Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017748-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO, figurando como embargado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face de acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento às suas apelações. 

Em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), F. R. F. sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ, sob o argumento de que o Conselho Regional de Medicina não possui atribuição para impedir o exercício profissional de biomédica regularmente inscrita e fiscalizada por outro conselho profissional. Alega também omissão quanto aos efeitos da liminar proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, a qual atribuiu efeito suspensivo à sentença que havia invalidado as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, restabelecendo, segundo afirma, a eficácia das normas que autorizam biomédicos a realizarem procedimentos estéticos minimamente invasivos, inclusive a aplicação de toxina botulínica. Aduz, ainda, existir obscuridade e contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido a vigência da liminar e das resoluções do CFBM, o acórdão teria desconsiderado seus efeitos concretos ao concluir pela inexistência de respaldo normativo para a atuação da embargante. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que o acórdão seja integrado e/ou esclarecido quanto: a) à omissão no exame da preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ; b) à omissão quanto aos efeitos da liminar proferida pelo TRF1 no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400; e, c) à contradição entre o reconhecimento da vigência das resoluções do CFBM e a desconsideração de seus efeitos práticos no caso concreto, inclusive quanto à sua manutenção por meio de decisão liminar vigente. Caso se entenda pela rejeição dos embargos, que seja explicitado o fundamento jurídico da não apreciação das matérias mencionadas, para fins de prequestionamento.

Em suas razões recursais (evento 32, EMBDECL1), o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não compatibilizar a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que manteve a eficácia das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina autorizadoras da aplicação de toxina botulínica por biomédicos, com a ordem imposta nestes autos para que o Conselho Regional impeça tal prática. Argumenta que a decisão embargada desconsiderou que a sentença proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400 está suspensa por força de decisão judicial, razão pela qual permanecem vigentes as normas do CFBM. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar os efeitos dos vetos presidenciais aos incisos I e II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, os quais, segundo afirma, demonstrariam que a aplicação de toxina botulínica não se enquadra como procedimento invasivo privativo de médico. Em suas palavras, "ao se reconhecer a existência do veto que reconfigurou o conceito de procedimento invasivo, não se pode manter coexistindo a conclusão havida no julgamento de que a invasão da pele constitui ato invasivo para fins de restringir a atuação dos demais profissionais da área da saúde com toxina botulínica. Trata-se, portanto, de uma contradição a ser sanável por meio dos embargos de declaração". Pontua, ainda, que "para sanar a referida contradição se fará necessário emprestar efeitos infringentes para reconhecer que a invasão da pele com agente químico (no caso a toxina botulínica) não constitui de nenhum modo ato privativo do profissional médico, o que alterará a conclusão do julgado, emprestando, para sanar tal contradição, efeitos modificativos ao presente embargos de declaração". Aduz que a manutenção do acórdão implicaria obrigar o Conselho Regional a descumprir o art. 12, XIII, da Lei nº 6.684/1979, que lhe impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina. Destaca que "o r. acórdão deixou de considerar a coexistência das diferentes profissões da área da saúde e nada menciona sobre a aplicabilidade, no caso dos autos, do Art. 4º, § 7º da Lei nº 12.842, o que configura omissão relevante" e que "A omissão é relevante porque ao se verificar que outros profissionais da saúde possuem prerrogativas que não podem ser prejudicadas pela interpretação da Lei do Ato Médico, passa-se a verificar a impossibilidade da interpretação extensiva das razões do veto, como feito no voto condutor, para ampliar o que seria procedimento invasivo no caso concreto, visto que o que se fez foi, com reiteradas vênias, de forma autocrática, criar uma restrição não prevista na Lei". Requer: a) sejam sanadas as contradições e omissões demonstradas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento aos aclaratórios para, alterando a conclusão do acórdão, reformar a sentença, reconhecendo a improcedência da ação proposta pelo embargado; e, b) ainda que desprovidos os embargos de declaração, sejam consideradas prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recurso às instâncias extraordinárias.

No evento 41, PET1, o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO manifestou-se no sentido de que "os argumentos apresentados nos Embargos de Declarações interpostos por Fernanda Ferreira Figueiredo (mov. 27) estão de acordo com os requisitos do Art. 1.022 do CPC, pelo que requer o seu conhecimento e provimento".

Sem contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 46, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792765v8 e do código CRC b9075d34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/03/2026, às 12:12:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:18:25.


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Documento:20002792766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017748-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO, figurando como embargado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face de acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento às suas apelações. 

Nas razões dos embargos (evento 27, EMBDECL1), como mencionado no relatório, F. R. F. sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ, sob o argumento de que o Conselho Regional de Medicina não possui atribuição para impedir o exercício profissional de biomédica regularmente inscrita e fiscalizada por outro conselho profissional. Alega também omissão quanto aos efeitos da liminar proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, a qual atribuiu efeito suspensivo à sentença que havia invalidado as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, restabelecendo, segundo afirma, a eficácia das normas que autorizam biomédicos a realizarem procedimentos estéticos minimamente invasivos, inclusive a aplicação de toxina botulínica. Aduz, ainda, existir obscuridade e contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido a vigência da liminar e das resoluções do CFBM, o acórdão teria desconsiderado seus efeitos concretos ao concluir pela inexistência de respaldo normativo para a atuação da embargante. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que o acórdão seja integrado e/ou esclarecido quanto: a) à omissão no exame da preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ; b) à omissão quanto aos efeitos da liminar proferida pelo TRF1 no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400; e, c) à contradição entre o reconhecimento da vigência das resoluções do CFBM e a desconsideração de seus efeitos práticos no caso concreto, inclusive quanto à sua manutenção por meio de decisão liminar vigente. Caso se entenda pela rejeição dos embargos, que seja explicitado o fundamento jurídico da não apreciação das matérias mencionadas, para fins de prequestionamento.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 32, EMBDECL1), o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não compatibilizar a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que manteve a eficácia das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina autorizadoras da aplicação de toxina botulínica por biomédicos, com a ordem imposta nestes autos para que o Conselho Regional impeça tal prática. Argumenta que a decisão embargada desconsiderou que a sentença proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400 está suspensa por força de decisão judicial, razão pela qual permanecem vigentes as normas do CFBM. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar os efeitos dos vetos presidenciais aos incisos I e II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, os quais, segundo afirma, demonstrariam que a aplicação de toxina botulínica não se enquadra como procedimento invasivo privativo de médico. Em suas palavras, "ao se reconhecer a existência do veto que reconfigurou o conceito de procedimento invasivo, não se pode manter coexistindo a conclusão havida no julgamento de que a invasão da pele constitui ato invasivo para fins de restringir a atuação dos demais profissionais da área da saúde com toxina botulínica. Trata-se, portanto, de uma contradição a ser sanável por meio dos embargos de declaração". Pontua, ainda, que "para sanar a referida contradição se fará necessário emprestar efeitos infringentes para reconhecer que a invasão da pele com agente químico (no caso a toxina botulínica) não constitui de nenhum modo ato privativo do profissional médico, o que alterará a conclusão do julgado, emprestando, para sanar tal contradição, efeitos modificativos ao presente embargos de declaração". Aduz que a manutenção do acórdão implicaria obrigar o Conselho Regional a descumprir o art. 12, XIII, da Lei nº 6.684/1979, que lhe impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina. Destaca que "o r. acórdão deixou de considerar a coexistência das diferentes profissões da área da saúde e nada menciona sobre a aplicabilidade, no caso dos autos, do Art. 4º, § 7º da Lei nº 12.842, o que configura omissão relevante" e que "A omissão é relevante porque ao se verificar que outros profissionais da saúde possuem prerrogativas que não podem ser prejudicadas pela interpretação da Lei do Ato Médico, passa-se a verificar a impossibilidade da interpretação extensiva das razões do veto, como feito no voto condutor, para ampliar o que seria procedimento invasivo no caso concreto, visto que o que se fez foi, com reiteradas vênias, de forma autocrática, criar uma restrição não prevista na Lei". Requer: a) sejam sanadas as contradições e omissões demonstradas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento aos aclaratórios para, alterando a conclusão do acórdão, reformar a sentença, reconhecendo a improcedência da ação proposta pelo embargado; e, b) ainda que desprovidos os embargos de declaração, sejam consideradas prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recurso às instâncias extraordinárias.

Em memoriais apresentados em 06/04/2026 (evento 50, PET1), o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Em suas palavras, "O v. acórdão incorre em flagrante contradição lógico-jurídica ao reconhecer a existência da Mensagem de Veto nº 287/2013, incidente sobre o projeto da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), e, ato contínuo, decidir de forma diametralmente oposta ao comando vetado. O projeto legislativo original previa em seu art. 4º, § 4º, incisos I e II, que a "invasão da epiderme e derme" e a "invasão da pele" seriam atos privativos da classe médica. Contudo, tais dispositivos foram expressamente extirpados do ordenamento jurídico pela Presidência da República para preservar a perspectiva multiprofissional no Sistema Único de Saúde. Ao asseverar em sua fundamentação que a aplicação de toxina botulínica rompe a pele e, portanto, caracteriza procedimento invasivo privativo de médico, a decisão embargada esvazia a eficácia do veto e recria, por via judicial autocrática, a exata norma rejeitada pelo crivo democrático. Ou seja, o Congresso Nacional ao apreciar o veto manteve no processo legislativo o caráter multidisciplinar da pratica defendida pela classe de biomédicos. Reconhecer que a invasão da epiderme deixou de ser classificada em lei como exclusividade médica e ainda assim utilizá-la para proibir a atuação do biomédico configura contradição que exige imediato saneamento e, com isso, como já feito no próprio STJ (em caso análogo), emprestar efeitos infringentes e dar provimento ao apelo do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região". Argumenta que o acórdão deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.592.450/RS, segundo o qual deve ser prestigiado o processo legislativo da Lei do Ato Médico e os fundamentos dos vetos presidenciais, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao § 7º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, que preserva as competências próprias das demais profissões da saúde, bem como quanto à vedação de interpretação extensiva de normas restritivas do exercício profissional. Alega também que o acórdão não apreciou o fato de que a decisão paradigma do TRF da 1ª Região utilizada na sentença encontra-se com eficácia suspensa, circunstância que teria restabelecido a plena vigência das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina autorizando a utilização de toxina botulínica por biomédicos, de modo que a manutenção do julgado obrigaria o Conselho Regional a descumprir normas editadas pelo próprio Conselho Federal. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente a pretensão autoral; subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Posteriormente, o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO apresentou aditamento (evento 66, MEMORIAIS1) aos memoriais anteriores, no qual reitera os fundamentos dos embargos de declaração e destaca o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no REsp nº 1.592.450/RS. Sustenta que a interpretação sistemática e histórica dos vetos à Lei nº 12.842/2013 evidencia que a aplicação de toxina botulínica não constitui atividade privativa do médico, mas prática passível de exercício por outros profissionais da saúde, nos termos do § 7º do art. 4º da referida lei. Em suas palavras, "Ao se aplicar a ratio decidendi do decisum do STJ, que ora se junta em comunhão com a Mensagem nº 287/2013, a conclusão inexorável é que no Brasil a toxina botulínica, assim como o diagnóstico nosológico, não é exclusividade do profissional médico, eis que consiste, justamente, no “ato de invadir a derme e epiderme com agentes químicos ou abrasivos” (pratica multiprofissional, em interpretação à Mensagem de Veto nº 287, de 10 de julho de 2013 - mantido pelo Congresso Nacional)". Afirma, ainda, que as especialidades das profissões da saúde são disciplinadas pelos respectivos conselhos profissionais. Requer a juntada de documentos anexos, reiterando o pedido de provimento dos embargos de declaração, com o consequente provimento de sua apelação.

In casu, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes F. R. F. e CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 16, VOTO1):

"[...] II - Preliminar de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual do CREMERJ, suscitada pela ré F. R. F.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual do CREMERJ, suscitada pela ré F. R. F., verifico que não assiste razão à recorrente.

Vejamos.

A Lei nº 3.268/57 - que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências - estabelece em seu art. 2º, in verbis:

"Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."

Cabe destacar que o objeto da presente ação é a declaração do impedimento da prática do procedimento denominado "aplicação de toxina botulínica" por parte de biomédicos, ao argumento de que somente médicos teriam o conhecimento necessário para a sua realização, tratando-se de ato privativo dessa categoria profissional.

