cargas é uma atividade meio, necessária ao escoamento de produtos, e não a atividade-fim de administração de empresas. Embora toda empresa possua um setor administrativo interno, isso não a obriga a se registrar no conselho de administração, sob pena de se exigir o registro de toda e qualquer pessoa jurídica existente, uma vez que a administração é inerente à existência de qualquer organização. A fiscalização deve recair sobre empresas que vendem o serviço de administração como produto final, o que não é a hipótese dos autos.

Portanto, como a atividade preponderante da autora não se amolda ao rol legal de atribuições exclusivas do administrador, a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação do auto de infração lavrado pela ausência de registro são medidas que se impõem, em estrito cumprimento à legislação federal.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o CPC estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento. A regra geral é que os honorários sejam fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é uma regra excepcional, reservada para casos onde o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 5.233,31, correspondente ao valor da multa que se pretendia anular. Trata-se de valor certo e mensurável, sendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se condizente com a dignidade da profissão e não se revela excessivo, devendo ser mantido, para evitar o aviltamento da remuneração do profissional, agora com a majoração de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976538v4 e do código CRC 062079bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/08/2026, às 19:18:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002976539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013991-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGAS E ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES contra sentença, sujeita ao reexame necessário, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória para declarar inexigível o registro da autora perante o conselho profissional, anular o Auto de Infração nº 0448/2023 e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O apelante sustenta que a atividade de logística constitui campo privativo da Administração e, subsidiariamente, requer a revisão da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica desenvolvida pela autora impõe registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada na sentença deve ser modificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da pessoa jurídica ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. As atribuições privativas do administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 não abrangem, por si sós, atividades de organização logística, transporte de cargas e armazenamento de mercadorias.

5. O contrato social e o cadastro da autora demonstram que sua atividade preponderante consiste na organização logística do transporte de cargas e no armazenamento de mercadorias para terceiros, atividades de natureza operacional e comercial, sem prestação de serviços de administração como atividade-fim.

6. A existência de atividades administrativas internas é inerente ao funcionamento de qualquer empresa e não autoriza, por si só, a exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração.

7. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 616, estabelece que o registro em conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da empresa estiver compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada.

8. Inexistindo atividade privativa de administrador, mostra-se ilegítima a exigência de registro e, por consequência, nulo o auto de infração lavrado em razão da sua ausência.

9. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 revela-se adequada às peculiaridades da causa, não caracteriza remuneração excessiva e deve ser mantida, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração depende da atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica, e não da existência de atividades administrativas inerentes à sua organização.

2. A atividade de organização logística do transporte de cargas e armazenamento de mercadorias não configura, por si só, atividade privativa do administrador prevista na Lei nº 4.769/1965.

3. É nulo o auto de infração fundado exclusivamente na ausência de registro de empresa cuja atividade-fim não se enquadra entre aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

4. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando adequada às circunstâncias da causa, com majoração recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976539v4 e do código CRC 225b1b18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/08/2026, às 19:25:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013991-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas