Apelação Cível Nº 5017748-58.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO, figurando como embargado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento às suas apelações.
Em suas razões recursais (), F. R. F. sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ, sob o argumento de que o Conselho Regional de Medicina não possui atribuição para impedir o exercício profissional de biomédica regularmente inscrita e fiscalizada por outro conselho profissional. Alega também omissão quanto aos efeitos da liminar proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, a qual atribuiu efeito suspensivo à sentença que havia invalidado as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, restabelecendo, segundo afirma, a eficácia das normas que autorizam biomédicos a realizarem procedimentos estéticos minimamente invasivos, inclusive a aplicação de toxina botulínica. Aduz, ainda, existir obscuridade e contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido a vigência da liminar e das resoluções do CFBM, o acórdão teria desconsiderado seus efeitos concretos ao concluir pela inexistência de respaldo normativo para a atuação da embargante. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que o acórdão seja integrado e/ou esclarecido quanto: a) à omissão no exame da preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ; b) à omissão quanto aos efeitos da liminar proferida pelo TRF1 no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400; e, c) à contradição entre o reconhecimento da vigência das resoluções do CFBM e a desconsideração de seus efeitos práticos no caso concreto, inclusive quanto à sua manutenção por meio de decisão liminar vigente. Caso se entenda pela rejeição dos embargos, que seja explicitado o fundamento jurídico da não apreciação das matérias mencionadas, para fins de prequestionamento.
Em suas razões recursais (), o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não compatibilizar a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que manteve a eficácia das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina autorizadoras da aplicação de toxina botulínica por biomédicos, com a ordem imposta nestes autos para que o Conselho Regional impeça tal prática. Argumenta que a decisão embargada desconsiderou que a sentença proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400 está suspensa por força de decisão judicial, razão pela qual permanecem vigentes as normas do CFBM. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar os efeitos dos vetos presidenciais aos incisos I e II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, os quais, segundo afirma, demonstrariam que a aplicação de toxina botulínica não se enquadra como procedimento invasivo privativo de médico. Em suas palavras, "ao se reconhecer a existência do veto que reconfigurou o conceito de procedimento invasivo, não se pode manter coexistindo a conclusão havida no julgamento de que a invasão da pele constitui ato invasivo para fins de restringir a atuação dos demais profissionais da área da saúde com toxina botulínica. Trata-se, portanto, de uma contradição a ser sanável por meio dos embargos de declaração". Pontua, ainda, que "para sanar a referida contradição se fará necessário emprestar efeitos infringentes para reconhecer que a invasão da pele com agente químico (no caso a toxina botulínica) não constitui de nenhum modo ato privativo do profissional médico, o que alterará a conclusão do julgado, emprestando, para sanar tal contradição, efeitos modificativos ao presente embargos de declaração". Aduz que a manutenção do acórdão implicaria obrigar o Conselho Regional a descumprir o art. 12, XIII, da Lei nº 6.684/1979, que lhe impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina. Destaca que "o r. acórdão deixou de considerar a coexistência das diferentes profissões da área da saúde e nada menciona sobre a aplicabilidade, no caso dos autos, do Art. 4º, § 7º da Lei nº 12.842, o que configura omissão relevante" e que "A omissão é relevante porque ao se verificar que outros profissionais da saúde possuem prerrogativas que não podem ser prejudicadas pela interpretação da Lei do Ato Médico, passa-se a verificar a impossibilidade da interpretação extensiva das razões do veto, como feito no voto condutor, para ampliar o que seria procedimento invasivo no caso concreto, visto que o que se fez foi, com reiteradas vênias, de forma autocrática, criar uma restrição não prevista na Lei". Requer: a) sejam sanadas as contradições e omissões demonstradas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento aos aclaratórios para, alterando a conclusão do acórdão, reformar a sentença, reconhecendo a improcedência da ação proposta pelo embargado; e, b) ainda que desprovidos os embargos de declaração, sejam consideradas prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recurso às instâncias extraordinárias.
No , o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO manifestou-se no sentido de que "os argumentos apresentados nos Embargos de Declarações interpostos por Fernanda Ferreira Figueiredo (mov. 27) estão de acordo com os requisitos do Art. 1.022 do CPC, pelo que requer o seu conhecimento e provimento".
Sem contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 46, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792765v8 e do código CRC b9075d34.
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