Apelação/Remessa Necessária Nº 5013991-21.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES interpõe contra que, também sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0448/2023, bem como dos efeitos dele decorrentes, condenando o apelante em honorários de R$2.000,00 (dois mil reais).
O conselho réu, em sua apelação, defende a reforma integral da sentença. Alega que as atividades de logística e administração de materiais são campos privativos do administrador, exigindo conhecimento técnico específico e fiscalização profissional. Alternativamente, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$2.000,00, pleiteando que o arbitramento observe a regra geral de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
A parte autora apresentou pugnando pela manutenção da sentença.
É o necessário relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES interpõe contra que, também sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0448/2023, bem como dos efeitos dele decorrentes, condenando o apelante em honorários de R$2.000,00 (dois mil reais).
Na origem, a parte autora ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de auto de infração. Narra que foi autuada pelo conselho réu (Auto de Infração nº 0448/2023 - PA nº 0620/2023), sob o fundamento de exercer atividades típicas da administração sem o devido registro cadastral, com a imposição de multa no valor de R$5.233,31. Sustenta, em síntese, que sua atividade básica consiste em organização logística do transporte de carga e depósitos de mercadorias, o que não demandaria vinculação ao CRA/ES nos termos da Lei nº 6.839/1980 e da Lei nº 4.769/1965.
A controvérsia restringe-se à legalidade da exigência de registro da empresa autora, que atua no ramo de organização logística e transporte de cargas, perante o Conselho Regional de Administração, bem como à subsistência de auto de infração lavrado por ausência desse registro.
No que tange às atividades privativas do profissional de administração, a Lei nº 4.769/1965, em seu artigo 2º, elenca as atribuições de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria, direção e coordenação nos campos da administração (pessoal, material, financeira, mercadológica, etc.).
Por outro lado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é definido pelo artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, que estabelece que tal exigência ocorre em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a atividade precípua da empresa é o fator determinante para a fiscalização profissional, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 616. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJ nº 26/04/2017)
Ao examinar os elementos de prova constantes dos autos, verifico que o da parte autora descreve o objeto social como organização logística do transporte de carga, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.
Na mesma linha, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, transcrito na exordial, aponta os mesmos objetivos sociais:
Tais atividades possuem natureza operacional e comercial ligada ao setor de transporte e armazenamento, não se confundindo com a gestão administrativa estratégica ou a prestação de consultoria em administração, que são o foco da fiscalização do conselho réu.
A logística aplicada ao transporte de cargas é uma atividade meio, necessária ao escoamento de produtos, e não a atividade-fim de administração de empresas. Embora toda empresa possua um setor administrativo interno, isso não a obriga a se registrar no conselho de administração, sob pena de se exigir o registro de toda e qualquer pessoa jurídica existente, uma vez que a administração é inerente à existência de qualquer organização. A fiscalização deve recair sobre empresas que vendem o serviço de administração como produto final, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, como a atividade preponderante da autora não se amolda ao rol legal de atribuições exclusivas do administrador, a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação do auto de infração lavrado pela ausência de registro são medidas que se impõem, em estrito cumprimento à legislação federal.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o CPC estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento. A regra geral é que os honorários sejam fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é uma regra excepcional, reservada para casos onde o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 5.233,31, correspondente ao valor da multa que se pretendia anular. Trata-se de valor certo e mensurável, sendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se condizente com a dignidade da profissão e não se revela excessivo, devendo ser mantido, para evitar o aviltamento da remuneração do profissional, agora com a majoração de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976538v4 e do código CRC 062079bc.
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