Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002464-48.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. T. P. em face da sentença (evento 55, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato do FIES, em razão da atuação da impetrante no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

Em suas razões recursais (evento 66, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença é nula por manifesta contradição, pois reconheceu documento administrativo do Ministério da Saúde que concluiu que “os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão de 09 (nove) competências”, mas, ao final, afirmou inexistir direito líquido e certo; (ii) o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento e omissão ao deixar de apreciar a controvérsia remanescente acerca da limitação do benefício a apenas nove meses, embora tenha comprovado atuação no SUS entre abril de 2020 e julho de 2021; (iii) a restrição temporal adotada pela Administração, limitada ao período de março a dezembro de 2020, é ilegal, pois a emergência sanitária decorrente da pandemia perdurou além da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, somente sendo encerrada em 2022, razão pela qual todo o período de quinze meses de trabalho deve ser considerado; (iv) seu contrato do FIES foi celebrado em 2016 e todos os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 encontram-se preenchidos, conforme reconhecido pela própria Administração; e (v) a sentença afronta a finalidade da Lei nº 14.024/2020 e o princípio da proteção da confiança ao negar benefício parcialmente reconhecido administrativamente. Em suas palavras, afirma que “os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão de 09 (nove) competências” e que a decisão recorrida incorreu em “contradição insanável” ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança, reconhecendo seu direito ao abatimento de 15% sobre o saldo devedor do FIES, correspondente aos quinze meses de atuação no SUS entre abril de 2020 e julho de 2021 ou, subsidiariamente, à implementação imediata do abatimento de 9% já reconhecido pela Administração Pública.

Em contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sustenta o acerto da sentença, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

Em contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1), a União Federal afirma que a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inexistindo irregularidade na atuação administrativa, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso.

Em contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1), o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não estão presentes as hipóteses legais de intervenção obrigatória do órgão ministerial, deixando de apresentar manifestação sobre o mérito da controvérsia.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002464-48.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. T. P. contra a sentença (evento 55, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que denegou a segurança pleiteada, destinada ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do financiamento estudantil – FIES, previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período em que exerceu atividade médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, embora tenha consignado que a própria Administração reconheceu, no curso da demanda, a elegibilidade da impetrante para o abatimento correspondente a nove competências, limitadas ao período compreendido entre março e dezembro de 2020.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês em que a impetrante atuou no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.

Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, somente é cabível a concessão da ordem quando a ilegalidade ou abuso de poder puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória ou de interpretação ampliativa dos pressupostos legais que regem o direito invocado.

Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito da impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. 

A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado.

Registre-se que a referida lei foi regulamentada pela Portaria MS nº 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ambas anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Nesse contexto, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES, os "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."

Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.

Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. A ausência de norma regulamentar não pode representar obstáculo ao exercício de direitos, devendo magistrado valer-se das demais fontes de direito para oferecer jurisdição adequada.

No caso concreto, não se verificam impedimentos à aplicação, por analogia, da regulamentação já vigente para as demais hipóteses de abatimento do saldo devedor a profissionais de saúde, sendo, portanto, imperioso, aplicar ao caso concreto os requisitos constantes das supramencionadas portarias.

Inicialmente, a Administração, por intermédio do Ofício nº 68/2024/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS (evento 41, INF_MAND_SEG2), consignou entendimento no sentido de que somente poderiam ser considerados, para fins do denominado "Abatimento COVID", os meses compreendidos entre março e dezembro de 2020, por entender que esse seria o período de vigência da emergência sanitária mencionada no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

Posteriormente, sobreveio aos autos a Análise nº 3623/2025-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, oportunidade em que a própria Administração reconheceu expressamente que a impetrante cumpriu os requisitos legais, tornando-se elegível à concessão de nove competências, restringindo o benefício apenas porque considerou computável exclusivamente o período compreendido entre março e dezembro de 2020.

Assim, a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito ao preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, mas exclusivamente à definição do período que pode ser considerado para fins de incidência do benefício.

A Administração fundamentou sua limitação temporal na premissa de que o benefício somente poderia alcançar o período compreendido entre março e dezembro de 2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.

