Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por D. D. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que, ao acolher embargos de declaração para correção de erro material, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985, 28/09/1985 a 30/08/1986, 10/10/1986 a 10/09/1992 e 01/05/1995 a 17/07/1995, determinando, em consequência, a revisão da aposentadoria já concedida ao autor (NB 170.854.602-0), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de deferir tutela antecipatória para implementação da revisão no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como os critérios de atualização monetária e juros delineados no julgado.

O magistrado de primeiro grau entendeu, em síntese, que, quanto aos intervalos anteriores a 28/04/1995, seria possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento então admitido pela legislação de regência e, no caso concreto, concluiu que os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986, constantes do PPP juntado no procedimento administrativo, deveriam ser reputados especiais em razão da função de mecânico. Reconheceu, ainda, a especialidade do período de 10/10/1986 a 10/09/1992, com base em anotação em CTPS, e do período de 01/05/1995 a 17/07/1995, em razão de exposição a ruído acima do limite legal, afastando, por outro lado, o enquadramento dos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, por entender insuficiente a prova técnica quanto à especialidade neles alegada.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a atividade de mecânico não se encontra prevista nos antigos decretos previdenciários como categoria profissional sujeita a enquadramento automático, razão pela qual não seria possível reconhecer como especiais os períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986 apenas com fundamento na função exercida. Aduz, ainda, que tampouco seria cabível o enquadramento por analogia, à míngua de demonstração de identidade entre as condições de labor do autor e aquelas previstas nos códigos dos decretos regulamentares invocados, postulando, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral e a revogação da tutela concedida.  Subsidiariamente, requer a juntada de autodeclaração, honorários advocatícios fixados nos termos da súmula 111 STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente. Por sua vez, a parte autora postula a reforma parcial da sentença no tocante aos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, sustentando que os formulários PPP demonstram exposição habitual a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos de petróleo, tais como óleos minerais, óleos queimados, combustíveis, gasolina, graxas e solventes, utilizados na manutenção de veículos e máquinas pesadas. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a especialidade sob o fundamento de ausência de especificação dos hidrocarbonetos e de indicação de EPI eficaz, defendendo que, para tais agentes, a avaliação é qualitativa e que a mera menção ao uso de equipamento de proteção não basta, por si só, para descaracterizar a nocividade do labor. Requer que o pagamento das parcelas vencidas tenha efeitos financeiros desde a data de requerimento administrativo – DER.

Devidamente intimados, as partes não apresentaram contestação. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito evento 4, PARECER1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822913v3 e do código CRC 352569b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:13:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002822914
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986, reconhecidos na sentença em razão do enquadramento daatividade de mecânico; e (ii) se também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, em razão da alegada exposição a hidrocarbonetos.

Da aposentadoria especial 

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo concedida ao segurado ou à segurada que completou os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e que trabalhou por tempo de serviço/contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço. O entendimento funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016).

Conversão de tempo especial em comum

No tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, cumpre recordar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.151.363/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum sempre foi juridicamente possível, inclusive para períodos posteriores a 28/05/1998, porquanto o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 jamais chegou a ser validamente revogado. Explicou-se, naquela oportunidade, que, embora uma das reedições da Medida Provisória nº 1.663 previsse a revogação do dispositivo, tal previsão não foi reproduzida quando da conversão na Lei nº 9.711/98, permanecendo, assim, íntegra a disciplina legal que autoriza a conversão mediante aplicação dos fatores previstos em regulamento (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a impor limitação temporal a essa possibilidade, ao dispor, em seu art. 25, § 2º, que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sob condições especiais “cumprido até a data de entrada em vigor” da Emenda, ficando vedada a conversão relativamente ao período exercido após 13/11/2019. 

Em termos práticos, portanto, o quadro normativo atual é o seguinte: (a) todo o tempo de labor especial prestado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; (b) o tempo eventualmente trabalhado em condições especiais após a entrada em vigor da EC 103/2019 não se presta mais à conversão, podendo ser considerado apenas para fins de aposentadoria especial pelas novas regras ou como tempo comum sem majoração, conforme o caso.

Da comprovação de Atividade Especial

A caracterização da especialidade do labor no âmbito previdenciário exige, via de regra, a observância de três períodos normativos distintos, com o objetivo de identificar os meios de prova admitidos em cada fase para sua adequada comprovação. A jurisprudência consolidada do STJ e das Cortes Regionais estabelece ressalva em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação mediante laudo técnico, em razão de se tratar de agentes quantitativos, cuja nocividade depende da demonstração da superação de limites de tolerância em decibéis, previstos nos decretos regulamentares. Ausente prova técnica idônea a indicar o nível de pressão sonora a que submetido o segurado, não há como reconhecer o período como especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Assim, no que se refere às atividades em geral, até o advento da Lei nº 9.032/95 admite-se a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ou seja, no período até 28/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) não se exigia, em regra, a apresentação de laudo pericial (ressalvados os casos de exposição a ruído e calor), podendo o direito à conversão do tempo especial em comum decorrer simplesmente do enquadramento da atividade profissional, ou, quando fundado na exposição a agentes nocivos, da demonstração dessa condição por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo imposição legal de meio probatório específico. 

São exemplos de provas admitidas pela Instrução Normativa do INSS n. 77 (21/01/2015), art. 258, I, ainda que voltadas, em princípio, à esfera administrativa, o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a CTPS em que haja anotação de atividade enquadrável. Acrescenta-se o CNIS ou outro documento no qual conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); devendo, no exame das provas, ser analisada a natureza do estabelecimento em que o segurado exerceu a atividade, de modo a aferir a efetiva correspondência entre a função registrada e o labor desempenhado.  

As anotações na CTPS gozam de presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser desconsideradas apenas mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: TRF2 , Apelação Cível, 5061367-62.2023.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 27/05/2025, DJe 29/05/2025.

A partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, deixando de ser suficiente o mero enquadramento por categoria profissional, prova essa que passou a ser feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei n. 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. 

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, desde que o documento contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a indicação dos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Da habitualidade e permanência

Destaco, quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.

(...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

(...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Em relação aos casos em que há registro de exposição habitual e intermitente, é preciso uma análise minuciosa do documento para correta interpretação. Comumente, a partir da análise profissiografia, bem como dos demais elementos trazidos aos autos, conclui-se que a exposição ao ruído se dava em caráter permanente, não ocasional. Isto é, ao dizer que a exposição ocorre de modo habitual e intermitente, o PPP, em verdade, registra que a exposição é permanente, não obstante não ocorra em todo o momento em que o empregado exerce sua atividade laborativa, afastando a ideia de eventualidade.

Do recurso do INSS

A apelação do INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1978 a 02/06/1979, 11/06/1984 a 11/03/1985, 30/09/1985 a 30/08/1986, 09/06/1984 a 09/03/1985 e 28/09/1985 a 30/08/1986, reconhecidos como especiais por enquadramento com base no  item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

O PPP (evento 34, PROCADM8, fl. 49) indica que o autor exerceu a função de mecânico na empresa BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO EIRELI, com a seguinte profissiografia: 

A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).

Todavia, o enquadramento por analogia de profissões não expressamente previstas nesses decretos exige a demonstração de efetiva similitude entre as condições de trabalho exercidas e aquelas próprias da categoria paradigma, especialmente no que se refere à exposição a agentes insalubres, perigosos ou penosos.

Assim, a atividade de mecânico somente admite enquadramento especial quando exercida no âmbito de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, circunstância que não se verifica no caso dos autos, em que o vínculo laboral ocorreu em empresa do setor de transporte.

Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal:

“(...)

11. Entretanto, a atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame.

(TRF2, 1a. Turma Especializada AC 5001484-40.2023.4.02.9999/ES, , julgado em 23.05.2025).

“(...)

13. A atividade laborativa de mecânico não permite o enquadramento por categoria profissional, eis que não se encontra elencada nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho, nos autos do processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento dessa profissão apenas no caso em que tais atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos

(...)

(TRF2, 1a. Turma Especializada,  AC 5010057-79.2021.4.02.5103/RJ, julgado em 13.05.2025)

No mesmo sentido: TRF2 AC 5002253-66.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.03.2025; TRF2 AC 5020423-35.2021.4.02.5118/RJ, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5020372-21.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2,  AC 5008660-94.2021.4.02.5002/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 27.11.2024.

Embora afastado o enquadramento por categoria profissional, os mesmos períodos impugnados pelo INSS permanecem especiais porque o PPP registra, para esses interstícios, exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e demais derivados de petróleo.