Constata-se, portanto, que o CREMERJ, no cumprimento de suas atribuições legais, busca zelar pelo desempenho ético da medicina e assegurar a observância da legislação, no que tange ao exercício de atos privativos dos médicos, restando configurada a sua legitimidade e o seu interesse processual para a propositura da demanda, restando afastada a preliminar suscitada por F. R. F..

Cabe pontuar, por oportuno, que o Conselho Federal de Medicina - CFM ajuizou a ação nº 0042020-06.2012.4.01.3400 em face do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a anulação integral das Resoluções CFBM n° 197/2011, 200/2011 e 214/2012, bem como do Anexo 1, item 02, da Normativa nº 01/2012, "a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, fazendo com que toda sociedade seja realmente protegida, evitando-se, assim, QUE BIOMÉDICOS REALIZEM AS TÉCNICAS TERAPÊUTICAS DE ESTÉTICA EM PACIENTES SEM A ORIENTAÇÃO MÉDICA" (evento 55, OUT2 - folhas 3 e 53/54). Segundo o CFM, as definições e autorizações nas normas editadas pelo CFBM extrapolam e invadem campo de atuação privativo de médico definido na Lei Federal nº 12.842/2013.

No referido processo, foi prolatada sentença cujo dispositivo segue parcialmente transcrito (evento 55, OUT6): 

"[...] defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das Resoluções nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa n° 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para anular as Resoluções nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa n° 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina.

Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. [...]"

Registre-se que o feito encontra-se aguardando julgamento de apelação/remessa necessária perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Alega a ré F. R. F. que "possui em seu favor (bem como todos os biomédicos) a liminar concedida no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação nº 0063639-65.2016.4.01.0000, processo originário nº 0042020-06.2012.4.01.3400, decisão proferida pelo Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que autoriza a realização dos procedimentos estéticos por parte dos biomédicos, descritos nas resoluções 197/2011, 200/2011, e 214/2012, e o Anexo I, item 2, da Resolução Normativa 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBio, e dentre estes procedimentos está elencada a aplicação de toxina botulínica, comumente denominado “aplicação de Botox""(evento 16, DEFESA PREVIA1 - folhas 14/15).

Confira-se:

Considerando a prolação de sentença no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, em 06/10/2016 - data anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 13/08/2018 -, foi descartada pelo Juízo a quo a conexão e a reunião do feitos, conforme consignado na sentença (evento 111, SENT1): "Tendo em vista que, conforme documentos acostados pela parte autora, no evento 55, já houve prolação de sentença no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em conexão e a consequente reunião dos respectivos processos para julgamento conjunto, pois no feito apontado como conexo, repito, já houve prolação de sentença, encontrando-se em sede de recurso de apelação. Do exposto, rejeito a conexão apontada". 

Ressalte-se, ainda, que trata-se de aplicação do Enunciado da Súmula nº 235 do STJ que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

No que tange à alegação da ré F. R. F., no sentido de que "possui em seu favor liminar concedida nos autos do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0063639-65.2016.4.01.0000, que manteve hígida todas as Resoluções que amparam a atuação de Fernanda, dentre elas, a aplicação de toxina botulínica" (evento 143, APELACAO1 - folha 7), cumpre salientar que a liminar atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, até ulterior decisão, por considerar que o impedimento dos biomédicos com especialização em saúde estética exercerem a sua profissão lhes traria consideráveis prejuízos.

Com efeito, a liminar concedida apenas permite que os biomédicos continuem atuando na forma das Resoluções nºs. 197/2011, 200/2011 e 214/2012 e do Anexo I, item 2, da Resolução Normativa 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina - cuja anulação o CFM pretende -, entretanto, não impede que o presente feito seja sentenciado e tenha o seu prosseguimento.

 

III - Análise da questão de mérito

O exercício da medicina é regido pela Lei nº 12.842/2013 e regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e seus regionais, nos termos da Lei nº 3.268/1957. O art. 4º da Lei nº 12.842/2013 faz referência às atividades que são privativas dos profissionais da medicina. Confira-se:

"Art. 4º São atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV - intubação traqueal;

V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV - (VETADO);

V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia." (grifos nossos)

Veja-se que a mencionada legislação previu, de forma concreta, que são atividades privativas do médico, entre outras, a "indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;", descrevendo como procedimentos invasivos aqueles em que há "invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos".