No caso concreto, a impetrante juntou aos autos o contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES (evento 1, CONTR9), demonstrando que o financiamento foi contratado antes do segundo semestre de 2017, bem como declaração expedida pelo Município de São José do Vale do Rio Preto, atestando que exerceu a função de médica no Hospital Maternidade Santa Theresinha/Centro COVID, integrante da rede pública municipal de saúde, no período compreendido entre abril de 2020 e julho de 2021, atuando diretamente na linha de frente do enfrentamento da pandemia (evento 1, OUT5). Também instruiu a inicial com o protocolo do requerimento administrativo formulado perante o Ministério da Saúde visando ao reconhecimento do benefício (evento 1, OUT8).

Por sua vez, a ficha de estabelecimento extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (evento 1, OUT6), emitida pelo Ministério da Saúde, corrobora que o Hospital Maternidade Santa Theresinha constitui estabelecimento regularmente cadastrado no sistema oficial de saúde, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto/RJ, com natureza jurídica de administração pública municipal e classificado como hospital geral, evidenciando, assim, que o vínculo profissional alegado pela parte autora se deu em unidade integrante da rede pública de saúde, circunstância que atende ao requisito objetivo de qualificação do estabelecimento para fins de incidência do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.

Desse modo, verifica-se que a impetrante, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, que dispõe "médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES.

O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 

Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 

Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 

Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, deve ser referente ao período em que a impetrante trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020 e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado.

A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo a impetrante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia.

Consequentemente, uma vez afastada a limitação temporal indevidamente adotada pela Administração, impõe-se reconhecer que a impetrante faz jus ao abatimento relativamente a todo o período de efetiva atuação profissional comprovado nos autos, compreendido entre abril de 2020 e julho de 2021, correspondente a quinze competências.

Por fim, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período compreendido entre abril de 2020 e julho de 2021, correspondente a quinze competências, determinando ao Ministério da Saúde, ao FNDE e ao Banco do Brasil que, observadas as atribuições de cada qual, adotem as providências necessárias à implementação do benefício e ao correspondente recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926059v9 e do código CRC aea5c182.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002464-48.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE TODO O PERÍODO DE EFETIVA ATUAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, embora tenha registrado o reconhecimento administrativo da elegibilidade ao benefício quanto a nove competências, limitadas ao período de março a dezembro de 2020. A parte recorrente sustentou fazer jus ao abatimento durante todo o período de efetiva atuação comprovada na linha de frente da pandemia, entre abril de 2020 e julho de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da COVID-19; e (ii) estabelecer qual o período passível de cômputo para incidência do benefício, diante da limitação temporal adotada pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de regulamentação específica introduzida pela Lei nº 14.024/2020 não impede o exercício do direito previsto em lei, devendo o julgador suprir a omissão administrativa mediante aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e da Portaria MS nº 1.377/2011.

4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, requisito atendido pelos documentos que comprovam o contrato de financiamento, o vínculo profissional e a atuação em estabelecimento integrante da rede pública do SUS.

5. O próprio Ministério da Saúde reconhece, no curso da demanda, o preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício, remanescendo controvérsia apenas quanto à extensão temporal das competências.

6. A limitação do benefício ao período de março a dezembro de 2020 não encontra amparo na finalidade da norma, pois a emergência sanitária decorrente da COVID-19 perdurou além da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, somente sendo encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com eficácia após trinta dias.

7. Comprovado o efetivo exercício profissional da impetrante como médica no SUS entre abril de 2020 e julho de 2021, impõe-se reconhecer o direito ao abatimento correspondente às quinze competências efetivamente trabalhadas.

8. Não cabe condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais, em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) por cada mês de efetivo exercício profissional como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período de abril de 2020 a julho de 2021, correspondente a quinze competências, determinando ao Ministério da Saúde, ao FNDE e ao Banco do Brasil, observadas as atribuições de cada qual, a implementação do benefício e o recálculo do saldo devedor. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 14.024/2020; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto Legislativo nº 6/2020; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; Portaria MS nº 1.377/2011; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil - FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período compreendido entre abril de 2020 e julho de 2021, correspondente a quinze competências, determinando ao Ministério da Saúde, ao FNDE e ao Banco do Brasil que, observadas as atribuições de cada qual, adotem as providências necessárias à implementação do benefício e ao correspondente recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5002464-48.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, POR CADA MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO MÉDICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, NOS TERMOS DO ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2020 E JULHO DE 2021, CORRESPONDENTE A QUINZE COMPETÊNCIAS, DETERMINANDO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO FNDE E AO BANCO DO BRASIL QUE, OBSERVADAS AS ATRIBUIÇÕES DE CADA QUAL, ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AO CORRESPONDENTE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:17:11.


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