Nessa linha, não se aplica à hipótese a orientação firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, que exige especificação e análise quantitativa para determinados agentes químicos, porquanto se está diante de substâncias enquadradas no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenas.

Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos – notadamente aqueles presentes em óleos minerais e combustíveis – integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e são abrangidos pelo art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor com exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático, condenar a autarquia a conceder em seu favor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB.

2. De acordo com o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, a atividade exercida no mesmo ambiente de trabalho do autor está sujeita à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), mediante avaliação quantitativa dos agentes nocivos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade do labor prestado.

3. Afastada a alegação de que a perícia não especifica criteriosamente os 'hidrocarbonetos', eis que, a teor do Anexo 13, da NR-15, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, razão pela qual não se aplica, aqui, a decisão proferida no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização. Precedentes desta 10ª Turma Especializada e dos TRF3 e TRF4.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada de outro processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no REsp 2033315/PB, 2ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30/06/2023), o que ocorreu no presente feito.

5. O laudo pericial traz informações sobre o mesmo ambiente de trabalho exercido pelo autor junto à empresa empregadora, nos períodos questionados pelo INSS, e nas mesmas funções, tendo o perito concluído, nos autos da Reclamação trabalhista, pela nocividade da atividade por exposição "aos agentes químicos (óleo mineral) este contendo Hidrocarbonetos Aromáticos", reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

5. Recurso não provido, restringindo-se a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, facultando que a parte autora faça a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJe 30/10/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP EMITIDO COM BASE EM LAUDO TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que reconheceu a especialidade do período de 16/12/1980 a 01/04/2011, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER (09/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal, além da concessão de tutela de urgência e fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2011 com base em PPP que menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais de forma qualitativa; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode ser considerado como prova válida para fins de reconhecimento do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao tempo especial deve ser interpretada conforme o princípio tempus regit actum, exigindo, a partir de 06/03/1997, a comprovação da exposição habitual e permanente por meio de PPP ou documentos equivalentes.

4. Os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais estão listados no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é reconhecida por avaliação qualitativa, bastando a comprovação de contato habitual e permanente para caracterizar a especialidade do labor.

5. A jurisprudência, inclusive no julgamento do Tema 534 do STJ, admite a especialidade em razão da exposição a agentes não expressamente listados nos regulamentos, desde que tecnicamente comprovada sua nocividade.

6. O PPP apresentado, emitido com base em laudo pericial da Justiça do Trabalho, atesta a exposição habitual e permanente do autor aos agentes mencionados, sem uso eficaz de EPC ou EPI, sendo documento hábil para comprovação do tempo especial.

7. A tese firmada no Tema 298 da TNU, que exige prova quantitativa da exposição, não se aplica ao caso, pois o agente envolvido (hidrocarboneto aromático) possui avaliação qualitativa e está classificado como cancerígeno pela LINACH, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

8. O reconhecimento da especialidade no período impugnado autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial, com consequente revisão da RMI, sendo mantida a tutela concedida e devida a majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento de tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da mensuração da concentração ou da utilização de EPI eficaz.

2. É válida a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada para fins previdenciários, desde que observado o contraditório.

3. O Tema 298 da TNU não se aplica aos casos em que o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, conforme previsto na LINACH e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. Des. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 29/10/2024, DJe 30/10/2024; TRF2, ApCiv 5001838-12.2019.4.02.5115, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 11/10/2021, DJe 22/10/2021.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002150-51.2024.4.02.5102/RJ, Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, , julgado em 13/10/2025)

No mesmo sentido, há precedente do TRF4. Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. CONTAGEM DIFERENCIADA.

1. (...)

2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.

4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa.

5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).

6. (...)

7. Nos termos do art 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.”

(TRF4, 9ª Turma, AC nº 5005940-68.2022.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 28/11/2023)

Nesse sentido, decidiu recentemente este Colegiado no julgamento da Apelação Cível 5010862-30.2024.4.02.5102, em 09/04/2026, de relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber.

Portanto, ainda que acolhida a insurgência do INSS apenas para afastar o enquadramento pelo exercício da função de mecânico, o resultado prático do jugamento não se altera, pois a especialidade dos períodos impugnados permanece comprovada pela exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e demais agentes químicos derivados do petróleo, nos termos consignados no PPP. 