Por sua vez, a Lei Federal nº 6.684/79 - que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina e dá outras providências -, no tocante ao profissional biomédico, esclarece:

"CAPÍTULO II

Da Profissão de Biomédico

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica; 

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior. 

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: 

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; 

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. 

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional." (grifos nossos)

Alega o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO, em suas razões recursais (evento 142, REC1): 

"[...] o Apelado fundamenta pretensão em suposta e imaginária exclusividade de atuação para os profissionais médicos, por ele entendida como presente no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 2013, também conhecida como a “Lei do Ato Médico”. Tal artigo elenca em seus incisos e parágrafos as atividades privativas dos médicos, sendo que 09 das atividades foram objeto de veto pela então Presidente da República, conforme Mensagem de Veto nº 287, de 2013, de onde se extrai:

Incisos I e II do § 4º do art. 4º - “I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos - “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Consoante se verifica pelo teor dos vetos mencionados, o objetivo primordial consistiu em não prejudicar o funcionamento de programas e atendimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que dependem da atuação integrada de diversos profissionais de saúde. Tal preocupação fica patente, especialmente, pelo trecho do veto que menciona que "Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde".

Com efeito, a existência dos vetos presidenciais no que tange aos incisos I e II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico), com a ressalva de que "O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos", não confere ao Conselho Federal de Biomedicina a prerrogativa de, por meio de atos infralegais - Resoluções e Normativas -, atribuir aos profissionais biomédicos a possibilidade de realização de procedimentos estéticos em desrespeito à lei nº 6.684/79, que condiciona a realização de outras atividades para as quais o biomédico esteja legalmente habilitado à supervisão de um profissional médico. Confira-se:

"Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: 

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; 

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. [...]" (grifos nossos)

Com relação ao exercício profissional, cumpre salientar que a Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.

Ocorre que o Conselho Federal de Biomedicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem o poder de legislar sobre profissões, mas apenas o de fiscalizar as atividades profissionais daqueles pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição. Destarte, não cabe aos conselhos profissionais extrapolar o âmbito de suas atribuições, sob pena de invadir matéria reservada à lei.

A argumentação no sentido de que normas infralegais ou resoluções de conselhos profissionais poderiam autorizar outros profissionais da área da saúde, além dos médicos, a realizar o procedimento em questão - aplicação de toxina botulínica - não resiste ao crivo da hierarquia normativa, dada a supremacia da lei em sentido formal sobre regulamentos e atos administrativos. Assim, ainda que conselhos de classe editem resoluções visando disciplinar o exercício profissional de categorias como biomédicos, farmacêuticos ou dentistas, tais atos não podem inovar no ordenamento jurídico para criar direitos ou atribuições que a lei não conferiu. Em matéria de reserva legal, especialmente quando se trata de atos privativos e de potencial risco à integridade física do paciente, a observância estrita da norma legal é imperativa.

Ressalte-se que, na Lei nº 6.684/79 - que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico -, não há qualquer autorização para a prática de atos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Não há respaldo legal para a atuação do biomédico na área da estética sem a supervisão médica.

Assim, os atos normativos editados pelo Conselho Federal de Biomedicina desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica, em desacordo com o art. 5º, III, da Lei nº 6.684/79, que dispõe que o Biomédico poderá "atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado". 

Cumpre destacar que, entre as exceções às atividades privativas do médico, previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, não constou qualquer tipo de procedimento estético, tal como a aplicação de toxina botulínica. 

Conforme anteriormente consignado, a Lei nº 12.842/2013 previu, de forma concreta, que são atividades privativas do médico, entre outras, a "indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;", descrevendo como procedimentos invasivos aqueles em que há "invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos".

Procedimentos estéticos, tais como a aplicação da toxina botulínica, peelings, preenchimentos e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, mediante a aplicação de substâncias, não podendo ser considerados "não invasivos". Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação e envolvem riscos de reações indesejadas.

A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções. Dessa forma, o médico é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico.

A reserva de tais procedimentos aos médicos, portanto, visa à proteção da saúde pública e à segurança do paciente, princípios que norteiam o exercício das profissões da área da saúde conforme os ditames constitucionais. Portanto, não se trata de restrição corporativista, mas de delimitação racional e proporcional de competências, baseada no grau de risco e complexidade das intervenções.

