Apelação Cível Nº 5002464-48.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. T. P. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato do FIES, em razão da atuação da impetrante no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença é nula por manifesta contradição, pois reconheceu documento administrativo do Ministério da Saúde que concluiu que “os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão de 09 (nove) competências”, mas, ao final, afirmou inexistir direito líquido e certo; (ii) o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento e omissão ao deixar de apreciar a controvérsia remanescente acerca da limitação do benefício a apenas nove meses, embora tenha comprovado atuação no SUS entre abril de 2020 e julho de 2021; (iii) a restrição temporal adotada pela Administração, limitada ao período de março a dezembro de 2020, é ilegal, pois a emergência sanitária decorrente da pandemia perdurou além da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, somente sendo encerrada em 2022, razão pela qual todo o período de quinze meses de trabalho deve ser considerado; (iv) seu contrato do FIES foi celebrado em 2016 e todos os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 encontram-se preenchidos, conforme reconhecido pela própria Administração; e (v) a sentença afronta a finalidade da Lei nº 14.024/2020 e o princípio da proteção da confiança ao negar benefício parcialmente reconhecido administrativamente. Em suas palavras, afirma que “os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão de 09 (nove) competências” e que a decisão recorrida incorreu em “contradição insanável” ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança, reconhecendo seu direito ao abatimento de 15% sobre o saldo devedor do FIES, correspondente aos quinze meses de atuação no SUS entre abril de 2020 e julho de 2021 ou, subsidiariamente, à implementação imediata do abatimento de 9% já reconhecido pela Administração Pública.
Em contrarrazões (), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sustenta o acerto da sentença, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Em contrarrazões (), a União Federal afirma que a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inexistindo irregularidade na atuação administrativa, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso.
Em contrarrazões (), o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não estão presentes as hipóteses legais de intervenção obrigatória do órgão ministerial, deixando de apresentar manifestação sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926058v4 e do código CRC 421601c7.
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