Nego provimento à apelação do INSS, mantida a sentença, porém por fundamento diverso. 

Da apelação da parte autora

A parte autora, por sua vez, postula a reforma parcial da sentença, para que sejam também reconhecidos como especiais os períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, ao fundamento de que os formulários PPP demonstram exposição habitual a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, tais como óleos minerais, óleos queimados, combustíveis, gasolina, graxas e solventes, não sendo suficiente, para afastar a especialidade, a alegação de ausência de especificação do agente químico ou a mera indicação de fornecimento de EPI.

No caso concreto, a irresignação da parte autora merece acolhimento.

Os PPPs juntados aos autos (evento 1, OUT6) revelam, de forma clara e suficiente, que, nos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, o autor exerceu atividades de supervisor de manutenção, no setor de manutenção, desempenhando tarefas diretamente relacionadas à manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, abrangendo desmontagem, conserto, reparo, substituição, ajuste, lubrificação e demais atividades próprias da rotina mecânica. Nos respectivos registros ambientais, consta exposição a óleos minerais, óleos combustíveis, gasolina, solventes e graxas, tendo sido expressamente identificado, como fator de risco químico, o contato com hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono, em forma de gases, vapores e líquidos, mediante avaliação qualitativa, com fundamento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Tal descrição técnica é suficiente para o reconhecimento da especialidade.

Isso porque, como visto no tópico anterior, em se tratando de agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, a aferição da nocividade se dá por critério qualitativo, e não quantitativo, sendo desnecessária a indicação de concentração mínima ou a realização de medição numérica de intensidade ambiental. A especialidade decorre do próprio contato ocupacional habitual com substâncias reconhecidamente nocivas, especialmente quando o formulário não se limita a referência genérica a “agentes químicos”, mas identifica, de maneira expressa, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono, além de óleos minerais, combustíveis, solventes e graxas.

Também não afasta a especialidade a mera indicação de EPI eficaz no PPP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090, reconheceu que, embora a anotação de EPI eficaz no PPP possa, em regra, afastar a especialidade da atividade, existem hipóteses excepcionais em que a discussão acerca da eficácia do equipamento se torna irrelevante, dentre elas a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025).

Desse modo, está comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos, razão pela qual devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015.

Dou provimento à apelação da parte autora, no ponto. 

Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. ( REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)                       

Modifica-se a sentença para que a revisão ocorra desde a DER da concessão do benefício, observada a prescrição.

Quanto aos pedidos subsidiários do INSS, não é cabível a autodeclaração mencionada pelo apelante, já que diz respeito a procedimento meramente administrativo, que não necessita da intervenção do Poder Judiciário para sua operacionalização.

Os honorários advocatícios já foram fixados na sentença com a observância da limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ.

Por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas, mas não ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela parte autora.

Cumpre ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais devidos pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS. 

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822914v10 e do código CRC 9594dbac.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da eminente Relatora, divirjo somente quanto à análise da especialidade do trabalho nos períodos de 06.03.1997 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015, em razão da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais,  óleos combustíveis, gasolina, solventes e graxas.

No voto em questão, foi reconhecida a especialidade em razão do referido agente, nos seguintes termos:

"  A parte autora, por sua vez, postula a reforma parcial da sentença, para que sejam também reconhecidos como especiais os períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, ao fundamento de que os formulários PPP demonstram exposição habitual a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, tais como óleos minerais, óleos queimados, combustíveis, gasolina, graxas e solventes, não sendo suficiente, para afastar a especialidade, a alegação de ausência de especificação do agente químico ou a mera indicação de fornecimento de EPI.

No caso concreto, a irresignação da parte autora merece acolhimento.

Os PPPs juntados aos autos (evento 1, OUT6) revelam, de forma clara e suficiente, que, nos períodos de 15/03/1996 a 18/01/2000, 23/08/2000 a 08/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2007 e 01/10/2007 a 18/03/2015, o autor exerceu atividades de supervisor de manutenção, no setor de manutenção, desempenhando tarefas diretamente relacionadas à manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, abrangendo desmontagem, conserto, reparo, substituição, ajuste, lubrificação e demais atividades próprias da rotina mecânica. Nos respectivos registros ambientais, consta exposição a óleos minerais, óleos combustíveis, gasolina, solventes e graxas, tendo sido expressamente identificado, como fator de risco químico, o contato com hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono, em forma de gases, vapores e líquidos, mediante avaliação qualitativa, com fundamento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Tal descrição técnica é suficiente para o reconhecimento da especialidade.