Conforme destacado pelo CREMERJ, em suas contrarrazões (evento 152, CONTRAZAP1 - folha 7), "A aplicação da toxina botulínica, apesar de ser hoje uma técnica muito divulgada, é um tratamento médico, que deve ser feito de forma criteriosa tanto na seleção do paciente, como na aplicação correta para se atingir bons resultados e evitar complicações graves. O médico deve ter conhecimento abrangente de anatomia facial, incluindo não somente os músculos a serem tratados, mas também a inervação e circulação. Além de ser capaz de identificar possíveis patologias subclínicas, que possam ser contraindicações formais ao tratamento. Na formação do médico imprescinde estudos da etiologia e a fisiopatologia das doenças, além da Anatomia Patológica, e da Clínica Médica e Cirúrgica, que fornecem os subsídios para formulação correta de diagnósticos, incluindo a análise dos diagnósticos diferenciais. É impossível a construção desse embasamento no curso de Biomedicina em relação aos diagnósticos diferenciais, pois se assim o fosse estariam os biomédicos sendo formados para serem médicos".

Sobre o tema, mutatis mutandis, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS INVASIVOS APLICADOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LEI DO ATO MEDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - A decisão que deferiu a tutela requerida enfrentou a contento as razões do agravo de instrumento, razão pela qual merece ter seus fundamentos ratificados. II - Denota-se que expressamente, dispôs o art. 4º, III, da Lei 12.842/2013, que a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos estéticos constituem atos privativos do profissional médico. Cumpre ressaltar que, entre as exceções às atividades privativas do médico, previstas no § 5º do art. 4º da mesma Lei, não constou qualquer tipo de procedimento estético. Ademais, no § 4º do art. 4º foi descrito um exemplo de procedimento invasivo, não ficando afastados outros entre aqueles constantes do inciso III, do "caput" do art. 4º da Lei 12.842/2013. III - Deveras, é possível concluir que os procedimentos de aplicação de injeção de substância, com a finalidade de atingir, para fins estéticos, determinados pontos específicos internos do corpo humano, entre os quais a musculatura facial ou corporal, está incluído na definição de procedimentos invasivos estéticos. IV - Cabe, ainda, salientar que normas infralegais, editadas por órgãos de classe, para fins de regulamentação do exercício de outras profissões não se sobrepõe à lei em sentido estrito, em face da hierarquia das normas prevista no art. 59 da CF. V - Em que pesem os fundamentos expostos na decisão agravada, verifica-se que esta Corte Regional Federal, julgando casos análogos, posicionou-se no sentido de que a indicação de execução e a execução de procedimentos estéticos invasivos constitui atividade privativa de médicos, nos termos do art. 4º, III, da Lei 12 .842/2013 (TRF3 AI 5032782-47.2023.4.03.0000; AI 5013080-18.2023.4.03.0000) VI - Por essa razão foi deferida a tutela recursal requerida para determinar a suspensão da realização do curso indicado na inicial da ação de origem e suas edições futuras programadas. VII - Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno.

