Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por D. D. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que, ao acolher embargos de declaração para correção de erro material, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985, 28/09/1985 a 30/08/1986, 10/10/1986 a 10/09/1992 e 01/05/1995 a 17/07/1995, determinando, em consequência, a revisão da aposentadoria já concedida ao autor (NB 170.854.602-0), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de deferir tutela antecipatória para implementação da revisão no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como os critérios de atualização monetária e juros delineados no julgado.
O magistrado de primeiro grau entendeu, em síntese, que, quanto aos intervalos anteriores a 28/04/1995, seria possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento então admitido pela legislação de regência e, no caso concreto, concluiu que os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986, constantes do PPP juntado no procedimento administrativo, deveriam ser reputados especiais em razão da função de mecânico. Reconheceu, ainda, a especialidade do período de 10/10/1986 a 10/09/1992, com base em anotação em CTPS, e do período de 01/05/1995 a 17/07/1995, em razão de exposição a ruído acima do limite legal, afastando, por outro lado, o enquadramento dos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, por entender insuficiente a prova técnica quanto à especialidade neles alegada.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a atividade de mecânico não se encontra prevista nos antigos decretos previdenciários como categoria profissional sujeita a enquadramento automático, razão pela qual não seria possível reconhecer como especiais os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986 apenas com fundamento na função exercida. Aduz, ainda, que tampouco seria cabível o enquadramento por analogia, à míngua de demonstração de identidade entre as condições de labor do autor e aquelas previstas nos códigos dos decretos regulamentares invocados, postulando, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral e a revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requer a juntada de autodeclaração, honorários advocatícios fixados nos termos da súmula 111 STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente. Por sua vez, a parte autora postula a reforma parcial da sentença no tocante aos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, sustentando que os formulários PPP demonstram exposição habitual a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos de petróleo, tais como óleos minerais, óleos queimados, combustíveis, gasolina, graxas e solventes, utilizados na manutenção de veículos e máquinas pesadas. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a especialidade sob o fundamento de ausência de especificação dos hidrocarbonetos e de indicação de EPI eficaz, defendendo que, para tais agentes, a avaliação é qualitativa e que a mera menção ao uso de equipamento de proteção não basta, por si só, para descaracterizar a nocividade do labor. Requer que o pagamento das parcelas vencidas tenha efeitos financeiros desde a data de requerimento administrativo – DER.
Devidamente intimados, as partes não apresentaram contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822913v3 e do código CRC 352569b2.
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