Isso porque, como visto no tópico anterior, em se tratando de agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, a aferição da nocividade se dá por critério qualitativo, e não quantitativo, sendo desnecessária a indicação de concentração mínima ou a realização de medição numérica de intensidade ambiental. A especialidade decorre do próprio contato ocupacional habitual com substâncias reconhecidamente nocivas, especialmente quando o formulário não se limita a referência genérica a “agentes químicos”, mas identifica, de maneira expressa, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono, além de óleos minerais, combustíveis, solventes e graxas. "

Passo a expor os motivos da divergência.

Hidrocarbonetos Aromáticos. A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

A expressão genérica "hidrocarbonetos" apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

No que se refere ao trabalho exercido a partir da edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, os documentos apresentados para comprovação da especialidade pela exposição a estes agentes químicos devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual o segurado esteve exposto.

A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "óleos, graxas, solventes e vapores", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

No caso concreto, os diversos formulários PPP citados no voto de relatoria indicam menção genérica a “hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais,  óleos combustíveis, gasolina, solventes e graxas”,  o que, por si só, apenas autoriza o reconhecimento da especialidade do período de a 05.03.1997, mas não para os períodos de 06.03.1997 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015, para os quais já existe a exigência de especificação da composição química dos referidos agentes químicos.

Somente afirmar que um produto contenha hidrocarbonetos em sua composição não autoriza a conclusão de que seja carcinogênico para a saúde humana.

Hidrocarbonetos aromáticos são compostos com anel estável de elétrons; o benzeno é o principal exemplo, mas não o único. Alguns são derivados diretos dele (como tolueno e xileno), enquanto outros possuem estruturas diferentes, como anéis fundidos (ex.: naftaleno e antraceno). Em razão dessa diversidade e dos diferentes graus de nocividade, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a indicação genérica de “hidrocarbonetos aromáticos” é insuficiente para fins de enquadramento, exigindo a identificação específica do agente nocivo.

Para que um agente químico possa ser classificado como reconhecidamente cancerígeno ou carcinogênico, há que se ter cautela na análise porque uma pequena diferença na composição química pode alterar significativamente o efeito do agente para a saúde humana. Por exemplo, o benzeno é agente amplamente reconhecido como cancerígeno, mas o clorobenzeno não tem esse efeito em decorrência das cadeias químicas serem diferentes.

Para isso seria necessária a afirmação expressa da natureza cancerígena em um dos anexos dos decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, anexo 13 da NR-15 ou a presença com código no grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, que lista os agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos. A menção genérica a óleos minerais, óleos combustíveis, gasolina, graxas, solventes ou hidrocarbonetos aromáticos não cumpre os requisitos. Para ser reconhecida a especialidade do trabalho em razão da exposição ao agente químico benzeno, este deve estar expressamente indicado no PPP.

Desta forma, os períodos de 06.03.1997 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015 não podem ser reconhecidos como tempo especial e devem ser computados como tempo comum.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, somente para reconhecer a especialidade do período de 15.03.1996 a 05.03.1997, pedindo vênia para divergir parcialmente do voto proferido pela e. Relatora, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015, mantendo os demais termos do seu voto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885357v6 e do código CRC d44b0cba.

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Documento:20003013176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EMPRESA DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA SEM SIMILITUDE COM INDÚSTRIA METALÚRGICA OU MECÂNICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 298 DA TNU. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados, inclusive aqueles exercidos na função de mecânico, e determinou a revisão da aposentadoria já concedida ao autor, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além da concessão de tutela antecipatória para implantação da revisão. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 05.03.1997, em razão da exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, bem como efeitos financeiros desde a DER. O INSS, por sua vez, impugna o enquadramento dos períodos anteriores a 28.04.1995 exclusivamente pela atividade de mecânico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados em empresa de transporte podem ser reconhecidos como especiais pelo exercício da função de mecânico; e (ii) estabelecer se os períodos de 15.03.1996 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015 devem ser considerados especiais em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atividade de mecânico admite enquadramento por categoria profissional, até 28.04.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com fundamento no Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979, mas o enquadramento por analogia exige demonstração de efetiva similitude entre as condições de trabalho da categoria exercida e aquelas da categoria paradigma.