(TRF-3 - AI: 50196144120244030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA AO AGRAVADO, PARA QUE A ORA RECORRENTE SE ABSTENHA DE DIVULGAR PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "Com efeito, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício de medicina, estabelece como atividades privativas do médico em seu art. 4º: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Em relação ao exercício de atividades relacionadas a procedimentos estéticos por biomédicos, a Resolução nº 241/14 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em medicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. A mencionada Resolução estabelece, primeiramente, que o profissional biomédico, que pretende habilitar-se legalmente em biomedicina estética, para realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que observe as exigências previstas no art. 4º da Resolução. Ademais, o art. 5º prevê ao biomédico habilitado em Biomedicina Estética a realização das seguintes atividades: Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA. De outro lado, as Normativas nºs 03, 04 e 05/2015 do CFBM preveem a realização das seguintes atividades por biomédicos estetas: Normativa 03/2015: Art. 1º - Definir que o procedimento estético injetável para microvasos com o uso, exclusivamente, da Glicose 50% e 75%, na quantidade máxima de 10 ml por sessão, poderá ser realizado por Biomédicos estetas habilitados. Art. 2º - Os procedimentos injetáveis para microvasos com finalidade estética podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética no limite desta NORMATIVA. Art. 3º - Fica vedado ao Biomédico o procedimento de varizes que se enquadram no tipo II, III e IV de acordo com a Classificação de Francischelli, considerando, ainda, que é dever de todo profissional da saúde a integração multidisciplinar, em que se deve encaminhar o paciente para o médico. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 04/2015: Art. 1º - Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética. Art. 2º - Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados em planos dérmicos, subcutâneos até supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como “permanentes” ou “definitivos”. Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 05/2015: Art. 1º - Definir a administração por via intramuscular de substâncias injetáveis utilizadas pelo Biomédico esteta em conformidade com a Resolução CFBM nº 241. Art. 2º - O descrito nesta normativa só poderá ser realizado por Biomédico com habilitação em Biomedicina Estética e em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Como se vê, o Conselho Federal de Biomedicina, por meio de atos infralegais, atribuiu aos profissionais Biomédicos Estetas a possibilidade de realização de procedimentos estéticos em desrespeito à lei nº 6.684/79, que assim dispõe acerca da atividade de biomedicina: “Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. ”Por conseguinte, a lei condiciona, em determinados casos, que o biomédico realize atividades para as quais está legalmente habilitado sob a supervisão de profissional médico. Os procedimentos estéticos invasivos são atividades privativas de profissionais médicos, nos termos do art. 4º da Lei nº 12 .842/2013. O CREMESP afirmou que a ré realiza e divulga em suas redes sociais, os procedimentos denominados “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada e fios de sustentação (fios de PDO), procedimentos estéticos invasivos, que fogem à competência do profissional biomédico. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que se abstenha de realizar e de divulgar nas redes sociais a realização de atos médicos como “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada, fios de sustentação (fios de PDO), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência desta decisão." 2. Agravo interno desprovido.

(TRF-3 - AI: 50327824720234030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024)

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE ESTÉTICA. DERMATOLOGISTAS E CIRURGIÕES PLÁSTICOS. PROGNÓSTICO. TERAPÊUTICA. ATO MÉDICO. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. INVASIVOS. ART. 4º LEI 12.842/2013. HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICO. RESOLUÇÃO 573/2013 CFF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC/1973). 2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 3. O Conselho Federal de Medicina insurge-se contra a Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, que habilita o farmacêutico a realizar procedimentos de saúde estética. 4. Conforme documentos colacionados aos autos, que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados "não invasivos". Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente. 5. A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções. Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico. 6. Em obediência ao princípio da legalidade, o enquadramento de atribuições e/ou imposição de restrições ao exercício profissional devem estar previstos, no sentido formal, em lei. Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981), em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica. 7. Honorários nos termos do voto. 8. Apelação provida.

(TRF-1 - AC: 00617558820134013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2018)

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma. [...]"

Assim, as questões suscitadas nos embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1); evento 32, EMBDECL1) e nos memoriais apresentados posteriormente (evento 50, PET1; evento 66, MEMORIAIS1) foram devidamente analisadas conforme entendimento deste Colegiado.

Registre-se que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017)

 

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Ademais, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018)

 

Em conclusão, nítido se mostra que os embargantes (F. R. F. e CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO) objetivam rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO.



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Documento:20002792767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017748-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BIOMÉDICO. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes, réus nos autos originários, contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ. Os embargantes alegam omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ, aos efeitos da liminar proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400 e aos vetos presidenciais ao art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.842/2013, bem como obscuridade e contradição acerca da vigência das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina que autorizariam biomédicos a realizar procedimentos estéticos minimamente invasivos, inclusive aplicação de toxina botulínica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada.

4. As alegações relativas à ilegitimidade ativa do CREMERJ, aos efeitos de decisões proferidas em outro processo, às resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, ao veto presidencial da Lei nº 12.842/2013 e às competências profissionais já foram apreciadas pelo Colegiado no julgamento anterior, revelando mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada.

5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.

6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre premissas e conclusões do próprio julgado, inexistindo quando a parte pretende opor sua interpretação jurídica à fundamentação adotada pelo órgão julgador.

8. As alegações dos embargantes no sentido da existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão revelam mero inconformismo com a conclusão do julgado e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

9. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento ou para obter novo pronunciamento sobre teses já apreciadas, ainda que a parte invoque finalidade de prequestionamento.

10. O propósito exclusivo de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5017748-58.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR F. R. F. E PELO CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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