4. O exercício da função de mecânico em empresa do setor de transporte não demonstra a similitude necessária com as condições próprias das indústrias metalúrgicas ou mecânicas, razão pela qual não subsiste o enquadramento dos períodos impugnados exclusivamente pela categoria profissional.

5. Apesar do afastamento do enquadramento por categoria profissional, os períodos impugnados pelo INSS permanecem especiais porque o PPP registra exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e demais derivados de petróleo.

6. O Anexo 13 da NR-15 prevê avaliação qualitativa para atividades envolvendo hidrocarbonetos, e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece avaliação qualitativa quando se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, não sendo suficiente a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade nessa hipótese.

7. A partir de 06.03.1997, a indicação genérica de exposição a “óleos, graxas, solventes e vapores”, ainda que de origem mineral, não basta para comprovar a especialidade, sendo necessária a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU.

8. A mera referência a “hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais, óleos combustíveis, gasolina, solventes e graxas” não identifica agente específico reconhecidamente cancerígeno, pois a expressão “hidrocarbonetos aromáticos” abrange substâncias diversas, com diferentes graus de nocividade.

9. A classificação de determinado agente químico como reconhecidamente cancerígeno exige sua indicação expressa nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo 13 da NR-15 ou sua presença, com código, no Grupo 1 da LINACH, não sendo suficiente a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos ou seus derivados.

10. A documentação apresentada comprova a especialidade do período de 15.03.1996 a 05.03.1997, mas não permite o reconhecimento dos períodos posteriores a 06.03.1997, por ausência de especificação da composição química dos agentes aos quais o segurado esteve exposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.

Teses de julgamento:

A atividade de mecânico somente admite enquadramento especial por categoria profissional, por equiparação às indústrias metalúrgicas e mecânicas, quando demonstrada a similitude das condições de trabalho, não sendo suficiente o exercício da função em empresa do setor de transporte.

A especialidade pode ser reconhecida por exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo quando comprovada a nocividade segundo os critérios aplicáveis ao período laborado.

A partir de 06.03.1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, óleos combustíveis, gasolina, solventes ou graxas não basta para caracterizar a especialidade, sendo necessária a especificação do agente nocivo.

A mera indicação genérica de hidrocarbonetos aromáticos não permite presumir que as substâncias sejam reconhecidamente cancerígenas, exigindo-se sua identificação nos instrumentos normativos pertinentes ou na LINACH.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, itens 1.0.11 e 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item XIII, e art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 298; TRF2, AC 5001484-40.2023.4.02.9999/ES, 1ª Turma Especializada, j. 23.05.2025; TRF2, AC 5010057-79.2021.4.02.5103/RJ, 1ª Turma Especializada, j. 13.05.2025; TRF2, AC 5002253-66.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, j. 28.03.2025; TRF2, AC 5020423-35.2021.4.02.5118/RJ, 2ª Turma Especializada, j. 20.09.2024; TRF2, AC 5020372-21.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, j. 20.09.2024; TRF2, AC 5008660-94.2021.4.02.5002/ES, 1ª Turma Especializada, j. 27.11.2024; TRF2, AC 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, DJe 30.10.2024; TRF2, AC 5010862-30.2024.4.02.5102, Rel. Simone Schreiber, j. 09.04.2026; TRF4, AC 5005940-68.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 28.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento ao recurso do autor somente para reconhecer a especialidade do período de 15.03.1996 a 05.03.1997 e julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.01.2000, 23.08.2000 a 08.06.2004, 01.07.2004 a 28.09.2007 e 01.10.2007 a 18.03.2015, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003013176v4 e do código CRC 9f73f1f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, SOMENTE PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15.03.1996 A 05.03.1997, PEDINDO VÊNIA PARA DIVERGIR PARCIALMENTE DO VOTO PROFERIDO PELA E. RELATORA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06.03.1997 A 18.01.2000, 23.08.2000 A 08.06.2004, 01.07.2004 A 28.09.2007 E 01.10.2007 A 18.03.2015, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO SEU VOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5002810-56.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR SOMENTE PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15.03.1996 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06.03.1997 A 18.01.2000, 23.08.2000 A 08.06.2004, 01.07.2004 A 28.09.2007 E 01.10.2007 A 18.03.2015, E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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